domingo, 31 de julho de 2011

Supremo esclarece regras dos julgamentos por meio virtual



Com relação à reportagem publicada na edição de 25 de julho de 2011 e intitulada “STF julga mérito por meio virtual”, o Supremo Tribunal Federal presta os esclarecimentos que se seguem.

Em primeiro lugar, somente pode ser julgado em meio virtual o mérito de recursos, quando, em virtude de seu objeto já ter sido apreciado pela Corte em vários precedentes, for caso de mera reafirmação da jurisprudência assentada. Isso não significa, parece óbvio, que tal jurisprudência não possa ser revista pelos Ministros, os quais só confirmam os precedentes, também escusaria advertir, se estão convencidos do seu acerto. O meio virtual em nada interfere na formação do convencimento dos Ministros, que decidem sempre o mérito dos recursos, nesse sistema, também por maioria de votos. Na hipótese de os Ministros deliberarem, por unanimidade ou maioria, ao propósito do recurso, rever-lhe a jurisprudência, somente a questão relativa à existência de repercussão geral é julgada em meio virtual, sendo o mérito necessariamente julgado em Plenário físico.

No tocante à questão da publicidade, os processos submetidos à análise de repercussão geral são todos inteiramente digitalizados e disponíveis ao público. Da mesma forma, a manifestação do Ministro Relator é automaticamente disponibilizada, e a votação pode ser acompanhada em tempo real no sítio eletrônico do STF.

Quanto ao tema da sustentação oral, é preciso relembrar que, já hoje, os processos que envolvem análise de repercussão geral, acompanhada da reafirmação de jurisprudência, são julgados no Plenário físico em Questões de Ordem (QO), que, salvas algumas exceções, não comportam sustentação oral. Ademais, nesses casos, é até dispensado o julgamento do recurso por órgão colegiado do STF em duas situações: quando, como já ocorreu inúmeras vezes, o próprio Pleno do STF concede aos Ministros Relatores competência para julgamento de casos similares mediante decisão monocrática, isto é, individual; e, ainda, na hipótese prevista, há muito tempo, assim no CPC (art. 557, caput), como no Regimento Interno da Corte (art. 21, § 1º), de poder o Relator negar seguimento a recurso ou pedido improcedente ou contrário a súmula ou à jurisprudência dominante (art. 21, § 1º). Em nenhum desses casos, nem nos seus eventuais desdobramentos, há possibilidade de sustentação oral! E não se trata de novidade alguma.

Por fim, são inegáveis os avanços e as vantagens trazidos pela admissibilidade de julgamento em meio virtual. De um lado, porque a rapidez nesses julgamentos propicia que os tribunais possam aplicar imediatamente as decisões do Supremo, evitando a formação de estoques de processos acumulados por força do reconhecimento da repercussão geral, sem o conseqüente julgamento de mérito, muitas vezes demorado em virtude da pauta assoberbada do Plenário do STF. Depois, porque o julgamento colegiado afasta a incerteza de decisões monocráticas eventualmente contraditórias, sedimentando entendimento desde logo aplicável pelos tribunais.

Fonte: Editora Magister/STF

Complexidade da causa enseja manutenção de prisão


Habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame acurado de provas, somente em casos em que a prova logre ratificar inequivocamente a alegada negativa de autoria. O entendimento é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a prisão da ora paciente por entender que não houve ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Para os julgadores, não se comprovou delonga do processo por culpa das autoridades responsáveis e sim em decorrência da pluralidade de réus e a complexidade da causa (Processo nº 11803/2011).

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Juízo da Nona Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que decretou a prisão preventiva em razão da suposta prática da conduta típica prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alegou que a acusada não efetuou contatos telefônicos com traficantes, nem é viciada em narcóticos, não subsistindo nada que a vinculasse aos delitos. Sustentou ainda a ilegalidade da constrição cautelar sob o prisma do excesso de prazo, pois a acusada estaria presa desde 23 de novembro, não sendo a morosidade provocada por ato da defesa. Salientou a presença de predicados pessoais favoráveis à paciente.

