domingo, 31 de julho de 2011

Supremo esclarece regras dos julgamentos por meio virtual



Com relação à reportagem publicada na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”, o Supremo Tribunal Federal presta os esclarecimentos que se seguem.

Em primeiro lugar, somente pode ser julgado em meio virtual o mérito de recursos, quando, em virtude de seu objeto já ter sido apreciado pela Corte em vários precedentes, for caso de mera reafirmação da jurisprudência assentada. Isso não significa, parece óbvio, que tal jurisprudência não possa ser revista pelos Ministros, os quais só confirmam os precedentes, também escusaria advertir, se estão convencidos do seu acerto. O meio virtual em nada interfere na formação do convencimento dos Ministros, que decidem sempre o mérito dos recursos, nesse sistema, também por maioria de votos. Na hipótese de os Ministros deliberarem, por unanimidade ou maioria, ao propósito do recurso, rever-lhe a jurisprudência, somente a questão relativa à existência de repercussão geral é julgada em meio virtual, sendo o mérito necessariamente julgado em Plenário físico.

No tocante à questão da publicidade, os processos submetidos à análise de repercussão geral são todos inteiramente digitalizados e disponíveis ao público. Da mesma forma, a manifestação do Ministro Relator é automaticamente disponibilizada, e a votação pode ser acompanhada em tempo real no sítio eletrônico do STF.

Quanto ao tema da sustentação oral, é preciso relembrar que, já hoje, os processos que envolvem análise de repercussão geral, acompanhada da reafirmação de jurisprudência, são julgados no Plenário físico em Questões de Ordem (QO), que, salvas algumas exceções, não comportam sustentação oral. Ademais, nesses casos, é até dispensado o julgamento do recurso por órgão colegiado do STF em duas situações: quando, como já ocorreu inúmeras vezes, o próprio Pleno do STF concede aos Ministros Relatores competência para julgamento de casos similares mediante decisão monocrática, isto é, individual; e, ainda, na hipótese prevista, há muito tempo, assim no CPC (art. 557, caput), como no Regimento Interno da Corte (art. 21, § 1º), de poder o Relator negar seguimento a recurso ou pedido improcedente ou contrário a súmula ou à jurisprudência dominante (art. 21, § 1º). Em nenhum desses casos, nem nos seus eventuais desdobramentos, há possibilidade de sustentação oral! E não se trata de novidade alguma.

Por fim, são inegáveis os avanços e as vantagens trazidos pela admissibilidade de julgamento em meio virtual. De um lado, porque a rapidez nesses julgamentos propicia que os tribunais possam aplicar imediatamente as decisões do Supremo, evitando a formação de estoques de processos acumulados por força do reconhecimento da repercussão geral, sem o conseqüente julgamento de mérito, muitas vezes demorado em virtude da pauta assoberbada do Plenário do STF. Depois, porque o julgamento colegiado afasta a incerteza de decisões monocráticas eventualmente contraditórias, sedimentando entendimento desde logo aplicável pelos tribunais.

Fonte: Editora Magister/STF

Complexidade da causa enseja manutenção de prisão


Habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame acurado de provas, somente em casos em que a prova logre ratificar inequivocamente a alegada negativa de autoria. O entendimento é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a prisão da ora paciente por entender que não houve ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Para os julgadores, não se comprovou delonga do processo por culpa das autoridades responsáveis e sim em decorrência da pluralidade de réus e a complexidade da causa (Processo nº 11803/2011).

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Juízo da Nona Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que decretou a prisão preventiva em razão da suposta prática da conduta típica prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alegou que a acusada não efetuou contatos telefônicos com traficantes, nem é viciada em narcóticos, não subsistindo nada que a vinculasse aos delitos. Sustentou ainda a ilegalidade da constrição cautelar sob o prisma do excesso de prazo, pois a acusada estaria presa desde 23 de novembro, não sendo a morosidade provocada por ato da defesa. Salientou a presença de predicados pessoais favoráveis à paciente.

Dos autos constam indícios veementes de que a paciente integrava uma associação criminosa responsável pela comercialização e disseminação de entorpecentes. A função dela seria inserir as drogas na Penitenciária Central do Estado, aproveitando-se das visitas a seu companheiro, também integrante da organização. A substância entorpecente, disfarçadamente ingressada no estabelecimento penitenciário, era destinada à venda no presídio.

O relator do habeas corpus, desembargador Alberto Ferreira de Souza, ressaltou que não se notou no caso o alegado constrangimento ilegal, pois foram apresentados poucos elementos que comprovassem o pleito. Disse que não houve a instrução de documentos indispensáveis à comprovação da coação ilegal, tais como as cópias do inquérito policial, do decreto de prisão preventiva, entre outras. Sustentou ainda que conversações telefônicas interceptadas revelaram indícios de autoria, o que suscitou a continuação da segregação cautelar.

O magistrado considerou ainda não existir o constrangimento ilegal com referência ao excesso de prazo, pois sequer foi ultrapassado o lapso temporal admitido pela Lei 11.343/2006, em relação aos acusados de tráfico de entorpecentes, qual seja o período compreendido entre 95 e 195 dias. Disse que a demora da instrução criminal não se deu pela inércia ou desídia da autoridade coatora e sim pela marcha procedimental dentro da normalidade, com a apresentação da defesa preliminar de mais de 30 acusados envolvidos.

Os votos dos desembargadores Gerson Ferreira Paes, primeiro vogal, e Teomar de Oliveira Correia, segundo vogal, compuseram a unanimidade do julgamento.

Fonte: TJMT

Aplica-se o princípio da insignificância quando valor considerado irrisório de tributo não supera o legalmente fixado para arquivamento do crédito fiscal


O Ministério Público Federal apelou ao TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que absolveu acusado pela prática, em tese, do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal.

Na denúncia feita pelo MPF foi dito que em maio de 2006, no município de Araxá/MG, a Polícia Rodoviária Federal estava realizando um patrulhamento de rotina na BR 153, oportunidade em que abordou o veículo VW/Parati Club, onde foram encontradas mercadorias estrangeiras, desacompanhadas da documentação fiscal correspondente, as quais eram transportadas pelo denunciado. Ao ser ouvido no auto de prisão em flagrante delito, o acusado admitiu a propriedade da referida mercadoria, que era importada irregularmente do Paraguai. Os autos de infração de termos de apreensão e guarda fiscal de lavra da Receita Federal e o laudo de exame merceológico atestaram o caráter estrangeiro das mercadorias trazidas pelo denunciado.

Em sentença de 1.º grau, o acusado foi absolvido pelo crime tipificado no art. 334 do Código Penal, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, pois o valor dos tributos federais não recolhidos em face da internação das mercadorias estrangeiras apreendidas coaduna-se com o princípio da insignificância.

Assim, o Ministério Público Federal apelou contra a sentença para determinar o prosseguimento da ação penal em desfavor do acusado. O MP sustenta que, considerando que o valor consolidado do tributo sonegado pelo denunciado correspondia a valor superior ao limite fixado pela Lei n.º 10.522/02, torna-se, assim, incabível admitir a aplicação do princípio da insignificância.

O relator, desembargador federal Mario César Ribeiro, considerou que, no caso, deve-se aplicar o princípio da insignificância, já que envolve mercadoria cujo tributo incidente não supera o valor legalmente fixado para o arquivamento do crédito fiscal (artigo 20, Lei n.º 10.522/2002).

Segundo o magistrado, se a própria Administração Pública considera irrelevante a conduta praticada pelo denunciado, não pode esta ser relevante criminalmente, conforme ditam os princípios que regem o Direito Penal, especialmente o da intervenção mínima e o da subsidiariedade.

Ap – 2007.38.02.003470-9/MG

Fonte: TRF1

sábado, 9 de julho de 2011

A Lei 12.403 é solução para o déficit dos presídios?

Por Luiz Flávio Gomes

** A população carcerária nacional já passou de 500 mil presos (cf. http://www.ipclfg.com.br/). Desse total, 56% correspondem aos presos com condenação definitiva, enquanto 44% ainda são presos provisórios[1], ou seja, aproximadamente 220 mil.

Essa realidade era completamente diversa no ano de 1990, vez que presos condenados representavam 82% do total carcerário; apenas 18% eram provisórios[2].

Não é por outra razão que afirmamos ser a prisão provisória a grande responsável pelo boom carcerário e pelo déficit de vagas no sistema penitenciário.

Com capacidade para 298.275 presos e com um número de 500 mil presos (em 31 de dezembro de 2010), a conclusão não pode ser outra: déficit de 198.000 vagas no sistema carcerário.

