domingo, 29 de maio de 2011

Veja o expediente dos órgãos jurisdicionais em alguns estados brasileiros


No findar de junho, entrará (?) em vigor a resolução 130/11 do CNJ (clique aqui), que determinou o horário de expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público : de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo. Enquanto o Judiciário não ajusta seus ponteiros, a questão é saber qual é, afinal, o horário que hoje vigora em cada Estado . Vejamos :
*Em Maceió/AL, o Fórum atende o público de segunda a quinta-feira das 13h às 19h e às 6ª feiras das 7h30 às 13h30.

AC - 7h às 18h

AL* - 7h30 às 13h30

AM - 8h às 15h

AP - 7h30 às 14h30

BA - 8h às 12h e das 14h às 18h

CE - 9h às 18h

DF - 12h às 19h

ES - 12h às 19h

GO - 8h às 18h

MA - 8h às 18h

MG - 8h às 18h30

MS - 12h às 19h

MT - 12h às 19h

PA - 8h às 14h

PB - 12h às 19h e às sextas-feiras das 7h às 14h

PE - 13h às 19h

PI - 7h às 14h

PR - 12h às 18h

RJ - 11h às 18h

RN - 7h30 às 14h30

RO - 7h às 14h

RR - 8h às 14h30

RS - 9h às 19h

SC - 12h às 19h

SE - 7h às 13h

SP - 12h30 às 19h

TO - 8h às 11h e das 13h às 18h


Fonte: Migalhas


sexta-feira, 27 de maio de 2011

Autoridades propõem mudanças legais no Sistema Penitenciário Federal


As visitas feitas ao preso por qualquer pessoa, salvo agente público devidamente autorizado, poderão ser objeto de monitoramento, com gravação, com o fim de prevenir a prática de novos crimes ou o envio de determinações a membros de grupos criminosos organizados. Este dispositivo foi uma das mudanças propostas na Lei 11.671/2008, que trata dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, pelos participantes do II Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal (SPF). O evento reuniu, nos últimos dias 12 e 13, juízes federais, autoridades do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, com o objetivo de propor alterações legislativas como essa e de fixar interpretações consensuais sobre as regras de funcionamento dos presídios federais.

As propostas de alteração legislativa aprovadas no workshop serão encaminhadas ao Ministério da Justiça pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, promotora do evento. Além de propor alterações na lei, os participantes do workshop aprovaram novos enunciados sobre procedimentos de transferência, inclusão e permanência de presos em estabelecimentos penais federais, problemas relativos ao tratamento penitenciário, à inteligência e ao papel das corregedorias.

As visitas de familiares e pessoas próximas a que os detentos têm direito a cada quinze dias são alvo constante de preocupações das autoridades envolvidas no SPF, já que é por intermédio delas que esses presos podem se comunicar com o mundo exterior. Esta questão também foi objeto de enunciados, como por exemplo o entendimento consensual de que a pessoa que se apresenta como amigo do preso tem de ser cadastrada com esse qualificativo, e somente poderá fazer a visita em um dos quatro estabelecimentos penais federais. Isto porque já foram constatados indícios de que esses supostos amigos estariam repassando informações entre internos, de um presídio a outro. Nas chamadas visitas íntimas, o detento pode manter relações sexuais com a esposa ou pessoa com quem ele comprovadamente tenha uma união estável. Neste último caso, foi aprovado enunciado pelo qual essa suposta companheira fica obrigada a apresentar a cópia de sentença judicial que reconhece a união estável.

O rodízio do preso - transferência de uma penitenciária federal para outra - foi outra prática recomendada pelos participantes. De acordo com eles, é necessário desarticular as possíveis relações de liderança que o preso estabelece dentro do presídio ? por esta razão, o criminoso Fernandinho Beira Mar já passou pelas unidades de Catanduvas (PR), Campo Grande (MS) e hoje cumpre pena em Mossoró (RN). Mesmo ficando sozinhos durante quase todo o dia em celas isoladas, esses detentos têm direito a duas horas diárias de banho de sol, ocasião em que têm contato com outros internos. O rodízio poderá ser proposto pelo Depen ao juiz corregedor do presídio, conforme critérios de segurança.

