quarta-feira, 30 de junho de 2010

"Eu sei que Deus me escolheu. Falta só a Justiça"


Desde que começou a sentir amores de mãe pela menina que encontrou num terreno, a diarista só pensa em conseguir a adoção. Ela vai entrar na Justiça com um pedido de guarda provisória. Mesmo assim, ela já foi informada de que a chance é pequena

Já nem dorme mais sossegada. Os olhos estão sempre marejados. É um querer ser mãe, todo feito de esperança. “Eu sei que Deus me escolheu para ser mãe dela. Falta só a justiça do homem me dar esse direito”, acredita a diarista, o anjo da guarda da menina recém-nascida que foi abandonada num terreno baldio da Granja Portugal. Desde sábado de manhã, quando encontrou a menina, a vida da diarista de 35 anos consiste em “plantões” no Hospital Nossa Senhora da Conceição, idas ao Fórum Clóvis Beviláqua, à Defensoria Pública.

Segundo informações do hospital, a menina está bem. Continua tomando antibióticos, mas está evoluindo e se alimentando bem. “Quando se faz uso de antibióticos, os bebês ficam de 7 a 10 dias. Se tudo correr bem, provavelmente ela receba alta nesse período”, informa uma funcionária do hospital, que preferiu não se identificar.

“Quando vou dormir, eu fico pensando nela lá no hospital. Todo dia eu vou lá, eu nem queria sair de perto dela. Ontem (segunda-feira), as enfermeiras disseram que ela chorou a manhã toda. Eu acredito que ela sentiu minha falta”, comenta a diarista, que já foi do sonho à frustração várias vezes, desde que começou a sentir preocupações e amores de mãe pela menina. Com a ajuda da Defensoria Pública, ela vai entrar na Justiça com um pedido de guarda provisória.

“Nós vamos tentar sensibilizar o juiz. É melhor que ela fique com a criança, já que foi ela que achou, do que a menina ficar num abrigo. Pela própria circunstância em que a criança foi encontrada, quem sabe se ela estaria viva se não fosse a ação dessa senhora?”, argumenta o defensor público Vicente Alfeu, coordenador dos defensores das varas da infância e da juventude.

No entanto, Alfeu explicou à diarista o quanto o caminho será complicado. “É uma demanda judicial muito difícil de prosperar. A lei é muito taxativa. Para adotar é preciso que os interessados estejam previamente inscritos e avaliados para adoção”, explica. Segundo ele, nestes casos, existe uma recomendação para que a criança, ao receber alta do hospital, seja levada ao abrigo. A Justiça entende que ainda não existe vínculo afetivo.

“A gente vai tentar a guarda, porque assim vai ser possível criar o vínculo. Mas vai ser difícil até conseguir a guarda. A lei obriga o interessado em adotar ter cadastro (no Cadastro Nacional de Adoção)”, avisa. Mesmo assim, a diarista tem fé. “As pessoas dizem que o caminho de Deus é muito estreito. Mas também é longo. As coisas acontecem no tempo de Deus”, acredita. O POVO não publica o nome da diarista a pedido dela.

ENTENDA O CASO

Foi a vizinha da diarista quem primeiro percebeu o choro. Ela acordou, por volta das 4 da madrugada de sábado, e foi chamar a amiga que mora ao lado. As duas foram até o quintal tentar identificar de onde vinha o som.

A diarista ficou inquieta e decidiu ir até o terreno. Depois que encontrou o bebê, ligou para o Ronda do Quarteirão. Foram os policiais que levaram a criança até o hospital.

A recém-nascida está no berçário do hospital. “Provavelmente, ela nasceu no dia que foi encontrada”, diz a assistente social do Hospital Nossa Senhora da Conceição, Fátima Varela.

A diarista registrou boletim de ocorrência (B.O) no 12º Distrito Policial (DP). O caso será investigado pela Polícia. Segundo a diarista, nem ela, nem os vizinhos têm ideia de quem teria abandonado o bebê.

A mulher é mãe de duas outras meninas, uma de 14 e outra de 18 anos. Também é avó de uma garotinha de menos de dois anos.

Na última terça-feira, ela foi ao Fórum obter informações sobre como adotar a menina e voltou desanimada. Foi informada que não terá prioridade na adoção.

Fonte: O Povo Online; por Lucinthya Gomes.

Violência presumida em relação sexual com menor de 14 anos é relativa, decide 6ª turma do STJ


Com o art. 224 do CP (clique aqui) era possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos. Embora o artigo tenha sido revogado com o advento da lei 12.015/2009 (clique aqui) ainda assim esse foi o entendimento do ministro Og Fernandes, do STJ, em recurso interposto pelo MP/SC contra decisão do TJ/SC.

É "oportuno registrar, de igual modo, que os fatos ocorreram em 5/6/98, anteriormente, à entrada em vigor da lei 12.015/2009, que, a princípio, teria o condão de elidir as discussões a respeito do tema ao criar em seu artigo 217-A o tipo penal do estupro de vulnerável". O ministro também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 (
clique aqui) do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na casa sobre o tema.

No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do CPP (
clique aqui). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.

O MP recorreu, mas o TJ/SC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MP/SC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência.

"Não se pode esquecer que a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra", ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a "inocência necessária", para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.

• Processo Relacionado : Resp 637361 -
clique aqui.

Confira abaixo o relatório na íntegra.
______________

RECURSO ESPECIAL Nº 637.361 - SC (2004/0036666-5)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

Depreende-se dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso nos arts. 213, caput, c/c os arts. 224, "a", e 225, § 1º e § 2º, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/09).

Finda a instrução, o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o Réu, com fulcro do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Interposto recurso de apelação pelo Parquet , o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, preservando o decisum absolutório, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE QUE DEMONSTROU TER CONSENTIDO NA CONSUMAÇÃO DO ATO SEXUAL - RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA VIOLÊNCIA - FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA SOB OUTRO FUNDAMENTO - ART. 386, III, DO CPP - RECURSO DESPROVIDO.
(Fl. 118)

Daí o presente especial, no qual alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 213 e 224, do Código Penal.

Sustenta que o delito foi cometido contra menor de quatorze anos, o que justifica a condenação em face da presunção de violência. Alega irrelevante para a caracterização do crime de estupro o estado ou qualidade da ofendida.

Acrescenta que:
(...) avaliação da validade ou não do consentimento dado por moça com idade não superior a 14 anos à prática de ato sexual, de molde a autorizar o afastamento da presunção de violência para caracterizar o estupro, decidiram os Excelsos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de tal interpretação, em sentido, portanto, diametralmente oposto àquele trilhado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na decisão aqui objurgada. (Fls. 142/143).

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 637.361 - SC (2004/0036666-5)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Conforme relatado, o recorrido foi denunciado pela prática do delitos previstos nos arts. 213, caput, c/c os arts. 224, "a", e 225, § 1º e § 2º, I, na forma do art. 71, todos do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/09).

O Juízo de primeiro grau, com lastro na prova dos autos, absolveu o Réu, ao fundamento da inexistência de comprovação da violência, nos moldes a configurar o crime de estupro, nos seguintes termos:

(...)
A absolvição do denunciado é medida escorreita para o caso sub judice. Isto porque, não há prova robusta demonstrando a ameaça praticada pelo réu em desfavor da autora. Ao contrário, há inúmeros indícios de que a vítima tenha consentido com o ato sexual.

Inicialmente tem-se o interrogatório do réu, que assim se manifestou perante a autoridade policial e em Juízo:

"que em torno de dois meses atrás, o declarante conheceu a vítima na residência da mesma; que desta data em diante passou a namorar com a vítima, com a anuência da mãe da vítima; que costumavam namorar na própria residência da vítima; que no dia cinco do corrente mês e ano, por volta das 17 horas, e por insistência da própria vítima, resolveram fugir e morar juntos; que juntos deslocaram-se para a Linha Araçá, com o intuito de morarem juntos; que no dia cinco do corrente mês dormiram juntos e então com a concordânciada vítima, mantiveram relações sexuais; que a vítima não era mais virgem; que não houve qualquer tipo de violência, pois a vítima concordou; que o declarante tinha conhecimento que a vítima tem 13 anos de idade; (...)

Em segundo lugar tem-se as palavras da vítima perante a Autoridade Policial, as quais corroboram com as do acusado:

"que a declarante conhecia o indiciado há dois meses; que a declarante e o indiciado seguidamente conversavam na casa da declarante; que no dia 05 do corrente mês e ano, o indiciado convidou a declarante para sair de casa e morar com o indiciado; que a declarante aceitou o convite do indiciado; (...)

Portanto, não deve o réu ser condenado pelo delito que lhe foi imputado, ainda mais quando as provas angariadas durante a instrução processual fazem com que a culpabilidade do agente seja colocada em dúvida. Grifei. (Fl. 85/87)

O Tribunal de origem quando preservou o decisum absolutório assim se manifestou, verbis:

A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de corpo-delito (conjunção carnal), acostado aos autos à fl. 09.

No tocante à autoria, o réu, tanto na fase policial (fl.12) quanto em juízo (fls. 35/36), confirmou o relacionamento sexual havido entre ele e a vítima, aduzindo que não utilizou nenhum tipo de violência para a consumação do ato, informando, ainda, que a menor consentiu expressamente para a concretização daquele.
(...)
O laudo pericial atestou a ausência de violência no momento da consumação do ato sexual.

O fato de a vítima ter idade inferior a 14 anos é suficiente para configurar a violência presumida absoluta, uma vez que se trata de presunção relativa; relatividade esta fundada no livre consentimento da ofendida.

