Caros leitores,
Alguns de vocês devem ter sido destinatários, como eu, daqueles e-mails sórdidos intitulados "INTIMAÇÃO", que nos deixam dúvidas quanto à sua veracidade e intenção.
Eles chegam despretenciosamente em nossas caixas postais, geralmente não nos explicando nada. Vêm acompanhados de um arquivo (anexo) que, certamente, vitimará algum curioso que se acha em condições de ter entrado numa roubada. Na verdade, esse curioso leitor se achará em apuros se sucumbir à curiosidade de abrir o tal "anexo" que sempre acompanha essas intimações. Ainda não consegui entender como se consegue ter acesso ao domínio @abcdefgh.gov.br ou @abcdefgh.org.br de órgãos públicos e entidades tão idôneas como o Ministério Público e a Polícia Federal.
Adquiri o hábito de pesquisar no Google essas mensagens antes de, finalmente, abrir tais anexos e, para a minha pouca surpresa, constantemente surgem várias denúncias de vírus relativos aos mesmos.
Como uma das formas de tornar a justiça brasileira mais célere é informatizar muitos procedimentos que no qüotidiano emperram a máquina judiciária, ficamos propensos a abrir tais arquivos para verificar se, realmente, somos parte de algum desconhecido processo.
Dessa forma, fica registrada a dica de recorrer ao nosso informante universal, "Dr. Google", para que você não seja mais um infeliz a relatar o seu infortúnio nas páginas públicas. É fato que, em pouco tempo, estaremos sujeitos a receber tais procedimentos por e-mail, mas por enquanto, toda e qualquer cautela é pouca.
Lembre-se que a Internet é domínio público e que o seu endereço de e-mail é uma das facilidades para qualquer banco de dados dos "crackers" (como erroneamente se divulga, os "hackers" não são perigosos, ao contrário, são indivíduos com potencial conhecimento em informática que trabalham no propósito de bloquear as ações dos "crackers" - vilões de crimes e perturbações na Internet).
Veja abaixo a mais recente decisão referente ao uso da intimação eletrônica pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Conselho da Justiça Federal, 24/09/2008
O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta terça-feira (23), aprovou por unanimidade proposta de resolução que consolida em um só ato as resoluções nº 522, de 05 de setembro de 2006, e a 555, de 03 de maio de 2007 que versam sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, procuradores, advogados e defensores públicos no âmbito dos juizados especiais federais (JEFs).
De acordo com a minuta aprovada, a intimação dos atos processuais, nos JEFs, e em suas turmas recursais será efetivada, preferencialmente com a utilização de sistema eletrônico. O processamento de intimação eletrônica, no entanto, fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário.
O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário que será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site próprio da seção judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha.
As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.
A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da seção judiciária, em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial. Será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Na hipótese da consulta se dar em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente possa causar prejuízo às partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de fraudar o sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinação do juiz.
Disponível em: http://www.jf.jus.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário