segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Lei Maria da Penha aplicada para relação entre homens

Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.

O magistrado observou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!

Destacou que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.

Salientou ainda que a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (...) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.

Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.

Fonte: TJRS

"Salário, Ó!" Lei que reajusta novo salário mínimo é publicada no Diário Oficial


Foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União a lei que reajusta o salário mínimo para R$ 545. O valor, até então, era R$ 540. O reajuste entra em vigor amanhã (1º).

O projeto de lei, que também trata da política de valorização do salário mínimo até 2015, foi sancionado sem veto na última sexta-feira (25) pela presidenta Dilma Rousseff.

A política permanente de reajuste do salário mínimo foi iniciada no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por meio de um acordo com as centrais sindicais. Ela leva em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior (que mede a inflação) e a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.

Fonte: Agência Brasil

Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria


“Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas manchetes veiculadas recentemente na imprensa chamam a atenção para um problema que se incorporou à vida dos brasileiros e ocorre em todo o mundo: o mercado ilegal de produtos ou, em uma linguagem mais popular, a pirataria.

O crime não é novo e remete a saqueadores da Idade Moderna, o período das grandes navegações. Homero, na Grécia antiga, teria sido o primeiro a cunhar o termo no livro Odisseia. Hoje, a expressão é utilizada para se referir à cópia e à distribuição não autorizada de material sobre direito autoral, especialmente música, imagem, vestuário e software. E os piratas, tal como no passado, pilham o patrimônio do proprietário e prejudicam o Estado com a evasão fiscal.

“A pirataria já rende mais que o tráfico de drogas e deixou de ser um crime de bagatela”. Afirmou o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – onde desemboca a maioria das discussões judiciais sobre o tema –, que, em 2006, já alertava para o problema, na palestra Pirataria – Uma Ameaça ao Brasil e à Zona Franca de Manaus. Para o magistrado, não se pode mais ver a pirataria como a ponta do iceberg, que é o pequeno comerciante, o camelô, que vende mercadoria falsificada ou contrabandeada. Atrás deles estão as máfias internacionais ligadas ao crime organizado. Máfias essas que entram no país e distribuem produtos como Gucci, St. Laurent, Louis Vuitton, Chanel, Nike, Adidas e muitas outras a um preço acessível.

Segundo a pesquisadora Elizabeth Goraieb, no estudo denominado Redes Criminosas Internacionais – Breves Considerações sobre o Crime Organizado e os Crimes contra a Propriedade Intelectual, a máfia, principalmente a italiana, se concentrava na falsificação de produtos europeus de luxo. Com a entrada das quadrilhas asiáticas, especialmente chinesa e vietnamita, o mercado se expandiu para outros tipos de produtos.

Falsificação de medicamentos

Além da falsificação de produtos, os criminosos atuam na falsificação de remédios e no contrabando. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria, órgão ligado ao Ministério da Justiça, informou que mais de 170 toneladas de medicamentos produzidos e comercializados de forma ilegal foram apreendidas nos três primeiros meses de 2009 no país. São muitos os recursos envolvendo o tema no Judiciário.

Em dezembro de 2010, a Sexta Turma do STJ julgou um recurso envolvendo o comércio ilegal de Cytotec, medicamento indicado para o tratamento de úlcera estomacal, mas indevidamente utilizado na prática de aborto (Resp 915.442).

Na ocasião, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que há um propósito em aplicar-se preceito secundário da Lei de Drogas para casos como este. A ministra explica que o delito do artigo 273 do Código Penal (falsificação ou adulteração de medicamento) é considerado crime hediondo e, por isso, torna-se razoável que a pena não seja “nem tão severa nem tão branda. Ademais, ambos os delitos [o tráfico de drogas e a falsificação ou adulteração de medicamentos] têm como bem jurídico tutelado a saúde pública e são crimes de perigo abstrato”.

Equiparação a tráfico

A Terceira Seção analisa os conflitos suscitados acerca de qual o juízo competente para proferir a decisão sobre tráfico de drogas. Um conflito de competência foi suscitado num caso referente à distribuição irregular de medicamentos – 600 cápsulas de Fluoxetina (antidepressivo) e Femproporex (anorexígeno). O material foi apreendido numa tentativa de remessa via correio com destino a Lisboa, em Portugal (CC 112.306). A Seção declarou competente para julgar a causa o juízo federal da 1ª Vara de Dourados, em Tocantins, e enquadrou o caso como tráfico internacional (Lei de Drogas).

Em outro conflito de competência (CC 18.346), relativo à reprodução de fitas de vídeo piratas, a Terceira Seção do STJ declarou a Justiça estadual competente para processar e julgar delito de violação de direito autoral. Não havia no caso indícios de lesão a bens, serviços e interesses da União. A conduta descrita no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal atinge, segundo a Seção, apenas os interesses do titular do direito autoral, isto é, direitos privados.

Segundo o ministro Gilson Dipp, o Judiciário deve tratar com rigidez o tipo penal de falsificação e contrabando, não julgando apenas o caso concreto, mas pensando na preservação dos bens sociais e materiais de toda a comunidade. O STJ teve importante atuação em 2004, quando a polícia desarticulou a máfia internacional de produtos falsificados liderada pelo chinês Law King Chong. Somente em um depósito, em São Paulo, foram apreendidos três milhões de relógios e R$ 100 milhões em mercadorias.

Na ocasião, a Sexta Turma manteve a prisão (HC 39.579) do despachante de Law King Chong, acusado de tentar corromper o deputado Luiz Antônio Medeiros (PTB-SP) nas investigações realizadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito. A Turma também negou a saída temporária do chinês da prisão, com o fim de garantir as investigações e impedir que ele voltasse a comandar a organização criminosa (HC 65.569).

