quinta-feira, 30 de setembro de 2010

É legal a prisão em flagrante baseada em testemunho exclusivo de PMs


Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais.

O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.

HC 152392 (clique aqui)

Fonte: STJ

Digitalização do processo: juízes de todo Piauí poderão gravar audiências em áudio e vídeo


Os juízes de todas as comarcas do Piauí , capital e interior, agora poderão gravar suas audiências em áudio e vídeo, garantindo mais segurança e fidelidade aos depoimentos colhidos. Um kit contendo webcam, microfones, mesa de aúdio e cabos para interface com computador serão entregues aos juízes na manhã da próxima terça-feira (05.10) em solenidade a ser realizada no auditório do Tribunal de Justiça (prédio anexo da sede), ao meio-dia.

O sistema de gravação de audiências já vem sendo utilizado com sucesso na 6ª Vara Criminal de Teresina, presidida pelo juiz Raimundo Holland Queiroz, desde maio de 2009. O juiz e o consultor de informática da STIC/PRODAJUS, Francisco Magalhães Lima, travaram conhecimento com a nova tecnologia em visita ao Tribunal de Justiça do Acre, ainda em janeiro daquele ano.

O sistema é instalado na sala de audiências com softwares que garantem a segurança dos registros, tanto na captação quanto na armazenagem. Antes de iniciadas os trabalhos, o Juiz informa às partes quanto ao registro de interrogatórios e depoimentos através de gravação digital.

Cada depoimento é gravado com o nome do depoente e alocado em uma pasta eletrônica que será identificada pelo número do processo. Por sua vez, a pasta contendo cada processo, e seus respectivos depoimentos gravados, é alocada em outra pasta, nomeada com a data em que as audiências foram gravadas.

Após o encerramento da audiência, o escrevente realiza a gravação dos depoimentos em formato DVD-ROM, que é identificado com o número dos autos e a data da audiência, e é anexado à contracapa dos autos em envelope apropriado.

Fonte: TJPI

2ª Turma beneficia condenado ao aplicar continuidade delitiva para crime de estupro e atentado ao pudor


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou na tarde de ontem (28) a regra da continuidade delitiva para beneficiar um condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Com a decisão dos ministros, foi restabelecida a pena de 12 anos e seis meses, aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a R.C.L.

Sem o reconhecimento da continuidade delitiva, ficaria valendo a pena de 39 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, determinada pela primeira instância paulista. No caso, a pena foi agravada porque o juiz considerou que os crimes ocorreram em concurso material (seriam, portanto, crimes diferentes), e não em continuidade delitiva.

Os ministros aplicaram ao processo a nova regra da Lei 12.015, que, em 2009, unificou em um mesmo dispositivo penal os crimes de atentado violento ao pudor e estupro.

Até julho de 2009, esses delitos estavam enunciados em dispositivos penais diferentes: os artigos 213 e 214 do Código Penal (CP). Com a Lei 12.015, de agosto de 2009, restou somente o artigo 213 do CP, que fixa pena de reclusão de seis a dez anos para quem for condenado por “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Antes da nova lei, a doutrina e a jurisprudência do Supremo não admitiam a aplicação da continuidade delitiva entre o crime de estupro e atentado violento ao pudor por considerar que eles constituíam crimes de espécies diversas. No caso, era aplicado o concurso material, quando as penas de todos os crimes são calculadas cumulativamente.

A decisão foi tomada no julgamento de um Habeas Corpus (HC 103353) que, segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, deveria ser arquivado. Isso porque a matéria da continuidade delitiva não chegou a ser suscitada nas instâncias inferiores.

“Contudo, entendo que a espécie comporta concessão de ofício [quando o pedido é concedido por iniciativa dos próprios ministros]”, ressaltou o ministro. Ele frisou que a continuidade delitiva pode ser reconhecida, no caso, porque os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme determina a regra do artigo 71 do Código Penal.

Além do ministro Gilmar Mendes, participaram do julgamento os ministros Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie.

Fonte: STF

Fundamentos do decreto de prisão sem relação com o acusado são inválidos



Uma mulher presa na Piaúí sob a acusação de fazer parte de uma quadrilha de tráfico de drogas teve habeas corpus concedido pelo desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele constatou que os argumentos que fundamentaram a prisão preventiva de Maria Araújo Miranda são genéricos e “sem nenhuma relação concreta com a paciente”. Para o magistrado, deve existir base objetiva e atual entre o direito de liberdade e a comprovação do perigo de a acusada ficar em liberdade, o que, neste caso, não se demonstrou.

Inconformada com a prisão cautelar, a defesa de Maria Miranda recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal por falta de justa causa. O advogado sustentou que ela não praticou o crime que lhe foi imputado e, além disso, é primária, sem antecedentes criminais, com profissão lícita e mora no distrito da culpa.

Ao analisar o pedido, o desembargador Celso Limongi afirmou: “A despeito das repetidas referências no processo da existência de uma organização criminosa, da busca que se fez no estabelecimento comercial da ré não se aprendeu senão telefones celulares, uma motocicleta, papéis, documentos, um facão e nenhum grama de entorpecente, de sorte que, também por esta evidência, não se pode inferir extrema ou intensa nocividade social da conduta que é imputada à paciente”.

O desembargador convocado salientou que Maria Miranda está colaborando com a Justiça e que não foram encontrados elementos fortes o bastante para sustentar a prisão cautelar. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que afirmações genéricas, repetições do texto legal e presunções sem elo com a realidade não servem à decretação da prisão preventiva”, destacou.

Como a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada somente quando estiver devidamente baseada em requisitos legais, conforme o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, o desembargador Celso Limongi concedeu o habeas. A acusada vai ficar em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal que tramita na comarca de Parnaíba, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Piauí, Maria Miranda, conhecida como “Maria Cobra”, supostamente integra uma organização criminosa com diversos níveis de hierarquia e de distribuição de tarefas e lucro obtidos com as drogas, agindo em vários municípios piauienses e também do Ceará. A prisão preventiva da acusada foi decretada com base no risco concreto de fuga, assim como na garantia da ordem pública, uma vez que, segundo informações contidas no processo, haveria fortes evidências de que o tráfico de entorpecentes seria o meio de vida de alguns integrantes da família da ré.

HC 155719

Fonte: STJ

terça-feira, 28 de setembro de 2010

STF condena o 1º deputado federal desde a promulgação da CF/88, por sonegação previdenciária e apropriação indébita de contribuições


Os ministros do Supremo Tribunal Federal condenaram, na sessão extraordinária de ontem (27), a sete anos de prisão em regime semiaberto e 60 dias-multa, o deputado federal José Fuscaldi Cesílio, mais conhecido como José Tatico, do PTB-GO, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Por unanimidade de votos, foi acolhida a Ação Penal (AP 516), na qual o Ministério Público Federal denunciou o político com base em ação fiscal realizada na empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. A filha de Tatico, Edna Márcia Cesílio, sócia no curtume, foi absolvida por não haver como atribuir a ela qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia.

Acusação

A denúncia do MPF baseia-se em ação fiscal promovida na empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., de propriedade de Tatico, que teria deixado de repassar as contribuições previdenciárias dos empregados ao INSS, relativas às folhas de pagamento mensal e também às rescisões contratuais, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002.

Na direção da empresa, os acusados teriam também omitido fatos geradores de contribuição previdenciária nas guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e informações à Previdência Social.

Materialidade dos delitos

Inicialmente, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, anotou que não houve extinção da punibilidade pela prescrição, que só ocorreria em 12 anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal. Segundo o relator, a pena máxima cominada aos delitos imputados ao parlamentar é de cinco anos de reclusão para ambos os crimes, ocorridos no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002 e apurados em procedimento fiscal encerrado no mês de abril de 2003.

Em seguida, Ayres Britto entendeu estar configurada a materialidade dos dois delitos imputados ao parlamentar. Ele observou que há extensa documentação que detalha a prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso III, do Código Penal).

O relator demonstrou que o INSS teve o cuidado de fazer uma demonstração detalhada dos fatos geradores da sonegação da contribuição previdenciária “e com precisa indicação de cada uma das notificações de lançamento de débito”. Ayres Britto também ressaltou que não houve questionamento na esfera administrativa.

Indícios de autoria

Para o ministro, há indícios suficientes de autoria. Tatico seria sócio-gerente da empresa desde a época em que foi constituída, em 1993, até o momento, situação que permanece a mesma, apesar de atualmente a empresa estar desativada. Assim, ele teria responsabilidade penal em relação à Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. e, portanto, sobre os fatos apurados.

Ayres Britto destacou, ainda, que a prova testemunhal não apresenta o valor pretendido, tendo em vista que nenhuma das testemunhas de defesa ouvidas mantinha contato direto, ou tinha vínculo com a empresa. “Diferentemente do que sucede nas instruções criminais dos crimes societários, a defesa não arrolou como testemunha nenhum empregado, ex-empregado, contador, advogado, cliente, prestador de serviço, ou qualquer outra pessoa que mantivesse contato direto com a empresa”, observou.

“Dessa forma, se não mantiveram contato com o dia a dia da empresa não há de se atribuir ao depoimento de empregados de pessoas jurídicas outras, ainda que de empresas de um mesmo grupo familiar, a força de afastar do acusado a condição de responsável pela administração da empresa na condição de sócio-gerente”, salientou o relator, ao votar pela condenação de Tatico quanto aos dois delitos previdenciários.

O voto do ministro relator foi acompanhado, na íntegra, pelo ministro revisor da ação penal, Joaquim Barbosa. Segundo ele, o argumento da defesa de que Tatico nunca exerceu qualquer ato de gerência ou administração no curtume pelo fato de ter outorgado, em 1983, procuração em favor do filho, conferindo-lhe plenos poderes para administrar a empresa, não se sustenta. “Conforme ressaltou o Ministério Público, apesar da outorga de poderes de gerência do curtume ao filho Edmilson José Cesílio, o réu não se viu privado de tais poderes, tal como demonstrado aqui pelo ministro relator, o que autoriza a conclusão de que ele também era responsável pelos atos de gestão”, disse Barbosa.

