Inicio essa nova etapa interativa agradecendo àqueles que tanto me incentivaram a criar esse espaço, e assim, definitivamente, poder compartilhar com vocês opiniões, idéias e, quem sabe talvez, até soluções para tantos problemas polêmicos que assolam o nosso cotidiano.
O caso Isabella Nardoni.
Karina Merlo
É-me estranho o porquê de tanto espanto com esse crime hediondo, afinal crimes piores têm abatido a sociedade e nós, cidadãos, não nos damos conta de como a violência cada vez mais nos permeia. Se faz necessário que um caso assim surja nos nossos play-grounds, embaixo de nossas janelas para nos fazer despertar que o dia-a-dia violento e descabido já faz parte há muito tempo da nossa realidade?
Filhos matando pais, pais matando filhos não é nenhuma novidade. A diferença é quando a mídia se predispõe em mostrar casos isolados como se fossem um programa de TV, em que todos não podem perder um capítulo sequer, como se a realidade tivesse se tornado ficção.
Sou a favor que sejam cumpridos todos os passos de um devido processo legal, constitucionalmente garantido a "qualquer pessoa" no Brasil, independentemente de qualquer distinção pessoal, como classe social, cor etc.
A sociedade clama por uma justiça célere, não só no caso da Isabella, mas em todos que estão apodrecendo no sistema judicial. A morosidade, até a tramitação em julgado dos processos penais no Brasil, facilita a impunidade, o que intensifica a sensação da falta de justiça. Mesmo assim, é preciso que deixemos cada um realizar o seu papel. A pressão nesses casos, muitas vezes, camufla a verdade, e o objetivo maior não é termos respostas para os nossos anseios, mas respostas baseadas em fatos e provas e, não somente, uma justificação para a revolta alheia.
Então sejamos pacientes e guardemos as nossas angústias, pois de nada adianta clamar por direitos e não poder usufruí-los.
Regras do processo
Estado não pode impor culpa com base na opinião pública
por Roberto Wanderley Nogueira
Em seqüência a mais um episódio midiático do assim denominado caso Isabella, de triste sina, operadores jurídicos, jornalistas e comentadores em geral vão à imprensa para lançar um falso registro: missão cumprida! No entanto, quem entende, realmente, de Direito Processual, sabe que a Ação Penal apenas se inicia quando do seu recebimento, com ou sem prisão preventiva dos acusados.
Acontece que, por mais robustos que sejam os elementos de demonstração probatória postos durante a fase pré-processual do Inquérito Policial específico (em que não há contraditório) e que haja suportado, inclusive, a propositura da denúncia por parte do Ministério Público, titular da Ação Penal Pública, não se afasta do jogo processual a problemática relativa à dúvida razoável, entre nós erigida em garantia de direito individual pela Constituição da República e pelas Leis do Processo.
Na prática, isto significa que, enquanto houver dúvida consistente em algum tipo de alternativa que possa explicar de modo diverso a linha disposta formalmente na acusação, eis que não se pode condenar validamente.
Ora, por mais difícil que possa resultar uma contra-prova às evidências meramente circunstanciais descritas fartamente pela mídia em torno deste e de qualquer outro caso, o fato é que, mesmo assim, esses elementos não são conducentes a condenar ninguém, porque postos sob dúvida legal.
A dúvida legal, ou razoável, é barreira que obsta a evolução do processo penal em direção a um desfecho positivo, a dizer, consubstancial à acusação.
É evidente que, em casos de crimes dolosos contra a vida, o juiz natural é o Conselho de Sentença, formado por sete cidadãos idôneos da comunidade do ‘distrito da culpa’ (local do delito), não necessariamente dotados de formação jurídica, que é convocado pelo Presidente do Júri para exercer o papel jurisdicional que lhe está reservado pela Constituição Federal.