Comportamento do consumidor

“Temos a tradição de informalidade na economia e temos uma extrema desigualdade social”, aponta o ministro Gilson Dipp, reconhecendo que há uma tendência do consumidor na compra de produtos baratos. Uma pesquisa do Instituto Akatu, que reúne várias empresas pelo consumo consciente, em parceria com a Microsoft, revelou que o consumidor brasileiro sabe o que está comprando e sabe que a pirataria prejudica o comércio formal, os artistas e os fabricantes.

Os consumidores, no entanto, segundo a pesquisa, justificam-se ao comprar os produtos piratas com argumentos como a boa relação custo/benefício e o fato de “se sentirem bobos” por pagar mais caro pelo original. Acham, ainda, que dessa maneira “ajudam” o camelô, marginalizado pela sociedade e pelo Estado. O consumidor atribui a pirataria também ao fabricante, que prioriza a manutenção de lucros altos. O Instituto Akatu defende em seu site a adoção de uma prática educativa em relação aos consumidores, e não apenas o foco em campanhas publicitárias.

A garantia de produtos licenciados e documentados protege o consumidor de processos judiciais. Em 2009, a Quarta Turma do STJ decidiu que a apresentação da licença de uso ou da nota fiscal não é o único meio de comprovação da autenticidade e regularidade de utilização do software. A Turma ampliou a abrangência do artigo 9º da Lei n. 9.609/1998. No caso em questão, a empresa acusada apresentou os discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais (Resp 913.008).

Mais rigor no combate à pirataria

O STJ tem buscado, por meio das diversas decisões, se alinhar às autoridades públicas no combate à pirataria. Algumas das decisões recentes da Corte mostram uma atuação extensiva em relação ao problema. O Tribunal definiu, por exemplo, em 2003, que o software deve ser equiparado, para efeitos judiciais, ao direito autoral (direito sobre obra intelectual), e não à propriedade industrial. Assim, considerou aplicável o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais a um caso específico, especialmente diante da dificuldade de se verificar o exato número de cópias irregularmente comercializado (Resp 443.119).

Em outro processo, o STJ autorizou a apreensão de vídeo sem etiqueta de controle do Conselho Nacional de Cinema (Concine). As locadoras que possuem fitas sem o registro, segundo decisão da Primeira Turma, respondem pelos seus atos, sendo o conselho parte legítima para fiscalizar. Os fiscais apreenderam 744 fitas no bairro Jardins, em São Paulo, e a parte alegava que o órgão não tinha competência para fiscalizar, pois a legislação afetava a cinematografia e não abrangia as atividades relacionadas a videocassetes (Resp 441.601).

O STJ também manteve na prisão um dos principais responsáveis pela reprodução de CDs e DVDs piratas no interior da Bahia. O acusado atuava junto com o irmão, que também estava detido. Presos em flagrante pela Polícia Civil, foram acusados de violação de direito autoral, formação de quadrilha, posse de arma de fogo e corrupção ativa. Segundo dados do processo, a operação policial apreendeu 12.200 unidades de DVDs e 5.470 de CDs, além de milhares de mídias virgens e maquinários (HC 99.381).

Proteção aos negócios

As grandes empresas também veem seus negócios assegurados pelo STJ. Uma empresa gaúcha teve que indenizar a Microsoft por danos materiais em R$ 12 mil pelo uso ilegal de programa de computador (Resp 768.783). A Terceira Turma entendeu que o software é considerado obra intelectual protegida pela regra de direitos autorais.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso dessas empresas, especificamente, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela corporação, mas principalmente o fato de a empresa brasileira usar o programa em rede, facilitando o uso por todos os funcionários.

O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, assinalou que, se cada usuário pudesse livremente reproduzir as cópias de programa de computador de que necessita, o direito patrimonial do autor perderia sua substância, já que o mercado de software gira em torno do comércio de cópias legitimamente produzidas e licenciadas.

“A pirataria de software é, pois, uma prática altamente lesiva aos direitos dos produtores”, concluiu, no julgamento em que uma empresa do Paraná foi também condenada a pagar à Microsoft indenização no valor de R$ 151 mil por uso de programa irregular (Ag 668.719).

Os dados colhidos pela CPI da Pirataria da Câmara dos Deputados, instalada em 2004, concluíram que o contrabando e a sonegação no Brasil eram da ordem de R$ 160 bilhões por ano e impediam a geração de 1,5 a 2 milhões de empregos formais.

Fonte: STJ

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Brasil ocupa sexta posição do ranking de homicídio de jovens



O Brasil é o sexto país no ranking de homicídios entre jovens. De acordo com o estudo Mapa da Violência 2011, divulgado hoje (24) pelo Ministério da Justiça, a taxa de homicídio entre pessoas de 15 a 24 anos subiu de 30 mortes por 100 mil jovens, em 1998, para 52,9, em 2008. Nesse período, o número total de homicídios registrados no país cresceu 17,8%, ao passar de 41,9 mil para 50,1 mil.

No primeiro lugar do ranking aparece El Salvador, com 105,6 mortes violentas em cada grupo de 100 mil jovens. Em seguida vêm as Ilhas Virgens (86,2), a Venezuela (80,4), Colômbia (66,1) e Guatemala (60,6).

De acordo com o autor da pesquisa, Julio Jacobo, os homicídios são responsáveis por 39,7% das mortes de jovens no Brasil. O estudo aponta que as taxas mais elevadas, acima de 60 homicídios em cada grupo de 100 mil jovens, estão na faixa dos 19 aos 23 anos de idade. “O jovem morre de forma diferente na atualidade. A partir da década de 1980, houve um novo padrão de mortalidade juvenil”, destacou o pesquisador.