Neste caso, se algum governante, num momento de insanidade mental, quisesse acabar com o déficit prisional de uma só vez ele construiria 396 prisões (cada uma com capacidade para 500 detentos) e tudo estaria resolvido.

Com a nova lei (Lei 12.403/11) de prisão e medidas cautelares, o problema do déficit carcerário poderá ser minimizado de outra forma.

Vejamos.

A partir de 4 de julho de 2011 cerca de 200 mil prisões em flagrante (pessoas já presas) deverão ser revistas. Isso que dizer que ospresos não comprovadamente perigosos e/ou primários, poderão ter liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas.

De acordo com a pesquisa sobre o Sistema Penitenciário realizada pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, aproximadamente 50% da população carcerária nacional corresponde a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça[3].

Desta forma, estimamos que aproximadamente 110 mil presos provisórios (50% dos 220 mil presos), em tese, poderiam ser liberados, caso os juízes realizem devidamente a revisão destes processos, entendendo não haver fundamento para o encarceramento cautelar.

É evidente que se trata apenas de uma estimativa, vez que a velha praxe das fundamentações consideradas ilegais ou inconstitucionais vão prosseguir, já que os juízes continuarão a citar o clamor público ou até mesmo a gravidade abstrata da infração (o que não é aceito pelo Supremo Tribunal Federal — STF).

No caso do estado de São Paulo, o raciocínio aplicado é o mesmo. Com uma população carcerária de 170.916 presos (quase 1/3 da população carcerária nacional), 32% são provisórios, ou seja, 54.388 presos. Desta maneira, levando-se em consideração que 50% dos presos representam aqueles que não cometeram o crime com violência ou grave ameaça, cerca de 25 mil presos poderiam ter sua liberdade.

A nova Lei de prisão e medidas cautelares pode ser uma possível solução ao déficit do sistema carcerário. Tudo depende da forma como será aplicada. De qualquer modo, não podemos ser alarmantes nem colocar a população em pânico: é mais fácil quebrar um átomo que romper preconceitos.

Se as estimativas fossem confirmadas, milhares de presos seriam colocados em liberdade e o déficit penitenciário nacional que hoje é de 66% passaria para 30% (ou seja, ao invés de 198 mil, seriam necessárias 88 mil vagas para solucionar o déficit carcerário).

No caso do estado de São Paulo, os dados não são tão impactantes quanto a análise nacional. O IPC-LFG conclui que a lei é mais benéfica para o resto do Brasil do que o estado de São Paulo, do ponto de vista de redução de déficit carcerário.

Isso porque o déficit de vagas em São Paulo é de 72% e, com a liberação de 50% dos presos provisórios, o déficit chegaria a 46% (ou seja, seriam necessárias ainda 46.921 vagas).

No entanto, ainda assim, estamos diante de um quadro positivo, já que presos que não possuem periculosidade concreta poderão responder ao processo em liberdade.

Imprescindível agora é que a lei nova seja corretamente aplicada e muito bem fiscalizada por advogados e defensores, para que coíbam o uso e abuso das prisões provisórias que, em regra, são desproporcionais e descabidas.

Assim, se o déficit prisional do sistema prisional está correlacionado com a prisão provisória, não podemos negar que a Lei de prisões e medidas cautelares será um passo fundamental para o enfrentamento da questão penitenciária brasileira.

Qualquer ato ou medida que propicie o mínimo de condições humanas dentro do sistema prisional, é muito bem vindo, porque até agora, no Brasil, as prisões são o exemplo mais chocante de instituição fora-da-lei. Em matéria de prisão não se pode falar em Estado de Direito, sim, em Estado de não-Direito (ou seja: Estado marginal)

** Colaborou Natália Macedo, advogada, pós-graduanda em Ciências Penais e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.
 
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[1] Dados extraídos do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) do Ministério da Justiça, bem como do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

[2] Dados extraídos do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) do Ministério da Justiça, bem como do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

[3] De acordo com os dados divulgados pelo DEPEN (Departamento Penitenciário) do Ministério da Justiça, temos as seguintes estatísticas no tocante a tipificação dos crimes 20% Entorpecentes, 16% Furtos, 1% Estelionato, 6% Desarmamento, 3% Receptação (totalizando 46% de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça), 29% roubo, 2% latrocínio, 12% homicídio, 5% crimes contra o costume (totalizando 49% de crimes cometidos com violência ou grave ameaça).