Ao votar pela condenação de Tatico, o ministro Dias Toffoli afirmou que a defesa também não conseguiu comprovar que o débito previdenciário é objeto de parcelamento junto à Previdência Social, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009. “Aliás, essa demora em fazer uso deste dispositivo indica que a defesa apostou numa eventual prescrição para se furtar do pagamento da dívida. A legislação brasileira usou do dispositivo da penalização como um instrumento para obrigar o pagamento do débito fiscal, dando o prazo máximo para a extinção da punibilidade, mas parece que, no caso em questão, a única maneira de se lograr que a Previdência Social receba esses valores é a condenação”, disse o ministro.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o relator, afirmando não haver dúvidas tanto em relação à autoria do crime, quanto a todos os comportamentos penalmente imputados a Tatico e comprovados. Os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie também acompanharam o relator, assim como o ministro Marco Aurélio. Para ele, as alegações da defesa não subsistem. “No caso em questão, o deputado tinha a gerência da pessoa jurídica, o que atrai a responsabilidade subjetiva. Já o parcelamento teria sido obtido em 2009, mas só em julho último foi recolhida a primeira parcela. Logicamente se tem aqui o inadimplemento. Não há nada após o recolhimento tardio da primeira parcela que indique a subsistência do parcelamento”, concluiu Marco Aurélio.

Fonte: STF

Plataforma para legalização do aborto no Brasil foi lançada hoje



A Frente Nacional Contra a Criminalização das Mulheres e pela Legalização do Aborto lançou hoje (28) em Recife a Plataforma para a Legalização do Aborto no Brasil, com propostas para garantir o direito ao aborto e dar um basta na criminalização das mulheres.

A iniciativa marca o Dia Latino-Americano e Caribenho pela Despenalização do Aborto. A proposta circulará amplamente nos próximos meses pelas diversas organizações nacionais e locais que integram o movimento, colhendo contribuições.

O ato público para marcar o lançamento da plataforma e o Dia Latino-Americano e Caribenho pela Despenalização do Aborto será realizado agora de manhã em frente à Igreja de Santo Antônio, no centro de Recife. O evento é promovido pelo Fórum de Mulheres de Pernambuco, pela Frente contra a Criminalização das Mulheres e pela Legalização do Aborto e pela Articulação de Mulheres Brasileiras.

Fonte: Agencia Brasil

Pichador é condenado em processo que durou apenas três meses



O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve a condenação de Cleudean Pereira da Silva, de 27 anos. Ele foi punido por pichar o muro externo da entrada principal do prédio que abriga o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a 2ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, localizados em Anápolis.

A decisão da Subseção Judiciária da cidade condenou Cleudean a sete meses de prisão em regime aberto. A denúncia foi proposta pelo procurador da República Rafael Paula Parreira Costa em junho deste ano e a sentença saiu nessa semana (processo resolvido em três meses). “A condenação em tempo recorde demonstra que a Justiça pode e deve ser célere, aplicando rapidamente a sanção cabível ao infrator da lei e demonstrando à sociedade que tais condutas não serão toleradas”, ressalta o procurador.

Cleudean Pereira da Silva possui vários antecedentes criminais. Anteriormente ele foi condenado pelo crime de roubo qualificado e encontra-se em fase de execução penal. Segundo o procurador, estes fatos impediram a concessão de transação penal e de sursis processual. A conduta de pichação está descrita no artigo 65 da Lei nº 9.605/98.

Fonte: MPF

Violência psicológica é a violação mais comum dos direitos das crianças e adolescentes


A violência psicológica cometida por familiares lidera ranking de violações aos direitos de crianças e adolescentes, segundo estudo que analisou 2.421 relatos em todo o país sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os resultados do estudo do Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats) da Fundação Instituto de Administração (Fia) estão no livro Retratos dos Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil: Pesquisa de Narrativas Sobre a Aplicação do ECA.

A pesquisa da equipe técnica do Ceats, com apoio da Secretaria de Direitos Humanos, contou com a cessão do acervo do concurso Causos do ECA, do portal Pró-Menino mantido pela Fundação Telefônica. As narrativas reais inscritas nas edições de 2005 a 2009 do concurso foram analisadas. As 1.276 histórias classificadas como exemplos de violação de direitos revelaram que a violência psicológica cometida por familiares ou responsáveis legais foi o tipo de violação de direitos assegurados pelo ECA que apresentou a mais elevada frequência nessas narrativas: 36%. Os outros quatro tipos de violação de direitos mais frequentes foram privação do direito de alimentação (34,3%), abandono (34,2%), violência física cometida por familiares ou responsáveis (25,8%) e violação ao direito de higiene (25,0%).

Segundo o estudo, o abuso sexual cometido por familiares ou responsáveis e por não familiares é maior no caso de crianças e adolescentes do sexo feminino com, respectivamente, 19,1% e 11,1%. Os meninos, por sua vez, são mais frequentemente violados no que se refere aos direitos de alimentação (33,1%), abandono (35,6%) e indivíduo fora da escola (21%).

De acordo com o estudo, “a partir de casos individuais, pode ocorrer uma ação política ou social cuja abrangência permite ampliar a atenção preventiva, que é a mais eficaz no sentido de evitar outras violações e legitimar a aplicação do ECA”.

Seguem abaixo as 20 violações de direitos da criança e do adolescente mais frequentes:

1. Violência psicológica cometida por familiares/responsáveis = 36,0%
2. Violação do direito à alimentação = 34,3%
3. Abandono = 34,2%
4. Violência física cometida por familiares/responsáveis = 25,8%
5. Violação do direito à higiene = 25,0%
6. Ambiente familiar violento = 19,3%
7. Indivíduo fora da escola por motivos diversos = 18,1%
8. Pais/responsáveis que não providenciam encaminhamento para atendimento médico ou psicológico = 15,1%
9. Trabalho infantil = 11,9%
10. Violência ou abuso sexual cometido por familiares/responsáveis = 10,7%
11. Condições inadequadas para o trabalho do adolescente = 8,8%
12. Baixa frequência às aulas = 7,7%
13. Violência psicológica cometida por não familiares/responsáveis = 7,3%
14. Violência ou abuso sexual cometido por não familiares/ responsáveis = 6,7%
15. Violência cometida por pares = 6,2%
16. Ausência de registro de nascimento ou outros documentos = 6,0%
17. Impedimentos ou constrangimentos para frequentar espaços e localidades = 5,8%
18. Cárcere privado = 5,3%
19. Adoção ou guarda irregular ou ilegal = 4,8%
20. Trabalho escravo ou forçado = 4,7%

Fonte: Agencia Brasil

Mesmo extinta, Lei de Imprensa ainda é tema de muitos recursos no STJ


De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em abril de 2009 no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130/DF, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.520/1967) deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1998. Na falta de lei específica sobre o tema, os magistrados utilizam a legislação civil e a própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.

Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, a lei pré-constitucional não recepcionada em julgamento de ADPF não está sujeita à regra da modulação temporal de efeitos. É como se ela nunca tivesse existido. Por isso, não cabe ao Judiciário fixar a partir de quando essa lei deixa de valer. Esse é o entendimento adotado no STF.

Apesar de extinta do ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20 anos, os dispositivos da Lei de Imprensa ainda são base de muitas decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações são, frequentemente, tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O fundamental para o STJ é evitar que, por um lado, acórdãos impugnados sobrevivam com base na Lei de Imprensa e, por outro, que decisões com outros fundamentos sejam desnecessariamente anuladas. Entre os inúmeros processos em trâmite no STJ que tratam desta lei, a ministra Nancy Andrighi identificou quatro situações, cada uma com solução distinta.

Na primeira hipótese, a lei foi utilizada como fundamento do acórdão, e o recurso discute a aplicação e interpretação da lei. Nesse caso, o STJ tem anulado o acórdão, ainda que sem pedido para isso, e devolvido o processo à origem para que outro acórdão seja proferido, sem a aplicação da lei não recepcionada.

Há processos em que a lei foi aplicada e o recurso pede seu afastamento. Aí a anulação não é necessária. Na maioria dos casos, é possível o julgamento do recurso porque a impossibilidade de aplicação da Lei de Imprensa já foi debatida no processo. Assim, o acórdão é reformado, afastando a norma. É claro que solução diferente poderá ser adotada, em caráter excepcional, em razão das peculiaridades de cada caso.

A terceira situação trata da não aplicação da Lei de Imprensa no acórdão e o recurso pede sua incidência. Nessas hipóteses, em geral, o recurso não é conhecido porque invoca aplicação de lei inválida.

Por fim, a situação mais complexa traz acórdão e recurso com duplo fundamento: na lei civil e na Lei de Imprensa, o que demanda análise caso a caso. Mesmo assim, foram estabelecidos alguns parâmetros. Se o duplo fundamento se referir ao mesmo tema e o recurso tratar apenas da Lei de Imprensa, aplica-se a Súmula n. 283/STF e mantém-se o acórdão. A súmula estabelece que “é inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Quando o duplo fundamento se refere ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil for questionada, o recurso é conhecido para discussão dessa parcela. Mas, se o duplo fundamento trata de temas diversos, aprecia-se a questão caso a caso. O acórdão só será anulado se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente contestada pela parte, comprometer o julgamento por completo devido à manutenção de acórdão fundado em lei não recepcionada.

Confira abaixo a aplicação dessa tese nos mais recentes julgamentos sobre o tema nas Turmas de Direito Privado do STJ.

Notícia falsa

Com base na tese apresentada, foi mantida a decisão da Justiça de Mato Grosso que condenou a Televisão Bororos a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um homem prejudicado pela veiculação de uma notícia falsa. Um programa policial informou, equivocadamente, que ele era procurado pela polícia por ter praticado três homicídios no interior de São Paulo. No recurso ao STJ, a emissora pediu a redução da condenação com base no artigo 53, inciso III, da Lei de Imprensa, porque se retratara da notícia no dia seguinte. Como essa lei não foi aplicada no acórdão, a Terceira Turma negou o recurso.

Embora, por um lado, o Tribunal não admita a leviandade da imprensa, com a publicação de matérias absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa; por outro lado, não exige da atividade jornalística verdades absolutas, comprovadas previamente por investigações oficiais. A liberdade de informação deve ser pautada pelo compromisso ético com a informação verossímil, que, eventualmente, pode abarcar dados imprecisos.

Ciente do caráter de urgência que envolve a atividade de imprensa, a ministra Nancy Andrighi decidiu que não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. “Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la à morte”, afirmou.