Em alguns estados, a morte de mais da metade de jovens foi provocada por homicídios. Alagoas é a unidade federativa que tem a taxa de homicídio juvenil mais alta do país (125,3). Depois, vêm o Espírito Santo (120), Pernambuco (106,1), o Distrito Federal (77,2) e o Rio de Janeiro (76,9).

Segundo Jacobo, os índices de homicídio nas capitais e regiões metropolitanas tiveram uma queda de 3,1% entre 1998 e 2008. No entanto, houve um crescimento considerável das taxas no interior do país. “Chamamos isso de interiorização da violência. A partir de 2003, ocorreu uma queda das taxas de homicídios nas capitais, no entanto, as taxas de homicídio no interior estão crescendo assustadoramente.”

Para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, esse quadro de violência entre jovens no país exige das autoridades públicas uma profunda reflexão. “Isso coloca sobre os nossos ombros desafios, aos quais temos que responder com integração e superação de obstáculos, para que possamos ter uma política nacional de combate à violência que surta efeitos.”

Cardozo anunciou que vai desenvolver um sistema de informação que mostre o mapa da violência em tempo real. “Apesar de todo esforço dos pesquisadores, as bases de dados disponíveis são de 2008. Temos uma defasagem de três anos. Não temos uma situação atualizada em tempo real do crime. É impossível ter uma ação de segurança pública sem informação.”

Segundo ele, a política de repasse de verbas para a área de segurança aos estados será feita com base nesse sistema. “A ideia é que isso seja transparente, ou seja, que a sociedade possa acompanhar em tempo real onde acontecem os crimes.”

Veja o estudo:
Versão completa (PDF - 3.4MB)
Fonte: ABR

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

A "dita" dura das violações de Dilma Rousseff



OAB: Dilma tem que cumprir sentença para apurar as violações da ditadura

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou hoje (24) ofício à presidente da República, Dilma Rousseff, para requerer o integral e imediato cumprimento da sentença proferida em novembro último pela Corte Interamericana de Direitos Humanos com relação ao caso Gomes Lund. Nesse processo, o Brasil foi condenado a promover medidas de promoção da verdade e da justiça em relação às graves violações aos direitos humanos cometidas por agentes públicos durante a ditadura militar no Brasil.

No ofício, Ophir ressalta que o Brasil aderiu voluntariamente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sendo que a jurisdição dessa Corte para decidir sobre violações aos direitos humanos é indiscutível e suas determinações são de cumprimento obrigatório, sem possibilidade de revalidação interna de seu valor, conforme o artigo 68 do Pacto de São José da Costa Rica. "O eventual descumprimento de quaisquer das determinações da sentença da Corte representará um retrocesso sem precedentes na evolução dos direitos humanos no Brasil e nas Américas".

O presidente da OAB ainda ressalta no ofício que a decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF nº 153 (de que os crimes ocorridos na ditadura não seriam de tortura e estariam, pois, prescritos) não é empecilho para o cumprimento da decisão da Corte. "Cada um desses Tribunais possui competências próprias, e suas decisões devem ser aplicadas nos respectivos limites. O respeito à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma obrigação também do Poder Judiciário brasileiro", finalizou Ophir. O ofício foi enviado pela OAB à presidente da República por recomendação do jurista Fábio Konder Comparato, medalha Rui Barbosa da OAB.

A seguir a íntegra do ofício enviado pelo presidente da OAB:

Excelentíssima Senhora

Presidenta da República Dilma Rousseff

República Federativa do Brasil

Assunto: Pelo cumprimento integral da Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República.

Diante da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund, no dia 24 de novembro de 2010, na qual o Estado brasileiro foi condenado a promover medidas de promoção da verdade e da justiça em relação às graves violações aos direitos humanos cometidas por agentes públicos durante a ditadura militar no Brasil, vêm manifestar a V. Exa. que:

O País exerceu sua soberania ao aderir voluntariamente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao reconhecer como obrigatória a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esses atos - políticos e jurídicos - foram praticados com estrita observância da Constituição Federal e, acima de tudo, são a concretização do artigo 4º, inciso II do artigo 5º, §§ 2º e 3º, e do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos para decidir sobre violações aos direitos humanos ocorridas no Brasil é indiscutível. Suas determinações são de cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos do País, sem a possibilidade de rediscussão ou revalidação interna de seu valor, conforme estabelece o artigo 68 do Pacto de São José da Costa Rica.

O Estado brasileiro tem, pois, o dever de cumprir, prontamente, todas as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O eventual descumprimento de quaisquer das determinações da sentença da Corte representará um retrocesso sem precedentes na evolução dos direitos humanos no Brasil e nas Américas. Se o Estado brasileiro não cumprir a sentença condenatória nesse caso estará sinalizando que desrespeita a autoridade da Corte e do sistema regional e internacional de proteção aos direitos humanos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF nº 153 não é empecilho para o cumprimento da decisão da Corte. Cada um desses Tribunais possui competências próprias, e suas decisões devem ser aplicadas nos respectivos limites. O respeito à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma obrigação também do Poder Judiciário brasileiro.

Certas do compromisso de Vossa Excelência com o estado democrático de direito, as Entidades signatárias inaugurando um estado de vigília, aguardam O INTEGRAL E IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, com a punição dos perpetradores de torturas, homicídios, desaparecimentos forçados e demais crimes contra a humanidade, a identificação e entrega dos restos mortais dos desaparecidos aos familiares, a instituição da Comissão Nacional da Verdade e demais medidas fixadas na decisão.

