Habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame acurado de provas, somente em casos em que a prova logre ratificar inequivocamente a alegada negativa de autoria. O entendimento é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a prisão da ora paciente por entender que não houve ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Para os julgadores, não se comprovou delonga do processo por culpa das autoridades responsáveis e sim em decorrência da pluralidade de réus e a complexidade da causa (Processo nº 11803/2011).
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Juízo da Nona Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que decretou a prisão preventiva em razão da suposta prática da conduta típica prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa alegou que a acusada não efetuou contatos telefônicos com traficantes, nem é viciada em narcóticos, não subsistindo nada que a vinculasse aos delitos. Sustentou ainda a ilegalidade da constrição cautelar sob o prisma do excesso de prazo, pois a acusada estaria presa desde 23 de novembro, não sendo a morosidade provocada por ato da defesa. Salientou a presença de predicados pessoais favoráveis à paciente.
Dos autos constam indícios veementes de que a paciente integrava uma associação criminosa responsável pela comercialização e disseminação de entorpecentes. A função dela seria inserir as drogas na Penitenciária Central do Estado, aproveitando-se das visitas a seu companheiro, também integrante da organização. A substância entorpecente, disfarçadamente ingressada no estabelecimento penitenciário, era destinada à venda no presídio.
O relator do habeas corpus, desembargador Alberto Ferreira de Souza, ressaltou que não se notou no caso o alegado constrangimento ilegal, pois foram apresentados poucos elementos que comprovassem o pleito. Disse que não houve a instrução de documentos indispensáveis à comprovação da coação ilegal, tais como as cópias do inquérito policial, do decreto de prisão preventiva, entre outras. Sustentou ainda que conversações telefônicas interceptadas revelaram indícios de autoria, o que suscitou a continuação da segregação cautelar.
O magistrado considerou ainda não existir o constrangimento ilegal com referência ao excesso de prazo, pois sequer foi ultrapassado o lapso temporal admitido pela Lei 11.343/2006, em relação aos acusados de tráfico de entorpecentes, qual seja o período compreendido entre 95 e 195 dias. Disse que a demora da instrução criminal não se deu pela inércia ou desídia da autoridade coatora e sim pela marcha procedimental dentro da normalidade, com a apresentação da defesa preliminar de mais de 30 acusados envolvidos.
Os votos dos desembargadores Gerson Ferreira Paes, primeiro vogal, e Teomar de Oliveira Correia, segundo vogal, compuseram a unanimidade do julgamento.
Fonte: TJMT
Nenhum comentário:
Postar um comentário