O entendimento de que uma rebelião, por si só, não autoriza a transferência de todos os detentos envolvidos, em caráter de urgência, para o presídio federal, foi outro enunciado aprovado no workshop. Nestes casos, não serão transferidos a essas unidades presos que não tenham o perfil requerido? Pessoas que ameaçam a segurança pública, líderes da rebelião, líderes de organização criminosa ou o réu delator que pode sofrer represálias no sistema estadual?

Os enunciados aprovados no I Workshop, realizado em agosto do ano passado, já estão sendo amplamente utilizados nas quatro penitenciárias federais do país. Além disso, foram encampados até mesmo por algumas penitenciárias estaduais. O II Workshop foi realizado no auditório do edifício-sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF).

Fonte: CJF

Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre galos combatentes. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.

Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput , parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.

Julgamento

Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal, que veda a prática de crueldade contra animais. O constituinte objetivou com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral, salientou.

Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República, disse.

De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante.

Dever de preservar a fauna

O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos, destacou o relator. Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade, completou Celso de Mello.

O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a farra do boi.

Esporte e manifestação cultural

O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo em decisões proferidas há quase 60 anos já enfatizava que as brigas de galos, por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves, deveriam expor-se à repressão penal do Estado.

Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi" pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.

Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica. No entanto, avaliou ser essa uma patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais.

Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.

Repúdio à prática

Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.

Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Março Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano, disse. Segundo o ministro, a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano.

Fonte: STF

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) -aprova a Redação Final do PL-6615/2009


Proposição Originária: PLS-218/2009

Ementa: Altera o art. 9º do Código Penal Militar, para estabelecer a competência da Justiça Militar no julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos no contexto de abate de aeronaves civis na hipótese do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Indexação: Alteração, Código Penal Militar, competência, justiça comum, julgamento, crime militar, tempo de paz, crime doloso, crime contra a vida, civil, exceção, execução, ação militar, aplicação, normas, Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei do Abate Aéreo.

Despacho:
19/1/2010 - Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Prioridade

Redação Final Aprovada (clique aqui)

Fonte: Câmara

Se ligue: Não se admite interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra a mesma decisão


Um homem condenado a 17 anos de reclusão em regime integralmente fechado por homicídio qualificado interpôs simultaneamente dois recursos especiais referentes ao mesmo processo. Um foi contra o acórdão de apelação, e outro questionou decisão que rejeitou embargos de declaração.

Inicialmente, o ministro Og Fernandes, relator do caso na Sexta Turma, ressaltou que não é admitida a interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte, contra uma mesma decisão. Por isso, o segundo recurso não foi conhecido, em razão do princípio da unirrecorribilidade, também chamado de singularidade ou unicidade.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgamento de embargos de declaração complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável denominado decisão de última instância. Assim, não existem dois julgados passíveis de ser enfrentados por recursos extremos específicos, mas um só.

No primeiro recurso, o autor argumentou que o tribunal local não teria apreciado devidamente as alegações contidas na apelação. Mas o relator observou que a existência de omissão foi apontada de forma genérica, sem qualquer fundamentação. Ao analisar o processo, o ministro concluiu que o acórdão de apelação apreciou de maneira suficiente todos os temas, lembrando que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos, desde que demonstre razões suficientes para embasar a decisão.

Após não conhecer um dos recursos e negar o outro, a Turma concedeu habeas corpus de ofício ao autor para permitir a progressão de regime prisional, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que vedava esse benefício.


Fonte: STJ

Óia só!!! Tribunal de Justiça publica Edital sobre união entre pessoas do mesmo sexo



Por meio do Edital nº 110, publicado na edição da última sexta-feira (20/05), a presidente Telma Britto, por determinação do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, endereçada a todos os tribunais de Justiça do país, comunica a Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa à união entre pessoas do mesmo sexo.

EDITAL Nº 110/2011

A DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à determinação do Senhor Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, recebida via fax, relacionada com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132,

FAZ SABER, a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos Senhores Desembargadores e Magistrados da Capital e do Interior do Estado, que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 05 de maio de 2011, por unanimidade, conheceu da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, como Ação Direta de Inconstitucionalidade, “julgando-a procedente, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, nos termos da decisão constante dos autos da aludida ação.

Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos dezenove dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, (José Mauro França Cardoso), Secretário Judiciário, digitei e subscrevi.

Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2011.

DESª. TELMA BRITTO
Presidente

Fonte: TJBA

Judiciário federal baiano decide entrar em greve a partir do dia 1º de junho



BRASÍLIA - 25/05/11 - Reunidos em assembleia geral nesta quarta-feira [25], os servidores do Judiciário Federal baiano deliberaram a adesão à greve a partir do próximo dia 1º de junho. No mesmo dia será realizada uma assembleia geral, no TRT do Comércio, a partir das 11h, seguida de um ato nas ruas do bairro a partir das 12h. Antes, porém, haverá um arrastão nos setores a partir das 9h.

Além da deliberação da greve, o comando de mobilização aprovou o seguinte calendário de mobilização: 26/05 - Arrastão na Justiça Federal, a partir das 12h 27/05 - Arrastão no TRE, a partir das 9h30 30/05 - Arrastão no TRT Comércio, a partir das 9h 01/06 - Início da greve 01/06 - Arrastão no TRT Comércio às 9h, com assembleia geral no local, a partir das 11h, com realização de ato às 12h.

O Sindjufe-BA informa que o ofício de greve e a carta à população serão disponibilizadas a partir de amanhã [26], no site do sindicato.

Fonte: Sindjufe-BA

Remição da pena ou Remissão da pena?


Confesso que o meu último post me deixou intrigada: remissão da pena ou remição da pena?

Assim como eu, muitas pessoas não devem ter se dado conta da sutileza que existem nos detalhes dos vocábulos. Então, vamos lá:

Remição da pena ou Remissão da pena?

1) Por etimologia, o vocábulo remição significa resgate ou reaquisição onerosa de alguma coisa. Ex.: "A remição do homem custou sangue divino".

2) Em Direito, sempre com essa idéia das origens, fala-se, por exemplo, em remição da execução (resgate desta, mediante pagamento de todo o seu valor), remição da hipoteca (pagamento da dívida hipotecária por pessoa que não estava pessoal e originariamente obrigada a tanto), remição dos bens executados (libertação, por pessoas legalmente autorizadas, dos bens trazidos à execução, mediante depósito do preço de sua avaliação).

3) Já a palavra remissão, do latim remissio, traz em si o sentido de perdão, renúncia, desistência, absolvição. Ex.: "A remissão do pecado do homem custou sangue divino".

4) Juridicamente, exprime renúncia voluntária, perdão ou liberação graciosa de uma dívida, de um direito, e, assim, constitui, por conseguinte, modo de extinção de obrigação ou direito.

5) Embora os textos de lei observem normalmente a exata significação de ambos os vocábulos, o Código Civil de 1916 se equivocou em pelo menos oito situações e acabou por empregar remissão, quando o contexto não trazia a idéia de perdão, mas sim de resgate, motivo pelo qual, em tais casos, o correto seria remição.

6) Vejam-se, para exemplos, os seguintes dispositivos:

a) "O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas cotas que houver satisfeito" (CC/1916, art. 766, parágrafo único);

b) "Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição, ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas" (CC/1916, art. 816, § 1º).

7) Com a edição do Código Civil de 2002, o erro foi corrigido, no primeiro caso, como se pode verificar no art. 1.429, parágrafo único; continua, todavia, o equívoco no segundo dispositivo, como se pode verificar pela redação do art. 1.481, § 2º.

8) De modo específico para a indagação trazida, pode-se dizer que, por um lado, que existe remição da pena, como a que foi instituída pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a qual, como explica o art. 126, "caput", da referida lei, é uma forma de resgate de parcela da pena privativa de liberdade por meio do trabalho do preso que, assim, diminui o tempo de sua condenação. Tal redução se faz à razão de um dia de pena por três de trabalho. Vê-se, no caso, nítida idéia de resgate, de pagamento.

9) Por outro lado, também se pode falar em remissão da pena, que é seu perdão no todo ou em parte, recebendo, conforme o caso, a designação própria e específica de graça ou indulto.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Remição de pena sem trabalho, é possível?


CASO 2

Uma mãe aflita pede para uma grande amiga em comum me contatar para analisar o caso do seu filho: U. J. S. cumpria sua pena em regime semi-aberto por roubo, quando cometeu um furto (crime menos grave, mas que não lhe permite indulto e nem comutação de pena, por já ser reincidente). As penas foram unificadas em 6 anos e 4 meses.

Esclarecendo: o regime semi-aberto pode ser cumprido em colônia agrícola ou albergues, permitindo que o preso saia de dia e retorne à noite para se recolher nesses estabelecimentos. Entretanto, no primeiro ano, U. J. S. costumava ir para a casa de sua mãe de dia e voltava ao albergue à noite, como determinado, até que um dia sua mãe ficou sem dinheiro para bancar o transporte e ele dormiu na casa da sua família. Por causa disso, U. J. S. foi punido para que cumprisse o resto de sua pena integralmente no albergue, sem direito às saídas, como normal. O que seria ruim, virou uma bênção pra sua mãe, pois as idas de seu filho para sua casa tinham se tornado excessivamente onerosas para uma mulher simples que sobrevivia de lavar roupa para alguns clientes, cada vez mais escassos.

Então a mãe, finalmente, liga pra mim: "Doutora! Meu filho tem audiência marcada e parece que vão liberar as saídas pra ele "vim" pra casa dormir. Não dá pra ele continuar lá "direto", sem "vim" pra casa e diminuir o tempo de prisão dele? É que eu não tenho o dinheiro do transporte pra ele "vim" e voltar pro albergue. Ele ficando lá, não diminui o tempo pra sair de vez?"

Até então, eu só conhecia a remição pelo trabalho... mas isso, seria possível? Bem, o caso agora está sob a análise de um exímio defensor público. Vamos ver no que dá.

  • Karina Merlo

Remição da pena

O artigo 33 da Lei de Execuções Penais (LEP, lei 7.210/1984) estabelece que, para fins de remição da pena, a jornada de trabalho do preso não deve ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com exceção daqueles que forem designados para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional, aos quais pode ser atribuído horário especial de 6 horas.

No dia 15 de março, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por decisão unânime, que os serviços de cozinha se enquadram na referida exceção e restabeleceu decisão do juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) de São Borja (RS), que concedeu ao presidiário E.T.C.C. a remição de 84 dias do total de sua pena por 117 dias trabalhados como auxiliar de cozinha.

A pena foi reduzida seguindo o entendimento de que uma jornada de 18 horas de trabalho corresponde a três jornadas de 6 horas. Discordando da decisão, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, que confirmou o juízo da VEC. Desse modo, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, o qual reduziu (de 84) para 39 o número de dias remidos, computando 8 horas como jornada diária de trabalho regular e, a cada 6 horas extras, mais um dia de trabalho.

Em seu voto, o relator do Habeas Corpus (HC) 96740, ministro Gilmar Mendes, declarou ser razoável o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho. Logo, no entender dele, o posicionamento adotado pelo STJ está em descompasso com a realidade do preso e a decisão foi excessiva.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Cadastro Nacional de Adoção ainda não cumpre o seu objetivo


Um pouco sobre a realidade...

CASO 1:

Ontem, chegou-me a análise de um processo de adoção datado ano de 2006. Uma senhora muito simpática, autora da ação, fez-me aquela velha pergunta que nunca quer calar: "Doutora, por que adotar uma criança é tão difícil? O menino já está morando comigo há 6 anos, estuda na escola perto de casa e tem tudo que os meus outros filhos tem... não deixo nada faltar. É um bom filho, adora os irmãos, é carinhoso, uma bênção só!!! Precisava ver quando eu levei ele pra morar comigo...

...Um dia, eu e minha irmã estávamos voltando do trabalho pra casa e, enquanto ela entrou pra comprar o pão na padaria, fiquei observando uma obra do outro lado da rua. No meio dos homens trabalhando, chamou a minha atenção "o menino" que carregava uns tijolos e colocava no carrinho de mão. Depois levava os blocos e empilhava tudo arrumadinho do outro lado do vão. Voltava, carregava, enchia... ia lá e empilhava. Foi então que me dei conta que ele estava trabalhando. Fui até ele e perguntei por que ele estava fazendo isso em uma obra cheia de pedreiros. Ele me disse que assim ganhava uns trocados e que garantia a comida do dia quando as marmitas chegavam. Quando perguntei sobre a sua família, ele me disse que não conhecia o pai e que, quando voltava pra casa sem os trocados, a mãe batia nele. No dia que ele gastava o dinheiro comprando alguma "besteira", dava um jeito de dormir na obra, pois sabia que se chegasse em casa "lisinho" a surra era certa.