Atenciosamente,

Ophir Cavalcante Junior, Presidente

Fonte: OAB

Yahoo é condenado a indenizar editora por difamação


A internet, considerada como um dos principais e inovadores meios de informação no mundo, tem criado polêmicas diante da democracia da ferramenta de comunicação. A facilidade e a rapidez na divulgação indiscriminada de notícias, muitas vezes sem credibilidade, tem resultado em indenizações pesadas a empresas que dão suporte a esse tipo de sites. A Yahoo do Brasil Internet Ltda foi condenada por hospedar um site especializado em divulgar matérias com supostos atos de corrupção. A Fortium Editora e Treinamento Ltda, autora da ação vai receber mais de 50 mil reais a título de danos morais. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.

Acusada de falcatrua no site www.corrupcaototal.com, a autora relata que o ataque também atingiu o Ministério da Educação, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário, atentando contra a dignidade da Justiça. Afirma que além de denegrir a imagem e macular o nome da instituição de ensino, a matéria violou sigilo de documentos pessoais e particulares, inclusive atacando a magistrada da 7ª Vara Cível de Brasília, com alegações impróprias, inverídicas e ofensivas à dignidade da julgadora, por insatisfação em face do exercício independente da magistrada na Judicatura.

A defesa da empresa de internet alegou ilegitimidade passiva por não ter vínculo com o www.corrupcaototal.com e não ter participação na autoria do conteúdo do "site" que se encontra em nome de Eliel Kang Fernandes Teixeira. Assim, pediu a extinção da ação. No mérito, destaca que não há conduta que possa apontar irregularidade no procedimento da Yahoo Brasil e que não teria condições de remover o site difamatório", em razão do serviço ser prestado pela empresa norte-americana Yahoo!.

Para o juiz, o argumento da Yahoo Brasil de ilegitimidade passiva não prospera, pois nada importa que a sede da empresa seja no estrangeiro, já que sua vinculação com o Brasil é indiscutível e desse modo deve cumprir as ordens judiciais do país em que opera. A filial não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.

Segundo o magistrado, a empresa de internet não pode neste caso tentar se esquivar da acusação - "se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet" concluiu.

O juiz ressalta ainda, na decisão, que o Ministério da Educação e Cultura, a Corregedoria Geral do DF, a Procuradoria da República e o Judiciário são instituições democráticas que devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências. Afirma que "a matéria divulgada é rica em aleivosias, não permite sequer um momento de defesa. Materializa um ato de tirania contra instituições públicas e pessoas idôneas, detentoras de fé pública".

Além do dano moral o magistrado julgou procedente o pedido para retirar o acesso à página da internet impugnada, ordenou que sejam pagas as multas no período em que a mensagem continuou no ar pelo "site" da Yahoo Brasil, contadas da antecipação de tutela até a efetiva retirada.

Nº do processo: 2009.01.1.154740-8

Fonte: TJDFT

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra


Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar o pedido de liminar em habeas corpus a auditor fiscal da Receita Federal que pedia a anulação da decisão que determinou a quebra de seu sigilo telefônico e de todos os atos posteriores a ela.

As investigações tiveram início com a Operação Saúva, quando a Polícia Federal descobriu que o principal beneficiário de um esquema de fraudes em licitações no Amazonas mantinha contato com o auditor para receber orientação de como comportar-se perante a Receita Federal. Foi, então, realizada busca e apreensão na residência do acusado para evitar que fossem destruídas ou ocultadas provas do interesse daquela investigação.

Desse material apreendido, a polícia descobriu a existência de outro esquema criminoso, que consistia na prestação de serviços de consultoria e direcionamento de fiscalizações por servidores da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, com a utilização de um escritório de advocacia que figurava como fachada. Os servidores públicos ajudavam os contribuintes na fiscalização ou na composição de recursos e peças jurídicas que objetivavam o não recolhimento de impostos. Surgiu, então, a Operação Hiena.

A defesa afirma que o auditor é vítima de constrangimento ilegal, já que a quebra do sigilo telefônico é nula, pois ele não participava da investigação inicial e, por isso, não existe qualquer indício que fundamente a escuta. Alega, ainda, que o auto circunstanciado utilizado como motivação para o deferimento da interceptação não existe, uma vez que não foi juntado aos autos, nem antes nem depois do deferimento da medida.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia negado o pedido, por entender que foi demonstrada a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico do acusado, em razão da sua necessidade para a apuração dos crimes noticiados por meio de outra interceptação telefônica autorizada judicialmente, que serviu como notícia-crime para a autorização da abertura de uma nova investigação e, até mesmo, com nova interceptação telefônica.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou que todas as provas colhidas contra o auditor partiram da gravação de suas conversas e das decisões que autorizaram a busca e apreensão em sua residência e escritório – e que, posteriormente, permitiram a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal.

Ao negar o pedido, o relator afirmou que o auto circunstanciado que fundamentaria a interceptação do telefone do acusado não é imprescindível, já que foram cumpridas as formalidades legais, havendo decisão devidamente fundamentada. Por fim, ressaltou que não há qualquer constrangimento ilegal a ser remediado pelo STJ. Por unanimidade, o habeas corpus foi negado.

Fonte: STJ

Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento



O magistrado não pode, de ofício, retratar seu voto depois de anunciado o resultado do julgamento pelo presidente do colegiado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Gerdau Aços Longos S/A contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O TRF5, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento da Fazenda Nacional em 21 de fevereiro de 2006. O resultado foi proclamado. Mas, em 23 de maio do mesmo ano, antes da publicação da decisão, foi retificado o julgamento, para dar provimento ao agravo. Para o TRF5, sem a lavratura do acórdão, a prestação jurisdicional não estaria concluída, o que permitiria a retificação feita.