Fonte: Conjur

Suspeito pede liberdade com base na nova lei das medidas cautelares


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 109192) em favor de um preso acusado pela suposta prática do crime de descaminho praticado por meio de transporte aéreo. A defesa afirma que seu cliente tem direito aos benefícios previstos na Lei 12.403, que entrou em vigor no dia 4 de julho e alterou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares.

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) e prevê, por exemplo, que somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313).

Como o crime de descaminho é punido com pena de reclusão que varia de um a quatro anos, a defesa afirma que desde a entrada em vigor da nova lei a prisão preventiva do acusado tornou-se “manifestamente ilegal”. Ele está detido desde o dia 12 de junho no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, em São Paulo.

Outro dispositivo da Lei 12.403 prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.

A defesa afirma que seu cliente foi preso sob o argumento de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Pedidos de liminar em habeas corpus foram negados pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TRF-3 manteve a prisão com base na garantia da ordem pública.

O advogado solicita que o Supremo afaste a incidência da Súmula 691, enunciado que impede o Supremo de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A súmula somente pode ser afastada em caso de constrangimento ilegal evidente.

Para a defesa, o argumento para manutenção da prisão preventiva é contrário à orientação do próprio Supremo e caracteriza antecipação da pena. O advogado afirma que o desembargador do TRF-3 que analisou a medida liminar asseverou que o acusado tem personalidade voltada para a prática do crime de descaminho e levou em conta viagens realizadas pelo investigado para afirmar que, uma vez posto em liberdade, voltaria a delinquir.

“O (acusado) entregou espontaneamente seu passaporte ao juízo de 1ª instância quando da formulação do pedido de liberdade provisória”, informa a defesa, acrescentando que documentos anexados ao processo provam que ele é primário, tanto na esfera estadual quanto na federal.

“Para o desembargador federal, o simples fato de o (acusado) ter realizado viagens para o exterior já seria apto a configurar a reiteração da prática delitiva, o que, a bem da verdade, se mostra como nítida afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”, afirma o advogado.

A defesa acrescenta que o acusado tem residência fixa, família estável e trabalho, ainda que informal. Informa também que não consta no processo nenhuma informação de que o investigado tenha causado diretamente ou por terceiros algum constrangimento após sua prisão ser decretada.

O habeas corpus apresentado no Supremo tem pedido de liminar.

Fonte: STF

Dúvida acerca da intenção do réu não pode retirar caso do exame do Tribunal do Júri



Cabe ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia contra um policial militar do Distrito Federal.

O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia.

A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”.

O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular.

A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”.

Desempate

O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão.

Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça.

No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora.
 
Fonte: STJ

Habeas corpus pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime


O habeas corpus é meio jurídico válido para contestar decisão de juízo de execução que nega progressão de regime de condenado. A liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, determina que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue o mérito de pedido apresentado naquele tribunal.

O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local.

Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado.

O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico.


Fonte: STJ

sábado, 25 de junho de 2011

Erro em sentença permite a condenado por latrocínio cumprir pena em regime aberto



Em respeito ao princípio da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um réu condenado por latrocínio cumpra pena em regime inicial aberto. O crime ocorreu em Alagoas e o juiz estipulou a condenação em 18 anos de prisão em regime mais favorável. Os ministros da Quinta Turma, por maioria, consideraram que, apesar de evidente o erro na sentença, não é possível modificar a decisão, por ter ocorrido o trânsito em julgado.

O Código Penal estabelece o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos. No caso, o réu foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial aberto, o que configura, segundo a maioria dos ministros da Quinta Turma, claro erro material. Conforme considerações do ministro Jorge Mussi, cujo entendimento prevaleceu, houve falha do Ministério Público em não apresentar embargos no momento oportuno.

O crime de latrocínio está tipificado no artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal. O juiz da execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada. A defesa do réu sustenta que não haveria como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado. O disposto no artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, regula a matéria.

“A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença”, assinalou o ministro Mussi. O que não se pode admitir, segundo a maioria dos ministros que compõem a Quinta Turma, é que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, altere a situação jurídica previamente estabelecida.

Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, a coisa julgada é cláusula pétrea e não pode ser modificada nem que a unanimidade do Congresso Nacional queira fazê-lo. “Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada”, afirmou. O magistrado sustentou que, para modificar a situação, havia recursos e meios próprios. “O próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível”, disse ele.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Gilson Dipp, discorda da tese defendida pelos demais colegas. Para ele, foi-se o tempo em que se afirmava que a coisa julgada faz do preto o branco e do círculo um quadrado. “O valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça”.

Processo HC 176320

Fonte: STJ

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença



A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação, explicou. Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação, completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.

Fonte: STJ

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Ato libidinoso contra criança classificado como estupro



A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve condenação de homem de 23 anos por estupro de uma menina de sete anos. O acusado cometeu ato libidinoso em via pública e foi denunciado pelo Ministério Público. Os Desembargadores confirmaram a sentença do Juízo do 1º Grau, que considerou o crime como estupro. Foi determinada uma pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Caso

A vítima estava brincando com duas amigas na garagem da residência onde mora com sua mãe e outros familiares, na cidade de Santa Rosa. Em dado momento, a criança foi até a calçada, se distanciando das outras meninas, quando foi agarrada pelo vizinho que morava em frente a sua casa. Segundo o relato da criança, o rapaz de 23 anos colocou a menina contra uma árvore, baixou a bermuda que trajava e tirou a calcinha da vítima, que usava um vestido, posicionando o seu pênis entre as pernas dela e introduzindo um de seus dedos na vagina.

No momento, um amigo da família chegava ao local e flagrou o abuso, quando o réu fugiu e se trancou dentro de sua residência. A família da criança chamou a polícia e realizou exame de corpo de delito foi realizado. O laudo constatou vestígios de ato libidinoso.

O crime aconteceu no dia 04/03/2010. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de estupro de vulnerável. Em 10/03/2010, ele foi preso preventivamente.

O processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. O Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca, Eduardo Sávio Busanello, condenou o réu a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Houve recurso da decisão por parte do réu.

Apelação

Na 6ª Câmara Criminal do TJRS, o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, relator do recurso, votou pela manutenção da sentença.

A defesa do acusado alegou que ato libidinoso é diferente de conjunção carnal, portanto, não poderia ser considerado um estupro. Mas o Desembargador Aymoré não considerou a tese. Ressaltou que a lesão física, comprovada através de laudo médico, comprovou a força do ato. O certo é que a força e o ímpeto de introdução de dedo do réu na vagina da criança foi de tal monta, que resultou na produção de lesão física perceptível, consoante atestado no auto de exame de corpo de delito, explicou o Desembargador.

Para os magistrados da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por se tratar de crime hediondo, a pena não poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, como solicitou a defesa.

A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Cláudio Baldino Maciel e João Batista Marques Tovo.

Apelação nº 70041298746

Fonte: TJRS

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Liberdade de expressão: marcha da maconha pode ocorrer



Durante esses tempos tentei evitar comentar as manifestações sobre a legalização da maconha, até porque a minha posição pessoal é que essa droga não se torne "legal", apesar de que ela poderia ser parcialmente liberada para casos que a exijam como tratamento medicinal.

Entretanto, a vergonha das inúmeras tentativas de "abafar o caso" ou "a voz do povo" foi repudiável, a começar por São Paulo, completamente ilegal, desproporcional e descabida a atuação da força policial através da violência, relembrando o tempo da ditadura, como se o estado democrático de direito não imperasse nos dias atuais.

Finalmente, foi preciso que a Corte se posicionasse sobre o assunto, pois esses maus exemplos de calar os jovens ferem frontalmente a livre manifestação do pensamento, a liberdade de reunião e de expressão - garantias mais do que asseguradas pela nossa Constituição.

Leia abaixo a posição do STF:

Em decisão unânime, 8 votos, o STF liberou a realização dos eventos chamados "marcha da maconha", que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

Pela decisão, tomada no julgamento de ação ADPF 187 ajuizada pela PGR, o art. 287 do CP (clique aqui) deve ser interpretado conforme a CF/88 (clique aqui) de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a "marcha da maconha" é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, "a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência".

Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. "O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa", ponderou.

Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

Ele acrescentou ser "imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes" durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. "Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência", afirmou.

Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a "marcha da maconha" estão determinados na própria Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: "Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança". Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte/MG, onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Liberdade de reunião

O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que "a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados".

