terça-feira, 30 de junho de 2009

Para refletir...

" UTOPIA: Ela está no horizonte, acerco-me um passo e ela se afasta dois. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos mais. Por muito que eu caminhe - Nunca a alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso. Para nos fazer caminhar."
Eduardo Galeano

Crime ocorrido na década de 70 será julgado no próximo dia 14 de julho


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages, no dia 14 de julho, às 10 horas, julgará Otacílio César Branco, acusado de ser o executor do crime de homicídio contra Ubaldo Dacol, ocorrido no dia 17 de setembro de 1977, que teve como mandante o co-réu Aristiliano Mello de Moraes (já falecido).
O crime aconteceu há quase 32 anos. O réu ficou 16 anos foragido. Ele foi preso em outubro de 2006 e, no mesmo mês, acabou solto, beneficiado por liberdade provisória. De lá para cá, Otacílio usou de artimanhas jurídicas para escapar do julgamento, o que levou o juiz Geraldo Corrêa Bastos a decretar sua prisão para garantir a realização do Júri Popular.
Segundo os autos, Ubaldo, conhecido como Dico, foi alvejado por seis tiros por volta das 20 horas em setembro de 1977. Atingido pelas costas enquanto subia a escada do bar “Five O’Clock”, que ficava em frente do antigo Clube 1º de Julho, na rua Correia Pinto, não teve tempo para reagir e morreu a caminho do hospital. Na época, a vítima tinha 50 anos. O crime causou comoção e muita repercussão, já que as pessoas envolvidas e citadas nos depoimentos pertenciam à alta sociedade lageana. Tanto a vítima quanto os acusados pelo homicídio, Aristiliano Melo de Moraes (Nenê Melo) e Otacílio César Branco, tinham relação com “Casas de Jogos”. Para a acusação, o crime aconteceu mediante surpresa e somente por uma disputa de território em Lages.
À época dos fatos, o réu negou sua participação e fugiu. O inquérito policial se estendeu por 11 anos. A denúncia foi apresentada à Justiça somente em março de 1988 e a prisão de Otacílio, decretada dois anos depois, em março de 1990.
O acusado permaneceu foragido até 9 de outubro do ano passado, quando foi preso em Chapecó e transferido para o Presídio Regional de Lages, no mesmo dia. Ele teve sua liberdade provisória decretada, 17 dias depois da prisão. Livre novamente, o réu usou como estratégia a mudança freqüente de advogado, tumultuando o processo, pois a cada troca, por lei, tem prazo de 10 dias para constituir um novo defensor. Essa estratégia veio a causar certos entraves processuais, que acabaram por resultar no cancelamento do Júri, aproximando-se, ainda mais, o crime da data fatal da prescrição.

Fonte: Âmbito Jurídico

sábado, 27 de junho de 2009

Bolsa Ditadura, Bolsa Escola, Bolsa Família, Bolsa Alimentação... e Bolsa Aborto?!


por Aleksandro Clemente *

O crime compensa? Para a vergonha do Brasil, no caso do aborto sim. Não bastassem as inúmeras tentativas de legalizar o aborto no congresso; como se não fosse suficiente usar dinheiro público para promover a prática do aborto (i) legal nos hospitais brasileiros; não obstante a afronta à inteligência dos brasileiros mediante a elaboração de um filme custeado pelo Ministério da Saúde para disseminar a ideologia abortista em nossas escolas e lares; Agora, o Ilustre Deputado Flávio Bezerra (PMDB-CE) apresenta o “Bolsa Aborto”. Segundo o Projeto de Lei 4.725/2009, apresentado pelo parlamentar, a mulher que engravidar por ter sido vítima de estupro e optar por realizar o aborto (i) legal terá direito a uma bolsa auxílio por um período de três meses, no valor de um salário mínimo.

Ora, ao contrário do que dizem os abortistas, o chamado “aborto legal” não tem nada de legal. Nem do ponto de vista jurídico nem no tocante à benevolência do ato. Os casos previstos no artigo 128 do Código Penal, indevidamente classificados de “aborto legal”, na verdade são condutas criminosas que, devido às circunstâncias específicas em que aconteceram e por uma mera razão de política criminal, o legislador decidiu não punir com pena de prisão, sem, contudo, retirar o caráter criminoso do ato. À luz do Direito Penal, dizemos que o legislador estabeleceu no artigo 128 do Código Penal uma exclusão de punibilidade e não uma exclusão de criminalidade. Portanto, embora não sendo punido com prisão o ato continua sendo crime.

Assim, o Poder Público não está autorizado a financiar a prática do aborto nos casos de estupro e muito menos a oferecer incentivos financeiros para que as mulheres o pratiquem. Isso porque inúmeras leis no País garantem o direito à Vida, não só da mulher, mas também da criança que está sendo gerada em seu útero. É o caso da Constituição Federal (art. 5º), do Pacto de São José da Costa Rica (art. 4º), do Código Civil (art. 2º) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º, 4º e 7º). Aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança em gestação tem direito à vida mediante “políticas públicas que permitam o nascimento” e que à gestante deve ser assegurado o atendimento pré e perinatal (art. 8º), de modo a preservar a Vida e a Saúde de mãe e filho.

Em contradição com tudo isso, vem o ilustre deputado apresentar o seu “Bolsa Aborto”, que além de afrontar a lei, quer usar o dinheiro de todos os brasileiros para assassinar crianças no útero materno e ofender a dignidade da própria mulher, que depois de ter sido vítima de um estupro, agora recebe dinheiro para se submeter a um procedimento que coloca em risco a sua saúde física e psíquica.

Diz o ditado popular que o crime não compensa, mas, com todo esse financiamento...

* Aleksandro Clemente é Advogado, Professor de Direito e Bioética e Conselheiro Tutelar em São Paulo. Pós-graduado em Direito pela Universidade Mackenzie. É Membro da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB/SP. Diretor das Comissões de Cultura e do Jovem Advogado da 104° Subsecção da OAB/SP, Coordenador da Comissão de Bioética e Defesa da Vida da Diocese de São Miguel Paulista.
Fonte: Fenasp

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Juíza goiana autoriza interrupção de gravidez


A juíza substituta Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Lima, da 1° vara Criminal de Goiânia, autorizou a interrupção da gravidez de A.C.A.V., de profissão não informada. Ela estava no 5º mês de gestação quando exame constatou que o feto tinha má formação e anencefalia, o que inviabiliza sua sobrevida. A juíza entendeu que a continuidade da gravidez causaria grave risco para a saúde física e mental de A.
O CP autoriza a prática de aborto somente quando há perigo concreto para a vida da gestante ou quando a gravidez resultou de estupro ou atentado violento ao pudor. Apesar de o aborto eugenésico, praticado quando o feto é portador de anomalia incurável, não ser autorizado por qualquer disposição legal, a juíza tomou como base estudos científicos que atestam o risco de vida da gestante nessas situações.
"Quanto ao aborto, o bem jurídico tutelado é a vida. Mas, para que esta possa ser protegida, é imperiosa sua existência, ou ao menos sua potencialidade de existência, o que não se vê presente diante do feto portador de anencefalia", declarou a juíza em sua decisão.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Para refletir...

"Porque a injustiça é o germe da discórdia, o processo opera com a finalidade de que esta não se manifeste."
(FRANCESCO CARNELUTTI, Como se faz um processo, Editora Líder, 2001, p. 27).