Com esse fundamento, a Terceira Turma cancelou indenização por dano moral concedida a um motorista chamado de “bêbado” em reportagem. Apesar de ter sido absolvido em sindicância, ficou comprovado que ele dirigiu e colidiu o carro oficial que conduzia contra um muro após ingerir bebida alcoólica em uma festa.

Em outro recurso, a TV Globo pediu a anulação de sua condenação por danos morais com base na Lei de Imprensa. A indenização de 100 salários-mínimos é devida a uma fábrica de palmito que teve seu produto apresentado como impróprio para consumo. Foi provado que a informação era inverídica.

A decisão judicial que condenou a emissora teve fundamento na Lei de Imprensa e na Constituição. Como a recorrente não ajuizou recurso extraordinário para que o STF avaliasse a questão constitucional, e a lei invocada é inválida, o ministro Sidnei Beneti não admitiu o recurso, com base na Súmula n. 283/STF.

Ofensa de jornalistas

A Lei de Imprensa também foi invocada em recurso especial do jornalista e comentarista esportivo Orlando Duarte contra acórdão do tribunal paulista. Ele foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de 200 salários-mínimos ao também jornalista esportivo José Carlos Kfouri, em razão de expressões injuriosas ditas em programa de rádio.

No recurso, Duarte pediu a aplicação do limite indenizatório de cinco salários-mínimos previsto na Lei de Imprensa. Citando a decisão do STF na ADPF n. 130/DF, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afastou a aplicação da lei e negou o pedido. A Quarta Turma acolheu o recurso apenas para converter em reais a indenização fixada em salários-mínimos.

Abuso da liberdade de informação

O SBT e o apresentador Carlos Massa recorreram de decisão da Justiça paulista que os condenou a pagar 500 salários-mínimos em indenização por danos morais à Igreja Pentecostal Deus é Amor. Os magistrados entenderam que a manifestação do pensamento em programa de televisão extrapolou os limites previstos no artigo 220 da Constituição.

No caso, a entrevista concedida pela ex-esposa de um membro da igreja teria ultrapassado o campo do interesse público para atingir a esfera individual e a intimidade.

A emissora e Massa pediram no recurso a redução da indenização com base no Código Civil e na Lei de Imprensa. Sem afastar a aplicação da lei, o ministro João Otávio de Noronha (relator) considerou o valor desproporcional à gravidade da ofensa e reduziu a indenização para o equivalente a 150 salários-mínimos, a serem divididos entre os condenados.

Resp 945461, Resp 877138, Resp 680794, Resp 984803 e Resp 1193782

Fonte: STJ

domingo, 26 de setembro de 2010

CGU: punir corruptos depende de novas leis


A sucessão de escândalos estaduais envolvendo políticos e autoridades com desvio de recursos públicos fez o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, cobrar fortemente mudanças na legislação do País. Responsável pelo comando do principal órgão de controle do governo federal, o ministro defende que a "sociedade pressione mais o Congresso" para modificar o Processo Penal brasileiro. Na prática, ele quer garantir que os tribunais ganhem agilidade para punir acusados da prática do chamado crime do colarinho branco.

"Muitos corruptos ainda insistem em praticar as mesmas condutas por acharem que o risco de serem presos ainda é baixo", diz Jorge Hage. "Talvez porque não acreditem na condenação definitiva, pois em nosso País, infelizmente, as leis e a jurisprudência dominante permitem a eternização dos processos, e o Supremo Tribunal Federal só admite a prisão após o trânsito em julgado. Vale dizer, nunca!", lamenta o ministro.

Por conta do aumento de casos, a CGU vai assinar amanhã um protocolo de cooperação técnica com o Ministério Público Federal (MPF) para ampliar suas ações de combate a crimes de corrupção envolvendo recursos federais. Com isso, passará a haver cruzamentos entre todas as bases de dados que as duas instituições possuem.

Nas últimas semanas, denúncias de corrupção explodiram em vários Estados. No Amapá, durante a Operação Mãos Limpas da Polícia Federal, foram presos o governador Pedro Paulo Dias (PP) e o ex-governador Waldez Góes (PDT), além de outras 16 pessoas. No Tocantins, o Ministério Público investiga a suposta participação do governador Carlos Gaguim (PMDB) num esquema de fraudes em licitações.

Outros escândalos desse tipo também estão sendo investigados no Mato Grosso do Sul e Alagoas. Em Roraima, a compra de votos de eleitores se tornou tão comum que a Justiça Eleitoral local proibiu saques acima de R$ 10 mil para evitar a prática. Além disso, em março, o então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, renunciou ao cargo depois de ser preso por conta do envolvimento no chamado mensalão do DEM, com pagamento de propinas para deputados distritais e desvio de verbas públicas.

Fonte: Agência Estado

Obra pichada e tumulto na abertura da Bienal: "liberte os urubu (sic)"


Um tumulto marcou a abertura, ontem, da 29.ª Bienal, no Parque do Ibirapuera, e provocou seu fechamento antes do horário previsto, às 19 horas. Por volta das 18h20, um rapaz invadiu a instalação Bandeira Branca, do artista Nuno Ramos, e pichou a frase "liberte os urubu (sic)". Houve confronto e troca de agressões entre os seguranças, grupos de defesa dos animais e pichadores. A polícia foi à Bienal.

No meio do tumulto, um casal foi levado para o 36.º DP, acusado da pichação. Eles negaram. O rapaz detido pela polícia entregou à reportagem do jornal O Estado de S.Paulo um cartão com a inscrição "Rafael Pixobomb", nome de integrante do grupo que fez pichações na Bienal de 2008. O casal não foi preso, segundo a polícia. Os dois e mais 10 integrantes de associações de defesa dos animais registraram boletim de ocorrência alegando ter sido agredidos pelos seguranças que, por sua vez, diziam ter sido as vítimas e agredidos. As pessoas que prestaram queixa diziam que o pichador Djan Ivson havia feito a inscrição na obra. Ele não foi localizado.

Nuno Ramos não quis dar queixa e não será aberto inquérito para investigar crime ambiental.Ontem, Nuno Ramos ainda decidiu que sua obra seria restaurada para, a partir de hoje, já ser vista sem a pichação.

"A palavra, para mim, é triste. Nesse lugar que é a Bienal, o outro aparece numa condição de agressão. Não estou chocado, não estou com raiva, vejo como algo atrasado", afirmou.

A confusão em torno da obra ocorreu durante manifestação ambientalista ao lado da polêmica instalação do artista, que abriga três urubus em seu interior.

Mas segundo alguns manifestantes durante o tumulto, a invasão ocorreu em protesto à seção "Pichação", que reúne vídeos e fotos de pichadores e seus trabalhos. Para eles, a Bienal quer "domesticar" o gênero. "Discordâncias devem ser expostas, mas dentro do respeito", afirmou o curador Moacir dos Anjos. "Foi o ato de uma pessoa do mesmo grupo que participa da 29.ª Bienal", disse ainda o curador. As informações são do jornal .

Fonte: O Estado de S. Paulo

sábado, 25 de setembro de 2010

Erro de português desmascara estelionatário


Um erro de português acabou revelando o golpe de um ex-policial militar, na quarta-feira (22), em Salvador. Segundo a polícia, Mauro Vinícius Soares, de 30 anos, tentava comprar um celular com um cartão clonado.

Ao conferir os documentos do ex-PM, o atendente da loja desconfiou de um detalhe no documento de Mauro. Ele se apresentou como Pedro de Jesus Figueiredo, técnico de engenharia e ‘extruturas’, mas o estrutura estava escrito com ‘x’ e não com ’s’, que é o correto.

O atendente chamou a polícia e o golpe foi confirmado. A polícia descobriu ainda que Mauro tem envolvimento com um esquema de pirataria. Ele vai responder por estelionato, além de fabricação e uso de documentos falsos.

Fonte: Ibahia.com

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Prisões Federais


por Élcio Arruda*

Resumo: O texto cuida das prisões federais no Brasil. Discorre acerca da destinação, conformação, estrutura e funcionamento das penitenciárias federais. Tece considerações relativas ao custo do sistema e à perspectiva de ressocialização dos presos. Também aborda o processo e o procedimento de inclusão do preso no sistema penitenciário federal, além de aspectos relevantes da execução da pena. A abordagem ainda faz alusão aos princípios da proibição do excesso e da proibição à proteção deficiente.

Palavras-chave: Prisões federais – Estrutura e funcionamento – Custos do sistema – Ressocialização – Procedimento – Execução da pena.

Sumário: 1. Introdução – 2. Estrutura e funcionamento dos presídios federais – 3. Custos do sistema e ressocialização – 4. Procedimento – 5. Execução da pena – 6. Conclusão. Bibliografia.

1. Introdução

Já faz algum tempo, no Brasil, há prisões federais em pleno funcionamento. Todavia, pouco se tem abordado a temática, quer quanto à vocação, estrutura e funcionamento propriamente dos presídios federais, quer quanto a questões volvidas ao procedimento e à execução da pena em si. A título de contributo à meditação, seja-nos permitido aportar ponderações a respeito.

O paradoxo do cárcere, a despeito de secular, ainda subsiste inextricável: preparar o preso para a liberdade sob clausura, em condições de não-liberdade, em convivência com pessoas igualmente perturbadas, desajustadas.

Com efeito, na conjuntura da luta contra o crime (prevenção, repressão, processo e julgamento), o cárcere tem produzido resultados deveras escassos. A recuperação, ressocialização, reinserção, repersonalização, reeducação do agente quase nunca se concretizam. De ordinário, o encarceramento não regenera, nem ressocializa, nem reeduca. Tais desideratos apenas eventualmente são atingidos. Nada obstante, a sociedade não pode prescindir da pena privativa de liberdade, do cárcere. Inexiste outro veículo apto a fazer-lhe as vezes. É um mal necessário. Cumpre, sim, reputá-la como derradeiro recurso do direito penal, sua ultima ratio. Há de ser reservada aos casos de delinquência grave e de multirreincidência. Nestas situações, o Estado não pode titubear, ao fito de não periclitar a paz pública. Os delitos graves, os delinquentes perigosos, contumazes, devem ser arrostados com firmeza e arrojo pelo aparelho estatal repressivo 1.