...Eu fiquei indignada e, junto com minha irmã, levamos o menino pra minha casa. Está comigo até hoje. Depois de um ano, consegui uma vaga pro menino estudar, e a moça da Escola disse que era pra eu regularizar a situação dele, que eu precisava adotar ele pra ficar como a sua responsável.

Fui na Defensoria e entrei com o pedido de adoção. Como ele tinha mãe, mas nunca procurou o menino e, também, nem ele quis mais saber dela, o juiz mandou uma "carta" pra ela dizendo que eu ia adotar o Beto. Pronto. Minha vida virou um inferno! Já vai fazer 6 anos que vivo pra cima e pra baixo pra resolver essa adoção e nada... vai demorar muito ainda, Doutora? "

(Então eu olho o relatório e observo que a última movimentação do processo datava do mês de fevereiro do ano corrente, sendo ainda mais um dos 5 mandados de citação para que a mãe se manifestasse no processo, sem nenhuma resposta).

Enfim, respondo: 'Vai demorar um pouquinho ainda. Tenha fé."
  • Karina Merlo
    As dificuldades e os tabus relacionados à adoção no Brasil foram discutidos em sessão solene realizada nesta segunda-feira, na Câmara, em comemoração do Dia Nacional da Adoção (25 de maio). Os participantes do evento criticaram a lentidão do processo de adoção, mas também a cultura prevalecente entre os pretendentes à adoção, que preferem recém-nascidos brancos e saudáveis.

    A 1ª vice-presidente da Câmara, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), que sugeriu a sessão, manifestou sua preocupação quanto à lentidão do processo de adoção. Em mensagem lida pelo deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), Rose de Freitas, que não compareceu ao evento por motivos de saúde, afirmou que o Cadastro Nacional de Adoção ainda não cumpriu a promessa de agilizar as adoções.

    “O cadastro ainda não cumpriu a promessa de agilizar a adoção no País. A ferramenta ainda não é plenamente utilizada pelos juízes. O cadastro ainda não conseguiu incluir todas as crianças aptas à adoção. A situação mostra na prática que o judiciário ainda é reticente em utilizar esse banco de dados”, disse a deputada.

    O cadastro foi instituído pela nova Lei de Adoção (12.010/09) com o objetivo de reunir dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção. Segundo dados do cadastro, dos cerca de 29 mil meninos e meninas que vivem em abrigos no Brasil, apenas 4 mil foram incluídos no cadastro e são considerados aptos para a adoção. Desse total, aproximadamente a metade é de raça negra e 21% possuem problemas de saúde. O cadastro também reúne aproximadamente 25 mil pretendentes a adotar.

    O coordenador do cadastro nacional, juiz Nicolau Lupianhes Neto, disse que a preocupação da deputada procede. “Temos infelizmente uma preferência pelas crianças recém-nascidas, de cor branca e saudáveis. Não temos crianças nesse perfil em número considerável. Como criamos essa cultura nacional de querer crianças pequenas, as mais velhas ficam relegadas ao segundo plano”, afirmou o juiz.

    Campanha

    Rose de Freitas ressaltou a necessidade de uma conscientização nacional sobre a adoção. Nesta terça-feira (24) o governo federal, em parceria com a organização não governamental Aconchego, lançará a campanha “Adoção: família para todos”, com o objetivo de sensibilizar a sociedade para a importância da adoção de crianças e adolescentes excluídos pela maior parte dos interessados em adotar.

    Segundo a coordenadora de Garantia de Direitos da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Alice Duarte de Bittencourt, o governo assume um compromisso público pelo direito à convivência familiar de todas as crianças do Brasil.