Corroborando a tese defensiva, tem-se a palavra da menor que, na primeira e única oportunidade em que foi ouvida afirmou:

(...) Que no dia 05 do corrente mês e ano, o indiciado convidou a declarante para sair de casa e morar com o indiciado; que a declarante aceitou o convite do indiciado; que por volta das 17 horas do dia 05, a declarante juntamente com o indiciado saiu de casa e foram para Linha Araçá, interior de Barra Bonita; que, na Linha Araçá, o indiciado e a declarante ficaram na casa de um amigo do indiciado; que no dia de ontem, o indiciado veio até a cidade de Barra Bonita para falar com a mãe da declarante; que, por volta das três horas de ontem, o indiciado retornou com a Polícia Militar, quando então, a declarante retornou para casa; que a mãe da declarante não aceitou a atitude da declarante; que a declarante afirma de que já existia o namoro com o indiciado; que a declarante aceitou o convite em sair de casa e morar com o indiciado por que gosta do mesmo; que a declarante enquanto esteve com o indiciado, manteve por duas vezes relações sexuais com o mesmo; que a declarante tem interesse de casar-se com o indiciado, desde que a mãe aceite" (fl. 10)

Disto conclui-se que a vítima, embora contasse com apenas 13 anos de idade à época do ocorrido, não foi enganada pelo acusado. Conforme colhe-se do contexto, a menor deixou sua residência de forma espontânea para "morar com o indiciado"; circunstância que não se enquadra com a inocência necessária à especial proteção dada à situação prevista na alínea "a" do art. 224 do Código Penal.
(...)
Enfim, pode-se observar que não ocorreu o estupro, como sustentado pelo representante do Ministério Público, já que a relação sexual ocorrida não o foi mediante violência ou grave ameaça. Tudo ocorreu com o consentimento da menor que, de livre e espontânea vontade, resolveu residir com o acusado e não ofereceu qualquer resistência em relação ao assédio sofrido, até por que já o conhecia, mantendo, inclusive, relacionamento com o mesmo há dois meses. Grifei. (Fl. 119/123)

Diante desse contexto, entendo que razão não assiste ao recorrente.

Como se vê, as instâncias ordinárias, que possuem acesso irrestrito a prova, entenderam por afastar a alegada presunção de violência, em face das particularidades do caso.

Não há olvidar, no presente caso, a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida, o que, em tese, justificaria a alegada presunção de violência de caráter absoluto, como sustenta o recorrente. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra.

Com efeito, o Tribunal de origem, ao preservar o decisum absolutório de primeiro grau, fundou suas razões no fato de que a vítima, então com treze anos de idade, mantinha um envolvimento amoroso de, aproximadamente, dois meses com o acusado. Asseverou-se que a menor fugiu espontaneamente da casa dos pais para residir com o denunciado, ocasião em que teria consentido com os atos praticados, afirmando em seus depoimentos que pretendia, inclusive, casar-se com o Réu.

Acrescentou a Corte de origem, que a menor em nenhum momento demonstrou ter sido ludibriada pelo Réu, bem como não teria a inocência necessária nos moldes a caracterizar a hipótese prevista na alínea "a" do art. 224 do Código Penal.

Desta forma, a meu sentir, a decisão recorrida não se afasta da nova orientação da Sexta Turma, no sentido de que a presunção de violência pela menoridade, anteriormente prevista no art. 224, "a", do Código Penal (hoje revogado pela Lei nº 12.015/2009), deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, quando se tratar de vítima menor de 14 e maior de 12 anos de idade.

Gize-se, que as conclusões acerca do consenso da vítima e demais circunstâncias fáticas da causa são imodificáveis, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.

Oportuno registrar, de igual modo, que os fatos ocorreram em 5/6/98, anteriormente, à entrada em vigor da Lei 12.015/2009, que, a princípio, teria o condão de elidir as discussões a respeito do tema ao criar em seu artigo 217-A o tipo penal do estupro de vulnerável.

Dessarte, no presente caso, diante das peculiaridades em que se deram os fatos, mormente a ausência de comprovação de que tenha havido violência por parte do Réu, plausível o afastamento da presunção de violência na forma como operado pelo Tribunal a quo.

A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, confira-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA FIRMADA EM 1 ANO E 5 MESES MAIS O AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PASSADOS MAIS DE QUATRO ANOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO CONCRETA A AFASTAR A HIPÓTESE DELITIVA. RELACIONAMENTO QUE DUROU POR MAIS DE DOIS ANOS. PROVA SEDIMENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RELACIONAMENTO AMOROSO.
É de rigor, conforme previsão do art. 61 do CPP, o reconhecimento da prescrição, a qualquer tempo do processo, quando se observa que o prazo prescricional, contextualizado em quatro anos, já restou alcançado desde o ano de 2008.
Em recentes decisões da Sexta Turma (HC 88.664/GO e RESP 403.615/MG), restou afirmado que a violência presumida prevista no núcleo do art. 224, “a”, do Código Penal, deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, cedendo espaço, portanto, a situações da vida das pessoas que afastam a existência da violência do ato consensual quando decorrente de relação afetivo-sexual.
No caso dos autos, restou firmado pela prova colhida na instância ordinária que a menor tinha o Recorrente como um caso amoroso, cujo desenvolvimento fazia questão de deixar claro a amigas próximas que a indagavam sobre o fato.
Inexistindo, portanto, a prova de que os fatos derivaram de violência por parte do réu, mas se desenrolaram ao longo do tempo para uma relação amorosa, inclusive permeada depois por reiteradas relações sexuais, é de se afastar a violência presumida e permitir a absolvição do acusado.
Recurso especial conhecido em parte e provido para absolver o réu do crime de atentado violento ao pudor, declarando-se a prescrição superveniente quanto ao crime de corrupção de menores.
(REsp 804.999/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/09, DJe 1º/2/10) – Grifei.

RECURSO ESPECIAL COM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE NÃO PROCESSADO. INICIATIVA EXCLUSIVA DOS ÓRGÃOS DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA ADOLESCENTE. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE CONSIDERA RELATIVA A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DE TODO O ARCABOUÇO JURÍDICO. A POSSIBILIDADE DE A MENOR, A PARTIR DOS 12 ANOS, SOFRER MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS É INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS ACERCA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 07 DO STJ.
(...) 2. O delito imputado ao recorrido teria sido em tese praticado anteriormente ao advento da Lei Nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que implementou recentíssimas alterações no crime de estupro. O acórdão absolutório, objeto do presente recurso especial, entendeu ser insustentável que uma adolescente, com acesso ao modernos meios de comunicação, seja absolutamente incapaz de consentir relações sexuais, o que, no entender do Tribunal a quo, implicaria responsabilização objetiva ao réu, vedada no nosso ordenamento jurídico. 3. É inadmissível a manifesta contradição de punir o adolescente de 12 anos de idade por ato infracional, e aí válida sua vontade, e considerá-lo incapaz tal como um alienado mental, quando pratique ato libidinoso ou conjunção carnal. Precedente – HC 88.664/GO, julgado em 23/06/2009 pela 6ª Turma desta Casa e divulgado no Informativo Jurídico nº 400 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à conclusão do acórdão hostilizado, no sentido de estar bem caracterizada a prova acerca do consentimento da ofendida, é defeso a esta Corte o revolvimento fático probatório, conforme Sumula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
(REsp 494.792/SP, Relator Ministro CELSO LIMONGI – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, DJe 22/2/10)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

Fonte: Migalhas

Segurado morre de "fraude"

Suicídio premeditado exclui cobertura e pagamento do benefício

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou a cobertura e o pagamento de indenização de seguros de vida à esposa e filhos de Orivaldo Rocho Pereira, morto em 31 de julho de 2001. Cleusa da Rosa Pereira e seus dois filhos ajuizaram a ação de cobrança dos seguros na Comarca de Sombrio, contra a Unibanco AIG Seguros e Porto Seguro Seguradora, após a ocorrência de suicídio de Orivaldo.

A sentença de origem determinou o pagamento da indenização aos familiares, e as seguradoras apelaram sob o argumento de suicídio premeditado como motivo para a exclusão da cobertura dos seguros.

Nos seis meses anteriores ao falecimento, o segurado contratou 15 seguros, entre apólices de seguro de vida individual e de vida prestamista, visando a quitação de consórcios, compra de caminhões e de imóvel. Os filhos alegaram que a contratação referia-se a seguros “casados”, com vinculação aos consórcios e financiamentos.

Sete meses antes de se matar, homem contratou 15 seguros de vida

Na apreciação da matéria, a relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, acolheu os argumentos das empresas. Ela reconheceu não haver dúvidas quanto à contratação dos seguros entre 21 de janeiro e 31 de julho de 2001, quando ocorreu o suicídio, assim como o fato de não ser hábito de Orivaldo a assinatura de seguros antes desse período.

Para Santa Ritta, o “comportamento absolutamente atípico do de cujus nos sete meses que antecederam sua morte” ficou comprovado nos autos, e fundamenta a dúvida sobre a sua conduta, que “não é ilegal, mas deve ser minudentemente explicada pela parte que dele se aproveita”.

A explicação dada pelos familiares, porém, não foi suficiente no processo, segundo a desembargadora. Cleusa afirmou que, além de sócio em empresa especializada na manutenção e reparação de cabines de caminhão, Orivaldo exercia, informalmente, o comércio de consórcios, caminhões e automóveis.