Os presídios federais se inserem no contexto de necessidade inarredável da pena de privação de liberdade, porquanto servem ao seu cumprimento, em condições de segurança extrema.

A Lei de Execuções Penais, tanto na redação original quanto na vigente, autoriza a União a construir presídios em locais mais afastados, com o escopo de acomodar presos no interesse da segurança pública ou deles próprios (Lei 7.210/84, art. 86, parágrafo 1º). Igual previsão contemplou a Lei 8.072/90(2), no afã de acautelar a incolumidade pública. Já a Lei 9.807/99(3) versou o tema sob a óptica do risco ao preso.

E o Sistema Penitenciário Federal concretizou o mandamento legal evocado, através das penitenciárias federais, disciplinadas pelo Decreto 6.049/2007. A vocação dos presídios federais, de segurança máxima especial, é abrigar presos estaduais ou federais, condenados em regime fechado ou provisórios, de alta periculosidade ou cuja integridade se encontre em risco. Atualmente, há quatro deles em operação, sediados nos Estados do Paraná (Catanduvas), Mato Grosso do Sul (Campo Grande), Rondônia (Porto Velho) e Mossoró (Rio Grande do Norte). Há previsão de edificação d´outro, no Distrito Federal, em idênticos moldes.

2. Estrutura e funcionamento dos presídios federais

Observando arquitetura padrão, totalmente edificadas à base de concreto, cada uma das penitenciárias federais conta 208 (duzentos oito) vagas, 13 (treze) para cumprimento em Regime Disciplinar Diferenciado/RDD. Todas as celas são individuais, de adequada salubridade, dotadas de dormitório, aparelho sanitário, pia, chuveiro, mesa e assento em alvenaria, com área total de 07,00m² (sete metros quadrados), superior ao parâmetro mínimo fixado pela Lei de Execuções Penais/LEP (6,00m² – seis metros quadrados) 4. As celas destinadas ao RDD possuem perímetro mais encorpado, 12,00m² (doze metros quadrados), além de solário individualizado contíguo. A União provê toda a demanda material dos reeducandos: alimentação, vestuário (uniforme), calçados, produtos de higiene, de uso pessoal, etc.

A assistência à saúde é prestada por profissionais servidores do sistema penitenciário federal (médico, enfermeiro, farmacêutico, psicólogo, dentista), no interior da própria unidade, dotada de enfermaria e gabinete odontológico: daí a prescindência de deslocamentos externos, passíveis de ultimação apenas em hipóteses excepcionais.

Quanto à educação, as prisões federais contemplam local apropriado para aulas, ministradas mediante convênio com as Secretarias Estaduais de Educação.

A alimentação consiste em 04 (quatro) refeições diárias, preparadas a partir de orientações de nutricionistas, incluindo dietas especiais (hipossódica, hipolipídica, rica em fibras, para diabéticos), quando prescritas por médico. É vedada a entrada de qualquer alimento externo.

Trabalho é atribuído no interior do presídio, em atividades manuais, como, e.g., oficina de fabricação de bola. Não se permite labor em setores primários da unidade, como cozinha, lavanderia, limpeza: cuida-se de serviços executados por empresas terceirizadas, contratadas sob processo de licitação.

Recreação ou lazer ocorre durante o banho de sol diário de duas horas, executado por grupos apartados, em horários distintos, permitidos jogos de bola ou jogos de salão (dominó, dama, xadrez). Há exibições semanais de filmes (cinemateca). Livros, periódicos e revistas integrantes do acervo das penitenciárias permanecem à disposição dos reeducandos: é proibido qualquer material de leitura extramuros.

Assistência religiosa é permitida e há espaço apropriado à sua implementação.

No concernente a contatos externos, os internos não dispõem de acesso a qualquer espécie de sistema de telefonia, televisão, internet, rádio ou congêneres. Semanalmente, são permitidas visitas comuns, cuja duração é de até três horas. Visitas íntimas ocorrem quinzenalmente, em local apropriado e reservado, estendendo-se por até uma hora.

Entrevistas com advogados, dês que devidamente agendadas, sucedem ordinariamente. Em caso de urgência, devidamente comprovada, podem ocorrer de imediato. Executadas em parlatório apropriado, correm sob o timbre da reserva, apenas há registro de imagem e, eventualmente, sob autorização judicial, pode haver captura de som. Ausente advogado constituído, a assistência jurídica ao interno é prestada pela Defensoria Pública da União. Aliás, em processo para apuração de faltas disciplinares, é obrigatória a assistência por advogado 5: conquanto se trate de processo administrativo, a natureza de seu objeto (apuração de falta disciplinar) arreda a aplicação do verbete cristalizado na Súmula Vinculante 05(6), na dicção do próprio Pretório Excelso7.

O dia-a-dia no interior do presídio federal palmilha diretriz diferenciada, balizada pela extrema segurança, compatível ao perfil dos reeducandos. Quando não é dia de visitação e para quem não estiver trabalhando ou engajado no estudo, a estada em cela perdura 22 (vinte duas) horas, só se deixa o habitáculo ao ensejo do banho de sol (duas horas): até as refeições são feitas sob clausura. Qualquer movimentação interna ou externa do interno sucede com utilização de algemas, não-empregadas nas áreas de visita, de trabalho e de estudo, no banho de sol e no atendimento assistencial. O reeducando apenas sai da cela depois de estar algemado, escoltado por pelo menos dois Agentes Penitenciários. Diálogos travados entre os internos e os funcionários são registrados através de microfones de lapela, acoplados aos uniformes dos Agentes Penitenciários. Toda a área dos presídios federais, interna e externa, é monitorada por sistema de câmeras de ininterrupto funcionamento (24 horas). Somente não há registro de imagens do interior das celas, cujo acesso é vedado aos Agentes Penitenciários, dos locais destinados à visitação íntima e dos banheiros. As imagens são transmitidas em tempo real à administração penitenciária, na capital federal. Ainda por medida de segurança, nas áreas internas do estabelecimento penal federal, é proscrito o porte de arma de fogo letal, salvo em caso de intervenção. O ingresso às áreas internas se atrela a rigorosa revista, independentemente de quem se trate: sem exceção, todos são esquadrinhados, Juízes, Membros do Ministério Público, Delegados de Polícia, Advogados, Oficiais de Justiça, mandatários, autoridades em geral, os próprios Agentes Penitenciários, demais servidores, visitantes, dentre outros. Equipamentos de última geração – inclusive à base radiação eletromagnética: raios x – são utilizados no procedimento de revista, também incidente sobre bens e coisas: nada é internado sem revista.

Cerca de 250 (duzentos cinquenta) Agentes Penitenciários cumprem as tarefas, internas e externas, inerentes à segurança e à administração de cada um dos presídios federais. Trata-se de corpo de funcionários altamente qualificado, recrutado sob concorridos certames públicos e treinado na gloriosa Academia Nacional de Polícia. Há articulação entre os diversos órgãos de segurança da União para auxiliar, sem mórula e de modo eficaz, em incidentes nos presídios federais.

3. Custos do sistema e ressocialização

A conformação assim delineada dos presídios federais, amiúde, tem suscitado diversas reflexões, dentre elas, o custo econômico do sistema e a consecução das perspectivas de ressocialização do preso.

De um lado, o custo do sistema penitenciário federal, em linha de princípio, aflora relativamente expressivo. O gasto mensal aproximado com cada interno federal é na casa de US$2.600,00 (dois mil, seiscentos dólares), o quádruplo do valor per capita apurado nos estabelecimentos penais dos Estados brasileiros (cerca de US$660,00). De primeiro, na órbita jurídica, a intromissão preponderante de critérios matemáticos ou econômicos é sempre temerária: no direito, exatamente porque veiculadas regras de aplicação absoluta, o referencial é o certo ou o errado; já na economia, girando o norteamento em torno do mais e do menos, de quantidades e relações, a relatividade é a tônica 8. Registrado o lembrete, é de se ter em conta que a inclusão de lideranças criminosas e de seus asseclas diretos em presídios federais contribuiu, decisivamente, à obtenção de resultados inconcussos: em todos os quadrantes do país, houve substancial adelgaçamento nas cifras de rebeliões, motins, insurreições e congêneres. De tal modo, preservam-se valores materiais e pessoais e se salvaguarda a segurança pública. Decerto, muitos ainda têm viva a triste lembrança da hecatombe sucedida em 2006, comandada de dentro de prisões 9. Induvidosamente, um sistema penitenciário matizado pela tibieza é propício a ações violentas da massa carcerária, eletrizada e capitaneada por lideranças.

De outro lado, a perspectiva de ressocialização do preso, um dos escopos da prevenção especial 10, é intrincada por si só. Os percalços se adensam à luz do giro de orientação operado neste terreno: malograda a ideologia de tratamento/recuperação durante a execução da pena (superação do "mito médico"), o propósito de ressocialização tem se vincado noutro plano, o de criar condições e oportunidades para o agente, a nuto próprio, abdicar de perseverar na senda antissocial, é ele quem deve não querer voltar a delinquir e, para tanto, há de se valer das oportunidades forjadas pela política social estatal 11.

A complexidade ainda mais ganha corpo quando os holofotes se voltam a presídios federais, pautados por rigoroso regime de cumprimento de pena, nos moldes já delineados. Sem embargo de previamente tabulado o tempo de permanência do preso no sistema penitenciário federal (abordagem emergencial), enquanto perdurar a inclusão, haverá efetivo cumprimento da pena. E o ideal é que a vida no cárcere fosse o mais próxima possível da vida externa 12. Há, contudo, restrições inevitáveis, máxime em se cuidando de internos de periculosidade extrema, timoneiros de organizações criminosas, municiados de largo aporte econômico, os chamados ases do crime, perfil da maioria dos incluídos no sistema o ramo mais dolorido do direito, a execução penal é ainda mais dolorida, tanto mais quando a pena é privativa de liberdade, cumprida em regime fechado e com necessidade de apartar o reeducando de suas origens. Neste campo, a estrela guia é o resguardo ao núcleo mínimo da dignidade do homem delinquente. Por isto mesmo, nenhum estabelecimento penal pode operar à moda de campos de concentração, convolar-se em guetos ou, para infratores mais bem aquinhoados economicamente, transformar-se em hotéis de quase nenhuma estrela 13. A privação de liberdade há de ser executada de forma minimamente tolerável, sem mazelas adicionais, em pé de igualdade para todos os internos, sob perene controle judicial. Assim inspirados, os presídios federais não referem episódios de lideranças internas, de tratamento diferenciado, de violências, brutalidades, agressões, promiscuidade. A propósito, até hoje, não há registro de qualquer fuga, motim ou rebelião: até o momento, eles têm sido à prova de fuga. Neste sentido, a telefonia celular, indispensável a articulações ilícitas de todos os matizes, é inacessível aos internos de presídios federais 14. Enfim, fixado o adequado balizamento do princípio da humanidade 15, as penas executadas em presídios federais se mostram afinadas à liturgia constitucional e infraconstitucional 16.