Mas, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ foi firmada em sentido diverso. O relator citou, como exemplos, seis precedentes uníssonos, entre 2002 e 2010. “Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido”, resumiu o ministro.

A decisão determinou a lavratura do acórdão conforme o primeiro resultado do julgamento.

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Bacharéis são isentos do exame da OAB para exercer a advocacia


A Justiça Federal de Mato Grosso isentou 30 bacharéis em direito da obrigatoriedade de aprovação prévia no exame da OAB para o exercício da advocacia.

As sentenças foram concedidas ontem em mandados de segurança individuais e, portanto, só valem para os autores dos pedidos. Nas decisões, o juiz da 1ª Vara, Julier Sebastião da Silva, escreve que a "exigência é inconstitucional e fere a "isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas".

"O certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia", diz.

A OAB-MT qualificou como "equivocadas" as decisões. "A faculdade não forma advogados, e sim bacharéis em direito", disse o presidente Cláudio Stábile. "Vamos recorrer."

Fonte: Folha.com

Justiça deturpada: Roubo com ameaça de garfo é assunto no STF

Acusado de roubo com garfo de cozinha pede HC no Supremo

A defesa de W.M.S., acusado de usar um garfo de cozinha para roubar dois relógios de pulso e uma cédula de identidade em Uberaba (MG), impetrou Habeas Corpus (HC 107347) no Supremo Tribunal Federal (STF). Os advogados pedem que a pena imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) seja cumprida em regime aberto.

Para a Defensoria Pública da União, o acusado jamais poderia responder pelo aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal, uma vez que não existe prova sobre a potencialidade lesiva da arma, já que não foi realizada a "imprescindível perícia".

Ao julgar o pedido de HC, o TJ-MG defendeu a manutenção da causa de aumento de pena por entender ser dispensável o exame pericial para comprovar o real potencial lesivo da arma utilizada no crime. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa do acusado pede que o entendimento do STJ seja reformado para afastar o aumento da pena e a determinação do regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta.

Fonte: STF

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

MPDFT entende que abuso sexual contra criança deve ser objeto de ação penal pública incondicionada



Na tarde desta quinta-feira, 17, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) iniciou o julgamento do habeas corpus 21351-1, em que a defesa pede o trancamento de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da Promotoria de Justiça Criminal de Ceilândia, contra autor de crimes de atentado violento ao pudor contra duas crianças de tenra idade.

Os crimes foram praticados antes da vigência da Lei 12.015/2009, que passou a considerar de ação penal pública crimes contra a liberdade sexual de pessoa vulnerável. De acordo com a Constituição Federal de 1988, é função institucional do MP promover a ação penal pública, que pode ser incondicionada ou condicionada. Na primeira não há necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa; já a segunda depende da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça.

O MPDFT sustentou que, por tratar-se de crimes hediondos e, principalmente, porque as ofendidas são crianças, a proteção estatal contra abusos sexuais por elas sofridos constitui dever e prioridade do Estado e, consequentemente, a punição de quem os pratica não pode sofrer condicionamentos relativos à iniciativa de seus representantes legais.

Sustentou o MPDFT que o entendimento contrário - baseado na aplicação literal e fria da antiga redação dada ao art. 225 do Código Penal, que previa o crime de abuso sexual de criança como de ação penal pública condicionada, - viola a Constituição Federal, bem como dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre Direitos da Criança.

O pedido de denegação da ordem, ou seja, pedido do MP para a manutenção do caso como de ação penal pública incondicionada, formulado pela 3ª Procuradoria de Justiça Criminal e objeto de sustentação oral, enfatiza, apoiado também em precedente do TJDFT julgado em 2009 (HC 9572-9, relator desembargador Mário Machado), que a norma penal que retira do Ministério Público e transfere ao particular o ônus de provocar o exercício da ação penal, como condição para submeter ao Poder Judiciário a lesão a bem jurídico indisponível de uma criança, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

O relator do habeas corpus, desembargador João Timóteo, proferiu voto concedendo a ordem. O desembargador Alfeu Machado pediu vista e o desembargador Roberval Belinati aguarda a retomada do julgamento.

Fonte: MPDFT

Constrangimento ilegal deve ser comprovado



Por unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem preso em flagrante acusado de tentar matar o irmão. O paciente alegou estar submetido a constrangimento ilegal, contudo, os integrantes da referida câmara sustentaram que não implica constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de liberdade provisória, se devidamente fundamentado, com a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva, se comprovada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (Habeas Corpus 121766/2010).

Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 20 de novembro de 2010, por tentativa de homicídio contra o irmão, após uma desavença ocasionada em decorrência de acerto financeiro. Embora o acusado tenha alegado que o disparo da arma de fogo foi acidental, a vítima, ao chegar ao Hospital de Alta Floresta, para onde foi levada em virtude da gravidade dos ferimentos, afirmou que o irmão teve a intenção de matá-lo. O crime ocorreu na Comarca de Nova Monte Verde (968km a norte de Cuiabá).

A defesa alegou, sem êxito, que o acusado estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, uma vez que seu pedido de liberdade provisória teria sido indeferido sem a observância dos requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, muito menos teriam sido levados em consideração seus atributos pessoais, tais como primariedade, residência fixa, emprego definido e bons antecedentes. Arguiu, ainda, ofensa ao princípio da presunção de inocência, já que, segundo dispõe a Constituição Federal, ninguém poderá ser considerado culpado sem a sentença penal condenatória transitada em julgado.

O relator do processo, desembargador José Jurandir de Lima, firmou entendimento que o magistrado de Primeira Instância, ao indeferir pedido de liberdade, agiu de maneira correta, pois baseou a decisão na necessidade de se garantir a ordem pública e a adequada instrução processual, até mesmo porque a vítima é irmão do acusado. “É sabido que, isoladamente, a gravidade do delito não possui o condão de sustentar a medida excepcional, porém, in casu, presentes se fazem os requisitos exigíveis à manutenção do cárcere provisório, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, bem como a necessidade, sim, de se garantir a ordem pública,a fim de evitar que o paciente realize ameaças às testemunhas que atuarão na instrução do processo, haja vista que a instrução criminal ainda não foi concluída”.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada).

Fonte: TJMT

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Lua Cheia de fevereiro


Imensa Mãe branca despontou no céu.

Com teu magnetismo,

imponente imagem refletiu a tua solidão.

Tantos astros na imensidão negra celeste,

E só ela, a Lua, se faz austera e bela na escuridão banhada por estrelas.

Por que tão formosa luz transforma os habitantes da Terra?

O que em teu ser nos seduz?

De tuas fases e faces, à plenitude sempre ela nos conduz.

Simples astro do Universo, que em misterioso idioma nos fala à alma...

Humanos te alcançaram com sucesso e vitória,

E tu, simplesmente, numa noite de glória,

reflete o teu poder à tua imagem,

Nos fazendo tão pequeninos, como nos primórdios da nossa humanidade.

Receber-te no horizonte nos faz plenos,

Perdidos em pensamentos de existência,

Em tão esplendorosa magnitude de tua excelência.

Oh, minha branca, alva e prateada luz...

Nosso firmamento sempre a ti pertencerá!

Karina Merlo

Soberania do Tribunal do Júri vale mesmo diante de decisões contraditórias


A soberania dos vereditos dos tribunais do Júri, garantida pela Constituição Federal, deve ser respeitada mesmo que as decisões dos jurados não pareçam as mais justas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que um homem fosse condenado pela morte do enteado, ainda que tivesse sido absolvido da morte de seu próprio filho, ocorrida no mesmo episódio – um incêndio. Os casos foram julgados em júris diversos.

Segundo a acusação, o condenado teria cometido os dois homicídios, mais um crime de incêndio, em 1997. Submetido a julgamento popular, foi condenado às penas de 20 anos de reclusão, pela morte do filho, e de 17 anos, pelo assassinato do enteado.


A defesa recorreu das penas, protestando por novo júri no primeiro caso – já que a pena era superior a 20 anos – e apelando no segundo. No novo júri, os jurados afastaram a qualificadora de motivo cruel e reconheceram a presença de atenuante genérica, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão.

Dessa segunda decisão, recorreram a defesa – que sustentou nulidade da pronúncia e necessidade de renovação dos julgamentos, em razão do afastamento da qualificadora contra uma das vítimas – e o Ministério Público (MP), que alegou anulação da sentença por ser contrária às provas.

Absolvição

O tribunal local acolheu apenas o recurso do MP, levando ao terceiro julgamento o crime contra o filho do condenado. Neste, os jurados, por quatro votos a três, rejeitaram a autoria do delito, absolvendo o pai quanto à morte do filho.

Diante da nova decisão, a defesa ajuizou revisão criminal, visando conciliar as duas decisões antagônicas. A pretensão foi negada pelo tribunal local, o que levou à impetração do habeas corpus no STJ.

Para os defensores, o ato praticado configura crime continuado, o que forçaria a absolvição quanto ao segundo homicídio, em razão da absolvição no primeiro. Para a defesa, os delitos imputados teriam sido supostamente praticados em conjunto, na mesma data e no mesmo contexto, o que levaria à extensão da decisão absolutória em relação a uma das vítimas ao outro crime.

Soberania

Para o relator, ministro Og Fernandes, no entanto, as decisões proferidas pelos jurados em tribunal popular estão protegidas constitucionalmente pela soberania dos vereditos. “Essa cláusula [CF, artigo 5º, XVIII, c], por certo, implica que tais decisões – pareçam ou não a mais justa – hão de ser respeitadas”, afirmou.

Além disso, o habeas corpus não serviria para reanalisar as provas, de modo a concluir diversamente das instâncias ordinárias em relação à existência de concurso material ou formal. Apenas na segunda hipótese a tese da extensão da absolutória poderia ser considerada.

O relator acrescentou, ainda, que a tese já foi apreciada pelo próprio STJ no momento oportuno, quando a defesa questionou um dos julgamentos por meio de habeas corpus, em 2001. Naquele momento, o Tribunal entendeu que a defesa não havia levantado até ali, em nenhuma fase do processo, a tese do concurso formal. Para o ministro, isso seria uma tentativa de levar o STJ a reapreciar, por via oblíqua, tese já refutada.

No passado, já foi muito diferente: O Caso dos Irmãos Naves - o maior erro judiciário do Brasil

(narrado por Rogério Schietti Machado Cruz, Promotor de Justiça do MPDFT)

Considerado o maior erro judiciário do Brasil. Aconteceu na cidade mineira de Araguari, em 1937. Os irmãos Naves (Sebastião, de 32 anos de idade, e Joaquim, contando 25), eram simplórios trabalhadores que compravam e vendiam cereais e outros bens de consumo.

Joaquim Naves era sócio de Benedito Caetano. Este comprara, com auxílio material de seu pai, grande quantidade de arroz, trazendo-o para Araguari, onde, preocupado com a crescente queda dos preços, vende o carregamento por expressiva quantia.

Na madrugada de 29 de novembro de 1937, Benedito desaparece de Araguari, levando consigo o dinheiro da venda do arroz. Os irmãos Naves, constatando o desaparecimento, e sabedores de que Benedito portava grande importância em dinheiro, comunicam o fato à Polícia, que imediatamente inicia as investigações.