O Nepotismo nosso de cada dia


Katia Cristina Andrade *

Tecer considerações sobre o tema seria "chover no molhado", já que desde a edição da Súmula Vinculante n. 13, esse assunto tornou-se polêmico, por esta razão, procura-se nesta dissertação trazer a baila algumas considerações sobre tema.
Reza a Súmula Vinculante:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Importa mencionar o significado de algumas expressões da Súmula acima transcrita:
- "Companheiro" é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;
- "Linha reta" é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto...
- "Colateral" é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã). A linha estabelece a relação de parentesco de pessoas oriundas de um mesmo tronco ancestral, e que, podem ser de duas espécies; a reta e a colateral.
- "Os graus" são o meio apto para a determinação da proximidade ou distanciamento nas relações de parentesco. Basta observar o número de gerações.'
- "Afinidade" decorre do "parentesco" que não resulta de vínculo sangüíneo. Assim, cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, do padrasto e da madrasta, do genro e da nora, do enteado, da enteada, etc.
- "Nepotismo" é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. A palavra aplicava-se no âmbito das relações do papa com seus parentes, mas atualmente é usada como sinônimo da concessão de privilégios ou cargos a parentes no funcionalismo público.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal não "proibiu" coisa alguma, pois não detém competência para legislar, e sim reconheceu e interpretou que a Constituição Federal proíbe as contratações que caracterizam "nepotismo", ao dilapidar o princípio da moralidade e impessoalidade.
Assim, o juiz da causa estará obrigado a reconhecer a existência de nepotismo e aplicar as medidas cabíveis (como exonerar o servidor contratado nessas condições, responsabilizar o servidor e quem o contratou a ressarcir os cofres públicos etc.).
A regra vale para todos os poderes da República e não perdoa o "nepotismo cruzado", que ocorre, quando um prefeito nomeia um parente de vereador, e este, em troca, nomeia um parente do prefeito.
Outro aspecto a ser mencionado refere-se aos direitos e garantias dos "parentes" que já exercem cargo público. Muitos são contratados por suas habilidades profissionais e não em razão do parentesco com agentes políticos. Esses casos merecem ser analisados com cautela, pois alem de discriminarem tais servidores, tiram destes direitos e garantias que lhe são peculiares.
Por fim, traçadas algumas noções preliminares sobre o tema, necessária a analise de cada caso concreto para não se cometer injustiças. Claro que existem abusos e estes sim são merecedores de serem tratados com os rigores da lei.

* Katia Cristina Andrade é Graduada em Direito Cursando - MBA em Administração Públca e Gestão de Cidades Advogada em Embu Guaçu/SP.

Fonte: Jornal Jurid Digital

quarta-feira, 24 de junho de 2009

O tempo não é tão relativo assim quando há excesso de prazo na prisão


O tempo do preso que não tem a mesma “duração” do tempo do solto.

“A pena de prisão se diferencia de todas as outras penas pela forma como combina estes dois elementos: o tempo e o espaço. Esta inserção entre tempo e espaço marca o começo de uma duração distinta, qualitativamente diversa. E isto apesar da pena ser medida com a mesma unidade que se utiliza para medir o tempo social, o tempo comum.”

A relatividade do tempo permite (re)pensar o significado da “duração” da pena privativa de liberdade, ponderando o seu prazo, com os fins que se busca alcançar e os efeitos que ela produz em relação ao apenado.

Mais de 35% prisões provisórias excedem prazo legal, diz estudo

Agência Brasil - 24 de junho de 2009

Os resultados dos mutirões carcerários —que em menos de um ano de atividade já libertaram mais de 3 mil pessoas mantidas presas sem respaldo legal— não surpreendem a promotora de Justiça Fabiana Costa Oliveira Barreto.
Durante pesquisa realizada para obteção do mestrado na UnB (Universidade de Brasília), ela já havia verificado que a prisão provisória, uma medida que deveria ser excepcional, ocorre em grande parte dos casos de furto.
Segundo o estudo, em Recife, Belém e São Paulo, mais de 35% das prisões provisórias duram mais de 100 dias, enquanto o prazo máximo previsto em lei é de 81 dias. Além das três cidades, a pesquisa analisou casos em Porto Alegre e no Distrito Federal, uma amostra de 4 mil processos.
A pesquisa relata casos extremos de prisões provisórias como o de um ex-detento em Belém que tentou furtar R$ 265 e ficou quatro anos em prisão provisória. Há também casos de pessoas que tiveram pena definitiva menor do que a provisória, como o de um detento em Recife que ficou na cadeia por dois anos e a sentença final aplicava uma condenação de apenas um ano e quatro meses.
No DF, um furto de mercadoria de valor equivalente a R$ 3 manteve preso um homem por 41 dias. Há casos semelhantes a esse em São Paulo e Porto Alegre.
No total da amostra, 75% dos processos depois de tramitados tiveram penas alternativas, isto é, foram cumpridas fora da cadeia. “A pesquisa mostra como funciona o nosso sistema penal”, aponta Fabiana Costa. Para a promotora há um descompasso entre a legislação de execução penal (de 1984) e as regras processuais previstas no Código de Processo Penal (de 1940).
Ainda de acordo com a pesquisa, a manutenção em prisão provisória varia de acordo com a cor da pele, escolaridade e presença de advogado particular. Em Recife, por exemplo, o tempo médio de quem foi assistido pela Defensoria Pública foi de 208 dias, enquanto quem contou com advogado ficou menos da metade do tempo (92,8 dias).
Na mesma cidade, as pessoas de pele parda ficaram em média 154,2 dias presos; enquanto os branco ficaram por 82,5 dias. Quem tinha concluído apenas o ensino fundamental foi mantido em prisão provisória por mais de 140 dias; enquanto o tempo médio das pessoas com ensino médio ou superior foi de 43 dias.'
Acompanhe a real situação dos presídios no Brasil através dos relatórios das inspeções realizadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - Ministério da Justiça, no endereço:

domingo, 21 de junho de 2009

Toque de recolher: a ilegalidade que já virou moda


por Karina Merlo

O toque de recolher é a proibição, decretada por um governo ou autoridade, de que pessoas permaneçam nas ruas após uma determinada hora.

Para evitar a permanência de crianças e adolescentes nas ruas após determinados horários à noite, o toque de recolher tem sido adotado por várias cidades interioranas em estados como: São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Paraíba - até o momento - pois, a tendência é que essa moda pegue de vez, caso não sejam tomadas sérias providências a tempo.

Essas portarias que impõem o toque de recolher são absurdas e o seu conteúdo se contrapõe a todos os princípios constitucionais que defendemos no atual Estado Democrático de Direito em nosso país. Vejo afronta ao princípio de liberdade do indivíduo (agora, adolescentes e crianças não são mais indivíduos?), ao princípio da isonomia - que trata os iguais, respeitando-se as suas diferenças (agora, todas as crianças e adolescentes são criminosos?), e ao princípio da legalidade (agora, portaria tem o poder de impôr sanções penais, que restrinjam a liberdade desses indivíduos? Soube de vários casos de adolescentes que infrigiram essa portaria e foram conduzidos à delegacia).

O juiz não é a lei. Ele é subordinado à esta. Cabe ao Legislativo a competência de criar a lei. Logo, essa atitude dos juizes se configura como excesso de poder.

Quanto à segurança, é DEVER DO ESTADO garantí-la, e pelo que se vê, o Estado tem sido OMISSO nesses casos dentre muitos que assolam as nossas cidades.

A família também tem um papel fundamental e, como garantidora dos seus, deve zelar, sem imposições de terceiros, pelos seus jovens. Para isso, bastava-se um programa de orientação e conscientização na população da cidade.

Os defensores do Direito ainda não se manifestaram sobre o assunto e esse silêncio parece corroborar com o toque de recolher. E os verdadeiros criminosos, causadores de danos à sociedade, gozam a sua liberdade de ir, vir e agir, enquanto o cidadão é OBRIGADO a se recolher nas suas casas por causa da incompetência do Estado.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

País tem recorde de cheques sem fundos em maio... e isso é crime?


O número de cheques sem fundos no país bateu recorde em maio, segundo o indicador Serasa Experian. No mês passado houve 25,2 devoluções a cada mil compensações, a maior quantidade desde 1991. Ao todo, foram devolvidos 2,5 milhões de cheques.