A relatora refutou essa tese e avaliou que, se de fato ele se dedicava a atividade paralela e se, por conta dela, contratava consórcios, os seguros contratados não poderiam aparecer somente nos meses anteriores ao suicídio.

Fonte: TJSC

Servidor será nomeado até sábado ou só em 2011


Candidatos que já foram aprovados em concursos esperam nomeação até 3 de julho, data limite na Lei Eleitoral

Candidatos aprovados em concursos vivem dias de expectativa. Por causa das restrições impostas pela legislação eleitoral, futuros servidores só podem ser nomeados até 3 de julho -três meses antes da disputa nas urnas. Com a proximidade da data fatal, as atenções se voltam para o Diário Oficial da União. Os nomes que não forem publicados dentro do limite permitido terão de esperar 2011 para ser convocados ao trabalho. Atualmente, 48 seleções públicas abriram ou prometem abrir 10,8 mil vagas.

Apesar do ano atípico e de todo o suspense causado pelas eleições, quem já se acostumou com a rotina de estudos mantém a preparação. As salas de cursos preparatórios estão lotadas, mesmo durante os fins de semana e feriados. "Estou fazendo um cursinho de 10 meses para ter uma base forte, sem pegar nenhuma matéria específica. Deixei meu emprego há uns seis meses só para estudar para concurso", disse a economista Dirla Casari, 31 anos, que decidiu trocar a iniciativa privada pelo setor público. "Vou torcer para que demore bastante o edital do MPU (Ministério Público da União). Vai dar tempo de me preparar melhor."

Há 38 concursos abertos. Nas próximas semanas, mais 10 vão iniciar inscrições. São certames com exigências variadas, de ensino médio ao superior. No Distrito Federal, a Secretaria de Planejamento e Gestão encerra o prazo para os candidatos que pretendem concorrer a uma das 400 vagas para nível superior. Os salários variam de R$ 1,3 mil a R$ 3,7 mil. Um dos concursos mais procurados, no entanto, é o do Tribunal de Contas da União (TCU): são 20 vagas -- todas para Brasília -- com salário de R$ 10 mil. As provas ocorrem em 14 e 15 de agosto e as inscrições terminam em 11 de julho.

Para os que desejam ingressar em uma carreira pública, mas não concluíram um curso universitário, entre as 48 seleções (veja o quadro), há opções. A Aeronáutica, por exemplo, está com uma concorrência aberta para candidatos de ensino fundamental. São 215 vagas e as inscrições vão até 7 de julho. A taxa para participar da seleção é de R$ 50,00.

A Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) veda admissões de servidores nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos. A exceção são os cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo fatal também é permitida. Porém, por precaução, a administração não deverá chamar os candidatos ainda que a relação oficial dos chamados tenha sido divulgada. "Há um excesso de cautela por causa da disputa eleitoral. O governo vai deixar tudo para o ano que vem", disse ao Correio um técnico especializado em concursos públicos.

Ansiedade especial experimenta os candidatos que passaram no último concurso da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), realizado em maio. O resultado já foi divulgado, mas os nomes dos aprovados ainda não. Há a previsão extraoficial de que os nomes dos técnicos sejam conhecidos dentro do período legal estabelecido para as eleições. Analistas e especialistas que se classificaram, no entanto, só seriam conhecidos depois.

A espera de mais de um milhão de candidatos pelo cronograma do concurso dos Correios (ECT) completou, ontem, seis meses. O processo seletivo com 6.565 vagas imediatas abriu inscrições em 28 de dezembro do ano passado, mas a estatal ainda não oficializou a empresa organizadora nem marcou as datas das provas. O diretor de Gestão de Pessoas dos Correios, Pedro Magalhães Bifano, informou que a Fundação Getulio Vargas (FGV) deve assumir o certame. Como esse é o primeiro concurso nacional com oferta de um número expressivo de vagas, a ECT preferiu conhecer o número de candidatos, para, então, contratar a instituição responsável pelas demais etapas do concurso.

O aumento de 7,7% concedido aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ganham mais de um salário mínimo vai adiar a contratação de novos servidores, além de atrasar a realização de concursos. A bondade eleitoral terá um impacto de R$ 1,6 bilhão. Líderes da base aliada do governo na Câmara dos Deputados reconhecem que a despesa extra deverá afetar as seleções que ainda não tiveram edital lançado e seriam abertos em julho. O gasto imprevisto poderá jogar para agosto ou setembro algumas seleções.

Fonte: Correio Braziliense

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Devoção de advogado


por Goffredo Telles Junior

Advogado sempre fui. Sou advogado por destinação genética. Mas não só por isto: sou advogado por amor. Tirante a mais sublime das profissões – que é a de Professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco –, não conheço profissão tão fascinante como a de advogado.

Devo dizer que o estudo do Direito me deslumbrou desde o primeiro dia, depois da aprovação no Exame Vestibular – desde aquela primeira noite, em que permaneci acordado, a ler, por indicação de meu pai, Le Droit Pur, obra célebre de Edmond Picard. Lembro-me de que, quando entrei, bem cedo, na minha Escola, com a vibração comum dos calouros, eu levava o sentimento de já ser um pouco responsável pela ordem jurídica no meu país.

Quando completei o curso de Direito e me promovi a bacharel, logo entendi que meu diploma era uma valiosa chave para as portas do mundo. Chave, é claro, para as profissões específicas da área jurídica, mas, também, chave utilíssima para outras inúmeras profissões. E, ainda, é chave para o comportamento nas ocorrências da vida.

Logo percebi que o bacharel em Direito é um cientista da sociabilidade humana. Sim, um cientista da Disciplina da Convivência.

Preciosa ciência é a Ciência dessa Disciplina! Preciosa, sem dúvida, porque, para os seres humanos, como bem sabemos, viver é conviver.

Quem fizer, com seriedade, o curso de uma Faculdade de Direito, e obtiver o conhecimento científico da Disciplina da Convivência, está pronto para a vida. Está superiormente formado para enfrentar as exigências do quotidiano.

O diplomado em Curso de Direito sabe o que é permitido e o que é proibido pelas leis. Possui, pois, o conhecimento básico de como se deve conduzir nos encontros e desencontros, nos acertos e desacertos, de que é feita a trama da comunidade humana.

Seu diploma de bacharel em Direito é o título valiosíssimo de quem estudou as formas legais e ilegais dos relacionamentos humanos, e se informou sobre os caminhos e descaminhos do comportamento.

Por força dessa mesma razão, abre chaga no seio da sociedade o bacharel corrupto. Seja advogado, juiz, promotor de justiça, delegado de polícia, o bacharel corrupto é uma triste figura. É traidor de seu diploma e da categoria profissional a que pertence. É traidor da ordem instituída – dessa ordem de que ele é esteio e intérprete. O bacharel corrupto é traidor da Disciplina da Convivência, de que ele é natural sentinela e guardião.

A mim, desde os tempos de estudante, desde os inícios de minha advocacia, o Direito sempre se apresentou como a segurança da liberdade humana e do império da justiça. As leis sempre pareceram, a meus olhos, como extraordinários acervos de respostas, dadas pela experiência dos séculos e pela prudência dos legisladores, às perguntas que permanentemente fazemos, no correr simples de nossas vidas quotidianas. Como casar? Como comprar um terreno? Como cobrar o que nos é devido? Como saldar um compromisso? Quem é herdeiro? Que pena imputar ao delinquente? O Direito responde.

O que logo entendi foi que as leis nos esclarecem, nos instruem, nos conduzem, nos aconselham. Se queremos chegar a um determinado objetivo, o Direito nos indica o caminho.

Verifiquei que o que caracteriza o Direito, antes de mais nada, é sua natureza informativa, instrutiva, conselheira, pedagógica.

Convenci-me, sem demora, de que o Direito é feito para servir o homem, e não para tiranizá-lo. É feito para dar-lhe segurança, e não para oprimi-lo. Senti que o Direito é amigo do homem.

Há quem sustente – eu bem o sabia – que o Direito é uma armação coercitiva.

A meus olhos, porém, o Direito legítimo, expresso em suas leis, longe de ser um instrumento de opressão, sempre me pareceu uma estrutura solidária com o ser humano.

Tenho horror à opressão. Tenho horror à coação. Eu teria abandonado o estudo do Direito se o Direito fosse coativo. A vida não valeria a pena, se viver conforme o Direito fosse viver coagido.

Desde cedo percebi que a coação, na área do Direito, não é exercida pelas próprias normas jurídicas, mas por quem é lesado, quando as normas jurídicas são violadas. O lesado é que exerce a coação, não a norma jurídica.

Jamais defini a norma jurídica por meio da coação. Para mim, até os dias de hoje, a norma se define: imperativo autorizante.

Nessa definição, o adjetivo autorizante, como bem sabem os estudantes da minha Faculdade, possui sentido estrito e peculiar. A norma jurídica é autorizante porque autoriza o lesado pela violação dela a empregar, pelos meios competentes, as sanções da lei, contra o violador.

Lembro-me bem de que, no meu tempo de estudante, muito me preocupou a distinção entre a sanção e a coação, na ordem jurídica. Só me tranquilizei quando entendi, com meridiana clareza, que a sanção jurídica não se confunde com a coação.

