domingo, 29 de junho de 2008

Governo deve modificar Lei de Crimes Ambientais


Karina Merlo

O Brasil apresenta um excesso de leis, porém nada garante o cumprimento dessas normas. A falta de eficácia da Lei 9.605/98 é um exemplo disso.

O não pagamento das multas relativas aos crimes contra o meio-ambiente evidencia o descaso do judiciário aliado à ineficiência dos órgãos governamentais – entidades completamente despreparadas para fazer valer a fiscalização.

Eu me pergunto se um fiscal do Ibama está apto para formular um auto de infração com embasamento jurídico, abarcando toda a legislação ambiental, de forma que venha evitar a ser exterminado por um recurso altamente elaborado por pessoa competente para tanto – o advogado.

Ora, as pessoas jurídicas são as maiores responsáveis pelos crimes ambientais e, claro, com o seu poder econômico, têm o respaldo dos melhores advogados do país. Nesse âmbito, fica evidente que a justiça brasileira não está nas mãos dos nossos juízes e tribunais, mas sim daqueles que detém o capital.

Diante do exposto, parece até haver certa conivência dos três poderes da República:
- o Judiciário e o Executivo, com relação às infrações de grandes empresas, que acabam por não ter suas multas executadas de forma eficaz como preleciona a norma;
- e o Legislativo, que ao elaborar a Lei de Crimes Ambientais, deixou margem para a formulação de valores exorbitantes atinentes às multas, dentre outras brechas.


Óbvia é a relevância dos direitos difusos à sociedade, mas não justifica a falta de parâmetro no cálculo das multas. Os valores aplicados a esse tipo de penalidade chegam a ser, em muitos casos, maior que o patrimônio da empresa infratora. Esse caráter confiscatório termina por inviabilizar o pagamento da multa.

É essa impunidade que vem atormentando o quotidiano do cidadão brasileiro - o maior paciente quando há lesões dos direitos difusos - e parece refletir em todos os outros ramos do Direito.

Há um tempo atrás se dizia ser a criminalidade a grande doença da sociedade. Eu vejo a impunidade como um câncer que contamina cada órgão, alastrando-se lentamente em todo o organismo. Mas Deus é brasileiro, e o cidadão vai resistindo enquanto pode.

Vejam o artigo abaixo da Agência Brasil.





Ibama aplicou R$ 3,4 bi em multas nos últimos dois anos, mas recebeu menos de 10%

Luana Lourenço, Repórter da Agência Brasil

BRASÍLIA - O governo deve modificar nos próximos dias a Lei de Crimes Ambientais para, entre outros objetivos, tentar garantir mais agilidade no pagamento de multas aplicadas a quem comete irregularidades contra a fauna e a flora, polui e degrada. Relatórios de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) mostram que R$ 3,45 bilhões foram aplicados em multas em 2006 e 2007.

Desse total, menos de 10% chegou efetivamente aos cofres públicos, segundo estimativas do ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc.

- Hoje em dia é uma vergonha: mais de 90% das multas não são pagas. Isso desmoraliza os órgãos ambientais - afirmou, em entrevista recente.

Procurado pela reportagem, o Ibama informou, por meio de sua assessoria, que não tem levantamento completo sobre o percentual de multas efetivamente pagas e reafirmou as estimativas citadas pelo ministro Minc.

De acordo com os relatórios de fiscalização do Ibama, os nove estados da Amazônia Legal concentraram 34% dos autos de infração aplicados pelo órgão em todo o país, mas acumularam cerca de 80% dos R$ 3,45 bilhões cobrados no período.

Mato Grosso é o estado campeão em infrações e em valores, com total de R$ 1,41 bilhão nos últimos dois anos. A maior parte, R$ 1,3 milhão, por infrações contra a flora, como desmatamento e comércio e transporte irregular de produtos florestais. Em segundo lugar, está o Pará, com R$ 724 milhões, e em terceiro Rondônia, que acumulou R$ 280 milhões em multas do Ibama em 2006 e 2007.

Levantamento das operações de fiscalização do Ibama nos últimos dois anos revela que o órgão ambiental chegou a aplicar multas de até R$ 20 milhões em uma única autuação. Em maio, o produtor de arroz Paulo César Quartiero foi multado em R$ 30,6 milhões por degradação ao meio ambiente na fazenda Depósito, localizada dentro da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol.

De acordo com a legislação, as multas por descumprimento da Lei de Crimes Ambientais podem variar entre R$50 e R$50 milhões.