O que a jurisprudência tem decidido:

“COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS SEM A SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. HIPÓTESE DO ART. 171, CAPUT, DO CP CARACTERIZADA. JUÍZO COMPETENTE: O DO LOCAL DA EMISSÃO DO CHEQUE. A compra efetuada com cheques pré-datados emitidos em garantia e sem a suficiente provisão de fundos configura o delito da cabeça do art. 171 do CP, e não a hipótese do art. 171, § 2º., VI, do CP, que pressupõe a imediata apresentação da cártula ao estabelecimento bancário sacado; portanto, o Juízo competente para o processo e julgamento é o do local da emissão do cheque e não o da recusa pelo sacado.” (STJ, C. Comp. N.º 16.403 – São Paulo, 3ª. Seção, Rel. William Patterson, j. 23.4.97; v.u.).

“Não se tratando de simples emissão de cheque pré-datado em garantia de dívida, mas de conduta típica do estelionato, tendo em vista a pluralidade de vítimas, a evasão do paciente da praça e o abandono da família, que deixam claro o propósito de fraudar os credores, não cabe o trancamento do processo penal.” (STF - RHC - Rel. Carlos Cadeira - RTJ 119/131).

“Agente que dá cheques em pagamento a serem cobrados na data posterior a emissão, pratica o delito do art. 171, caput (estelionato simples), e não o art. 171, § 2º., VI (fraude no pagamento por meio de cheque), ambos do CP. Assim, se o processo contém fatos descritivos do estelionato simples, e a condenação se dá pela fraude no pagamento por meio de cheques a decisão deve ser reformada com base no art. 621, I, do CPP.”(TACRIM-SP - Rev. - Rel. Tyrso Silva - RJD 7/244).

“Não se aplica a todas as hipóteses de emissão de cheques sem fundos o entendimento de que a sua descaracterização ou transformação, de ordem de pagamento à vista, para simples promessa, não conduz à tipicidade do estelionato. A proteção penal do cheque autêntico está no tipo do art. 171, § 2o., VI do CP. O cheque pode ser instrumento hábil a consumação de outros estelionatos, desde que o sujeito ativo seja impelido pela vontade livre e consciente de, induzindo ou mantendo alguém em erro, obter, mediante fraude, vantagem ilícita, causando prejuízo patrimonial ao sujeito passivo. É o estelionato no seu tipo fundamental. É crime contra o patrimônio.” (TACRIM-SP - Rev. - Rel. Fábio de Araújo - RJD 1/223 - JUTACRIM 97/505).

“Já se tem decidido que a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado pode, em certos casos, não se constituir no delito previsto no art. 171, § 2º., VI, do CP, mas simplesmente tratar-se de um artifício complementar da ação delituosa do estelionato simples.”(Ac. un., de 27/10/70, da 1ª. Cam. TACRIM-SP, Rel. Manoel Pedro, RT, Vol. 423, p. 437).

“Crime contra o patrimônio. Estelionato. Absolvição. Impossibilidade. Farto conjunto probatório. Recurso não provido. Se o agente agiu com dolo ab initio de lesar os sujeitos passivos, a emissão de cheque, mesmo que pré-datado, configura o delito descrito no caput do art. 171 do CP.” (Ac. un. da 2ª. C. Cr. do TA/MG – ACr 347.505-6 –Rel. Juíza Maria Celeste Porto, j. 02/04/02, DJ MG 11/02/03, p. 39 – ementa oficial).

“Cometem o delito de estelionato, na modalidade simples, os agentes que, sabendo do encerramento da conta bancária, continuam passando cheques para compra de mercadorias, em prejuízo das vítimas. O fato de serem os cheques pós-datados não retira a ilicitude do estelionato, na modalidade simples.” (Apelação 70001852003, TJRS, Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo).

“Denunciado o agente por estelionato na sua forma simples, e não por fraude no pagamento por meio de cheques (inc. VI do § 2° do art. 171 do CP), não há falar em cheque à vista ou pós-datado, mesmo que eles os tenham entregado como forma de pagamento futuro, porquanto, presente a vontade de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, caracterizado está o delito na sua forma fundamental.” (Apelação 70004242921, TJRS, Rel. Des. Roque Miguel Fank).

“Agindo o apelante premeditadamente, ao constituir dívidas que sabia não poder pagar, obtendo, assim, vantagem ilícita quanto aos valores descritos na exordial, em prejuízo das vítimas, mediante o uso de cheques pós-datados, tentando, ainda, furtar-se ao compromisso assumido, e fugindo da cidade onde realizara as fraudes, resta demonstrado o dolo com que agiu. Havendo a cártula sido emitida pro solvendo, e não pro soluto, não tem o condão de, por si só afastar o estelionato. Os cheques emitidos serviram de instrumento à obtenção de farta vantagem econômica, em prejuízo de terceiros, induzindo-os em erro.” (Apelação 70004908968, TJRS, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack).

É sabido que a distinção entre ilícito civil e ilícito penal, passa, necessariamente, pela existência ou não de um elemento fundamental: o dolo em fraudar, ou, nas palavras de Hungria, “o propósito ab initio de frustração do equivalente econômico”. E, na lição de Manzini, a “distinzione tra frode civile e penale è non solo superflua o arbitraria, ma altrasì produttiva di dannosissima confusione, specialmente nei particolari riguardi della truffa (logro, vigarice, trapaça, tramóia...)”.
Fonte: Jornal do Brasil e Conjur

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Decidido! Estupro e atentado ao pudor não são crimes continuados


por Filipe Coutinho*

Atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Por seis votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, nesta quinta-feira (18/6), que quem pratica estupro e atentado violento ao pudor deve ter as penas somadas, já que os dois crimes não são da mesma espécie, embora sejam crimes sexuais.

O instituto do crime continuado prevê a aplicação de somente a pena de um dos crimes, ou então o agravamento de um sexto a dois terços do tempo de reclusão. Durante o julgamento, os ministros citaram diversos precedentes contraditórias nas turmas do STF. Assim, com o julgamento desta quinta-feira, o Supremo unificou o entendimento sobre a questão.

A maioria dos ministros acompanhou o voto de Ricardo Lewandowski. Para o ministro, estupro e atentado ao pudor são crimes diferentes. Além disso, nem sempre o atentado acontece como precedente ao estupro. “Mostra-se temerária que sempre o atentado seja um prelúdio ao coito vaginal. O coito anal não é precedente para a conjunção carnal”, disse Lewandowski. “É preciso ver cada caso, para ver se houve o desígnio de um ou mais constrangimentos.”

O voto de Lewandowski foi acompanho pelos ministros Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. No mesmo sentido, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, defendeu que os crimes são diferentes. "É possível se reconhecer que o objeto é a liberdade sexual, mas não são crimes da mesma espécie", disse.

O relator do pedido de Habeas Corpus em que a questão era discutida, ministro Cezar Peluso, ficou vencido. Para ele, estupro e atentado são crimes continuados. Peluso citou um caso hipotético de alguém que, para roubar R$ 365, rouba R$ 1 por dia. “Não se pode condenar essa pessoa por 365 crimes no final do ano”, sustentou.

Em reposta à tese de Lewandowski, o ministro Marco Aurélio disse que não pode haver diferenciação quando a violência é feita pelo coito anal. Para Marco Aurélio, é a mesma coisa que uma preliminar ao estupro. “Não cabe a distinção entre preliminares e coito anal. Não tenho como afastar que são crimes da mesma espécie”, disse. Além do relator e Marco Aurélio, votaram pela continuidade dos crimes o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e o ministro Eros Grau.

Segundo o Código Penal, estupro é o “ato de constranger mulher à conjunção carnal (vagina), mediante violência ou grave ameaça”. Atentado violento ao pudor é a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Nos dois casos, a pena vai de seis a dez anos de reclusão.

No caso do HC 86.238, o réu Francisco Eriberto de Souza foi condenado, em 1998, a 27 anos de prisão. Caso o Supremo decidisse pela continuação dos crimes, além de reduzir a pena, Souza poderia recorrer à Justiça para pedir progressão do regime fechado para o semiaberto.