Verifiquei que as sanções jurídicas são as providências prescritas pelas normas jurídicas, para os casos de violação dessas normas. De certa maneira, fazem o papel de receitas de remédios de Direito, formuladas preventivamente e conservadas por prudência. Poderão ser aviadas, como poderão não o ser. Mas elas sempre ali se encontram, devidamente preceituadas, para serem usadas ou não, quando o Direito é ferido, ou seja, quando a norma jurídica é violada e um dano é causado a alguém; e quando o lesado, num ato de vontade, providenciar a aplicação delas. Importante é acentuar que, aplicadas ou não, as sanções ali estão prescritas, no próprio texto escrito das normas jurídicas.

A coação – logo aprendi – é outra coisa. A coação não é uma providência meramente preconizada, uma "salvaguarda" prevista no texto escrito da norma. Ela não é sanção. A coação é a aplicação da sanção. Coação é ação. É execução de um ato. É uma pressão efetiva, exercida de fato por uma pessoa sobre outra pessoa, com o fim de constranger esta outra a fazer o que ela não quer fazer, ou a não fazer o que ela quer. Em suma, a coação é o ato de compelir.

Ainda estudante, compreendi que a coação não é exercida, nem o pode ser, pela própria norma jurídica, pela própria lei. Considerada apenas no que ela é, mera fórmula verbal, simples enunciado de um modelo de comportamento, a norma jurídica não é coativa. Como poderia a norma sair do papel em que está escrita, erguer-se, pegar alguém pelo braço, forçar alguém a fazer isto ou aquilo?

A entidade que exerce a coação (que a requer e providencia a aplicação da sanção) é a pessoa que, eventualmente, tenha sido prejudicada pela violação da norma.

Mesmo nos casos de crime, a missão da lei é a de ser norma autorizante. Nesses casos, a vítima não é a única atingida pelo violador. A própria sociedade também se sente lesada, também se sente agredida. Em consequência, a sociedade também fica autorizada a promover, por meio da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário, a aplicação das sanções competentes, que a própria lei estabelece. A sociedade, pois, é que, sentindo-se ferida, exerce a coação.

Hoje, já não mais frequento o Fórum, e minha banca de advogado parece arvorar-se em consultório de amigos. Devo confessar que ao relembrar o passado e a obstinação de minhas contendas processuais, sou invadido, às vezes, por um mundo de lembranças, que uma névoa diáfana de vaga ansiedade envolve e inquieta.

Que terei eu sempre almejado, em minhas pelejas judiciais: a justiça ou a vitória?

Reflito, reexamino, reconstituo. Terei eu sempre andado em busca da justiça? Torturo a minha consciência. Ora me digo "sim", ora me digo "não". Invoco razões e contra-razões. Sofro com esse debate, mas nele meu espírito insiste, parece comprazer-se.

Minhas petições em juízo terminavam, como era natural, com a consagrada fórmula: "Por ser de justiça, espera e pede deferimento".

Hoje, o que me pergunto, a medo, é o seguinte: Estava eu sempre convencido de que o deferimento, por mim requerido em minhas petições, seria verdadeiramente um ato de justiça?

É claro que tais interrogações e dúvidas nunca foram tropeço na minha impávida advocacia contenciosa. Mas bem me lembro de vacilações, na aurora de minha atividade de professor, a respeito da própria definição da justiça.

Eu dizia a meus alunos: "Justiça não é fazer justiça". Não é o fazer dessa expressão. Isolemos a justiça do verbo que a acompanha. Deixemo-la sozinha. Que é, afinal, a justiça em si mesma?

Lembro-me de minhas cismas sobre a definição de Ulpiano: "Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi". E sobre a definição de Cícero: "Justitia est habitus animi, communi utilitate conservata, suam cuique tribuens dignitatem".

Eu me perguntava: A justiça é vontade? É "constante e perpétua vontade", a que se referia Ulpiano? A justiça é hábito? "O hábito da alma", a que se referia Cícero?

A mim me parecia, nos alvores de minhas preocupações na área da Filosofia Jurídica, que a justiça, considerada em si mesma, não era vontade, nem hábito. Ela era, isto sim, a equivalência entre algo dado e algo retribuído.

Essa ideia de equivalência entre o dado e o retribuído levava-me à consideração de que a justiça implicava, forçosamente, uma relação de um com outro. Só havia justiça – dizia eu – quando alguém deu ou fez algo, e outrem retribuiu o algo que lhe foi dado ou feito.

Eu me lembrava de que, na Ética a Nicômaco, Aristóteles já insistia nessa relação de um com outro, como caráter próprio da justiça, e de que Santo Thomaz de Aquino, fundado em Aristóteles, escreveu na Summa Theologica : "É próprio da justiça ordenar o homem naquilo que é relativo a outro".

Logo me conscientizei de que a justiça não está apenas na equivalência. Embora soubesse que não há justiça sem equivalência, eu percebi que a justiça está sempre num ato, numa ação, numa atitude. Está sempre num ato de dar ou de fazer. Está sempre num ato de dar ou de fazer algo equivalente ao que foi dado ou feito. A justiça está no ato de retribuir o equivalente ao que foi recebido. Tem, pois, o referido caráter de um relacionamento de um com outro.

Eu estava bem enganado, nos primórdios de minhas indagações sobre a essência da justiça, quando eu me dizia que a justiça não era fazer justiça. A verdade – como depois descobri – era que a justiça consiste, precisamente, num fazer. Impossível isolar a justiça da ação que a acompanha. Impossível deixá-la sozinha, defini-la sem o ato que a constitui.

Hoje, defino a justiça nos seguintes termos: retribuição equivalente ao que foi dado ou feito.

Pois bem, a pergunta insidiosa, que dormita e às vezes desperta no fundo do pensamento, é sobre se aquela obstinação, aquela pertinácia dos advogados, deve sempre conciliar-se com a prática da equivalência, que define a justiça.

Para nós, advogados, que significa pedir justiça?

Quando o bacharel que eu fui chegou a ser o que chamam de jurista, a experiência da vida e a meditação sobre a realidade me demonstraram que pedir justiça ao juiz é pedir que o juiz declare a vontade da lei, relativamente ao caso específico dos autos.

Essa declaração (que é uma sentença), requerida ao juiz, é, muitas vezes, obra delicada, produto de uma ciência sutil, que consiste na ciência da interpretação. Esta ciência se funda numa lógica que não é somente a eterna lógica do racional, mas é, também, a lógica especial dos juristas, ou seja, a lógica do razoável.

Para o jurista, a lei não é uma proposição solta; não é, apenas, o que se lê em seu texto. Ela é, também, aquilo que ela pretende, como participante de uma ordenação geral.

O jurista sabe que a lei tem letra e tem espírito. O velho advogado sente que a lei tem corpo e tem alma. A verdade é que a lei, para o jurista – para o advogado arguto e para o juiz sagaz –, não se esgota em sua letra. A lei se acha, também, em sua intenção.

O juiz, é claro, não pode deixar de aplicar a lei, nos casos para os quais ela foi feita. Deve, porém, saber interpretá-la com sabedoria, para aplicá-la adequadamente, isto é, para aplicá-la com o espírito – o sentido – que ela, em cada caso concreto, precisa ter para alcançar os objetivos que determinaram sua elaboração.

Na Filosofia do Direito, Miguel Reale escreveu: "uma norma é a sua interpretação" (Parte II, Tít. X, Cap. XXXVIII, nº 214, da 5ª ed.). E Recasens Siches, na sua Nova filosofia da interpretação do direito, sustentou que, na interpretação das leis, mais importante do que o rigor da lógica racional é o entendimento razoável dos preceitos, porque o que se espera inferir das leis não é, necessariamente, a melhor conclusão lógica, mas uma justa e humana solução (Cap. III).

A experiência demonstra que, muitas vezes, os bons juízes conseguem melhorar, por meio de uma inteligente interpretação, a qualidade de más leis. Já houve quem dissesse que não haveria motivo de temer as más leis, se elas fossem sempre aplicadas competentemente. Em regra – acredito eu –, a sábia aplicação da lei é capaz de dar solução razoável ao desafio de quaisquer casos concretos, até mesmo dos casos mais melindrosos.

É verdade que, atualmente, as leis andam em onda de descrédito. Para setores consideráveis da população e da mídia, o que só importa é a justiça : a justiça com lei ou contra a lei . Aliás, isto faz lembrar a exclamação de Getúlio Vargas: "A lei? Ora, a lei!". Sim, para grande parte do povo e para muitos locutores de rádio e televisão, a lei, a vontade da lei, vêm sempre ligadas às desgraças da opressão e da iniquidade.

A lei se apresenta aos olhos de multidões como norma inflexível, indiferente ao que é "o seu de cada um"; indiferente à realidade vivida de cada pessoa. O povo pensa: Como pode a lei, feita lá em cima pelos poderosos, ser meio do que é justo para nós, da plebe desfavorecida aqui embaixo?

Não é de espantar que o povo leigo – e mesmo alguns espíritos ilustres, condoídos com as misérias reinantes e inspirados por sentimentos de caridade –, o povo meio perdido e abandonado, dentro de um capitalismo insensível, se insurja contra certos arestos, e exclame: "Abaixo as leis! Queremos justiça!".

Na semana passada, ouvi um conhecido radialista blaterar contra decisões do Tribunal, e concluir com estas palavras: "O que agora nos interessa não são as leis. O que agora nos interessa é somente a justiça". Outro locutor, âncora da televisão, comentando uma decisão judicial, tomou um certo ar de sábio, e disse: "Decisão conforme a lei esta, mas será justa?". Sempre o mesmo questionamento, sempre a mesma controvérsia entre o justo legal e o justo verdadeiro.

