quarta-feira, 25 de maio de 2011

Remição de pena sem trabalho, é possível?


CASO 2

Uma mãe aflita pede para uma grande amiga em comum me contatar para analisar o caso do seu filho: U. J. S. cumpria sua pena em regime semi-aberto por roubo, quando cometeu um furto (crime menos grave, mas que não lhe permite indulto e nem comutação de pena, por já ser reincidente). As penas foram unificadas em 6 anos e 4 meses.

Esclarecendo: o regime semi-aberto pode ser cumprido em colônia agrícola ou albergues, permitindo que o preso saia de dia e retorne à noite para se recolher nesses estabelecimentos. Entretanto, no primeiro ano, U. J. S. costumava ir para a casa de sua mãe de dia e voltava ao albergue à noite, como determinado, até que um dia sua mãe ficou sem dinheiro para bancar o transporte e ele dormiu na casa da sua família. Por causa disso, U. J. S. foi punido para que cumprisse o resto de sua pena integralmente no albergue, sem direito às saídas, como normal. O que seria ruim, virou uma bênção pra sua mãe, pois as idas de seu filho para sua casa tinham se tornado excessivamente onerosas para uma mulher simples que sobrevivia de lavar roupa para alguns clientes, cada vez mais escassos.

Então a mãe, finalmente, liga pra mim: "Doutora! Meu filho tem audiência marcada e parece que vão liberar as saídas pra ele "vim" pra casa dormir. Não dá pra ele continuar lá "direto", sem "vim" pra casa e diminuir o tempo de prisão dele? É que eu não tenho o dinheiro do transporte pra ele "vim" e voltar pro albergue. Ele ficando lá, não diminui o tempo pra sair de vez?"

Até então, eu só conhecia a remição pelo trabalho... mas isso, seria possível? Bem, o caso agora está sob a análise de um exímio defensor público. Vamos ver no que dá.

  • Karina Merlo

Remição da pena

O artigo 33 da Lei de Execuções Penais (LEP, lei 7.210/1984) estabelece que, para fins de remição da pena, a jornada de trabalho do preso não deve ser inferior a 6 nem superior a 8 horas diárias, com exceção daqueles que forem designados para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional, aos quais pode ser atribuído horário especial de 6 horas.

No dia 15 de março, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por decisão unânime, que os serviços de cozinha se enquadram na referida exceção e restabeleceu decisão do juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) de São Borja (RS), que concedeu ao presidiário E.T.C.C. a remição de 84 dias do total de sua pena por 117 dias trabalhados como auxiliar de cozinha.

A pena foi reduzida seguindo o entendimento de que uma jornada de 18 horas de trabalho corresponde a três jornadas de 6 horas. Discordando da decisão, o Ministério Público (MP) estadual recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, que confirmou o juízo da VEC. Desse modo, o MP recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, o qual reduziu (de 84) para 39 o número de dias remidos, computando 8 horas como jornada diária de trabalho regular e, a cada 6 horas extras, mais um dia de trabalho.

Em seu voto, o relator do Habeas Corpus (HC) 96740, ministro Gilmar Mendes, declarou ser razoável o princípio de que, quanto maior é o esforço, menor deve ser a jornada de trabalho. Logo, no entender dele, o posicionamento adotado pelo STJ está em descompasso com a realidade do preso e a decisão foi excessiva.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Um comentário:

Diogo V. disse...

Olá, bom dia, muito interessante seu trabalho, felizmente também procuro desenvolver algo parecido.
Talvez possamos compartilhar informações, conhecimentos, enfim.

Caso deseje visitar, é http://www.jus-constitucional.blogspot.com/

Bom dia.