4. Procedimento

Os aspectos volvidos ao procedimento de inclusão no sistema penitenciário federal têm disciplina na Lei 11.671/2008, secundada pelo Decreto 6.877/2009. Os pontos primordiais assim podem ser alinhavados:

a) Objetivo dos presídios federais: o endereço das prisões federais é claro: abrigar presos estaduais ou federais, condenados em regime fechado ou provisórios, de alta periculosidade ou cuja integridade se encontre em xeque: no primeiro caso, o endereço é salvaguardar a segurança pública, a incolumidade pública, enquanto, no segundo, o resguardo à incolumidade particular, do próprio preso. A situação de risco há de ser divisada a partir de elementos concretos, servindo de exemplos: a continuidade na perpetração de atos ilícitos pelo preso, por si ou interpostas pessoas; liderança e engajamento em motins, rebeliões e tumultos; risco de arrebatamento e fuga, diante da precariedade do estabelecimento penal onde esteja; risco à vida do preso, por conta da natureza do crime ou de delação expondo convivas de banditismo. A quantidade de pena infligida ao agente, embora alusão a respeito tenha sido expungida com a modificação operada na Lei de Execuções Penais em 2003 (17), também há de ser tomada em conta, a título ancilar;

b) Início do processo de inclusão: o processo voltado à inclusão, autuado em apartado e sob sigilo, é deflagrado no juízo encarregado da execução penal (preso definitivo) ou no âmbito do juízo subscritor da ordem de prisão (preso provisório), o denominado juízo de origem. O processo de inclusão não tem início no juízo federal corregedor do estabelecimento penal federal, salvo se o preso já estiver sob sua jurisdição, por força de cumulação de competência criminal comum;

c) Legitimidade ativa: detêm legitimidade à formalização de requerimento de inclusão a autoridade administrativa responsável pela custódia do preso (Secretário de Segurança, Polícia Civil, Polícia Federal, dentre outros), o Ministério Público Estadual e Federal, o próprio preso. O próprio juízo responsável pelo preso, de ofício, pode demandar a inserção;

d) Inclusão ordinária: de ordinário, adequadamente instruído o pedido (Decreto 6.877/2009, art. 4°) 18, são colhidas manifestações da autoridade administrativa e do Ministério Público, quando não forem os próprios requerentes, ouve-se o Departamento Penitenciário Nacional/DEPEN e, por fim, franqueia-se pronunciamento à defesa, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Carreada ao processo documentação substancialmente nova, ainda ignorada pelo Ministério Público, é de se lhe franquear a manifestação, em prazo exíguo. O juízo de origem, então, delibera acerca da pertinência da inclusão: autorizando-a, ordena a remessa dos autos ao juízo federal corregedor competente; recusando-a, o processo segue no juízo de origem, sem necessidade de qualquer comunicação ou ciência ao juízo federal corregedor. Aportando os autos no juízo corregedor do presídio federal, colhido o opinativo do Ministério Público Federal (05 dias), cuja intervenção é obrigatória em todos os termos da execução penal federal (LEP, art. 67), é exarada decisão acerca da inclusão. Antes de decidir, porém, ao juízo federal é dado ordenar a realização de diligências reputadas imprescindíveis, hipótese em que, se forem acoplados elementos substancialmente novos ao processo de execução, haverá de se renovar a vista ministerial e se ouvir a defesa;

e) Inclusão sumária (emergencial): hipóteses emergenciais permitem a chamada inclusão sumária. Provocado por um dos legitimados, o juízo de origem, aquiescendo à extrema necessidade da medida, em caráter de urgência, sem instrução exauriente, logo encaminha os autos ao juízo federal corregedor, a quem incumbirá prontamente deliberar, no exercício do poder geral de cautela. Ordenada a inclusão, aí sim, já no juízo federal, são colhidas as manifestações pertinentes (autoridade administrativa e Ministério Público, quando não forem os próprios requerentes, DEPEN e defesa), no prazo sucessivo de cinco dias. A feição cautelar da inclusão emergencial é inconciliável à plena instrução dos autos, tampouco se coaduna à prévia manifestação da defesa, sob pena de se descerrar flanco a rebeliões, motins e levantes no já conturbado ambiente carcerário. Nos autos da execução, ter-se-á o palco apropriado à adução de arrazoados, nomeadamente porque, ao cabo, o juízo federal haverá de convalidar ou revogar a medida emergencial 19. Aliás, em hipóteses emergenciais (motins ou práticas análogas), à própria autoridade administrativa de presídio federal, dês que previamente autorizada por normativo do juízo federal corregedor, é dado abrigar presos egressos de estabelecimentos estaduais, sob imediata comunicação àquele 20, a quem caberá convalidar ou reverter a medida 21;

f) Prazo da inclusão: o recolhimento em presídios federais sempre sucede sob o signo da excepcionalidade e da efemeridade, sob a cláusula rebus sic stantibus. O interstício de permanência, em princípio, é limitado a 360 (trezentos sessenta) dias. São toleradas prorrogações, sob decisões fundamentadas, passadas pelo juízo de origem e pelo juízo federal corregedor. A subsistência da motivação determinante da inclusão vestibular, uma vez reconfortada por comprovação hábil, legitima a dilação da estada do reeducando, tantas vezes quantas forem necessárias 22. Novos motivos, com ainda mais razão, contanto que igualmente evidenciados, justificam o protraimento da inclusão em presídio federal 23. No particular, o único referencial válido é o interesse à segurança pública ou do próprio preso, vedada qualquer outra infiltração argumentativa. Bem por isto, a legislação reitora (Lei 11.671/2008, art. 10, § 1º) 24 não erigiu prazo de estada peremptório, nem atrelou cada interregno de inserção a uma dada motivação, até porque, se o fizesse, deixaria a descoberto a incolumidade pública ou a do próprio preso em situação de risco. Sessenta dias antes do termo final do prazo de inclusão no presídio federal, cabe ao Departamento Penitenciário Nacional se reportar ao juízo de origem, no afã de obter-lhe pronunciamento acerca da necessidade, ou não, de renovação. O juízo federal corregedor deve ser formalmente cientificado da comunicação, sem prejuízo de controle autônomo pela secretaria do juízo. Enquanto pender solicitação de prorrogação, o interno permanecerá na penitenciária federal. Exaurido o prazo assinalado à inclusão, ausente pedido de prorrogação ou sobrevindo-lhe definitiva denegação, o preso será recambiado ao juízo de origem, obrigado a recebê-lo. Em vigor o prazo de inclusão do interno no presídio federal, pode ocorrer de o juízo de origem deliberar pela desnecessidade de sua mantença até o final. Neste caso, o interno haverá de ser prontamente recambiado à origem, sem mais. Revogada prisão cautelar então determinante da inserção, deverá o preso ser colocado em liberdade, salvo se perdurarem outros mandados de prisão. Nesta hipótese, de pendência de outras ordens de prisão, o agente somente poderá permanecer no presídio federal se algum dos juízos demandar inserção autônoma, observada a liturgia procedimental pertinente;

g) Recursos: tratando-se de condenados definitivos, as decisões de inclusão ou prorrogação positivas do juízo de origem e do juízo federal corregedor comportam hostilização através de agravos em execução, cujo prazo de interposição é de um quinquídio 25, o processamento sucede nos moldes do recurso em sentido estrito 26 e a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, respectivamente. Em definitivo, habeas corpus não é sede apropriada a tanto, diante de seu leito acanhado 27 e da expressa previsão de recurso próprio (agravo em execução), circunstância a atrair, mutatis mutandis, a incidência de verbete sumular da lavra do Pretório Excelso 28: é inadmissível pretender convolar o remédio heróico em veículo à ressurreição de prazos processuais caducos, como sói acontecer. Cuidando-se de presos provisórios, inexiste previsão específica do recurso voltado a alvejar decisão de cunho positivo: não há execução de pena, a inviabilizar o agravo em execução; o rol atinente ao recurso em sentido estrito não contempla a hipótese; a apelação, sem embargo de residual, é inconciliável à natureza cautelar da prisão do agente. A bem da verdade, o recurso de agravo, inexistente no atual processo penal brasileiro, seria o adequado para contrastar a decisão envolvendo a inclusão do preso provisório 29. Em obséquio à recorribilidade, presente o princípio da fungibilidade, há de se permitir a utilização de recurso em sentido estrito e até de agravo em execução, como se fossem agravos, para fustigar decisões de inclusão alusivas a presos provisórios, sem prejuízo de eventual acesso à via peregrina (habeas corpus). A propósito, em caso de decisões positivas de inclusão ou prorrogação, se o juízo de origem não for federal, é possível a subsistência concomitante de dois recursos, em esferas recursais distintas (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), sem ulceração ao princípio da singularidade recursal. Neste caso, definitivamente provido aquele empolgado contra decisão do juízo de origem, de molde a fulminar a inclusão ou prorrogação, o preso imediatamente torna à origem, sobrevindo perda de objeto ao processo deflagrado no juízo federal corregedor e ao recurso dele advindo. Se a decisão do juízo de origem for negativa, o recurso cabível é o agravo em execução (preso definitivo) e/ou recurso em sentido estrito (preso provisório), na forma já expendida. Já a decisão negativa do juízo federal, seja de inclusão, seja de prorrogação, desafia a suscitação de conflito de competência pelo juízo de origem, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (juízos vinculados a tribunais distintos: CF, art. 105, I, "d") ou pelo Tribunal Regional Federal a que se vincularem os juízos federais envolvidos. Nenhum dos recursos é dotado de efeito suspensivo;

