sábado, 25 de junho de 2011

Erro em sentença permite a condenado por latrocínio cumprir pena em regime aberto



Em respeito ao princípio da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um réu condenado por latrocínio cumpra pena em regime inicial aberto. O crime ocorreu em Alagoas e o juiz estipulou a condenação em 18 anos de prisão em regime mais favorável. Os ministros da Quinta Turma, por maioria, consideraram que, apesar de evidente o erro na sentença, não é possível modificar a decisão, por ter ocorrido o trânsito em julgado.

O Código Penal estabelece o regime fechado em casos de penas superiores a oito anos e, para o crime de latrocínio, uma pena mínima de 20 anos. No caso, o réu foi condenado a 18 anos de prisão em regime inicial aberto, o que configura, segundo a maioria dos ministros da Quinta Turma, claro erro material. Conforme considerações do ministro Jorge Mussi, cujo entendimento prevaleceu, houve falha do Ministério Público em não apresentar embargos no momento oportuno.

O crime de latrocínio está tipificado no artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal. O juiz da execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto fora fixado de forma equivocada. A defesa do réu sustenta que não haveria como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado. O disposto no artigo 33, parágrafo segundo, do Código Penal, regula a matéria.

“A partir do momento em que é julgada procedente a proposta do Ministério Público e que é entregue a prestação jurisdicional, cabe a ele fiscalizar os efeitos da sentença”, assinalou o ministro Mussi. O que não se pode admitir, segundo a maioria dos ministros que compõem a Quinta Turma, é que o juiz da execução, que não exerceu a jurisdição no processo, altere a situação jurídica previamente estabelecida.

Segundo o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, a coisa julgada é cláusula pétrea e não pode ser modificada nem que a unanimidade do Congresso Nacional queira fazê-lo. “Não é a questão de ser latrocínio, é a questão do Estado Democrático de Direito que precisa ser assegurada”, afirmou. O magistrado sustentou que, para modificar a situação, havia recursos e meios próprios. “O próprio juiz da causa poderia mudar a situação, mas diante do silêncio, ocorreu a coisa julgada e ela é intransponível”, disse ele.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Gilson Dipp, discorda da tese defendida pelos demais colegas. Para ele, foi-se o tempo em que se afirmava que a coisa julgada faz do preto o branco e do círculo um quadrado. “O valor da segurança das relações jurídicas não é absoluto no sistema nem o é, portanto, a garantia da coisa julgada, porque ambos devem conviver com outro valor de primeiríssima grandeza, que é o da justiça das decisões judiciárias, condicionalmente prometido mediante a garantia da justiça”.

Processo HC 176320

Fonte: STJ

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença



A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação, explicou. Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação, completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.

Fonte: STJ

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Ato libidinoso contra criança classificado como estupro



A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve condenação de homem de 23 anos por estupro de uma menina de sete anos. O acusado cometeu ato libidinoso em via pública e foi denunciado pelo Ministério Público. Os Desembargadores confirmaram a sentença do Juízo do 1º Grau, que considerou o crime como estupro. Foi determinada uma pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Caso

A vítima estava brincando com duas amigas na garagem da residência onde mora com sua mãe e outros familiares, na cidade de Santa Rosa. Em dado momento, a criança foi até a calçada, se distanciando das outras meninas, quando foi agarrada pelo vizinho que morava em frente a sua casa. Segundo o relato da criança, o rapaz de 23 anos colocou a menina contra uma árvore, baixou a bermuda que trajava e tirou a calcinha da vítima, que usava um vestido, posicionando o seu pênis entre as pernas dela e introduzindo um de seus dedos na vagina.

No momento, um amigo da família chegava ao local e flagrou o abuso, quando o réu fugiu e se trancou dentro de sua residência. A família da criança chamou a polícia e realizou exame de corpo de delito foi realizado. O laudo constatou vestígios de ato libidinoso.