    “Conforme a lei, os abrigos são provisórios e excepcionais e vamos fazer com que isso seja de fato realidade. Precisamos de várias ações: do estímulo à adoção, da reintegração familiar, da revisão dos processos das crianças e adolescentes, da adoção de crianças fora do perfil sonhado. Entre a família biológica e a substituta, temos um caminho que pode passar pela família ampliada, privilegiando os vínculos de afeto dessas crianças”, disse Bittencourt.

    A diretora jurídica do projeto Aconchego, Fabiana Gadêlha, ressaltou que a adoção, assim como a gravidez natural, é uma escolha sujeita a diversos fatores. “Quando engravidamos de maneira natural, não escolhemos o sexo do bebê. Da mesma forma que podemos gerar filhos com sequelas, a adoção também pode. Quando buscamos um filho, não queremos um patrimônio. Dentro dessa espera, está a possibilidade de receber filhos fora do padrão comum”, observou.

    Lei atual

    Os avanços da lei atual também foram reconhecidos pelos representantes dos grupos de apoio à adoção e pelo deputado Mauro Benevides. Entre os principais pontos da lei, está o conceito de família extensa (ou ampliada), pelo qual se deve esgotar as tentativas de a criança ou adolescente ser adotado por parentes próximos com os quais ele convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Assim, por exemplo, tios, primos, e cunhados têm prioridade na adoção.

    A legislação determina ainda que crianças e adolescentes que vivam em abrigos terão sua situação reavaliada de seis em seis meses, tendo como prazo de permanência máxima no abrigo o período de dois anos, salvo exceções.

    Fonte: Câmara

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Tráfico privilegiado também é crime hediondo



por Gabriela Rocha

O tráfico de entorpecente é crime hediondo mesmo em sua forma privilegiada. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus de um condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, cuja pena foi reduzida porque ele é primário, de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.

O ministro Gilson Dipp considerou que o tráfico de drogas é figura típica equiparada aos crimes hediondos. E ainda: que a lei desse tipo de crime (Lei 8.072/1990) "não fez qualquer ressalva em sentido contrário quanto ao tratamento dispensado aos delitos desta espécie".

Ao julgar o caso, Dipp deixou claro que não cabe a analogia do tráfico com o homicídio, cuja figura privilegiada não é considerada hedionda. Isso porque, no caso do homicídio, "além de haver a explicitação na Lei 8.072⁄1990 das características peculiares que imprimem às figuras típicas o caráter repugnante, nota-se que a própria motivação e forma de execução descritas são acentuadamente mais graves. Portanto, as espécies de homicídio não citadas na lei dos crimes hediondos não são, acertadamente, consideradas como tais".

Segundo Dipp, a diferença também acontece porque a diminuição de pena do tráfico tem por objeto o histórico do criminoso, e não as características do crime, como é o caso do homicídio. Assim, "até mesmo qualificação dessa disposição legal como um tipo privilegiado de tráfico é, a rigor, imprópria".

De acordo com o ministro, apesar da qualificadora prever a redução de pena, isso “não implica desconsiderar as razões que levaram o legislador constituinte a prever um tratamento mais rigoroso ao tráfico de drogas”.

Clique aqui para ler a decisão da 5ª Câmara do STJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Se falta vaga, aplica-se regime menos gravoso


2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um condenado a cumprir pena em regime semiaberto a cumpra em regime aberto até que haja vaga no semi. A determinação foi direcionada ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP).

Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, “verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.

O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.

O impetrante do Habeas Corpus foi condenado à pena de dois anos pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal).

Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados ao condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto.

Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

sábado, 7 de maio de 2011

União constitucionalmente homoafetiva



"É obrigação constitucional do Estado reconhecer a condição familiar e atribuir efeitos jurídicos às uniões homoafetivas. Entendimento contrário discrepa, a mais não poder, das garantias e direitos fundamentais, dá eco a preconceitos ancestrais, amesquinha a personalidade do ser humano e, por fim, desdenha o fenômeno social, como se a vida comum com intenção de formar família entre pessoas de sexo igual não existisse ou fosse irrelevante para a sociedade."

ministro Marco Aurélio,
trecho do voto na ADIn 4.277

Fonte: Migalhas




LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011, altera a prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Vigência Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

Fonte: Planalto