Dos autos constam indícios veementes de que a paciente integrava uma associação criminosa responsável pela comercialização e disseminação de entorpecentes. A função dela seria inserir as drogas na Penitenciária Central do Estado, aproveitando-se das visitas a seu companheiro, também integrante da organização. A substância entorpecente, disfarçadamente ingressada no estabelecimento penitenciário, era destinada à venda no presídio.

O relator do habeas corpus, desembargador Alberto Ferreira de Souza, ressaltou que não se notou no caso o alegado constrangimento ilegal, pois foram apresentados poucos elementos que comprovassem o pleito. Disse que não houve a instrução de documentos indispensáveis à comprovação da coação ilegal, tais como as cópias do inquérito policial, do decreto de prisão preventiva, entre outras. Sustentou ainda que conversações telefônicas interceptadas revelaram indícios de autoria, o que suscitou a continuação da segregação cautelar.

O magistrado considerou ainda não existir o constrangimento ilegal com referência ao excesso de prazo, pois sequer foi ultrapassado o lapso temporal admitido pela Lei 11.343/2006, em relação aos acusados de tráfico de entorpecentes, qual seja o período compreendido entre 95 e 195 dias. Disse que a demora da instrução criminal não se deu pela inércia ou desídia da autoridade coatora e sim pela marcha procedimental dentro da normalidade, com a apresentação da defesa preliminar de mais de 30 acusados envolvidos.

Os votos dos desembargadores Gerson Ferreira Paes, primeiro vogal, e Teomar de Oliveira Correia, segundo vogal, compuseram a unanimidade do julgamento.

Fonte: TJMT

Aplica-se o princípio da insignificância quando valor considerado irrisório de tributo não supera o legalmente fixado para arquivamento do crédito fiscal


O Ministério Público Federal apelou ao TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que absolveu acusado pela prática, em tese, do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal.

Na denúncia feita pelo MPF foi dito que em maio de 2006, no município de Araxá/MG, a Polícia Rodoviária Federal estava realizando um patrulhamento de rotina na BR 153, oportunidade em que abordou o veículo VW/Parati Club, onde foram encontradas mercadorias estrangeiras, desacompanhadas da documentação fiscal correspondente, as quais eram transportadas pelo denunciado. Ao ser ouvido no auto de prisão em flagrante delito, o acusado admitiu a propriedade da referida mercadoria, que era importada irregularmente do Paraguai. Os autos de infração de termos de apreensão e guarda fiscal de lavra da Receita Federal e o laudo de exame merceológico atestaram o caráter estrangeiro das mercadorias trazidas pelo denunciado.

Em sentença de 1.º grau, o acusado foi absolvido pelo crime tipificado no art. 334 do Código Penal, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, pois o valor dos tributos federais não recolhidos em face da internação das mercadorias estrangeiras apreendidas coaduna-se com o princípio da insignificância.

Assim, o Ministério Público Federal apelou contra a sentença para determinar o prosseguimento da ação penal em desfavor do acusado. O MP sustenta que, considerando que o valor consolidado do tributo sonegado pelo denunciado correspondia a valor superior ao limite fixado pela Lei n.º 10.522/02, torna-se, assim, incabível admitir a aplicação do princípio da insignificância.

O relator, desembargador federal Mario César Ribeiro, considerou que, no caso, deve-se aplicar o princípio da insignificância, já que envolve mercadoria cujo tributo incidente não supera o valor legalmente fixado para o arquivamento do crédito fiscal (artigo 20, Lei n.º 10.522/2002).

Segundo o magistrado, se a própria Administração Pública considera irrelevante a conduta praticada pelo denunciado, não pode esta ser relevante criminalmente, conforme ditam os princípios que regem o Direito Penal, especialmente o da intervenção mínima e o da subsidiariedade.

Ap – 2007.38.02.003470-9/MG

Fonte: TRF1

sábado, 9 de julho de 2011

A Lei 12.403 é solução para o déficit dos presídios?