O caso é adrede atribuído ao Delegado de Polícia Francisco Vieira dos Santos, personagem sinistro e marcado para ser o principal causador do mais vergonhoso e conhecido erro judiciário da história brasileira. Militar determinado e austero (Tenente), o Delegado inicia as investigações e não demora a formular a sua convicção de que os irmãos Naves seriam os responsáveis pela morte de Benedito.

A partir de então inicia-se uma trágica, prolongada e repugnante trajetória na vida de Sebastião e Joaquim Naves, e de seus familiares.

Submetidos a torturas as mais cruéis possíveis, alojados de modo abjeto e sórdido na cela da Delegacia, privados de alimentação e visitas, os irmãos Naves resistiram até o esgotamento de suas forças físicas e morais. Primeiro Joaquim, depois Sebastião.

A perversidade do Tenente Francisco não se limitou aos indiciados. Também as esposas e até mesmo a genitora deles foram covardemente torturadas, inclusive com ameaças de estupro, caso não concordassem em acusar os maridos e filhos.

A defesa dos irmãos Naves foi exercida com coragem e perseverança pelo advogado João Alamy Filho, que jamais desistiu de provar a inocência de seus clientes, ingressando com habeas corpus, recursos e as mais variadas petições, na busca de demonstrar às autoridades responsáveis pelo processo o terrível equívoco que estava sendo cometido.

Iniciado o processo, ainda sob as constantes e ignominiosas ameaças do Tenente Francisco, os irmãos Naves são pronunciados para serem levados ao Tribunal do Júri, sob a acusação de serem autores do latrocínio de Benedito Caetano, ao passo que a mãe dos irmãos, D. Ana Rosa Naves, é impronunciada.

Na sessão de julgamento, a verdade começa a surgir, com a retratação das confissões extorquidas na fase policial, e, principalmente, com o depoimento de outros presos que testemunharam as seguidas e infindáveis sevícias sofridas pelos acusados na Delegacia de Polícia.

Dos sete jurados, seis votam pela absolvição dos irmãos Naves.

A promotoria, inconformada, recorre ao Tribunal de Justiça, que anula o julgamento, por considerar nula a quesitação.

Realizado novo julgamento, confirma-se o placar anterior: 6 X 1. Tudo indica que os irmãos Naves seriam finalmente libertados da triste desdita iniciada meses antes. Ledo engano: o Tribunal de Justiça resolve alterar o veredito (o que era então possível, mercê da ausência de soberania do Júri no regime ditatorial da Constituição de 1937), condenando os irmãos Naves a cumprirem 25 anos e 6 meses de reclusão (depois reduzidos, na primeira revisão criminal, para 16 anos).

Após cumprirem 8 anos e 3 meses de pena, os irmãos Sebastião e Joaquim, ante comportamento prisional exemplar, obtêm livramento condicional, em agosto de 1946.

Joaquim Naves falece, como indigente, após longa e penosa doença, em 28 de agosto de 1948, em um asilo de Araguari. Antes dele, em maio do mesmo ano, morria em Belo Horizonte seu maior algoz, o tenente Francisco Vieira dos Santos.

De 1948 em diante, o sobrevivente Sebastião Naves inicia a busca pela prova de sua inocência. Era preciso encontrar o rastro de Benedito, o que vem a ocorrer, por sorte do destino, em julho de 1952, quando Benedito, após longo exílio em terras longínquas, retorna à casa dos pais em Nova Ponte, sendo reconhecido por um conhecido, primo de Sebastião Naves.

Avisado, Sebastião apressa-se em dirigir-se a Nova Ponte, acompanhado de policiais, vindo a encontrar o “morto” Benedito, que, assustado, jura não ter tido qualquer notícia do que ocorrera após a madrugada em que desapareceu de Araguari. Coincidentemente, dias após sua efêmera prisão e o citado juramento, toda a família de Benedito morre tragicamente, na queda do avião que os transportava a Araguari, onde prestariam esclarecimentos sobre o desaparecimento daquele.

O caso passou a ser nacionalmente conhecido. A imprensa o divulgou com o merecido destaque. A mesma população que, influenciada pela autoridade do delegado, inicialmente aceitava como certa a culpa dos irmãos Naves, revoltava-se com o ocorrido, tentando, inclusive, linchar o desaparecido Benedito.

Em nova revisão criminal, os irmãos Naves foram finalmente inocentados, em 1953.

Como etapa final e ainda custosa e demorada, iniciou-se processo de indenização civil pelo erro judiciário.

Em 1956 foi prolatada a sentença, que mereceu recursos pelo Estado, até que, em 1960, vinte e dois anos após o início dos suplícios, o Supremo Tribunal Federal conferiu a Sebastião Naves e aos herdeiros de Joaquim Naves o direito à indenização.

No livro “O CASO DOS IRMÃOS NAVES, UM ERRO JUDICIÁRIO” (Ed. Del Rey, 3ª ed., Belo Horizonte, 1993), o advogado dos irmãos Naves, João Alamy Filho, dá a sua interpretação das condições que tornaram possível esse tremendo erro: estávamos sob nova ditadura. Não havia garantias legais. Subvertia-se a ordem democrática, extinto o Legislativo, o Poder Executivo sobrepunha-se à lei e ao Judiciário. Saía-se de uma breve revolução. Forçava-se punição criminal comum como substrato da punição criminal política. A pessoa humana, o cidadão, era relegado a um plano inferior, secundário. Interessava-se apenas pelo Estado. A subversão da ordem influenciava a subversão do Direito, e a falta de soberania do Tribunal Popular. Naqueles tempos o Tribunal de Justiça podia reformar o veredito do Júri, o que não acontece mais hoje.