Até juízes! É verdade! Até alguns eminentes juízes, que chamaram a si próprios juízes orgânicos (?), proclamaram: "O compromisso do juiz é com a justiça, não com a lei!". Exclamaram: Quando a lei, aos olhos do juiz, parecer injusta, "dane-se a lei!" (Jornal da Tarde, de 24/10/1990).

Péssimo exemplo deram esses juízes. Péssimo, sem dúvida, apesar de seu amor à justiça. Não terão eles percebido que a sentença proferida deliberadamente contra legem é ato ilícito? Que é violação que pode acarretar a responsabilidade do próprio juiz, por danos causados voluntariamente? Creio que o autor de uma tal sentença contra legem pode passar, eventualmente, de juiz a réu, em ação de reparação de danos.

Quando os juízes declaram que não cumprem as leis, quem as cumprirá?

Que heresia é essa? Que heresia é a de querer fazer justiça sem lei? Fazer justiça contra a lei? Lamentável heresia, negação do Estado de Direito, caminho direto para a anarquia ou para o despotismo, em que a devoção dos advogados de nosso país não incidirá jamais.

Não, não é possível aceitar a leviandade dessa tese insensata. Não é possível concordar com a entrega do poder de decidir sobre o que é o seu de cada um ao arbítrio de quem quer que seja.

A lei, só ela, a lei elaborada segundo os cânones do processo legislativo, nas Câmaras do Poder Competente, a lei sabiamente interpretada, é que constitui o critério, a baliza, a regra do justo – do justo possível, do justo dos homens. Se a lei não é justa, substitua-se por outra. Se uma decisão judicial não é correta, recorra-se para obter nova decisão. Mas o que todos nós queremos, quando somos lesados em nossos direitos, é poder nos abraçar às leis, para granjear o que for de justiça.

Muito verdadeira sempre me pareceu a célebre frase de Lacordaire: Quando a desordem impera, " a liberdade escraviza, a lei é que liberta".

No decurso de minha própria vida, o espetáculo dos sofrimentos causados pelo arbítrio de vários governos autoritários – prisões, torturas, assassinatos, banimentos, cassações –, toda espécie de perseguições ilegais, tudo isto locupletou meu espírito de horror pelos regimes de força, em que a justiça é simples manifestação da vontade discricionária de alguém.

A justiça, de fato, é o que soberanamente interessa. Mas, sem lei, em que se há de apoiar a justiça? Sem lei, há de ela decorrer, acaso, do suspeito critério pessoal, da vontade solta de quem a pronuncia?

Ao fim destas linhas, quero confessar que estou persuadido de que a verdadeira compreensão das leis, a criteriosa interpretação delas, a sua aplicação prudente ao caso concreto não dependem de muita erudição. Mais dependem, creio eu, do que os velhos chamam de sabedoria, isto é, daquele patrimônio da consciência, adquirido em segredo, no lento fluir da existência: "Not knowledge, but wisdom”, eis o lema. Menos ciência, mais sabedoria – aquela "sabedoria profunda e silenciosa", de que fala meu irmão Ignácio (Páginas de uma vida , Parte I, I).

Com a lógica do razoável e com essa íntima sabedoria, a devoção dos advogados e dos juízes fará a justiça que "excede a justiça dos escribas e dos fariseus", a que se referiu Jesus, no Sermão da Montanha.

Fonte: Migalhas; acervo de Goffredo Telles Junior

O Juridiquês



Rui Barbosa, o ladrão de galinhas e o juridiquês

Márcio Barbosa Lima

O que existe em comum entre o caso lendário envolvendo o processo de comunicação estabelecido entre o notável jurista baiano Rui Barbosa e um ladrão de galinhas e um caso real envolvendo o processo de comunicação estabelecido entre o Judiciário e o decano de Ensino e Graduação da UnB? A fim de dirimir tal enigma semiótico, passaremos a pormenorizar as duas situações mencionadas.

Um conhecido conto popular retrata que um ladrão foi surpreendido pelas palavras de Rui Barbosa ao tentar roubar galinhas em seu quintal:

Não o interpelo pelos bicos de bípedes palmípedes, nem pelo valor intrínseco dos retrocitados galináceos, mas por ousares transpor os umbrais de minha residência. Se foi por mera ignorância, perdôo-te, mas se foi para abusar da minha alma prosopopéia, juro pelos tacões metabólicos dos meus calçados que dar-te-ei tamanha bordoada no alto da tua sinagoga que transformarei sua massa encefálica em cinzas cadavéricas.

O ladrão, todo sem graça, perguntou:

Mas como é, seu Rui, eu posso levar o frango ou não?

No contexto em que fui procurador da UnB ocorreu uma situação que me fez lembrar o episódio envolvendo Rui Barbosa e o ladrão de galinhas. Muitos servidores estudantes, removidos no interesse da Administração, provenientes de instituições particulares logravam obter o direito à matrícula na UnB por decisões judiciais, em torno das controvérsias que se firmaram em torno da interpretação do artigo 99 da Lei 8.112/90.

Em determinado caso concreto, o decano dirigiu-se à Procuradoria e, na condição de autoridade impetrada, solicitou-me um esclarecimento acerca de uma decisão do TRF da 1ª Região, no sentido de que a corte havia negado efeito suspensivo ao agravo regimental interposto da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento interposto, à sua vez, em desfavor de uma decisão liminar exarada em mandado de segurança impetrado em 1º grau de jurisdição. O decano, depois de ler a referida decisão, indagou-me desconsertado: “O aluno fica ou sai da UnB?”.

O caso relatado é muito preocupante, pois é até compreensível que um simples “ladrão de galinhas” não venha a entender as palavras de um dos maiores intelectuais da história do Brasil. Por outro lado, um decano de uma prestigiada universidade brasileira não ter conseguido compreender uma decisão judicial que lhe fora imposta para o seu mero cumprimento configura um obstáculo para a efetividade da Justiça.

O direito processual vem sendo a tal ponto deturpado, que o juiz federal André Lenart veiculou, em seu blog, “O incrível caso do processo que nunca acaba”, que fora extraído do Diário do STF: “Agravo regimental (AgR) contra decisão monocrática do Presidente (do STF), que negou seguimento liminarmente a AgR contra decisão do então Presidente, que rejeitou embargos declaratórios (ED) opostos a acórdão do Plenário, que rejeitou AgR contra decisão do Presidente, que rejeitou agravo oposto contra decisão do Presidente, que negou trânsito a RE interposto de acórdão do Plenário transitado em julgado, que rejeitou ED opostos a acórdão do Plenário, que negou provimento a AgR contra decisão do relator, que pronunciara a impossibilidade jurídica de pedido formulado em procedimento rescisório.”

É preciso rever a profunda complexidade que o juridiquês assumiu em nosso país. De tal sorte, que a Associação dos Magistrados Brasileiros, em 2005, promoveu a campanha pela simplificação da linguagem jurídica. No contexto de tal campanha foi premiado um trabalho da acadêmica Cláudia Dantas Ferreira da Silva, que citou as palavras do poeta Thiago de Mello: “Falar difícil é fácil. O difícil é falar fácil”.

Realmente, os profissionais jurídicos reproduzem um discurso de poder de matiz ideológico e de caráter truncado, prolixo e fechado. Iniciativas como a da AMB vem sendo seguidas por todo o Judiciário e vêm sendo instituídos órgãos norteados pelos princípios da simplicidade e da informalidade, como os Juizados Especiais, sem falar na revolucionária justiça itinerante, que quebra todos os paradigmas de um Judiciário humanamente afastado da realidade histórico-social.

Mas é preciso reconhecer que ainda falta um longo caminho rumo à democratização da linguagem da Justiça. É preciso reagir sob pena de o usuário do Judiciário, se antes não se transformar, nas palavras de Rui Barbosa, em “cinzas cadavéricas”, possa ao menos compreender o conteúdo da decisão que lhe foi imposta e não indague, de forma perplexa ao advogado, ao magistrado, ao defensor ou ao membro do MP: “E aí seu doutor, diante do que está escrito, eu posso, ou não, levar o meu direito?”.

Artigo disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2201173/rui-barbosa-o-ladrao-de-galinhas-o-juridiques-e-o-decano-da-unb


Problemas da linguagem jurídica. Tecnicismo, rebuscamento, prolixidade

Patrício Coelho Noronha

Assim como outras ciências, o Direito possui linguagem própria, com vocabulário especial, de difícil compreensão, mas não menos justificável que o da Medicina, Informática e outras. Tal especificidade, por sua vez, confere à linguagem jurídica um grau de hermetismo que, embora não de todo inquestionável, explica-se pela necessidade de precisão dos conceitos, para muitos dos quais dificilmente se encontram formas alternativas mais simples de substituição.

No entanto, muitas vezes se nota que do tecnicismo a bom termo desanda-se para o rebuscamento, para o emprego de construções excessivamente requintadas, floreadas, o que até pode dar à forma dos textos uma feição cintilante, porém não raro vazia de substância. Essa inclinação para o ornato se verifica tanto no nível lexical, que é o plano da escolha das palavras, quanto no sintático, em que se trabalha a combinação entre elas e os demais constituintes estruturais do período – e ainda no semântico (nível do significado), visto que é a partir de tais escolhas e combinações que se constroem sentidos.

Na dimensão lexical, isso se observa sobretudo no preciosismo do vocabulário, no uso de expressões latinas e arcaizantes. “Pretório Excelso” no lugar de Supremo Tribunal Federal, “peça exordial” no de petição inicial, “objurgatório” no de censurável; e latinismos do tipo a quo (recorrido), ex vi legis (por força de lei), ab initio (desde o início), quantum satis (quanto baste, suficiente), desideratum decisum (pretendido pela decisão) são apenas algumas das algaravias presentes em diversos textos jurídicos.