Por Luiz Flávio Gomes

** A população carcerária nacional já passou de 500 mil presos (cf. http://www.ipclfg.com.br/). Desse total, 56% correspondem aos presos com condenação definitiva, enquanto 44% ainda são presos provisórios[1], ou seja, aproximadamente 220 mil.

Essa realidade era completamente diversa no ano de 1990, vez que presos condenados representavam 82% do total carcerário; apenas 18% eram provisórios[2].

Não é por outra razão que afirmamos ser a prisão provisória a grande responsável pelo boom carcerário e pelo déficit de vagas no sistema penitenciário.

Com capacidade para 298.275 presos e com um número de 500 mil presos (em 31 de dezembro de 2010), a conclusão não pode ser outra: déficit de 198.000 vagas no sistema carcerário.

Neste caso, se algum governante, num momento de insanidade mental, quisesse acabar com o déficit prisional de uma só vez ele construiria 396 prisões (cada uma com capacidade para 500 detentos) e tudo estaria resolvido.

Com a nova lei (Lei 12.403/11) de prisão e medidas cautelares, o problema do déficit carcerário poderá ser minimizado de outra forma.

Vejamos.

A partir de 4 de julho de 2011 cerca de 200 mil prisões em flagrante (pessoas já presas) deverão ser revistas. Isso que dizer que ospresos não comprovadamente perigosos e/ou primários, poderão ter liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas.

De acordo com a pesquisa sobre o Sistema Penitenciário realizada pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, aproximadamente 50% da população carcerária nacional corresponde a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça[3].

Desta forma, estimamos que aproximadamente 110 mil presos provisórios (50% dos 220 mil presos), em tese, poderiam ser liberados, caso os juízes realizem devidamente a revisão destes processos, entendendo não haver fundamento para o encarceramento cautelar.

É evidente que se trata apenas de uma estimativa, vez que a velha praxe das fundamentações consideradas ilegais ou inconstitucionais vão prosseguir, já que os juízes continuarão a citar o clamor público ou até mesmo a gravidade abstrata da infração (o que não é aceito pelo Supremo Tribunal Federal — STF).

No caso do estado de São Paulo, o raciocínio aplicado é o mesmo. Com uma população carcerária de 170.916 presos (quase 1/3 da população carcerária nacional), 32% são provisórios, ou seja, 54.388 presos. Desta maneira, levando-se em consideração que 50% dos presos representam aqueles que não cometeram o crime com violência ou grave ameaça, cerca de 25 mil presos poderiam ter sua liberdade.

A nova Lei de prisão e medidas cautelares pode ser uma possível solução ao déficit do sistema carcerário. Tudo depende da forma como será aplicada. De qualquer modo, não podemos ser alarmantes nem colocar a população em pânico: é mais fácil quebrar um átomo que romper preconceitos.

Se as estimativas fossem confirmadas, milhares de presos seriam colocados em liberdade e o déficit penitenciário nacional que hoje é de 66% passaria para 30% (ou seja, ao invés de 198 mil, seriam necessárias 88 mil vagas para solucionar o déficit carcerário).

No caso do estado de São Paulo, os dados não são tão impactantes quanto a análise nacional. O IPC-LFG conclui que a lei é mais benéfica para o resto do Brasil do que o estado de São Paulo, do ponto de vista de redução de déficit carcerário.

Isso porque o déficit de vagas em São Paulo é de 72% e, com a liberação de 50% dos presos provisórios, o déficit chegaria a 46% (ou seja, seriam necessárias ainda 46.921 vagas).

No entanto, ainda assim, estamos diante de um quadro positivo, já que presos que não possuem periculosidade concreta poderão responder ao processo em liberdade.

Imprescindível agora é que a lei nova seja corretamente aplicada e muito bem fiscalizada por advogados e defensores, para que coíbam o uso e abuso das prisões provisórias que, em regra, são desproporcionais e descabidas.

Assim, se o déficit prisional do sistema prisional está correlacionado com a prisão provisória, não podemos negar que a Lei de prisões e medidas cautelares será um passo fundamental para o enfrentamento da questão penitenciária brasileira.