O crime aconteceu no dia 04/03/2010. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de estupro de vulnerável. Em 10/03/2010, ele foi preso preventivamente.

O processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. O Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca, Eduardo Sávio Busanello, condenou o réu a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Houve recurso da decisão por parte do réu.

Apelação

Na 6ª Câmara Criminal do TJRS, o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, relator do recurso, votou pela manutenção da sentença.

A defesa do acusado alegou que ato libidinoso é diferente de conjunção carnal, portanto, não poderia ser considerado um estupro. Mas o Desembargador Aymoré não considerou a tese. Ressaltou que a lesão física, comprovada através de laudo médico, comprovou a força do ato. O certo é que a força e o ímpeto de introdução de dedo do réu na vagina da criança foi de tal monta, que resultou na produção de lesão física perceptível, consoante atestado no auto de exame de corpo de delito, explicou o Desembargador.

Para os magistrados da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por se tratar de crime hediondo, a pena não poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, como solicitou a defesa.

A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Cláudio Baldino Maciel e João Batista Marques Tovo.

Apelação nº 70041298746

Fonte: TJRS

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Liberdade de expressão: marcha da maconha pode ocorrer



Durante esses tempos tentei evitar comentar as manifestações sobre a legalização da maconha, até porque a minha posição pessoal é que essa droga não se torne "legal", apesar de que ela poderia ser parcialmente liberada para casos que a exijam como tratamento medicinal.

Entretanto, a vergonha das inúmeras tentativas de "abafar o caso" ou "a voz do povo" foi repudiável, a começar por São Paulo, completamente ilegal, desproporcional e descabida a atuação da força policial através da violência, relembrando o tempo da ditadura, como se o estado democrático de direito não imperasse nos dias atuais.

Finalmente, foi preciso que a Corte se posicionasse sobre o assunto, pois esses maus exemplos de calar os jovens ferem frontalmente a livre manifestação do pensamento, a liberdade de reunião e de expressão - garantias mais do que asseguradas pela nossa Constituição.

Leia abaixo a posição do STF:

Em decisão unânime, 8 votos, o STF liberou a realização dos eventos chamados "marcha da maconha", que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

Pela decisão, tomada no julgamento de ação ADPF 187 ajuizada pela PGR, o art. 287 do CP (clique aqui) deve ser interpretado conforme a CF/88 (clique aqui) de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a "marcha da maconha" é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, "a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência".

Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. "O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa", ponderou.

Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

Ele acrescentou ser "imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes" durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. "Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência", afirmou.

Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a "marcha da maconha" estão determinados na própria Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: "Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança". Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte/MG, onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Liberdade de reunião

O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que "a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados".

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. "Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida", disse.

Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. "Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade", disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.

"Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico", disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão "só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes".

Por fim, o ministro advertiu que "o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos". Mas ressaltou: "Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte".

• Processo relacionado : ADPF 187 - clique aqui.
Íntegra dos votos dos ministros

Marco Aurélio (sem revisão) - clique aqui.
Celso de Mello : Relatório - clique aqui.
Voto em questão preliminar - clique aqui.
Voto sobre pedido de amicus curiae - clique aqui.
Voto sobre o mérito - clique aqui.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Falta de intimação pessoal do réu leva 2ª Turma do STF a anular trânsito em julgado



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância ao motorista E.M.. Acusado pela prática do crime de furto qualificado, ele foi absolvido em primeiro grau. O Ministério Público paranaense apelou ao TJ-PR e obteve a condenação do motorista a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

Ocorre que somente o defensor dativo foi intimado pessoalmente da publicação da decisão, por meio de carta de ordem. A comunicação da condenação ao réu deu-se somente pela imprensa oficial, embora ele resida no mesmo endereço há 25 anos. E.M. está preso desde 13 de julho do ano passado. Para o ministro Gilmar Mendes, a circunstância configura afronta ao devido processo legal, o que justifica a superação da Súmula 691 e a concessão da ordem no Habeas Corpus (HC 105298).