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. "Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida", disse.

Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. "Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade", disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.

"Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico", disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão "só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes".

Por fim, o ministro advertiu que "o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos". Mas ressaltou: "Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte".

• Processo relacionado : ADPF 187 - clique aqui.
Íntegra dos votos dos ministros

Marco Aurélio (sem revisão) - clique aqui.
Celso de Mello : Relatório - clique aqui.
Voto em questão preliminar - clique aqui.
Voto sobre pedido de amicus curiae - clique aqui.
Voto sobre o mérito - clique aqui.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Falta de intimação pessoal do réu leva 2ª Turma do STF a anular trânsito em julgado



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância ao motorista E.M.. Acusado pela prática do crime de furto qualificado, ele foi absolvido em primeiro grau. O Ministério Público paranaense apelou ao TJ-PR e obteve a condenação do motorista a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

Ocorre que somente o defensor dativo foi intimado pessoalmente da publicação da decisão, por meio de carta de ordem. A comunicação da condenação ao réu deu-se somente pela imprensa oficial, embora ele resida no mesmo endereço há 25 anos. E.M. está preso desde 13 de julho do ano passado. Para o ministro Gilmar Mendes, a circunstância configura afronta ao devido processo legal, o que justifica a superação da Súmula 691 e a concessão da ordem no Habeas Corpus (HC 105298).

“Tenho que para mim que, dada a singularidade da espécie sob exame – envolvendo sentença absolutória e acórdão condenatório em segundo grau –, a falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo, houve afronta ao devido processo legal, mais especificamente às vertentes do contraditório e da ampla defesa, pois é perfeitamente razoável se concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial, o que lhe retiraria, por conseguinte, a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição de pertinentes recursos”, afirmou.

Fonte: STF

Resolução 12/11 do Conselho Federal de Psicologia regula atuação de psicólogos no sistema prisional



Confira abaixo a resolução 12/11 que regulamenta a atuação do psicólogo no âmbito do sistema prisional

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CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 25 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20/12/1971;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra "c", da Lei n° 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso V, do Decreto n° 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 196, bem como os princípios e diretrizes preconizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), definem que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil (ResoluçãoNo- 14 de 11/11/1994), resultante da recomendação do Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, que estabelece em seu Art. 15 a assistência psicológica como direito da pessoa presa;

CONSIDERANDO as "Diretrizes para Atuação e Formação dos Psicólogos do Sistema Prisional Brasileiro", elaboradas pelo Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP);

CONSIDERANDO que as questões relativas ao encarceramento devem ser compreendidas em sua complexidade e como um processo que engendra a marginalização e a exclusão social;

CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se pelo compromisso social da categoria em relação às proposições alternativas à pena privativa de liberdade, além de fortalecer a luta pela garantia de direitos humanos nas instituições em que há privação de liberdade;

CONSIDERANDO que as(os) psicólogas(os) atuarão segundo os princípios do seu Código de Ética Profissional, notadamente aqueles que se fundamentam no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO o processo de profícua interlocução com a categoria, as teses aprovadas no IV, V, VI e VII Congresso Nacional de Psicologia (CNP), relativas ao sistema prisional, com o objetivo de regulamentar a prática profissional da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional;

CONSIDERANDO decisão desta Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o) deverá respeitar e promover:

a) - Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;

b) - Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;

c) - A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;

d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;

b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade dos envolvidos no atendimento;

c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;

d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral;

e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;

f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios ético-políticos que norteiam a profissão.

Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.

Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Considerar as políticas públicas, principalmente no tocante à saúde integral, à assistência social e aos direitos humanos no âmbito do sistema prisional, nas propostas e projetos a ser implementados no contexto prisional;

b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e punitivos;

c) Promover ações que facilitem as relações de articulação interpessoal, intersetorial e interinstitucional;

d) Considerar que as atribuições administrativas do cargo ocupado na gestão não se sobrepõem às determinações contidas no Código de Ética Profissional e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:

a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.

b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.

§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.

§ 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.

Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;

b).Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.

Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no âmbito do sistema prisional deverá seguir os itens determinados nesta resolução.

Parágrafo Único - A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor no dia 2 de junho de 2011.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFPNo- 009/2010.

HUMBERTO VERONA
Conselheiro-Presidente

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Fonte: Migalhas