HC 86.238

* Filipe Coutinho é repórter da Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur

Bingo! Com aval do governo, comissão da Câmara aprova legalização do bingo


Depois de quatro horas de discussão, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou com folga, no início da tarde desta quarta-feira, a legalização do bingo no Brasil, cinco anos após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editar medida provisória proibindo a atividade - e que foi derrubada pelo Senado. Dos 31 parlamentares que votaram nesta quarta, apenas cinco se manifestaram contra; 26 votaram a favor. A aprovação teve o aval do Executivo e confirmação da bancada do governo. (Você concorda com a proposta? Vote)

O projeto será encaminhado agora à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. Depois, seguirá para apreciação no Senado.

"O Brasil já tem um elenco muito grande de jogos autorizados pela Caixa e o bingos já deixaram consequências nocivas para o país"

A proposta original, que reunia vários projetos, previa até a legalização do cassino. Mas o Ministério da Fazenda sugeriu a exclusão do cassino e outras modalidades de jogo.

Em reunião na terça-feira entre o secretário-executivo do ministério, Nelson Machado, com os deputados Paulinho Pereira (PDT-SP) e o relator do projeto, João Dado (PDT-SP), foi fechado o acordo.
Caça-níqueis poderão funcionar dentro de bingos
A proposta autorizou o funcionamento de videobingo e o videojogo, que são as máquinas conhecidas como caça-níqueis, mas que poderão funcionar apenas no interior das casas de bingo. Continuará proibida exploração dessas máquinas em bares, farmácias e outros estabelecimentos externos. As casas de bingo terão que ficar distante pelo menos 500 metros de igrejas e escolas. A fachada indicando localização do bingo terá que ser discreta, sem luzes em exagero ou neon muito colorido.

O projeto proíbe ainda apostas feitas por pessoas viciadas em jogos e que sejam cadastradas nacionalmente pelo governo.

O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) chegou a apresentar um destaque para que fossem proibidos os jogos pela internet, inclusive com a punição das empresas de cartões de crédito que fazem essas operações. No entanto, a proposta foi rejeitada pela maioria dos parlamentares da comissão.

- O Brasil já tem um elenco muito grande de jogos autorizados pela Caixa e o bingos já deixaram consequências nocivas para o país - disse Hauly.

"Bingo é vício, é doença, uma vergonha nacional. Não gostaria ter meu nome associado a isso. Se essa lei for sancionada, aparecerei como autor desse vexame. É surreal."

O curioso do texto aprovado é que o projeto original, de autoria de Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), previa o contrário, ou seja, a proibição do jogo. O lobby pró-bingo fez com que a proposta de Thame fosse integralmente modificada e proposições a favor fossem incorporadas ao substitutivo. Oficialmente, o tucano é o autor do projeto que ressuscita o bingo.

- Bingo é vício, é doença, uma vergonha nacional. Não gostaria ter meu nome associado a isso. Se essa lei for sancionada, aparecerei como autor desse vexame. É surreal - disse Thame.

O lobby do bingo acompanhou a votação. No fundo do plenário, ex-empregados exibiam cartazes a favor da aprovação. O presidente da Associação Brasileira de Bingo (Abrabin), Olavo da Silveira, frequentou, nos dias que antecederam a votação, o gabinete do relator, acompanhado de presidentes de entidades estaduais. O setor acredita que o bingo deverá movimentar cerca de R$ 24 bilhões por ano. Antes de se tornar ilegal, funcionavam no país 1.200 casas, que geravam, segundo os empresários, 150 mil empregos.

Do total de apostas, 70% serão destinados ao pagamento de prêmio. Descontado o imposto de renda do rateio, 53% líquido serão distribuídos aos ganhadores. No total, incluído o IR e outros tributos, como Cofins e ISS, 25% serão pagos ao governo. Sobra para os proprietários 22%. Cada estabelecimento terá que pagar uma taxa mensal de R$ 20 mil ao governo.
João Dado afirmou que a Receita terá o controle on line das apostas. O texto proíbe bingos eventuais, como os realizados em estádios de futebol.
- É uma atividade comercial das mais rentáveis para o governo e que será muito bem fiscalizada - disse João Dado.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Genocídio Homossexual, ou Heterofobia Estatal? A arte de distorcer estatísticas