h) Competência para execução: uma vez admitida a inclusão, os autos da execução são encaminhados ao juízo federal corregedor, a quem cumprirá, enquanto durar a transferência, a execução da pena privativa de liberdade, com todos os seus desdobramentos e incidentes, por injunção legal, avalizada pela doutrina e jurisprudência 30. A recusa do juízo de origem em remeter os autos de execução, para as medidas cabíveis, induz à devolução do preso, sem prejuízo de contraste em sede de habeas corpus 31 ou questionamento no âmbito de conflito de competência 32. Tratando-se de preso provisório, o juízo de origem deverá expedir carta precatória, de modo a viabilizar a fiscalização da prisão no presídio federal. A existência de sentença condenatória recorrível – denegada, evidentemente, a prerrogativa de recurso em liberdade ao preso provisório – induz à possibilidade de progressão de regime 33, a desaguar na necessidade de expedição da correlata guia de execução provisória, remetida ao juízo federal corregedor, para os fins de direito;

i) Prazos processuais: no processo de inclusão em presídio federal, o único prazo processual categoricamente delimitado é aquele reservado à manifestação das partes interessadas e à prolação de decisão pelo juízo: 05 (cinco) dias, ex vi da Lei 11.671/2008, art. 5º, parágrafos 2º e 5º. Quanto ao mais, no que couber, segue-se a diretriz traçada no Código de Processo Penal. Entretanto, é inaplicável a forma de contagem mais elástica pertinente ao prazo processual (exclusão do dia de início e a inclusão do dia de vencimento). Neste campo, exatamente por se cuidar de réus forçosamente presos, prevalece a sistemática de contabilização inerente ao direito material, incluindo o dia de início e sem espaço a interrupções, suspensões ou prorrogações, nem em face de domingos, feriados ou férias (CP, art. 10) 34. Nesta ordem de idéias, prazos alusivos a intimações têm fluência a partir de quando efetivamente realizadas, independentemente do momento de juntada de mandados, cartas precatórias ou de ordem 35. Nem se coaduna ao processo penal, máxime se envolver agentes custodiados, contagem diferenciada de prazos: para o Ministério Público e Defensoria Pública, intimados mediante entrega dos autos com "vista", a data de entrega do processo ao setor administrativo do órgão traduz o dies a quo do prazo, irrelevante a data de "ciente" aposta no processo pelo representante do poder público 36. Neste diapasão, prazos em dobro são absolutamente inconciliáveis ao processo penal, ainda mais quando há presos. O princípio da paridade de armas ou par conditio impõe rigoroso tratamento igualitário entre os sujeitos processuais 37. Logo, assistido o preso por órgão estatal devidamente aparelhado (Defensoria Pública), sucumbe à filtragem constitucional a instituição do privilégio da dobra de prazos, sob a óptica do cânone da paridade. Porque incompatíveis à liturgia constitucional, afiguram-se írritos os dispositivos consagrando a benesse à Defensoria Pública (Lei 1.060/50, artigo 5º, parágrafo 5º, acrescido pela Lei 7.871, de 08-11-1989; Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar 132, de 07-10-2009, art. 44, inciso I). A propósito do regramento, o primeiro deles, ao tempo de sua edição (1989), até tinha razão de ser: recém-promulgada a Carta Política de 1988 e ainda em estruturação as Defensorias Públicas, órgãos até então inexistentes, urgia conceder-lhes fôlego. Agora, mais de duas décadas depois, delira do razoável perpetuar o enfoque pretérito, atrelado ao timbre da incipiência: os tempos mudaram, as Defensorias Públicas se estruturam suficientemente, devem trabalhar em regime processual de igualdade, como sempre sucedeu em relação à atuação dos defensores dativos 38;

j) Inspeções nos presídios federais: ao Juiz Federal Corregedor incumbe, pessoalmente, realizar inspeções mensais nos presídios federais, na forma da Lei de Execuções Penais, artigo 66, inciso VII. O escopo da inspeção é constatar, in loco, as condições de funcionamento do estabelecimento e, se necessário, afixar recomendações e promover a apuração de responsabilidades. Não é tarefa do Juiz da Execução se substituir a prepostos da agência penitenciária, nem lhe cabe exercer função pastoral. O relatório emitido por conta de cada inspeção deve ser remetido à Corregedoria de Justiça a que se vincular o Magistrado (CNJ, Resolução 47, de 18-12-2007). Ao ensejo de cada ato, é curial se franquear a presença do Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e representante da Ordem dos Advogados do Brasil, previamente cientificados. A título comparativo, na Espanha, o Juiz realiza inspeções uma vez por semana, sem prévio aviso, nem dia determinado, fazendo-se acompanhar de representante do Ministério Público 39;

k) Outras questões: k-1) Deslocamentos de presos: por medida de segurança, todos os atos processuais envolvendo o preso inserido no presídio federal hão de se cumprir, na medida do possível, através do sistema de videoconferência, sem necessidade de movimentação extramuros, nos exatos termos da legislação processual penal em vigor 40. Eventualmente impossível ou denegado o uso da ferramenta tecnológica, os deslocamentos pelo território nacional deverão se circunscrever a audiências de oitiva de testemunhas de acusação, contanto que o próprio preso tenha manifestado intenção de se fazer presente aos atos. Interrogatórios judiciais se realizarão na própria comarca onde se localize o presídio federal, pela Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso; k-2) Regras de competência: a presença do interno em presídio federal não repercute sobre regras de competência: atos e deprecações oriundos de juízos estaduais são cumpridos pela Justiça Estadual da comarca, somente ficarão a cargo da Justiça Federal com jurisdição sobre o local do presídio se emanados de outros juízos federais; k-3) Cumprimento de alvarás de soltura: por cautela, é conveniente o juízo federal corregedor condicionar o cumprimento de todo e qualquer alvará de soltura ao seu prévio "cumpra-se"; k-4) Juízo federal corregedor: ausente vara federal especializada em execução penal, a função de juízo corregedor do presídio federal há de ser atribuída a vara federal com atribuições exclusivamente criminais. O juízo pode, em tese, funcionar à moda de órgão colegiado, a partir de deliberação do competente Tribunal Regional Federal (e.g., cf. Resolução 67, de 17-10-2006, TRF-4. Região); k-5) Cálculos de liquidação: confeccionados e atualizados cálculos de liquidação de penas, depois de homologados pelo juízo, são cientificados o Ministério Público e a defesa. Conquanto assim possa ocorrer por liberalidade do juízo, é prescindível a concessão de "vistas" precedentemente à homologação judicial. As guias de execução enfeixam todos os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos. Qualquer equívoco ou impropriedade, dês que comprovado, é passível de corrigenda, a todo tempo.

5. Execução da pena

Na órbita da execução das penas propriamente, cumpre pontuar questões projetadas no quotidiano do juízo da execução penal, a saber:

a) Unificação de penas: a existência de mais de uma condenação em processos distintos remete à necessidade de unificação de penas, para fixação de regime de cumprimento e aferição de benefícios 41. Concurso formal próprio e continuidade delitiva não apreciados pelos juízos da condenação, por inobservância às regras de conexão e continência, comportam enfrentamento no juízo da execução. No concernente ao crime continuado 42, comumente agitado em sede de execução penal, a premissa basilar é se cuidar de crimes da "mesma espécie", tipificados em idêntico artigo de lei: condutas enquadradas em diferentes dispositivos legais, ainda que integrantes dum mesmo gênero (furto e roubo, roubo e latrocínio, in exemplis), escapam à restrita órbita da ficção legal em pauta 43 e se sujeitam à regra geral do concurso material 44. Pari passu, continuidade delitiva reclama identidade de condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes: condições de tempo remetem a dado ritmo de periodicidade entre as condutas típicas: intervalo excedente a um trintídio a desfigura de plano; condições de lugar induzem à perpetração dos ilícitos num dado eixo espacial, em locais geograficamente circunvizinhos; maneiras de execução e semelhantes se conectam à identidade de modus operandi, vale dizer, semelhança do processo executivo dos crimes. Por outra parte, suscitação acerca de duas ou mais condenações definitivas à conta de fato único – bis in idem – extravasa a pertinência temática da continuidade delitiva. Eventual bis in idem é insusceptível de corrigenda pelo juízo da execução, ausente a outorga de competência legal para tanto (LEP, art. 66) 45. O desfazimento da coisa julgada, indispensável à segurança jurídica constitucionalmente salvaguardada (CF, art. 5º, XXXVI), quando possível, há de se operar na forma legal 46, id est, mediante revisão criminal, veículo apto a expungir éditos condenatórios sobrepostos 47;

