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terça-feira, 15 de outubro de 2013
quarta-feira, 20 de março de 2013
Dia Internacional da Felicidade: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A BUSCA DA FELICIDADE
"O primeiro Dia Internacional da felicidade nos dá a oportunidade de fortalecer nosso compromisso de promover o desenvolvimento humano sustentável e inclusivo, e para renovar nosso compromisso de ajudar os outros. Ao contribuir para o bem comum, nós mesmos somos enriquecidos. Compaixão promove a felicidade e ajuda a construir o futuro que nós queremos." Mensagem do Sr. Ban Ki-moon, secretário-geral da ONU, no Dia Internacional da felicidade, 20 mar 2013.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A BUSCA DA FELICIDADE
- O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial ( CF , art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz , de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina.
- O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA BUSCA DA FELICIDADE, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais.
- Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado.
Norberto Bobbio afirmava, na década de 70, que o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los.
Fonte: STF (por JusBrasil)
sábado, 2 de março de 2013
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