Segue, para ilustrar o sofrimento por que passaram os irmãos Naves, um trecho do livro de onde se extraíram as informações do texto supra, quando são descritas as torturas físicas e morais impingidas a Sebastião e Joaquim, pelo Delegado de Araguari, tenente Francisco Vieira dos Santos:

“Estamos a 12 de janeiro. Dia terrível para os irmãos Naves. O depoimento de Malta tinha sido tomado a 7. Nos cinco dias subseqüentes, o tenente era ferro em brasa. Diligências aqui, lá, acolá. Dia a dia, levava os presos pro mato. Longe. Onde ninguém visse. Nos ermos cerradões das chapadas de criar emas. Batia. Despia. Amarrava às árvores. Cabeça pra baixo, pés para cima. Braços abertos. Pernas abertas. Untados de mel. De melaço. Insetos. Formigas. Maribondos. Mosquitos. Abelhas. O sol tinia de quente. Árvore rala, sem sombra. Esperava. De noite cadeia. Amarrados. Amordaçados. Água? Só nos corpos nus. Frio. Dolorido. Pra danar. Pra doer. Pra dar mais sede. Pra desesperar. Noutro dia: vai, vem, retornam. O mesmo. Noutra noite: assim. Eles, nada. Duros. Nunca viu gente assim. Nunca teve de ser tão cruel. Tão mau. Tão violento. Nunca teve tanto trabalho para inventar suplícios. E, nada. Dia. Noite. Noites. Dias. Assim, assim. Um dia: 12, vão lá, à beira do rio Araguari, descem a serra. Eles vão juntos. Depois, separados. Escondidos, um do outro. Amarrados nas árvores. Como feras. Como touros no sangradoiro. Pensam que é o fim. Não agüentam mais. Inchados. Doloridos. Dormentes. Esperam. Morre? Não morre? O tenente estava satisfeito. Tinha um plano. Perdera a noite. Mas valia, valeu. Conta pros dois, antes de separá-los, de amarrá-los longe, invisível um ao outro. Vocês vão morrer agora. Vamos matá-los. Não tem mesmo remédio. Não contam. Não confessam. Morrem. Morrerão. Separa-os. É a vez do Bastião. Tiros perto dos ouvidos, por trás. Gritos. Encenação. Ele resiste. Largam-no. Voltam para o Joaquim: Matamos seu irmão. Agora é a sua vez. Vai morrer. Joaquim era mais fraco. Aniquilado. Descora mais ainda. Não tem mais sangue. Verde. Espera. Tem piedade! Não me mate, seu tenente. Não tem jeito. Você não conta: morre. Bastião já se foi. Você vai também. Irá com ele. Só se contar. Confessa, bandido! Confessa, bandido! Confessa! Não quer mesmo? Então, vamos acabar com essa droga. Podem atirar. Atenção: Preparar! Fogo! Tiros. Joaquim sente o sangue correr perna abaixo. Não sabe onde o ferimento. Pensa que vai morrer. O delegado: Andem com isso, acabem com ele. Por piedade, seu tenente! Não me mate! Eu faço o que o senhor quiser! Pode escrever. Assino tudo, não me mate! Não agüento mais. Joaquim perde os sentidos. É levado secretamente aonde possa ser curado do ferimento. Mantém-se ausente. Feito o curativo. Não pode contar a ninguém. Caiu; machucou-se. Só. Tem de repetir tudo na Delegacia. Direitinho. Cara boa. Se não fizer, não terá mesmo outro jeito. Você é que sabe, Joaquim. Só se quiser morrer. Joaquim não mais vê Sebastião. Acha que está morto. Apavorado, procura controle. Quando está em ordem, levam-no à delegacia. Vai depor. Segunda. Terceira vez. Desta vez é confissão. Perfeita. Minuciosa. Bem ensaiada. Decorada como discurso de menino em grupo escolar…” (p. 58).

Fonte: STJ e Blog do José Caldas

Vergonha na Polícia Civil paulista: policial é deixada nua e revistada à força


O Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira um caso de humilhação, no qual delegados e policiais de São Paulo tiraram à força a roupa de uma colega, em busca de provas que supostamente a incriminariam. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo.

A reportagem teve acesso com exclusividade a imagens gravadas pela corregedoria da polícia civil, que mostram um suposto caso de corrupção praticado por uma ex-escrivã. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200 para ajudar um acusado a se livrar de um inquérito. A investigação transcorria normalmente até que o delegado Eduardo Henrique de Carvalho Filho, decide que a acusada seria revistada. Ela não se recusa, mas pede a presença de policiais femininas.

O pedido é feito nada menos do que 20 vezes em pouco mais de 12 minutos. Além do delegado Eduardo, está na sala o delegado Gustavo Henrique Gonçalves - que também é da corregedoria da Polícia Civil - e o delegado titular da delegacia, Renato Luiz Hergler Pinto, chefe da acusada.

Em vários momentos da gravação, feita pelos próprios policiais, a acusada pede a ajuda do chefe. No vídeo é possível identificar pelo menos seis homens e duas mulheres, todos agentes públicos.

Os policiais não se importam com a presença da câmera e mesmo sem a policial se recusar a ser revistada, ela é algemada a força e depois é despida.

As imagens foram feitas em 2009, mas foram mantidas em sigilo pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. A suspeita ainda não foi julgada, mas mesmo assim, foi expulsa da polícia civil. Para a corregedoria a ação dos envolvidos foi correta e moderada. Ninguém mais foi punido ou processado.

Agora, o Ministério Público está investigando a conduta dos policiais e já cobrou explicações da corregedora e do Secretário Estadual da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto.

Confira o vídeo no site da Band (clique aqui)

Fonte: Band Jornalismo