“Tenho que para mim que, dada a singularidade da espécie sob exame – envolvendo sentença absolutória e acórdão condenatório em segundo grau –, a falta de intimação pessoal do paciente patrocinado por defensor dativo, houve afronta ao devido processo legal, mais especificamente às vertentes do contraditório e da ampla defesa, pois é perfeitamente razoável se concluir que o paciente pode não ter tomado ciência da intimação pela imprensa oficial, o que lhe retiraria, por conseguinte, a oportunidade de deliberar sobre a conveniência ou não da interposição de pertinentes recursos”, afirmou.

Fonte: STF

Resolução 12/11 do Conselho Federal de Psicologia regula atuação de psicólogos no sistema prisional



Confira abaixo a resolução 12/11 que regulamenta a atuação do psicólogo no âmbito do sistema prisional

__________

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 25 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20/12/1971;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra "c", da Lei n° 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso V, do Decreto n° 79.822 de 17/6/1977;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu Art. 196, bem como os princípios e diretrizes preconizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), definem que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil (ResoluçãoNo- 14 de 11/11/1994), resultante da recomendação do Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, que estabelece em seu Art. 15 a assistência psicológica como direito da pessoa presa;

CONSIDERANDO as "Diretrizes para Atuação e Formação dos Psicólogos do Sistema Prisional Brasileiro", elaboradas pelo Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP);

CONSIDERANDO que as questões relativas ao encarceramento devem ser compreendidas em sua complexidade e como um processo que engendra a marginalização e a exclusão social;

CONSIDERANDO que a Psicologia, como Ciência e Profissão, posiciona-se pelo compromisso social da categoria em relação às proposições alternativas à pena privativa de liberdade, além de fortalecer a luta pela garantia de direitos humanos nas instituições em que há privação de liberdade;

CONSIDERANDO que as(os) psicólogas(os) atuarão segundo os princípios do seu Código de Ética Profissional, notadamente aqueles que se fundamentam no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO o processo de profícua interlocução com a categoria, as teses aprovadas no IV, V, VI e VII Congresso Nacional de Psicologia (CNP), relativas ao sistema prisional, com o objetivo de regulamentar a prática profissional da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional;

CONSIDERANDO decisão desta Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o) deverá respeitar e promover:

a) - Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;

b) - Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;

c) - A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;

d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;

b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade dos envolvidos no atendimento;

c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;

d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral;

e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;

f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios ético-políticos que norteiam a profissão.

Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.

Art. 3º. Em relação à atuação como gestor, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Considerar as políticas públicas, principalmente no tocante à saúde integral, à assistência social e aos direitos humanos no âmbito do sistema prisional, nas propostas e projetos a ser implementados no contexto prisional;

b) Contribuir na elaboração e proposição de modelos de atuação que combatam a culpabilização do indivíduo, a exclusão social e mecanismos coercitivos e punitivos;

c) Promover ações que facilitem as relações de articulação interpessoal, intersetorial e interinstitucional;

d) Considerar que as atribuições administrativas do cargo ocupado na gestão não se sobrepõem às determinações contidas no Código de Ética Profissional e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança:

a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.

b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão.

§ 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente.

§ 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança.

Art. 5º. Na atuação com outros segmentos ou áreas, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Visar à reconstrução de laços comunitários, sociais e familiares no atendimento a egressos e familiares daqueles que ainda estão em privação de liberdade;

b).Atentar para os limites que se impõem à realização de atendimentos a colegas de trabalho, sendo seu dever apontar a incompatibilidade de papéis ao ser convocado a assumir tal responsabilidade.

Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no âmbito do sistema prisional deverá seguir os itens determinados nesta resolução.

Parágrafo Único - A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor no dia 2 de junho de 2011.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFPNo- 009/2010.

HUMBERTO VERONA
Conselheiro-Presidente

____________

Fonte: Migalhas