No plano sintático, a mesma tendência ao adorno se percebe nas construções invertidas ou fora da ordem direta — não raro com a anteposição desnecessária (ou sem razão estilística) de verbos aos sujeitos —, nas frases e períodos longos, centopéicos, sem economia alguma de subordinações e intercalações, o que quase sempre concorre para a incidência nos vícios linguísticos de prolixidade e verbosidade.

Tudo isso somado — rebuscamento, palavrório e tecnicismo ad nauseam — redunda, no plano semântico, em barreiras de leitura que quase impossibilitam a apreensão do sentido, a recepção do texto, sobretudo pelo leitor médio, pelo homem comum. Daí o questionamento: como pode esse mesmo homem atuar de modo mais efetivo no contexto social, político e econômico em que vive se não decifra mínima ou razoavelmente os signos do Direito?

Contudo, para aqueles mais empedernidos na defesa do juridiquês, convém a sugestão de que restrinjam o hermetismo aos textos jurídicos de natureza acadêmica, científica ou doutrinária, dado o público específico a que se dirigem. Já quanto aos de lavra forense, que se destinam diretamente ao público “normal”, hão de se valer de maior simplicidade, objetividade e clareza, para o fim de se ter uma prestação jurisdicional mais eficiente, legítima, cidadã.

Nesse compasso, é oportuno evocar o discurso de posse da ministra Ellen Gracie como presidente do Supremo Tribunal Federal, importante não apenas pelo caráter histórico de trazer as primeiras palavras de uma mulher à frente da nossa Suprema Corte, mas também por demonstrar, entre outras, preocupação com a acessibilidade da linguagem forense:

“Que a sentença seja compreensível a quem apresentou a demanda e se enderece às partes em litígio. A decisão deve ter caráter esclarecedor e didático. Destinatário de nosso trabalho é o cidadão jurisdicionado, não as academias jurídicas, as publicações especializadas ou as instâncias superiores. Nada deve ser mais claro e acessível do que uma decisão judicial bem fundamentada. E que ela seja, sempre que possível, líquida. Os colegas de primeiro grau terão facilitada, a partir de agora, esta tarefa de fazer chegar as demandas a conclusão.”

Artigo disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13581

Fonte: Portal Memes Jurídico

domingo, 27 de junho de 2010

Juiz fica indignado por ter que decidir causa repetitiva


COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

10ª VARA CÍVEL, 2º JUIZADO, FORO CENTRAL

PROCESSO nº: 001/1.09.035 352 5-8 (CNJ:.3535251-94.2009.8.21.0001)
NATUREZA: Prestação de Contas. Primeira fase. Improcedente.
[...]

Vistos etc.


I) Prestação de contas, primeira fase, promovida por ETELVINO DOS SANTOS MORAES contra BANCO BMG S.A. a fim de que esclareça, especificadamente, o acionado, os custos dos empréstimos que contraiu destinados aos financiamentos das compras parceladas pelo autor, conforme explicou. Deferido o benefício da AJG, fl. 10, em sua peça de bloqueio, fls. 13/18, defendeu-se o requerido como se o procedimento fosse de ação cautelar de exibição. Seguiram réplica, fls. 69/72, e desinteresse na produção de mais provas, fls. 73/75.

II) Julgamento conforme art. 330, I e II, do CPC(1).


Preliminar.

Revelia.

Como visto no relatório, o requerido ofereceu resposta como se o procedimento envolvesse ação cautelar de exibição de documentos, quando, em verdade, trata-se de prestação de contas.

Logo, é como se inexistisse defesa, aplicando-se, em parte, os efeitos da revelia, conforme art. 319 do CPC(2).

Fiz a ressalva, em parte, porque a espécie envolve discussão sobre matérias eminentemente de direito, como passo a examinar.


Mérito.

Costumo ser obediente ao entendimento das instâncias superiores. Máxime frente a matérias objeto de súmula, como no caso. Sempre fui avesso a que, sobre um tema rigorosamente idêntico, diversas possam ser as interpretações do Poder Judiciário.

Tal só o desacredita, além de estimular, de forma importante, novos ingressos. Matérias iguais deveriam merecer, elementarmente, tratamento igual.

No Brasil, não. Tem-se a lei, a jurisprudência, a súmula e, mais recentemente, a súmula vinculante ! Tanto, porém, ainda não basta, pois todos os dias somos chamados a julgar, de novo, pela bilionésima vez, a mesma matéria !

Aqui, contudo, vejo-me na contingência de contrariar a jurisprudência consagrada e, até mesmo, objeto de súmula, como registrado.

Não se pode partir da exceção para aplicar a regra geral, que é o que contemporaneamente vem ocorrendo. Acredito que excepcionalmente, desde que provada a causa de pedir que a justifique, até caiba prestação de contas contra administradoras de cartão de crédito ou contra Bancos e financeiras.

Não é o caso, porém.

A inicial não transcende de abstração jurídica. Limita-se a juntar cópia de uma só fatura, fl. 09. Pura teoria. De direito, absolutamente nada. Aparentemente, sustenta que para cada financiamento das compras do autor, a administradora de seu cartão iria ao mercado financeiro contrair empréstimos...

Não é assim, porém. As administradoras de cartões contraem empréstimos grandes, de vulto, para poderem financiar a todos os seus clientes, não de forma individual, como equivocamente sustentado pelo ora autor.

Os encargos do mês em curso, do mês que passou e do mês vindouro, são todos especificados em cada fatura, mensalmente encaminhadas aos endereços de todos os clientes. Nunca as leu o suplicante?

Depois, sabido, público e notório que o chamado 'dinheiro de plástico' é, de algum modo, vantajoso para seus usuários à medida em que obtenham parcelamento ou financiamento pela loja conveniada, nunca pela administradora, cujos encargos, também é público e notório, são sempre muito mais onerosos.

Não o sabia o autor?

Nesse cenário, só ele e seus patronos desconhecem os encargos cobrados pelas instituições financeiras e pelas administradoras de cartões de crédito.

Porém, como se disse, o papel, e o do processo muito mais, a tudo aceita. Especialmente, quando nada se paga. Tudo sob o deturpado amparo da AJG. Aliás, ainda não inventaram coisa melhor do que litigar de graça... Benefício que deveria ser interpretado restritivamente, mas, na prática, constata-se o contrário.

Processo é, ou deveria ser, coisa séria. Existe para solucionar uma lide em concreto, não para industriar espúrios e indevidos honorários advocatícios.

Por fim, conquanto não desconheça o entendimento esposado pelo egr. STJ através da Súmula n. 259 ('A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.'), imprescindível não converter a exceção em regra, como dito, eis não teria sido esse o verdadeiro sentido desse enunciado.

Constitui-se a prestação de contas no remédio jurídico cabível para esclarecer eventuais lançamentos indevidos, omitidos ou duvidosos, quando, na hipótese, nada disso é levantado ou especificado, tudo não transcendendo do plano da absoluta abstração jurídica, como exaustivamente demonstrado. A peça de abertura do processo, no ponto, é rigorosamente virtual.

O desacolhimento, assim, afigura-se como a única solução possível.


III) JULGO IMPROCEDENTE a demanda, pagando o autor custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200 (duzentos reais), corrigidos desta data e atendidas as diretrizes dos §§ do art. 20 do CPC; ficando suspensa, porém, a exigibilidade de tais encargos por litigar sob o pálio da AJG.

Porto Alegre, 1º de junho de 2010.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Luiz Augusto Guimarães de Souza
Juiz de Direito, 10ª Vara Cível, 2º Juizado, Foro Central.

Fonte: Jurid

sábado, 26 de junho de 2010

Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado na última terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que,
“antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

HC 104724 e HC 78667

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Presidente do STF afrouxa regra contra nepotismo


Ao montar sua equipe na presidência do Supremo Tribunal Federal em abril deste ano, Cezar Peluso, afrouxou a regra que impede o nepotismo no serviço público.

Peluso nomeou um casal para o STF com base no entendimento de que é legal a contratação de parentes num mesmo órgão se não houver subordinação entre eles.

José Fernando Nunes Martinez, servidor concursado da Polícia Civil de São Paulo cedido para o Supremo, assumiu a coordenadoria de segurança de instalação e transporte do tribunal, e a mulher dele, Márcia Maria Rosado, que não é servidora pública, a coordenadoria de processamento de recursos.

Nos dois casos, são cargos de confiança do presidente.

Em agosto de 2008, o STF editou a súmula vinculante proibindo a contratação de parentes até terceiro grau nos três Poderes para cargos comissionados. O presidente do STF na época era Gilmar Mendes, com quem Peluso teve uma série de atritos desde que assumiu.

Após a edição da súmula ocorreram demissões pelo entendimento de que é proibido que parentes não concursados trabalhem no mesmo órgão, independentemente de subordinação.

A Folha teve acesso ao parecer assinado pela chefe da assessoria jurídica do STF, Mônica Madruga Ribeiro, para justificar a contratação do casal - Márcia Rosado, que veio do gabinete de Peluso, foi nomeada em 26 de abril, e José Martinez, transferido do TSE, tomou posse em maio.

Mônica escreveu que a preocupação maior da súmula é evitar a relação entre o servidor e quem o nomeia.

Pelo parecer, um "entendimento diverso, sem considerar o 'poder de favorecimento', levaria ao travamento da administração pública".