Por Solano Portela* - Artigos do PT
Alguma coisa está sendo perdida nessa estatística. A cada ano, 50.000 brasileiros são assassinados, o que dá 138 brasileiros por dia, ou 414 a cada três dias. Se a questão é que, como afirmam os gays, "um homossexual é assassinado a cada três dias", isso dá 1 a cada 414 pessoas. Ou seja, 0,25% dos assassinatos totais. Ocorre que o próprio movimento gay declara que o número de homossexuais na população brasileira atinge o percentual de 10%. Juntando essas duas afirmações, se verídicas (procedem, ambas dos grupos gays) chega-se à conclusão que morrem menos homossexuais do que o restante da população (414 x 10% = 41). Isto é, morrem 40 vezes menos homossexuais do que heterossexuais. De acordo com essas estatísticas distorcidas, a melhor forma de escapar com vida, no Brasil, é virar gay.
Há muito estamos observando a imposição do estilo gay de vida sobre a sociedade, que cria não apenas uma classe de intocáveis e "não-criticáveis", mas um segmento subsidiado, fomentado e imposto pela máquina governamental. A pressão se demonstra, como exemplo, pela legislação (Projeto de Lei 122/2006, que tramita no Senado Federal e que tem como relatora a Senadora Fátima Cleide) cujo nascimento se avizinha, tendo como parteiros os nossos legisladores; mas também pelo silenciar, quase compulsório, de qualquer oposição. Hoje em dia quase que não há voz que arrisque o seu pescoço político e se oponha às pressões heterofóbicas. Alguns, como o Deputado Henrique Afonso, são alvo de processo de expulsão do partido (PT), porque suas convicções pessoais falaram mais alto do que a ditadura do partido, que aprisiona a consciência dos seus membros em causas abortistas e heterofóbicas. A sociedade, narcotizada, vai sendo levada não apenas à deriva, mas navegando a um destino que resultará em sua própria extinção, pelo menos por falta de descendentes, a prevalecer a idéia de que podemos brincar impunemente com a estrutura básica biológica e metafísica dos seres humanos, implantada pelo Criador em suas criaturas.
Como se não bastasse essa via governamental, que contraria gritantemente, o art. 5º, da nossa Constituição ("todos são iguais perante a lei..."), querem nos enganar com estatísticas falsas, não substanciadas, e com distorções de notícias procedentes do universo gay. Em 09 de dezembro de 2008 a Folha de São Paulo trouxe uma carta, no "Painel do Leitor" discutindo notícias recentes sobre
assassinatos de homossexuais em uma praça de São Paulo, que eram investigados pela polícia. Nela, o missivista, o conhecido defensor da causa gay, recebedor de constante apoio governamental (deste e do governo anterior): Luiz Mott. Na carta, ele falava de um "genocídio de homossexuais" que estaria ocorrendo no Brasil. Obviamente, como cristãos e cidadãos ordeiros dessa nação brasileira, somos contra qualquer assassinato. Acreditamos até que a punição corrente para esses crimes seja por demais suave, no entanto, esse rótulo de "genocídio homossexual" é curioso, estranho e intrigante. A expressão não pode ser pacificamente aceita, sem análise maior.
Uma das estatísticas mais utilizadas é a de que "a cada três dias um homossexual é assassinado no Brasil". Essa tem sido a principal bandeira para promover o malfadado PL 122/2006, e a cobertura de inúmeras medidas supostamente contra a homofobia. Recentemente, estive em um evento e ouvi um Ministro de Estado repetir essa mesma estatística, sem pestanejar, nem ponderar. A inferência desse número, é que isso retrataria uma brutalidade e ataque intenso aos homossexuais em nosso país. Os gays necessitariam, portanto, da proteção dessa lei contra tal intolerância. Para chegar a esses números, e afirmar que, no Brasil, "tivemos 122 mortes, neste ano, superando o México e os Estados Unidos", Mott compilou os seus dados através do método duvidoso e não científico de referir-se às notícias dos jornais, por inexistência de "estatísticas oficiais". Segundo Mott, o Brasil atravessa um "homocausto" (trocadilho que procura associar a morte de homossexuais ao Holocausto)! Repetindo, repudio qualquer tipo de assassinato ou crueldade contra qualquer pessoa. Mas sobre essas estatísticas e terminologia que está sendo utilizada pondero o seguinte:
1. Em primeiro lugar, a utilização da expressão "genocídio" é curiosa e contraditória. A palavra tem a
sua origem com o trabalho do judeu polonês, Raphael Lemkin, que protestava as ações dos "atos bárbaros" da Alemanha nazista. Em 1944, ele cunhou o termo em seu livro "O Domínio do Eixo na Europa Ocupada". Lemkim pegou a palavra grega "genos", que significa "raça", "tribo", "grupo étnico", unindo-a ao sufixo latino "cidium", que significa "ato de matar", "assassinato" - resultando na palavra genocídio, ou seja, o assassinato de uma raça ou de um grupo étnico. Quando um homossexual se refere aos assassinatos de homossexuais como sendo "genocídio homossexual", está atribuindo um determinismo genético ao homossexualismo (equacionando a prática com "raça", "tribo", "grupo étnico"). Ocorre que, curiosamente, eles próprios têm se posicionado contra a noção de que existe uma inclinação biológica ou genética à prática. Afinal, uma das grandes bandeiras do movimento gay é sobre "o direito de opção sexual": ser-se aquilo que se quer ser, em vez de procurar ser aquilo que biologicamente são. Rebelam-se contra a noção de que Deus criou dois sexos, e não três ou quatro. Colocam na pessoa a definição de sua sexualidade, e não no Criador. Pois bem, ao clamar "genocídio", contradizem-se em sua própria argumentação.
2. Segundo, alguma coisa está sendo perdida nessa estatística. A cada ano, 50.000 brasileiros são assassinados, o que dá 138 brasileiros por dia, ou 414 a cada três dias. Se a questão é que, como afirmam os gays, "um homossexual é assassinado a cada três dias", isso dá 1 a cada 414 pessoas. Ou seja, 0,25% dos assassinatos totais. Ocorre que
o próprio movimento gay declara que o número de homossexuais na população brasileira atinge o percentual de 10%. Juntando essas duas afirmações, se verídicas (procedem, ambas dos grupos gays) chega-se à conclusão que morrem menos homossexuais do que o restante da população (414 x 10% = 41). Isto é, morrem 40 vezes menos homossexuais do que heterossexuais. De acordo com essas estatísticas distorcidas, a melhor forma de escapar com vida, no Brasil, é virar gay.
3. A questão, que essa discussão evita, é que mata-se indiscriminadamente no Brasil e isso não é restrito a um segmento ou grupo em particular. É verdade que falar genericamente dos assassinatos, da falta de lei, da violência contra os cidadãos, não "dá mídia" nem impressiona tanto quanto as estatísticas do Mott.
4. É curioso, portanto, que um grupo específico, manipule dados e formule estatísticas enganosas. É intrigante, que na contabilidade do Sr. Mott, homossexuais só morrem - eles não matam. É surpreendente como realidades são ignoradas, como no caso dos assassinatos de homossexuais ocorridos no
Parque dos Paturis, em Carapicuíba. Nenhum grupo gay deu importância ao fato de que o principal suspeito, preso em 10 de dezembro de 2008, um ex-PM, era igualmente homossexual. Ele procurava encontros naquela localidade (uma das testemunhas informou que esteve com ele em um motel, nas vizinhanças).
A mídia esquece que os "ativos" são igualmente homossexuais; eles não são contabilizados nas estatísticas de violência da classe. E assim, com essas frases e "estatísticas" de efeito, contando com apoio e projeção governamental, os gays e simpatizantes procuram impor uma lei da mordaça heterofóbica, sob o suposto manto de uma pretensa proteção à violência social que impera em nossas plagas; quando a violência não enxerga cor, raça ou sexo. Pior, ainda, é que essa lei é voltada contra as convicções e liberdades religiosas; contra princípios de acato à instituição da família, em vez de contra criminosos de verdade e assassinos de fato.
A triste realidade é a de que o governo tem abdicado de suas responsabilidades de proteção à vida, como sendo a prioridade número um de suas funções. Sofrer violência não é característica de um grupo específico, mas é consequência da impunidade e da omissão do estado. Além disso, as forças estatais alinham-se na imposição de uma onda heterofóbica, aceitando e promulgando estatísticas distorcidas, para substanciar ações e projetos que resultarão na destruição da frágil estrutura social, com um mínimo de ordem e decência - situação quase extinta em nossos dias.
* Solano Portela é teólogo, escritor e conferencista.
Fonte: FESNASP

terça-feira, 16 de junho de 2009

Para refletir...

"O olho é a lâmpada do corpo. Se teu olho é bom, todo o teu corpo se encherá de luz. Mas se ele é mau, todo teu corpo se encherá de escuridão. Se a luz que há em ti está apagada, imensa é a escuridão."
Jesus Cristo

Governo cria o Ministério da Pesca... o que mais inventar?

Projeto que criou pasta retira poder de fiscalização, permissão e licenciamento do Meio Ambiente
Mauro Zanatta escreve para o “Valor Econômico”:
A votação-relâmpago da Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) que no dia 3 de junho aprovou a criação do Ministério da Pesca e Aquicultura impôs uma derrota histórica aos ambientalistas. Com apenas 23 dias de tramitação, o projeto de lei iniciado na Câmara, além de ter criado 286 cargos comissionados no 38º ministério do governo Luiz Inácio Lula da Silva, retirou as principais atribuições de fiscalização, permissão e licenciamento do Ministério do Meio Ambiente.
A senadora Marina Silva (PT-AC) tentou reverter a perda de poder do Ministério do Meio Ambiente, mas teve suas três emendas rejeitadas pelo relator do tema, o líder do governo Romero Jucá (PMDB-RR). "Quem faz as regras da comercialização não pode fiscalizar", disse Marina ao prever um futuro "conflito institucional" entre os dois órgãos.
Em meados de 2008, a oposição derrubou uma medida provisória que criava o ministério porque não haveria "urgência" no tema e os novos cargos custariam R$ 14 milhões ao Tesouro Nacional. A votação, realizada na CCJ do Senado em 3 de junho, foi feita em caráter "terminativo", ou seja, sem a necessidade de ser submetida ao plenário do Senado. Pelas regras, ainda pode haver recursos contra o projeto até esta sexta-feira. Depois, o texto seguirá à sanção do presidente Lula, prevista para 29 de junho.
O projeto de lei criou quatro secretarias, um conselho nacional, 225 cargos em comissão de nível superior e 61 funções de nível médio, cujos salários variam de adicionais de R$ 200 para servidores de carreira a vencimentos de até R$ 10,5 mil para assessores de confiança do ministro, o petista catarinense Altemir Gregolin.
O orçamento do Ministério da Pesca deve saltar dos atuais R$ 470 milhões para R$ 600 milhões no próximo ano. Em 2003, a então Secretaria da Pesca foi criada com dotação de R$ 11 milhões. O novo órgão terá superintendências federais em todos os Estados e realizará concurso público para servidores.
O texto do Senado manteve o "poder de polícia ambiental" no Ibama, mas retirou suas atribuições de fiscalização e concessão de licenças. A compensação será o repasse da metade das taxas arrecadadas pela Pesca ao Meio Ambiente. Além disso, será criada a Embrapa Aquicultura.
O novo ministério terá exclusividade para dar autorização de operação e arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, além de operar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel ao setor.
O órgão ganhou competência para decidir sobre o zoneamento econômico-ecológico (ZEE) e definirá a política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo desde a produção, transporte, beneficiamento, transformação e comercialização até o abastecimento e armazenagem do pescado.
A Pasta também decidirá sobre fomento da produção, infraestrutura de apoio, beneficiamento e comercialização do pescado, além da organização do Registro Geral da Pesca. Ficará sob sua guarda a concessão de licenças, permissões e autorizações para aquicultura e pesca comercial (industrial e artesanal), ornamental, subsistência, amadora ou desportiva.
A medida abrange águas continentais e interiores, mar territorial, Zona Econômica Exclusiva e águas internacionais, mas exclui unidades de conservação federais, ainda no Ibama.
O ministro Altermir Gregolin, afilhado político da líder do governo no Congresso, senadora Ideli Salvatti (PT-SC), comemorou, em nota, a decisão do Senado: "A criação do Ministério vai significar a consolidação das políticas de Estado de longo prazo para o potencial aquícola e pesqueiro brasileiro, além de ser uma demonstração do compromisso do governo com essa atividade".
Gregolin informou que o ministério terá ainda um corpo técnico para assistência e extensão aos produtores. O quadro funcional do novo órgão terá fiscais em diversas partes do país dentro do "Plano Mais Pesca e Aquicultura", que prevê elevar, até 2011, em 40% a produção brasileira de pescado - hoje, o país produz 1,1 milhão de toneladas de pescado ao ano. (Valor Econômico, 16/6)
Fonte: Valor Econômico e Jornal da Ciência.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Reforma de código opõe juristas