Qualquer ato ou medida que propicie o mínimo de condições humanas dentro do sistema prisional, é muito bem vindo, porque até agora, no Brasil, as prisões são o exemplo mais chocante de instituição fora-da-lei. Em matéria de prisão não se pode falar em Estado de Direito, sim, em Estado de não-Direito (ou seja: Estado marginal)

** Colaborou Natália Macedo, advogada, pós-graduanda em Ciências Penais e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.
 
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[1] Dados extraídos do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) do Ministério da Justiça, bem como do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

[2] Dados extraídos do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) do Ministério da Justiça, bem como do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

[3] De acordo com os dados divulgados pelo DEPEN (Departamento Penitenciário) do Ministério da Justiça, temos as seguintes estatísticas no tocante a tipificação dos crimes 20% Entorpecentes, 16% Furtos, 1% Estelionato, 6% Desarmamento, 3% Receptação (totalizando 46% de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça), 29% roubo, 2% latrocínio, 12% homicídio, 5% crimes contra o costume (totalizando 49% de crimes cometidos com violência ou grave ameaça).

Fonte: Conjur

Suspeito pede liberdade com base na nova lei das medidas cautelares


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 109192) em favor de um preso acusado pela suposta prática do crime de descaminho praticado por meio de transporte aéreo. A defesa afirma que seu cliente tem direito aos benefícios previstos na Lei 12.403, que entrou em vigor no dia 4 de julho e alterou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares.

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) e prevê, por exemplo, que somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313).

Como o crime de descaminho é punido com pena de reclusão que varia de um a quatro anos, a defesa afirma que desde a entrada em vigor da nova lei a prisão preventiva do acusado tornou-se “manifestamente ilegal”. Ele está detido desde o dia 12 de junho no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, em São Paulo.

Outro dispositivo da Lei 12.403 prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.

A defesa afirma que seu cliente foi preso sob o argumento de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Pedidos de liminar em habeas corpus foram negados pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TRF-3 manteve a prisão com base na garantia da ordem pública.

O advogado solicita que o Supremo afaste a incidência da Súmula 691, enunciado que impede o Supremo de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A súmula somente pode ser afastada em caso de constrangimento ilegal evidente.

Para a defesa, o argumento para manutenção da prisão preventiva é contrário à orientação do próprio Supremo e caracteriza antecipação da pena. O advogado afirma que o desembargador do TRF-3 que analisou a medida liminar asseverou que o acusado tem personalidade voltada para a prática do crime de descaminho e levou em conta viagens realizadas pelo investigado para afirmar que, uma vez posto em liberdade, voltaria a delinquir.

“O (acusado) entregou espontaneamente seu passaporte ao juízo de 1ª instância quando da formulação do pedido de liberdade provisória”, informa a defesa, acrescentando que documentos anexados ao processo provam que ele é primário, tanto na esfera estadual quanto na federal.

“Para o desembargador federal, o simples fato de o (acusado) ter realizado viagens para o exterior já seria apto a configurar a reiteração da prática delitiva, o que, a bem da verdade, se mostra como nítida afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”, afirma o advogado.

A defesa acrescenta que o acusado tem residência fixa, família estável e trabalho, ainda que informal. Informa também que não consta no processo nenhuma informação de que o investigado tenha causado diretamente ou por terceiros algum constrangimento após sua prisão ser decretada.

O habeas corpus apresentado no Supremo tem pedido de liminar.

Fonte: STF

Dúvida acerca da intenção do réu não pode retirar caso do exame do Tribunal do Júri



Cabe ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia contra um policial militar do Distrito Federal.

O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia.

A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”.

O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular.

A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”.

Desempate

O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão.

Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça.

No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora.
 
Fonte: STJ

Habeas corpus pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime


O habeas corpus é meio jurídico válido para contestar decisão de juízo de execução que nega progressão de regime de condenado. A liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, determina que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue o mérito de pedido apresentado naquele tribunal.

O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local.

Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado.

O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico.


Fonte: STJ