A avaliação é a mesma que Peluso teve no julgamento da súmula. Na época, considerou que a proibição não poderia ser levada ao extremo.

A decisão de Peluso contraria ao menos duas decisões do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), tomadas em 2009 - o STF não é obrigado a seguir a orientação do CNJ.

Ao analisar dois casos, o CNJ considerou que "configura nepotismo a nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado, que possua parente até terceiro grau exercendo cargo de direção, chefia ou assessoramento ainda que ausente de subordinação hierárquica" e determinou a demissão.

O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator de um dos casos, criticou a decisão do Supremo. "Se caísse na minha mão, votaria da mesma forma. Tem 200 milhões de pessoas para escolher, por que logo um parente?"

Depois que a súmula foi publicada, Senado e Executivo entenderam que parentes estavam proibidos de ocuparem cargos em comissão, ainda que não subordinados.

Supremo diz que súmula do nepotismo não pode punir "honestos"

Fonte: Folha de S.Paulo


OAB diz que contratação de casal no STF é nepotismo

Brasília, 23/06/2010 - O Supremo Tribunal Federal (STF) pretende rediscutir no próximo semestre a súmula vinculante que proíbe o nepotismo em toda a administração pública do país. Em abril deste ano, o presidente do STF, Cezar Peluso, nomeou um casal para chefiar as coordenadorias de segurança de instalação e transporte e de processamento de recursos, a partir o entendimento de que é legal a contratação de parentes em um mesmo órgão desde que não haja relação de subordinação.

Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, independentemente de parecer jurídico do STF, a contratação do casal é irregular. "Se ele [Peluso] entende que a súmula está com uma amplitude grande, cabe a ele propor mudança e não fazer interpretação própria da súmula. Hoje, a contratação do casal viola a Constituição." Ele disse que a OAB vai aguardar um posicionamento de Peluso sobre a adequação da súmula para depois analisar o que fazer.

A interpretação de Peluso e da assessoria jurídica do STF, que autorizou a contratação do casal, é contrária à avaliação tomada até agora pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Senado e pelo Executivo. O caso está levando outros Poderes a reverem o entendimento da súmula. O diretor-geral do Senado, Haroldo Tajra, se disse surpreendido pela decisão do STF e afirmou que a medida "com certeza vai ter impacto nos Poderes".

Fonte: OAB

terça-feira, 22 de junho de 2010

Prisões têm escuta para gravar advogado e preso, diz jornal

Da cúpula às prisões: não existe mais privacidade...

Relatório do próprio governo admite a instalação de equipamentos. Segundo especialistas, a medida é inconstitucional

Um relatório do próprio governo admite a instalação de equipamentos de gravação nos parlatórios, locais em que se realizam as conversas entre advogados e presos, das quatro penitenciárias federais do país, informou uma reportagem publicada nesta terça-feira (22) pela "Folha de S.Paulo."

Segundo especialistas, a medida é inconstitucional, pois essas conversas deveriam ser invioláveis.

O jornal informa que em pelo menos um caso, que ocorreu no presídio federal de segurança máxima de Campo Grande (MS), o governo gravou conversas entre os detentos e os profissionais que os defendem.

De acordo com a reportagem, o Ministério Público Federal investiga a instalação de equipamentos também nos locais para encontros íntimos da penitenciária.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcanti, questionou a possibilidade do uso dos aparelhos para gravação indiscriminada. "Que segurança a OAB tem de que todas as conversas entre advogados e clientes não estão sendo gravadas?"

"A instalação de escutas tem um grave problema: permite fazer a gravação antes e pedir autorização à Justiça depois", diz o advogado Ives Gandra Martins.

Segundo a reportagem, em documento enviado à OAB, o Ministério da Justiça alega que os equipamentos são voltados para "segurança" e "inteligência" e que o uso não faz parte da rotina das penitenciárias. Ocorreu em "caráter excepcional" e com "autorização judicial".

Procurado pelo jornal, o Ministério da Justiça não se manifestou oficialmente.

Fonte: do G1, em Brasília
Ilustração: Blog do Espaço Aberto

Bilionário morto em 2005, "ressuscita" e paga dívidas fantasmas a golpistas


O plano foi perfeito, mas ao mesmo tempo grosseiro, pois o pagamento de uma dívida inexistente foi feito com dinheiro de uma conta de espolio, o que já constatava que a pessoa estava morta. Olympio José Alves não deixou herdeiros, mas deixou uma fortuna de mais de R$ 1,5 bilhão, cujo processo corre em segredo de Justiça em São Paulo

A fé cura e ressuscita mortos. Mais de dois mil anos depois da ressurreição de Jesus Cristo, surgiu o segundo caso de uma pessoa com poderes de morrer e ressuscitar, desta vez em Anaurilândia, Mato Grosso do Sul, Brasil. Um homem muito rico, que morreu em 15 de junho de 2005 em São Paulo, ressuscitou dos mortos e autorizou através de um representante, sem pensar duas vezes, o pagamento de R$ 3.926.471,22 - dinheiro retirado de uma conta de espólio e depois subiu ao céu. Essa fortuna, no entanto, é apenas uma pequena parte do valor de uma dívida "fantasma" calculada em mais de R$ 1 bilhão e 444 milhões, valores corrigidos ainda em 27 de junho de 2009. Esse mesmo homem também teria ressuscitado no início deste ano em Várzea Grande, Mato Grosso, Brasil. Pagou uma conta também "fantasma" e depois subiu ao céu.

O bilionário paulista Olympio José aos, morreu aos 86 anos às 13h53 de 15/06/2005 no Hospital Beneficente Portuguesa, em São Paulo. A causa morte, segundo o médico André Jaime, foi choque séptico, empiema e pneumonia.

Olympio José está sepultado na Quadra 8, nº 36 do Cemitério da Quarta Parada, no bairro do mesmo nome, em São Paulo. O apartamento do bilionário, localizado na Rua Dr. Renato Paes, no elegante bairro Itaim Bibi está lacrado desde 2007 por decisão da Justiça.

"Estão roubando o dinheiro do morto, que era solteiro e não deixou filhos. O pior, é que os golpes estão sendo tramados, justamente por quem deveria estar do lado da lei", comentou um amigo de Olympio, que ainda mora no mesmo bairro onde o bilionário morou há muitos anos, e que conhece a história.

Em Anaurelândia (MS), mesmo já morto há mais de cinco anos, Olympio outorgou poderes através de uma procuração ao advogado Eraldo Gomes da Cruz, para que ele pagasse uma fortuna a Aristides Martins e Tereza de Jesus Silva, para quem ele deveria à época, em 2007, quase R$ 1 bilhão. Só que dívida era falsa e todos eram apenas personagens de um golpe bilionário.

A juíza de Direito da Comarca de Anaurelândia, Margarida Elizabethe Weiler, ignorando a existência do morto, autorizou o pagamento de mais de R$ 3 milhões, parte da dívida. Só que, ao tomar conhecimento do suposto erro jurídico, o juiz de Direito Robson Celeste Caldelório mandou embargar o restante do pagamento.

Isso foi após julgar procedente os presentes embargos à execução opostos pelo espólio de Olympio José Alves em face de Aristides e Tereza para fins de reconhecer a nulidade da citação e DECLARAR NULO o apenso processo no nº 022.07.500042-5 desde o despacho inicial.

"Condeno os embargados (Aristides e Tereza) a devolverem o dinheiro levantado por força do Alvará expedido nos autos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês correção monetária pelo IGP-4 a partir do levantamento do numerário". Foi o que disse o magistrado no processo 022.08.000440-9. Entretanto, quando essa decisão saiu, os dois acusados já haviam desaparecido da cidade, e nunca mais foram localizados.

O paulista Olympio Alves, segundo a reportagem do Portal 24 Horas News apurou que ele também ressuscitou em Várzea Grande. Por aqui, o milionário teria ido ao Fórum, e autorizou em tempo recorde o pagamento de mais de R$ 8 milhões sem reclamar um instante sequer. O dinheiro também foi sacado da conta de espólio de Olympio Alvesem favor da empresa Rio Pardo Agroflorestal, que alegou calote na venda de uma área de terras no município de Vila Bela da Santíssima Trindade. O acordo foi homologado pelo juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Marcos Martins Siqueira, que determinou que os R$ 8,115 milhoes fossem depositados numa conta única que posteriormente foi repassado a empresa.

O pagamento de uma falsa dívida para uma falsa empresa, cujo sócio usou CPF inexistente ou falso, teria sido orquestrado por pelo menos quatro pessoas, todas da alta sociedade, e de excelente nível intelectual.

O caso está sendo investigado por dois promotores de Justiça. Os fatos já estão comprovados, inclusive a morte de Olympio que deixou uma fortuna até então incalculável.

Fonte: Redação 24 Horas News

domingo, 20 de junho de 2010

Seleção brasileira sofre com "dor de cotovelo" após lance em legítima defesa

Tiote tirou Elano com um pisão na perna esquerda,
e nem levou cartão amarelo nessa jogada

O jogo de hoje do "Brasil x Costa do Marfim" comprovou mais uma vez que futebol é uma arte ininteligível. Quem disser que entende de futebol é porque nada sabe mesmo!

Tiote entra de sola na canela de Elano em um belo exemplo de lesão corporal dolosa. Pena: UMA FALTA!
(E nem um cartãozinho amarelo!)

- Baixou o tempo e a temperatura aumentou! (Incongruente eu? Claro que não! Isso é coisa de futebol mesmo!)