b) Progressão de regime – requisito objetivo: para os crimes em geral, quanto ao requisito objetivo-temporal, a progressão de regime é viável mediante cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior (LEP, art. 112). A base de cálculo é sempre o total da pena infligida, mesmo depois da primeira progressão: do contrário, ainda mais se afrouxaria a já leniente fração consagrada em lei 48, 49. O cometimento de crime ou falta grave impõe o reinício na contagem do prazo para progressão, abstraído, agora sim, o interregno já cumprido de pena, sob pena de dupla penalização 50. Quanto aos crimes hediondos – objeto de tratamento mais rigoroso, por injunção constitucional (CF, art. 5º, XLIII) –, a Lei 8.072/90, na redação original, vedava a progressão de regime, ao assinalar: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado" (art. 2º, § 1º). O interdito fora confortado pelo aval do Pretório Excelso (Súmula 698) 51. Ao depois, em sede de controle difuso/concreto de constitucionalidade, o mesmo Supremo Tribunal Federal pronunciou a inconstitucionalidade da proibição 52, com efeitos ex tunc (desde a origem) e inter partes (limitados às partes), ausente Resolução baixada pelo Senado Federal (CF, art. 52, X). Logo, para os demais protagonistas de crimes hediondos, estranhos àquela relação processual, a vedação perdurara incólume. Então, sobreveio a Lei 11.464, de 28-03-2007, franqueando a progressão de regime em crimes hediondos, com "2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente": mais benevolente em relação à regra então vigente (regime integralmente fechado), passou a também reger as condutas perpetradas anteriormente (CP, art. 2º; CF, art. 5º, XL). Neste contexto, ainda depois, a 23-12-2009, o Supremo Tribunal Federal trouxe a lume a Súmula Vinculante 26 (53), emprestando, agora sim, eficácia erga omnes à inconstitucionalidade antes proclamada na via difusa 54. Urge abrir um parêntesis a respeito da redação da Súmula evocada: ela nada dispôs acerca do critério objetivo-temporal a ser observado na progressão. Suscitado o aspecto ao ensejo da discussão, ponderou-se da "impossibilidade constitucional de adentrar-se o problema de conflito de leis no tempo" (Min. Marco Aurélio), para se rejeitar, tal e como posta inicialmente, a redação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 55. Não é correto asseverar, pois, tenha a Súmula Vinculante 26 ordenado a observância da fração de 1/6 (um sexto) em referência a crimes hediondos perpetrados antes da Lei 11.464/07 (56). De toda sorte, a inconstitucionalidade erga omnes proclamada remete ao cotejo entre os preceitos passíveis de reger o tema: artigo 112 da Lei 7.210/84 (1/6) e artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/07 (2/5 e 3/5). À luz da doutrina clássica 57, a solução intuitiva seria a aplicação do primeiro normativo, vigente ao tempo dos fatos e dotado de maior benignidade. Todavia, antes de tudo, há de se tomar em conta o balizamento constitucional. Aos crimes hediondos há de se dispensar tratamento mais rigoroso: tem-se, no particular, mandado constitucional explícito de penalização, insusceptível de menoscabo pelo legislador ordinário, pela magistratura ou por quem quer que seja. O teor cogente da Carta Política (art. 5º, XLIII) 58 é referencial inarredável, traduz conteúdo mínimo irrenunciável 59, sob pena de se desaguar em proteção deficiente e em estado de ilicitude constitucional 60, 61. A gravidade mais toma corpo porque a Lei de Execuções Penais (1984) é anterior à atual Carta Política (1988), foi gestada em regime constitucional (Constituição de 1967, com a Emenda de 1969) sem previsão de crimes hediondos ou algo congênere, e, mais ainda, sua extrema leniência quanto ao tópico progressão é notoriamente preocupante. Efetivamente, é juridicamente viável a incidência da fração de 1/6 (um sexto) para progressão em crimes hediondos apenas se todos os requisitos necessários houvessem se aperfeiçoado antes da entrada em vigor da modificação operada pela Lei 11.464/07 (62). Fora daí, independentemente de quando perpetrado o crime, incide o derradeiro normativo;

c) Progressão de regime – requisito subjetivo: na redação original, a Lei de Execuções Penais impunha a realização de exame criminológico, para progressão do regime fechado ao semiaberto e o facultava quando se cuidasse de progressão ao aberto (artigos 8º e 112). Ombreado a parecer da Comissão Técnica de Classificação, ele servia à aferição do mérito do reeducando, isto é, permitia divisar seu coeficiente de ressocialização e de adaptação a regime permeado por maior liberdade 63. A Lei 10.792, de 1º-12-2003, ao emprestar nova disciplina ao assunto, restringiu o aspecto subjetivo ao "bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento", vale dizer, o "atestado de bom comportamento" seria o vetor à averiguação de mérito. No entanto, amiúde, o expediente apontado é inservível ao desiderato colimado. "Atestado" assim passado apenas deixa à mostra a submissão do reeducando à cartilha disciplinar do estabelecimento prisional. Muita vez, nem para tanto serve, por espelhar conteúdo carente de fidedignidade: no cárcere, é lugar-comum, in exemplis, presos assumirem faltas cometidas por líderes, sempre com assentamentos imaculados 64. "Atestado" passa ao largo de perquirições acerca de caráter, consciência e arrependimento do reeducando, nem permite qualquer prognóstico quanto à futura conduta, não permite extrair índice de ressocialização e readaptação. É o "atestado de bom comportamento", sim, um ponto de partida à positivação do mérito do condenado, mas, conforme o caso, faz-se mister solidificá-lo por outros elementos de convicção: parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico, expedidos em prazo assinalado pelo juízo da execução;

d) Remição: vigente regime fechado ou semiaberto, o trabalho na prisão permite encurtar o tempo de cumprimento da pena: cada três dias de trabalho suprime um dia de condenação. A duração de trabalho permissivo à benesse há de se situar entre 06 (seis) e 08 (horas) diárias (LEP, art. 33). Nada obstante, peculiaridades do estabelecimento prisional podem permitir remição com esteio em jornada laboral diária inferior. A ausência de oferta de trabalho pela agência penitenciária, independentemente do motivo, não autoriza a outorga de remição: remição ficta ulcera a ordem jurídica 65. Nos presídios federais, o perfil dos reeducandos dita redobrada cautela na atribuição de trabalho. É igualmente viável a remição mercê da frequência a atividades estudantis, exatamente porque afinadas ao propósito de ressocialização e readaptação do interno 66. Para tanto, há de se firmar a carga horária mínima conducente ao resgate do dia de pena. A perpetração de falta grave, definitivamente reconhecida, induz ao desvanecimento de todo tempo remido, mesmo se já declarado pelo juízo da execução 67. A partir da falta grave, começa a se escoar novo período apto à remição. Vedada interpretação extensiva, faltas leves e médias não deságuam na perda de dias remidos;

e) Regime Disciplinar Diferenciado/RDD: nos presídios federais, também é possível a sujeição do interno a Regime Disciplinar Diferenciado, sob autorização judicial e dês que subsistentes os pressupostos legais (LEP, artigos 52 e 54; Decreto 6.049/2007, artigos 54 a 58) 68. O preso em regime fechado nele permanece, com maiores restrições, a bem da ordem e disciplina. Tratando-se de medida disciplinar inerente à administração penitenciária, comporta aplicação inclusive quanto a condutas levadas a efeito precedentemente à sua instituição (Lei 10.792, de 1º-12-2003) 69.

6. Conclusão

Na arena do combate à criminalidade, é lugar-comum a sensação de se estar diante duma encruzilhada. Se levar os primeiros princípios às últimas consequências significa desguarnecer a sociedade, institucionalizar e generalizar o pragmatismo importa maltrato ao Estado de Direito. Há de se operar concomitante aferição entre os direitos do infrator e os direitos da sociedade em ser eficazmente defendida contra o crime. Há de se forjar um ponto de equilíbrio, tanto quanto seja possível.

Seja como for, algo parece inconcusso: numa sociedade de seres imperfeitos, a amarga medida representada pela pena de cárcere há de subsistir, reservada a crimes graves e à multirreincidência.

A abordagem emergencial levada a efeito através de presídios federais tem cerrado fileiras à segurança pública. Urge, porém, alargar-se o espectro de abrangência das prisões federais, até mesmo para se fazer cumprir o ordenamento jurídico. Na área de jurisdição de cada Tribunal Regional Federal, há de se edificar pelo menos um complexo penitenciário, para cumprimento de penas em regime fechado e semiaberto, destinadas as vagas exclusivamente a presos federais comuns. O crescimento exponencial da população carcerária federal nos últimos tempos, em si e por si, justifica a providência.

De modo geral, a persecução penal – aí incluído seu exaurimento: a execução da pena – há de se nortear por estrela guia bifacial: a proibição ao excesso e proibição à proteção deficiente. O referencial obrigatório é a Carta Política: a proteção penal dela decorrente não pode ser nulificada, reduzida a zero. Nenhuma construção ou interpretação podem arredar-lhe a força cogente.

Enfim, a política criminal legislativa e a política criminal dogmática encontram limites mínimos e máximos intransponíveis na Lei Maior. Vulnerações consideráveis não podem ser "bagatelizadas" por meio de atenuações arbitrárias, nem dramatizadas com excessiva dureza. Do limiar ao exaurimento, o aparelho estatal repressivo há de tratar cada crime segundo mereça, a cada protagonista há de impor, também segundo mereça, uma privação de liberdade, patrimônio ou prestígio, de molde a fazer reconhecer, de modo geral, o fato antijurídico cometido e impedir sua legitimação pela consciência social.

Bibliografia

ARRUDA, Élcio. Primeiras linhas de direito penal – fundamentos e teoria geral da lei penal. Leme: BH, 2009.

______. Revisão criminal pro societate. 2. ed. Leme: BH, 2009.

BARATTA, Alessandro. Criminología y sistema penal. Buenos Aires: B de F, 2006.

BARBERO SANTOS, Marino. La defensa social, treinta anos despues. Ciência Jurídica, v. 3, n. 26, p. 399-409, mar./abr. 1989.

DAHRENDORF, Ralf. A Lei e a ordem. Tradução portuguesa de Tamara D. Barile. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1997.

FELDENS, Luciano. A constituição penal – a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

GRECO, Rogério. Direito penal – parte geral. 7. ed. Niterói: Impetus, 2006, v. 1.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1949, v. 1.

JAKOBS, Gunther. Derecho penal – parte general. Tradução espanhola da 2. alemã por Joaquin Cuello Contreras e Jose Luis Serrano Gonzalez de Murillo. Madrid: Marcial Pons.

JESCHECK, Hans-Heinrich. Rasgos fundamentales del movimiento internacional de reforma del derecho penal. Ciência Jurídica, v. 3, n. 26, p. 356-367, mar./abr. 1989 (Fórum Internacional de Direito Penal Comparado – 1989: Salvador).

JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas. Tratado de derecho penal – parte general. Tradução espanhola da 5. ed. alemã por Miguel Olmedo Cardenete. Granada: Comares, 2002.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1993.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

ROXIN, Claus. Derecho penal – parte general. Tradução espanhola da 2. ed. alemã por Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 2006, t. 1.

______. Derecho procesal penal. Tradução espanhola da 25. ed. alemã por Gabriela E. Córdoba e Daniel R. Pastor. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2003.

Silveira, Alípio. Os Estabelecimentos penais e o juízo das execuções criminais. São Paulo: Sugestões Literárias, 1965.

SOUZA, Percival de. O sindicato do crime – PCC e outros grupos. São Paulo: Ediouro, 2006.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. En busca de las penas perdidas: deslegitimacion y dogmatica juridico-penal. Buenos Aires: Ediar, 2005.

______. Globalização e sistema penal na América Latina: da segurança nacional à urbana. Discursos sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, v. 2, n. 4, p. 25-36, jul./dez. 1997.