Um comentário:

IBEMA - Instituto Ecológico disse...

Bom dia Karina, parabéns pelas sábias colocações quanto sua matéria, tomei a liberdade de coloca-la em nosso blog para ciência dos(as) internautas, caso não for de seu agrado, informe que tiraremos, vc podera ve-la aqui: http://groups.google.com.br/group/ibema/web/ibema---notcias-ambientais---conhecimento---direito?hl=pt-BR

Realmente certos elementos do IBAMA não tem competência para aplicar os autos de infrações, e mesmo assim os aplicam, desrespeitando lei federal veja:


Ibama - Ilegalidade das autuações por técnicos ambientais


Por Vanessa Ribeiro Lopes,
advogada, vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB-MS

As atribuições e a competência dos agentes da Administração, devido às suas funções, são determinadas por lei, tão-somente por lei. O que se vê hoje na área Ambiental, no entanto, são técnicos do Ibama autuando e exercendo as atividades de fiscalização, sem que seu cargo contenha esta função estabelecida por lei.

A Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira em especialista em Meio Ambiente, determina em seu artigo 4º que o analista ambiental deve ter a atribuição de regulação, controle, licenciamento, auditoria ambiental e principalmente de fiscalização; já o técnico ambiental, conforme prescrito no artigo 6º, deveria ter as atribuições tão-somente de prestação de suporte e apoio técnico às atividades dos analistas ambientais.

Deste modo, para ocupar o cargo de analista ambiental com as citadas atribuições somente por intermédio de comprovação de escolaridade superior, como biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro de pesca, engenheiro florestal, médico veterinário, químico, etc. - exigências estas não atribuídas ao técnico ambiental.

Ainda assim as autuações pelo Ibama vêm sendo efetuadas por técnicos ambientais, ou seja, agentes administrativos incompetentes para o ato, na forma da lei. Tenha-se, portanto, que o técnico que autua e multa acaba exercendo função excedente de seu cargo: o técnico ambiental não possui cargo com atribuição legal para a prática de atos administrativos como autuações.

Tem-se que o técnico ambiental - normalmente é o agente autuante do Ibama na maioria de seus processos administrativos - é incompetente em função das atribuições legais do cargo para a fiscalização e a conseqüente lavratura de autos de infração, sendo, portanto nulos de pleno direito.

Há manifesta afronta à legislação federal: o cidadão tem sido fiscalizado (e autuado e multado) por agentes públicos que não têm competência para tanto. Supõe-se que se existem diferenças (significativas) nas atribuições conferidas aos cargos de analista ambiental e do técnico ambiental, essas diferenças sopesam para um justo e efetivo sistema de fiscalização e aplicação de sanções.

Este fato não é desconhecido pelo Ibama, tanto que já foi abordado pela Revista Veja em sua edição 1963 publicada em 05 de julho de 2006 com o título Devastação Financeira. Segundo a revista Veja, o Ibama "mantém um departamento de fiscalização com 1776 funcionários. Nos últimos 4 anos esses servidores lavraram 100.000 autos de infração e aplicaram multas que somadas chegam a 5 bilhões de reais". Portanto são em tese 100.000 autos de infração que podem ser potencialmente anulados se confirmado este entendimento pelo Poder Judiciário.

Já há decisões neste sentido: o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferiu decisão em Agravo de Instrumento sustentando que "o agente que lavrou o auto de infração (técnico administrativo), em princípio, não possui cargo com atribuição legal para a prática de ato combatido. É o teor da Lei 10.410, de 11 JAN 2002".

O Ibama justifica esta atribuição de fiscalização ao técnico ambiental (inexistente na legislação federal) por portaria editada pelo próprio órgão que autoriza seus funcionários a atuarem como fiscais. Porém, há entendimento majoritário que uma portaria não pode afrontar a Constituição Federal, sendo permitido à Administração Pública só fazer o que a lei autoriza.

Logo, vê-se que a competência resulta de lei, e somente por ela pode ser delimitada, sendo os atos praticados por agentes incompetentes inválidos - tais quais os autos de infrações lavrados por técnicos ambientais do Ibama. Como bem nos ensina o renomado administrativista Caio Tácito "não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito". (Artigo
publicado originalmente no Correio do Estado).

IBEMA - Instituto Brasileiro da Ecologia e Meio Ambiente
Valdecy Martins (Vavá do IBEMA)
presidente

www.ibema.org.br - http://institutoecologico.blogspot.com/