Kaká se protege com o cotovelo em legítima defesa contra um ataque de Keita. Pena: UM CARTÃO VERMELHO! (Na próxima vez é melhor ele dar uma cotovelada para quebrar uma costela do adversário!)

Um jogo de pura madeirada: pau-marfim X pau-brasil.

E foi nessa "pauleira" toda que os nossos jogadores mostraram à seleção da Costa do Marfim com quantos PAUS se faz uma canoa: 3X1

Que venha o próximo!!!

sábado, 19 de junho de 2010

Inteligência emocional e objetividade no Direito


por Vladimir Passos de Freitas*

Em uma longa viagem de avião li o livro Vá Direto ao Assunto, de Stuart R. Levine, 2009, Ed. Sextante. Não é a leitura típica de um profissional do Direito. Mas é de grande utilidade na realidade da vida.

Os operadores do Direito têm ─ ou devem ter ─ nas grandes obras jurídicas, a base do seu conhecimento. É recomendável também que conheçam a melhor literatura, teatro, cinema, música, de modo a ter uma formação mais abrangente.

Mas o sucesso ou o fracasso não dependem apenas disto. Vencer ou perder está vinculado também à saúde emocional, à capacidade de comunicação, à resiliência (poder de adaptar-se às adversidades), à arte da negociação, ao saber administrar a vida, o tempo, as finanças, enfim, todos estes atributos aos quais, no Direito, não se dá a menor importância.

É por isso evidente que o profissional do Direito deve dar atenção às relações humanas e à administração de sua vida, sem o que não alcançará o sucesso. Uns, pela própria natureza ou lições recebidas em casa, dominam essas áreas sem dificuldades. Outros precisam aprender. Por isso, livros como o de S. Levine podem ser úteis a todos. E se a recomendação do livro é a de que sejamos hábeis e diretos, vejamos 10 princípios, mirando diferentes posições profissionais.

Todo profissional do Direito deve planejar sua semana e seu dia. Ter agenda é requisito indispensável. Improvisar é simpático, aparenta uma personalidade livre. Mas prejudica. Os compromissos não cumpridos, telefonemas e mensagens não respondidos, geram perda de credibilidade. Por isso, é imprescindível definir e priorizar as tarefas. Depois, enfrentá-las uma de cada vez.

Ao expor uma questão jurídica a um cliente, colega ou outro interessado, seja claro e direto. Defina as ideias em blocos. Uma a uma. Nada de rodeios, detalhes, temas paralelos, caso contrário o ouvinte, depois de cinco minutos, estará pensando em outras coisas e procurando um jeito de escapar.

Adapte sua mensagem ao tipo de destinatários. Pesquise o que eles desejam saber, que interesses os animam, quais exemplos podem ser úteis para a compreensão da matéria. Óbvio que uma exposição a estudantes deve ser mais ágil e informal do que uma destinada a magistrados. Por outro lado, se o caso é de uma aula em um curso prático para advogados, devem priorizar-se ideias para que possam exercer com sucesso sua profissão.

As reuniões são importantes. Todos os operadores jurídicos as realizam (v.g., Policiais analisando uma operação ou Defensores Públicos traçando estratégias de defesa). Assim: a) Deixe expresso e cumpra horário do começo e do fim; b) A pauta deve ser previamente programada e distribuída; c) não deixe que haja desvio do foco; d) as ideias devem ser transmitidas de forma direta e em poucos minutos; e) pedir a opinião dos presentes é simpático; f) demonstrar cultura, diminuindo os outros, dá maus resultados; g) se for discordar, ressalte antes os aspectos positivos; h) não se deve perseguir obstinadamente a aprovação de tudo, ser derrotado em um item poderá ajudar na conquista de outro mais importante; i) não pessoalizar divergências; j) conclusões devem ser registradas, não permitindo que persista uma só dúvida no futuro.

Identifique as boas lideranças no seu local de trabalho e aproxime-se delas. Ouça, observe, aprenda. Lições de vida diária poderão ser absorvidas com resultados positivos. Isto não é bajular nem ser subserviente. É aproveitar uma oportunidade de crescimento que a vida está proporcionando. Lembro-me de um juiz federal que havia sido assessor de um dos maiores ministros que o STF já teve. Este aprendizado informal contribuiu muito para o seu sucesso pessoal.

O seu tempo e o dos outros é precioso. Se você pode fazer o pedido inicial em 5 folhas, não faça em 6. Se você for um advogado e desejar entregar um memorial ao desembargador, não precisa contar a sua história de vida nem fingir um falso interesse pela dele. Entregue, peça a atenção para um tópico e despeça-se. Se você pertence ao Ministério Público, terá mais chances de sucesso expondo de forma direta (v.g., nas ações civis públicas envolvendo bem da União, não é preciso, gastar folhas para dizer que a competência é da Justiça Federal, isto é óbvio).

Nos escritórios e no serviço público sempre há mal-entendidos. Mágoas, frases no ar, rancor, às vezes ódio. Sempre que possível isto deve ser resolvido no início. Em outras palavras, não se deve deixar o mal crescer. Por exemplo, se você é diretor de uma Faculdade de Direito e os alunos reclamam que um professor chega tarde, a única solução é chamá-lo e expor francamente o problema, pedindo solução. Jamais ficar em críticas e comentários paralelos que chegarão aos ouvidos dele.

Comunique-se de acordo com o tempo que vive. Por exemplo, um palestrante deve ter em mente que a comunicação atualmente não é apenas oral, mas também visual e corporal. Sentar-se à mesa e, monotonamente, “deitar falação” (expressão tão antiga como a conduta) sobre o assunto, certamente levará os presentes a levantar-se e ir embora. Por outro lado, quem assiste à palestra e faz uma pergunta não deve fazer uma conferência paralela.

Há um momento e uma forma certa para tudo. Se você é estagiário, não vá pedir aumento no momento que seu chefe estiver terminando a redação de um complexo mandado de segurança. Se, assistindo uma aula, discordar do que disse o professor, manifeste-se sem criar uma oposição pública que o diminuirá na frente de todos. Exteriorize a discordância como se fosse uma pergunta e ele terá tempo de rever a posição sem passar atestado de incompetente.

Há momentos em que ninguém se livra de uma decisão difícil. Por exemplo, retirar a gratificação de um servidor público ineficiente. Não se deve protelar. A cada dia que passa a decisão será mais difícil. Chame a pessoa e, com educação e firmeza, sem pessoalizar ou humilhar, dê a noticia. Não abra espaço para discussões de mérito, pois isto não ajudará em nada.

Regras de conduta de vida, fora do Direito, não devem ser desprezadas. Ir direto ao assunto, com equilíbrio emocional, é requisito para o sucesso profissional.

* Vladimir Passos de Freitas é desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 18 de junho de 2010

A Humanidade, de José Saramago (6/11/1922 - 18/6/2010)

"Têm razão os cépticos quando afirmam que a história da humanidade é uma interminável sucessão de ocasiões perdidas. Felizmente, graças à inesgotável generosidade da imaginação, cá vamos suprindo as faltas, preenchendo as lacunas o melhor que se pode, rompendo passagens em becos sem saída e que sem saída irão continuar, inventando chaves para abrir portas órfãs de fechadura ou que nunca tiveram."

In A Viagem do Elefante, Editorial Caminho, p. 223
(Selecção de Diego Mesa)

Fonte: Fundação José Saramago

O Estatuto da Igualdade Racial foi aprovado pelo Senado e aguarda a sanção presidencial


O Estatuto da Igualdade Racial foi aprovado nesta quarta-feira (16/6) pelo Plenário do Senado e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A votação ocorreu em regime de urgência, por pedido do senador Paulo Paim (PT-RS), autor da proposta PLS 213/2003. Para virar lei, o estatuto depende apenas da sanção presidencial.

Como a intenção era não deixar o andamento do Estatuto da Igualdade Racial se estender ainda mais no Congresso, onde já tramita há sete anos, foram aceitos os cortes da relatoria, por exemplo, nas cotas para negros na educação e no uso do termo "raça" no texto.

"Essas mudanças são relevantes, incorporam a evolução ao longo da tramitação e deixam claro que, apesar da insatisfação de muitos, é preciso enfrentar essa questão étnica, uma vez que raça não existe. Existem ainda muitos brasileiros que merecem acesso à proteção social, em decorrência de sua origem humilde, e isso não é promovido pelo Estado brasileiro", considerou o senador Demóstenes Torres (DEM-GO).

A votação do Estatuto na comissão foi acompanhada por Eloi Ferreira, ministro da Secretaria de Política de Promoção da Igualdade Racial, e por Edson Santos, ministro da Igualdade Racial, além de representantes do movimento negro.

Fonte: Conjur

Sancionada Lei 12.258 sobre o monitoramento eletrônico de presos que altera o Código Penal e a LEP


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Foi publicada, no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (16/6) a Lei 12.258 que autoriza o monitoramento eletrônico de condenados nos casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar. Este monitoramento poderá ser realizado por meio de pulseiras ou tornozeileiras. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A lei determina que se o preso remover ou danificar o instrumento de monitoramento eletrônico poderá ter a autorização de saída temporária ou prisão domiciliar revogada, além de regressão do regime e advertência por escrito.

Quem estiver sob monitoramento eletrônico será informado das regras a serem seguidas. Também receberá as visitas do servidor responsável pelo monitoramento e terá de responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.

A sanção da lei alterou o Código Penal e a Lei de Execução Penal para prever a possibilidade desse tipo monitoramento.

Fonte: Agência Brasil