Ocorre que a soberania do Júri Popular não é absoluta, pois um tal paradigma equivaleria a transformá-lo em uma expressão tirânica dentro mesmo do regime democrático. Então, sucede que as suas decisões passam necessariamente pelo crivo das provas que foram produzidas ao longo da persecução criminal, que envolve o plano do Inquérito Policial (sem contraditório) e o plano do sumário-crime acusatório que é a instrução processual sob a presidência do Juiz. A este é dada a competência de avaliar, com apoio em tudo isso, se o caso merece ou não ser encaminhado ao veredicto do Júri, certo da materialidade e de indícios que possam fazer acreditar, ainda que por suposição legal, a verdade quanto à autoria incidente à pessoa do réu.
Ao Júri, pois, cabe avaliar se esse juízo de valor precário deve ou não consolidar-se em definitivo, adotando-se a convicção de que, além da materialidade, também a autoria se firmou diante das provas produzidas.
Ora, para que a autoria se firme, ao lado da já demonstrada materialidade delitiva, como substância de condenabilidade jurídica (não política, não social, não moral, jamais supositiva), será sempre necessário que se exclua desse quadro de convenções jurídicas a dúvida tida como razoável.
Enquanto ela operar efeitos lógicos no sistema de evidências a tempo e modo construído, sucede que a condenação é juridicamente impossível. Se por ventura o Júri vier a decidir desse modo, descolado das evidências de materialidade e de autoria, essa decisão estará passível de nulidade e como tal será declarada pelo Tribunal de Justiça ao qual compete examinar os recursos dos Órgãos da Justiça de 1º Grau. O Júri Popular é um desses Órgãos.
Portanto, é de se registrar, isto sim, que o trabalho de apuração da responsabilidade criminal de qualquer espécie apenas se inicia ao ensejo do recebimento da denúncia que entende de acusar, formalmente, a quem de direito. A substância de uma acusação formal, porém, está presente na demonstração cabal assim da materialidade do fato como de sua autoria. Tanto assim é que a autoridade policial poderá ser a todo o tempo estimulada, mesmo de ofício ou por requisição da autoridade judiciária, a lançar novas evidências no contexto da imputação, para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, com natural e necessária repercussão para o âmbito da causa criminal já processualmente em curso, antes que uma sentença (ou veredicto do Júri) tenha sido proferida.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova constante dos autos que não induzam dúvida razoável. Portanto, é vedado ao Estado proceder de modo temerário na fixação das culpas em definitivo. Sobretudo e quando acalentado por influxos heterodoxos que partem de diversos subsistemas sociais como a opinião pública sublevada em seus próprios medos e preconceitos e uma imprensa vocacionada a produzir resultados nem sempre edificantes.
Roberto Wanderley Nogueira: é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2008
http://conjur.estadao.com.br/static/text/66344,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/66344,1
2 comentários:
Olá Karina.
Que a graça e a paz do senhor Jesus estejam perpetuamente com você garota. O seu blog está excelente. Seu blog é diversificado, prático e enriquecedor.
Um abraço do seu brother Jonatan.
Fica com Deus.
Boa Npote Karina,
DEus te cubda com ~seu Santo Poder.
Sabe amiga, tenho sempre lido as sua postagens, e posso ver em você uma exc. jurista. Não se pode conviver copm a inércia de advogados que se calam diante de aberrações jurídicas, sempre fazendo o jogo "eu estou com eles", aqueles juristas prestam des-serviço ao Direito.
o abominável "Caso Isabela", foi a maior demosnstração disso que falo... Todas as legalidades foram ultrajdas (não estamos defendo impunidade), mas se amanhã descobrir-se (como o caso "Escola-Base") que tudop não passou de precipitação midiática? Lhe faço isso porque fui vítima dessa situação, mostrei todas as provas possiveis para a minha absolvição... e nada aconteceu... juízes calaram-se... Com efeito, Senhora Karina, ou aplicamos ao devido procoesso uma coisa denominad de LAGALIDADE, ou este processo perde seu valor como meio de contraditório e persecução da verdade real, é impossível encontrar a verdade real com a utilização de ilicitudes.
fiquei triste, senti-me como esfriado quanto ao cusro de direito, se estamos em lutas acadêmicas na busca de mudar a a situação de caos que estamos a ver, como podemos nos calar diante de aberrações jurídicas, e aqui não interessa se são culpados ou inocentes (esta é uma outra matéria), o que se fala é: VAMOS AGIR DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE.
Postar um comentário