A quarta tentativa de modificar o Código de Processo Penal brasileiro em 67 anos de existência traz à tona o conflito sobre qual deve ser o grau de mudanças no texto elaborado em 1941. Desta vez, a polêmica é alimentada pela proposta de se tornarem mais rígidas as regras para prender acusados ou suspeitos de crimes antes do julgamento em última instância.

Quem é contrário à medida argumenta que a sociedade não terá uma resposta rápida para crimes graves, uma vez que mais réus estarão soltos. Nos bastidores, promotores do Ministério Público Estadual (MP) chegam a cogitar o abandono da autuação na área criminal caso alterações sejam aprovadas pelo Congresso. Em sintonia com o STF, defensores de critérios rigorosos para prisões sustentam que o acusado não deve cumprir parcialmente a pena antes de ser condenado em última instância. Segundo essa visão, o objetivo é garantir maior equilíbrio entre acusação e defesa em meio a uma cultura que tende a ser inquisitória no país.

Entre os especialistas, a discussão sobre o novo código é fundamental porque unifica a legislação que trata da investigação criminal até o julgamento final. Para eles, as atuais normas não refletem mais a realidade. Idealizadores da iniciativa preveem, por exemplo, a possibilidade de interrogatórios por videoconferência, o que evitaria deslocamentos de presos entre municípios.

Encomendado pelo Senado, o anteprojeto chegou à Casa no final de abril e servirá de base para debate dos parlamentares. Nos Estados, senadores estão fazendo audiências públicas para receber sugestões. Porto Alegre irá sediar a discussão no dia 10 de agosto.

Para o relator do tema na comissão especial, senador Renato Casagrande (PSB-ES), as audiências vão permitir a transformação do anteprojeto em um projeto para tramitar no Congresso. Casagrande diz que o principal objetivo é acelerar a Justiça.

- o Código induz à impunidade porque permite que o processo se prolongue por muito tempo. E isso acaba sendo um instrumento da criminalidade. Reformar o código é uma possibilidade de ter um novo reforço no combate à criminalidade.

O texto foi elaborado por nove juristas coordenados pelo ministro Hamilton Carvalhido, do STJ. A equipe foi criada pela presidência do Senado no ano passado, a pedido de Casagrande, e trabalhou por nove meses. Se for aprovado na comissão, o projeto vai para o plenário do Senado e, após o seu aval, para a Câmara.

Fonte: Zero Hora

sábado, 13 de junho de 2009

2ª Turma do STF: dosimetria da pena deve ser fundamentada


Por votação unânime, a 2ª Turma do STF deferiu em parte, nesta terça-feira, 9/6, o HC 96590 (clique aqui), mantendo a condenação de Luiz Correa Marques à prisão por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, porém determinando ao juiz de primeiro grau de São Paulo que proceda novo cálculo da pena, fundamentando-a.

Ocorre que o juiz fixou, para os dois crimes, a pena máxima prevista para eles – 15 e 10 anos de reclusão, no total de 25 anos, além de 360 dias-multa para cada um deles -, sem a devida fundamentação. A Turma acompanhou voto do relator, ministro Celso de Mello que, citando doutrina, lembrou que "não há direito à pena em grau mínimo", mas, por outro lado, tampouco pode haver exacerbação da pena base sem a devida fundamentação.

Penas mínimas de 3 anos
Para o crime de tráfico ilícito, o artigo 12 da lei 6.368, em que se baseou a sentença de 1º grau, prevê pena base de 3 anos e máxima de 15 e, para o de associação, pena base também de 3 anos e máxima de 10. E o juiz, no entender do relator e demais integrantes da Turma, fixou diretamente a pena máxima, sem esclarecer, fundamentadamente, os motivos, as circunstâncias e os elementos que o levaram a fixar a pena no limite máximo.

Os únicos motivos elencados pelo magistrado são que foram encontradas, em poder do réu, mais de 3 toneladas de maconha e que ele seria proprietário da droga e mentor do esquema de tráfico para colocá-la em circulação. E isso, segundo ele, já bastaria para caracterizar a gravidade do crime.

A Turma, entretanto, endossou o voto do ministro Celso de Mello no sentido de que é preciso fundamentar esta sentença, obedecendo as etapas para fixação da pena estabelecidas nos artigos 59 e 68 do CP, sopesando motivos, circunstâncias e elementos de prova e considerando circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como as causas de diminuição ou aumento da pena. (clique aqui)

Celso de Mello citou, entre outros precedentes utilizados para embasar seu voto, decisões tomadas pela Suprema Corte nos HCs 92917 (
clique aqui), relatado pelo ministro Eros Grau, e 86623 (clique aqui), relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Todos os dias, sete caem na lábia dos malandros


O número de golpes previstos no artigo 171 do Código Penal já se equivale, em Maringá, ao de furtos e roubos. Em apenas 4 meses, foram registrados 1.100 casos

Golpes do troco, do chat e do bilhete premiado engrossaram as estatísticas de estelionatos em Maringá este ano. De janeiro a maio, a Delegacia de Estelionato registrou 1.100 boletins de ocorrências – uma média de 220 casos por mês, ou 7,3 golpes por dia.

De acordo com o delegado Paulo Cezar da Silva, o número de golpes aplicados na cidade já alcança o de furtos e roubos. “Neste caso, o agravante é que a vítima vê o criminoso, estava junto com ele no momento do crime e participa de alguma forma”, comenta Silva.

O delegado explica que novas modalidades de golpe substituem as mais conhecidas, mas os alvos principais continuam a ser idosos e comerciantes. “Já faz um mês que não registramos golpe do bilhete premiado. Tem acontecido bastante o golpe do troco e outros relacionados à internet”, comenta o delegado.
Faltam dados
A Delegacia de Estelionato não dispõe de dados precisos sobre os casos registrados, ou informações sobre os períodos anteriores. A base de dados do departamento passa por uma atualização e melhoria na especificação dos crimes cometidos, para evitar uma inflação nas estatísticas. Entre os boletins de ocorrência lavrados, alguns casos não são de estelionato, mas isso só é descoberto no momento da investigação.

“Desses 1.100 boletins, pelo menos 80 são de adulteração de placa de automóveis, que é um crime diferente, mas acaba sendo caindo na Delegacia de Estelionato”, explica Silva. O mesmo acontece com contratos comerciais de carro, quando o comprador descobre que o veículo que adquiriu já havia sofrido acidente e o proprietário anterior não o informou.

A internet é a mais nova fonte de golpes, entre os registrados na Delegacia de Estelionato de Maringá. O delegado recomenda que, ao realizar compras pela internet, o consumidor tenha certeza da segurança do processo e exija algum tipo de certificado ou comprovante da operação. “Hoje, existem golpes de todo tipo. O mais seguro mesmo é fazer as transações em dinheiro”, recomenda Silva.
Poucos na cadeia
Previsto no artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato prevê reclusão de 1 a 5 anos. No entanto, são poucos os estelionatários que permanecem presos. A legislação brasileira prevê pagamento de fiança e substituição da reclusão por penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade. Também não está prevista prisão temporária para este tipo de crime.