NOTAS

1 - JESCHECK, Hans-Heinrich. Rasgos fundamentales del movimiento internacional de reforma del derecho penal. Ciência Jurídica, v. 3, n. 26, p. 356-367, mar./abr. 1989 (Fórum Internacional de Direito Penal Comparado – 1989: Salvador).
2 - “Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública”.
3 - “Art. 19. A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei”.
4 - Lei 7.210/84, art. 88.
5 - Decreto 6.049/2007, art. 66, parágrafo 2º.
6 - Súmula Vinculante 05: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
7 - STF – RE 398.269 – Rel. Gilmar Mendes – 2. Turma – j. 15-12-2009 – DJe-035, 26-02-2010.
8 - Dahrendorf, Ralf. A Lei e a ordem. Tradução portuguesa de Tamara D. Barile. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1997, p. 61-62.
9 - SOUZA, Percival de. O sindicato do crime – PCC e outros grupos. São Paulo: Ediouro, 2006, p. 93-110.
10 - JAKOBS, Gunther. Derecho penal – parte general. Tradução espanhola da 2. alemã por Joaquin Cuello Contreras e Jose Luis Serrano Gonzalez de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 29-30.
11 - BARBERO SANTOS, Marino. La defensa social, treinta anos despues. Ciência Jurídica, v. 3, n. 26, p. 399-409, mar./abr. 1989.
12 - Baratta, Alessandro. Criminología y sistema penal. Buenos Aires: B de F, 2006, p. 357-375.
13 - Zaffaroni, Eugenio Raúl. Globalização e sistema penal na América Latina: da segurança nacional à urbana. Discursos sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, v. 2, n. 4, p. 25-36, jul./dez. 1997.
14 - Franquear serviço de telefonia celular a presos é conduta penalmente tipificada (CP, art. 319-A e 349-A), além de implicar a prática de falta grave pelo preso que o tenha sob posse, utilize ou forneça (Lei 7.210/84, art. 50, VII).
15 - ARRUDA, Élcio. Primeiras linhas de direito penal – fundamentos e teoria geral da lei penal. Leme: BH, 2009, p. 204-209.
16 - STJ – HC 77.835/PR – Rel. Jane Silva – 5. Turma – DJ 08-10-2007, p. 335.
17 - A Lei 7.210/84, no art. 86, parágrafo 1º, na redação original, assim dispunha: “ A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher, mediante decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze) anos, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado”.
18 - “Art. 4º. Constarão dos autos do processo de inclusão ou de transferência, além da decisão do juízo de origem sobre as razões da excepcional necessidade da medida, os seguintes documentos: I - tratando-se de preso condenado: a) cópia das decisões nos incidentes do processo de execução que impliquem alteração da pena e regime a cumprir; b) prontuário, contendo, pelo menos, cópia da sentença ou do acórdão, da guia de recolhimento, do atestado de pena a cumprir, do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou, no caso desses dois últimos, seus respectivos números; e c) prontuário médico; e II - tratando-se de preso provisório: a) cópia do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão e da decisão que motivou a prisão cautelar; b) cópia da denúncia, se houver; c) certidão do tempo cumprido em custódia cautelar; d) cópia da guia de recolhimento; e e) cópia do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no CPF, ou seus respectivos números”.
19 - STF – HC 96.531 – Rel. Eros Grau – 2. Turma – j. 03-02-2009 – DJe-053, 20-03-2009; TRF-4. Região – HC 2009.04.00.044751-4 – 8. Turma – Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado – DE 27-01-2010; TRF-1. Região – HC 2009.01.00.069504-7/RO – Rel. Cesar Jatahy Fonseca – 3. Turma – DJF1 29-01-2010, p.111.
20 - Lei 10.792, art. 6: “No caso de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poderá determinar a transferência do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte e quatro horas”.
21 - STJ – CC 89.309/RJ – Rel. Jane Silva – 3. Seção – j. 12-12-2007, DJe 06-06-2008.
22 - TRF-4. Região – AGEXP 2009.70.00.016557-2 – 8. Turma – Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado – DE 11-11-2009.
23 - TRF-3. Região – HC 33.399/MS – Rel. Cecília Mello – 2. Turma – DJF3 05-11-2009, p. 88.
24 - “O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência”.
25 - STF, Súmula 700: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.
26 - MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 308-309.
27 - STF – HC 93.003 – Rel. Menezes Direito – 1. Turma – DJe-107, 13-06-2008.
28 - STF, Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição”.
29 Pretende o Anteprojeto de Código de Processo Penal, em curso no Senado Federal (PLS 156/2009), consagrar o recurso de agravo.
30 - Lei 7.210/84, art. 66; STJ, Súmula 192, aplicável mutatis mutandis: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”; STJ – HC 77.835/PR – Rel. Jane Silva – 5. Turma – DJ 08-10-2007 p. 335; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 945-946.
31 - TRF-4. Região – HC 2009.04.00.030830-7 – 8. Turma – Rel. Victor Luiz dos Santos Laus – DE 30-09-2009; TRF-4. Região – HC 2008.04.00.038154-7 – 8. Turma – Rel. Élcio Pinheiro de Castro – DE 19-11-2008.
32 - STJ – CC 89.309/RJ – Rel. Jane Silva – 3. Seção – j. 12-12-2007, DJe 06-06-2008.
33 - STF, Súmula 716: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, vantes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
34 - GRECO, Rogério. Direito penal – parte geral. 7. ed. Niterói: Impetus, 2006, v. 1, p. 138-139.
35 - STF, Súmula 710: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
36 - STF – RE 213.121 AgR – Rel. Marco Aurélio – 1. Turma – j. 21-10-2008 – DJe-043, 06-03-2009.
37 - TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 19.
38 - STF – CR 7.870 AgR-AgR – Rel. Marco Aurélio – Pleno – j. 07-03-2001 – DJ 14-09-2001, p. 51.
39 - Código de Processo Penal da Espanha (Ley de Enjuiciamiento Criminal), artigo 526: “El Juez instructor visitará una vez por semana, sin previo aviso ni día determinado, las prisiones de la localidad, acompañado de un individuo del Ministerio Fiscal, que podrá ser el Fiscal municipal delegado al efecto por el Fiscal de la respectiva Audiencia; y donde exista este Tribunal, harán la visita al Presidente del mismo o el de la Sala de lo Criminal y un Magistrado, con un individuo del Ministerio Fiscal y con asistencia del Juez instructor. En la visita se enterarán de todo lo concerniente a la situación de los presos o detenidos, y adoptarán las medidas que quepan dentro de sus atribuciones para corregir los abusos que notaren”.
40 - Código de Processo Penal, artigo 185, parágrafo 2º, artigo 217 e artigo 222, parágrafo 3º, com as modificações da Lei 11.900, de 08-01-2009.
41 - STF, Súmula 715: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
42 - Código Penal, art. 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
43 - STF – HC 91370 – Rel. Ellen Gracie – 2. Turma – DJ 19-06-2008, p. 586.
44 - STF – RvC 4603 – Rel. Xavier de Albuquerque – Rel. p/ acórdão Djaci Falcão – Tribunal Pleno – DJ 15-05-1981.
45 - TJDF – 20090020094456RAG – Rel. Arnoldo Camanho de Assis – 2. Turma Criminal – j. 13-08-2009 – DJ 20-10-2009, p. 192.
46 - ARRUDA, Élcio. Revisão criminal pro societate. 2. ed. Leme: BH, 2009, p. 209-210.
47 - TJMG – Processo 1.0000.07.464114-3/000 – Rel. José Antonino Baía Borges – p. 22-05-2009.
48 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1993, p. 285.
49 - STF – HC 69.975/RJ – Rel. Moreira Alves – 1. Turma – DJ 05-03-1993, p. 2.898.
50 - STF – HC 97.767 – Rel. Cármen Lúcia – 1. Turma – j. 20-10-2009 – DJe-218, 20-11-2009.
51 - STF, Súmula 698: “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”.
52 - STF – HC 82.959/SP – Rel. Marco Aurélio – Pleno – DJ 1º-09-2006.
53 - STF, Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e vsubjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
54 - ARRUDA, Élcio. Primeiras linhas de direito penal – fundamentos e teoria geral da lei penal. Leme: BH, 2009, p. 275-276.
55 - A redação originalmente proposta assim era enunciada: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de março de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (STF – Informativo 572).
56 - TJSP – AgEx 990.09.271184-9 – Rel. Ricardo Tucunduva – j. 28-01-2010.
57 - HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 97-107, v. 1.
58 - CF, art. 5. XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
59 - Daí o porquê da denegação de liberdade provisória e outros benefícios a protagonistas de crime hediondos e assemelhados, e.g.: STF – HC 97.975 – Rel. Cármen Lúcia – 1. Turma – j. 09-02-2010 – DJe-050, 19-03-2010; STF – HC 96.183 – Rel. Ricardo Lewandowski – 1. Turma – j. 19-05-2009 – DJe-113, 19-06-2009.
60 - FELDENS, Luciano. A constituição penal – a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 69-84.
61 - TJSP – AgEx 990.09.203469-3 – Rel. Walter da Silva – j. 11-02-2010.
62 - TJSP – AgEx 990.09.011592-0 – Rel. José Gavião de Almeida – j. 11-02-2010.
63 - Silveira, Alípio. Os Estabelecimentos penais e o juízo das execuções criminais. São Paulo: Sugestões Literárias, 1965, p. 111-130.
64 - TJSP – AgEx 990.09.129080-7 – Rel. Souza Nery – j. 20-08-2009.
65 - TJMG – Ag. 1.0000.08.476837-3/0001 – Rel. Des. Edelberto Santiago – DJ de 02-08-2008.
66 - STJ, Súmula 341: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição e parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.
67 - STF, Súmula Vinculante 09: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.
68 - O Regime Disciplinar Diferenciado é compatível à Lei Fundamental: STF – HC 93.391 – Rel. Cezar Peluso – 2. Turma – j. 15-04-2008 – DJe-083, 09-05-2008; STJ – HC 40.300/RJ – Rel. Arnaldo Esteves Lima – 5. Turma – DJ 22-08-2005, p. 312.
69 - ARRUDA, Élcio. Primeiras linhas de direito penal – fundamentos e teoria geral da lei penal. Leme: BH, 2009, p. 287-288.

* Professor de Direito Penal e Processo Penal; Mestre em Direito; Juiz Federal.

Fonte: Editora Magister