Para o delegado Paulo Cezar da Silva, essas características jurídicas explicam a razão pela qual poucos criminosos acabam atrás das grades. “Todos os dias prendemos estelionatários em Maringá, mas a Justiça prevê uma série de benefícios para crimes sem uso da violência”, explica.

Ele exemplifica que, caso um estelionatário aplique cem golpes, a pena será a mesma de apenas um crime, acrescida de um sexto do tempo. Na carceragem da 9ª Subdivisão da Polícia Civil de Maringá, há apenas três golpistas presos.
Fonte: O Diário do Norte do Paraná - http://www.odiariomaringa.com.br

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Basta palavra das vítimas em consonância com provas para condenação


Acusado de estupro impetrou recurso na tentativa de desqualificar condenatória para atentado violento ao pudor e teve seu pedido negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos da Apelação nº 130984/2008. A negativa baseou-se no fato de que o ato apenas não foi consumado por motivo alheio à vontade do apelante. A decisão foi unânime, confirmada pelos votos do desembargador Juvenal Pereira da Silva, como revisor do caso, e da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, como vogal.
O réu foi condenado a 11 anos de reclusão pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cáceres (distante 200 km da capital). As acusações foram insculpidas pela prática dos crimes descritos nos artigos 213 e 214, combinados com o artigo 14, inciso II, e artigo 69, todos do Código Penal. Pleiteando absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando que as declarações prestadas pelas vítimas foram contraditórias, cabendo a desclassificação do crime de estupro para o atentado violento ao pudor, sendo que não consumou a conjunção carnal.
Constatou o relator desembargador Rui Ramos Ribeiro, pelas informações dos autos que em março de 2008, policiais militares foram até um matagal no bairro Jardim Paraíso, onde encontraram a vítima suja de sangue, com o rosto inchado. Esta disse ter sido violentada por um rapaz que vestia uma camiseta marrom e bermuda jeans, com quem havia pego uma carona, em uma motocicleta sem placa. Contou que estava acompanhada de uma amiga, sendo que as duas foram abordadas pelo acusado que teria oferecido carona e o pagamento de ingresso para uma festa, “sem nada em troca”. Uma das vítimas aceitou a carona e foi levada para um terreno, onde foi violentada e agredida, mas devido à sua resistência ao houve a conjunção carnal. O acusado teria voltado para buscar a amiga da vítima, que aceitou a carona. No caminho esta percebeu que ele tomava outra direção, reagiu e foi agredida com um soco. As duas vítimas reconheceram o acusado inclusive com riqueza de detalhes (cicatriz facial).
O relator destacou a firmeza dos testemunhos em harmonia com as demais provas probatórias, em crimes contra os costumes tem suma importância para o esclarecimento dos fatos. Quanto ao pedido de desclassificação para atentado violento ao pudor não consumado, considerou o julgador que o ato libidinoso somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, pela resistência da vítima, motivo que descabe o pedido.

Apelação nº 130984/2008

Fonte: TJMT

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Direito à dignidade humana: acessibilidade é mais do que rebaixar calçadas

por Karina Merlo
Em novembro de 2007, eu participei do II Seminário sobre o Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência, realizado auditório do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi uma audiência pública, na qual vários grupos se manifestaram através dos seus representantes. O que mais me impressionou foi a oportunidade de verificar que as dificuldades dos deficientes físicos não se restringiam ao que vemos, raramente, acontecer visualmente "de fato" no nosso dia a dia.

Ser deficiente físico é uma luta constante de superação das suas limitações e aceitação das suas dificuldades, e acima de tudo, é lutar como herói para sobreviver no campo de guerra dos "normais". O descaso da sociedade e do Estado é praticamente total: além da discriminação de se olhar para um deficiente como um "coitado", as pessoas dissimulam, não ajudam, não interferem, não... nada! Os privilegiados seres humanos "normais" tornam-se deficientes visuais, fingindo não enxergar as dificuldades dos seus irmãos, pelo simples fato de não quererem perder o seu tempo em serem pessoas humanamente melhores.

Além das dificuldades físicas para se locomoverem pela cidade, o deficiente físico sofre discriminações das mais perversas possíveis: são preteridos do mercado de trabalho, despendem de maior dedicação dos seus entes para os seus afazeres domésticos (às vezes se achando até um fardo, desnecessariamente), sofrem com o desrespeito da população em seus direitos (a pessoa normal não pode ver um "caixa" sem filas destinado ao deficiente, pois se acha no direito de ser atendido e, o deficiente físico, ao chegar, "que espere"), e eu acabo por me perguntar: o mundo é tão desumano assim, cuja básica educação e cordialidade desapareceram por completo?

O descaso é tão absurdo que, confesso, eu nunca tive acesso a um livro em braille. Na minha faculdade, pensando sobre o tema hoje para aqui um pouco me espressar, tive a lucidez de solicitar um livro em braille para uma consulta. Uma faculdade das mais embasadas em trabalhar valores humanos em Salvador, não tinha um exemplar para deficientes visuais. Resumindo minha conclusão: não posso ter nenhum colega deficiente visual nessa instituição tão bem conceituada na Bahia. Daí vocês perceberem a sutileza dos impedimentos de um deficiente se desenvolver intelectualmente.

A dificuldade permeia até os mais nobres meios de comunicação: a televisão. Eu não vejo novela (o tempo não me permite) mas quem pode acompanhar os programas diários televisivos destinados à informação e ao lazer talvez entenda a discriminação a qual me refiro. Não há tradução simultânea para os surdos e, nem o básico de curtir um pouco de TV eles podem usufruir. A não ser que queiram acompanhar o desenvolvimento das ações políticas e legislativas do Brasil, pois só a TV Senado e TV Câmara dispõem dessem recursos.

E as cotas para deficientes nos concursos? Mais uma vez terminam por serem preteridos pela capacidade dos "normais" 'pelo bem da Administração Pública'. Como se não bastassem as dificuldades inerentes ao seu estado físico, os deficientes se deparam com a lei que lhes favorece sendo burlada todos os dias.

Só quem pode falar com excelência sobre o assunto é um próprio deficiente, enquanto eu me limito a fazer esses breves comentários.

Leiam o artigo de Lílian Carla de Oliveira e se aprofundem no tema:

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Para refletir...

"Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substitutivo bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem Fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz."
Eduardo Couture

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Organizações Criminosas: projeto que combate o crime organizado recebeu três emendas no Senado


Com a presença do presidente do STF, Gilmar Mendes, e o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando de Souza, a audiência pública realizada nesta quarta-feira, 3/5, pela CCJ teve como foco a legislação voltada ao combate ao crime organizado. Na pauta da CCJ aguarda votação o projeto de lei (PLS 150/06) que trata da repressão para organizações criminosas.

O projeto foi aprovado na CCJ em novembro de 2007 e estava na pauta do Plenário para análise final do Senado. Mas retornou à CCJ para apreciação de três emendas apresentadas pelo senador Romeu Tuma (PTB/SP).

A proposta, da senadora Serys Slhessarenko (PT/MT), define o crime organizado e determina instrumentos legais para combatê-lo, incluindo normas de investigação, meios de obtenção de prova e procedimento criminal a ser aplicado. O texto final, com parecer do senador Aloizio Mercadante (PT/SP), considera organização criminosa a associação de três ou mais pessoas - estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas - com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de um ou mais de 19 crimes (veja tabela abaixo).

Emendas
As três emendas de Tuma alteram a expressão"investigação" por "inquérito policial", nos dispositivos do texto referentes ao procedimento criminal. Segundo a Tuma, o objetivo das alterações é aperfeiçoar o texto,"tendo em conta que a polícia judiciária atua na fase pré-processual e o MP tem a competência constitucional para deflagrar, com exclusividade, a ação penal pública".

Mercadante, ao concordar com as emendas, explica que as modificações deixam bem marcados os campos de atuação da polícia e do MP no âmbito do procedimento criminal. O senador petista cita julgamento do Recurso de HC do STF: "A CF/88 (clique aqui) dotou o MP de poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito Policial. A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet de realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente as pessoas suspeitas de autoria do crime, mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial".

Penas
Quem promover, constituir, financiar, cooperar, integrar e favorecer pessoalmente ou indiretamente organização criminosa será punido com reclusão de cinco a dez anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais crimes praticados. O financiamento de campanhas políticas destinadas à eleição de candidatos com a finalidade de garantir ou facilitar as ações de organizações criminosas será igualmente punido.

Também será punido com as mesmas penas quem, por meio de organização criminosa, fraudar licitações em qualquer de suas modalidades, ou concessões, permissões e autorizações administrativas; intimidar ou influenciar testemunhas ou responsáveis pela apuração de infração penal; e impedir ou dificultar a apuração de crime que envolva organização criminosa.

A pena é aumentada de um terço até a metade quando ocorrerem quatro situações: se a estrutura da organização criminosa for constituída por mais de 20 pessoas; quando a organização empregar arma de fogo, concurso de agente público responsável pela repressão criminal ou colaboração de criança ou adolescente; se qualquer dos integrantes for funcionário público; e se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.

De acordo com o projeto, a pena aumenta em 50% quando o infrator exercer o comando individual ou coletivo da organização criminosa, ainda que não pratique atos de execução. Se qualquer dos integrantes da organização for funcionário público, o juiz poderá determinar seu afastamento cautelar da função ou do mandato eletivo, sem prejuízo da remuneração e demais direitos previstos em lei, até o julgamento final da ação penal. A condenação acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, bem como a interdição para o exercício da respectiva função ou cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada.

No capítulo que trata da investigação, o projeto estabelece que, em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, entre outros meios de obtenção de prova, os seguintes: colaboração premiada do investigado ou acusado; interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos; ação controlada; acesso a registros de ligações telefônicas, dados cadastrais, documentos e informações eleitorais, comerciais e de provedores da internet; interceptação de comunicação telefônica e quebra de sigilos financeiro, bancário e fiscal; e utilização de agentes de polícia ou de inteligência em tarefas de investigação.

O crime organizado e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal (lei 3.689/41 - clique aqui), conforme o PLS, que, no entanto, permite a realização de interrogatório do acusado preso por meio de videoconferência ou diretamente no estabelecimento penal em que se encontrar.

O projeto estabelece que possa ser decretado pela autoridade judicial competente o sigilo da investigação, para garantir agilidade e eficácia das diligências investigatórias. A matéria modifica parte do Código Penal (lei 2.848/40 - clique aqui).

Os 19 crimes que, pelo PLS 150/06, podem ser relacionados ao crime organizado :

- tráfico ilícito de drogas
- terrorismo, sua organização e financiamento
- contrabando ou tráfico ilícito de armas, munições, explosivos ou materiais destinados a sua produção
- extorsão mediante sequestro
- crimes contra a administração pública
- crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira
- crimes contra o sistema financeiro nacional
- crimes contra a ordem econômica ou tributária
- crime contra o transporte de valores ou cargas e receptação dolosa dos bens
- tráfico de pessoas
- tráfico de migrantes
- lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores
- tráfico ilícito de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
- homicídio qualificado
- falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
- crime contra o meio ambiente e o patrimônio cultural
- roubo qualificado
- delitos informáticos
- outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais assinados pelo Brasil.

Saiba mais sobre o crime organizado em: http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/crime_organizado/index.html

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Santa Catarina, Pará e Espírito Santo empregam contêineres para detenção de presos


Um dos motivos que levaram o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) a pedir, no início de maio, a intervenção federal no Espírito Santo, o uso de contêineres como espaço para detenção de presos, não é uma particularidade apenas do sistema prisional capixaba. Em três dias de apuração, a Agência Brasil obteve informações sobre a adoção da prática em outros dois estados: Santa Catarina e Pará. A matéria foi realizada pela Agência Brasil e distribuída, ontem (31), domingo.
“Usamos contêineres em duas unidades prisionais do estado”, declarou, por telefone, o diretor do Departamento de Administração Prisional de Santa Catarina, Hudson Queiroz (foto). O superintendente do Sistema Penitenciário do Pará, Justiniano Alves, também confirmou a existência dos compartimentos de aço em uma unidade prisional feminina da região metropolitana de Belém. Ali, cerca de 150 presas passam dia e noite no interior desses compartimentos.

“Essa modalidade de acondicionamento de presos foi adotada durante a gestão anterior, mas já estamos construindo locais apropriados para colocar essas pessoas. Entendemos que, além de não serem apropriados para colocar alguém para cumprir sua pena, os contêineres não são adequados ao nosso clima. Por uma questão de humanidade e de respeito aos direitos humanos, até o final de agosto essa situação deverá estar resolvida”, disse Alves.

Tal como no Espírito Santo, a justificativa para manter os presos provisórios em contêineres, em ambos os estados, é a superlotação das delegacias. “A alternativa que Santa Catarina encontrou para diminuir o déficit de vagas foi a inclusão dos contêineres como forma de segregar os presos provisórios”, justificou Queiroz.

Segundo o diretor catarinense, há cerca de 400 presos provisórios detidos em contêineres de duas penitenciárias estaduais. Uma dessas penitenciárias fica na capital, Florianópolis. A outra, na cidade de Curitibanos. “(A passagem pelo) contêiner é apenas transitória. Os detentos aguardam o pronunciamento da Justiça da mesma forma que os (presos provisórios) que ficam em delegacias”, disse o diretor.

De acordo com várias fontes ouvidas pela reportagem, Santa Catarina foi o primeiro estado a adotar, em 2003, a “solução provisória” para a falta de vagas no sistema carcerário, problema que atinge todas as unidades da federação. Queiroz não negou que o estado tenha sido o primeiro a usar contêineres em unidades prisionais e enfatizou que o governo estadual tem investido na construção de novas unidades para solucionar o déficit de vagas.

“Temos assumido publicamente que o modelo de sistema prisional que encontramos em 2003 não é o que queremos para o estado. Por isso, temos investido maciçamente na construção de novas unidades prisionais que propiciem não apenas a segregação e a ressocialização dos presos, mas também a segurança da sociedade e dos agentes prisionais”, afirmou o diretor catarinense.

Segundo o presidente da Comissão de Assuntos Prisionais da Ordem dos Advogados do Brasil no estado (OAB/SC), Francisco Ferreira, grupos defensores dos direitos humanos sempre souberam desta situação tempos, mas a “toleram”, segundo ele, por reconhecer as dificuldades do estado para equacionar o problema do déficit de vagas com o crescimento da população carcerária.

“Estamos, verdadeiramente, tolerando esta situação. Em parte, por bom senso. Se não há outras unidades prisionais para onde transferir essas pessoas, não podemos criar outro problema querendo transferir para uma cela superlotada, de qualquer presídio, quem hoje está em um contêiner”, ponderou. “Nestes presídios, essas pessoas estariam sujeitas a condições ainda mais desumanas”.

De acordo com Queiroz, os contêineres usados em Santa Catarina são adaptados para abrigar os presos em condições salubres, mas Ferreira sustenta o contrário. “Além de degradante, a situação é anômala, pois os contêineres não atendem aos requisitos mínimos da Lei de Execução Penal, seja no aspecto do espaço mínimo prescrito, seis metros quadrados por indivíduo, seja em relação à salubridade.”

O diretor de Administração Prisional argumenta que, diante da superlotação dos presídios, os compartimentos de aço são melhores do que algumas unidades prisionais.

"Eles possuem uma infraestrutura bem melhor do que a de alguns presídios que eu conheço, tanto de Santa Catarina quanto de outras unidades da federação. Temos algumas unidades prisionais estaduais que precisam ser remodeladas e já estamos fazendo isso, mas muitos municípios não querem uma unidade em seu território. Para solucionar o problema dos contêineres, temos que manter os investimentos. Enquanto isso, o que posso dizer é que, com certeza, a sociedade prefere que quem delinquiu esteja preso”, concluiu Queiroz.