
por Priscyla Costa
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Supremo Tribunal Federal publicou, nessa sexta-feira (19/12), a íntegra dos votos dos ministros que confirmaram a decisão do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que concedeu liberdade ao dono do Banco Opportunity, Daniel Dantas. O documento, de 208 páginas, pode ser lido na página do STF. Para ter acesso em inteiro teor, clique aqui .
Os ministros consideraram que a decisão do juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto De Sanctis, de mandar prender o banqueiro acusado de crimes financeiros pela segunda vez, foi um desrespeito e uma tentativa de driblar a decisão do STF.
No dia 10 de julho passado, o juiz de primeira instância determinou a prisão preventiva de Dantas horas depois de o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, revogar a prisão temporária. Em seguida, Mendes mandou soltar Daniel Dantas pela segunda vez. A decisão foi confirmada em julgamento no dia 6 de novembro, por nove votos a um. O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Eros Grau lembrou que o juiz “autorizou medidas cautelares — quebra de sigilos telefônicos e trinta e duas buscas e apreensões — com o intuito de viabilizar a eventual instauração de ação penal. Essas medidas lograram êxito, cumpriram seu desígnio”. O ministro considerou “desnecessária a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal sem que o magistrado aponte a necessidade da produção de outras provas”.
Eros Grau também criticou o clamor social pelo fim de garantias democráticas: “A regra do Estado de direito tem sido, no entanto, reiteradamente excepcionada entre nós. A classe média, sobretudo a classe média, já não a deseja senão para o irmão, o amigo, o parente de cada um. O individualismo que domina, o egoísmo que preside as nossas relações com o outro não quer mais saber da lei e da Justiça, que ‘só servem para soltar quem a polícia prende...’.”
O ministro Menezes Direito, por sua vez, afirmou que o caso em julgamento era paradigmático pois se tratava de um claro “desrespeito à autoridade da Suprema Corte do Brasil”. As ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto também ressaltaram que a segunda decisão do juiz afrontou a autoridade do Supremo.
Na ocasião do julgamento, os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello se mostraram os mais inconformados. Peluso criticou o argumento de que havia fatos novos que justificaram a decretação da prisão preventiva de Dantas: “uma coisa é fato novo; outra é prova nova de fato velho”. E disse que mais do que uma ilegalidade, a decisão do juiz de primeira instância constituiu uma “ilegalidade encorpada”.
O ministro Marco Aurélio foi vencido. Para ele, a decretação da prisão preventiva estava realmente baseada em fatos novos. Ou seja, ao mandar prender Dantas pela segunda vez o juiz De Sanctis não desrespeitou a ordem do presidente do Supremo. “É mais saudável ser justo parecendo injusto, do que ser injusto para salvaguardar as aparências de Justiça”, disse.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.185................................................................
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder a gravíssima questão de ordem pública.
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código.
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo, nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.”(NR)
“Art.222...............................................................
§ 1º A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo.
§ 2º A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. ”(NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de novembro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho - Presidente do Senado Federal
Fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=75126
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Somente três países no mundo mantêm essa velharia de maioridade penal aos dezoito anos: Brasil, Colômbia e Peru. O resto do universo fixou a responsabilidade penal abaixo dos dezesseis anos, a maioria aos dez. E o fizeram racionalmente, sem emoção, isto é, diante da realidade atual cientificamente comprovada: o jovem acima de dez anos distingue perfeitamente entre o bem e o mal. O cumprimento da pena, sim, é diferenciado. Enquanto menor, em instituições educacionais. Ao atingir a maioridade é transferido para a penitenciária. Transforma-se em preso alfabetizado, mas fica longe das ruas até o final da pena.
A maior contradição é o jovem a partir dos seus dezesseis anos poder decidir o futuro político de toda a sociedade, mas não ser capaz de responder criminalmente pelos seus atos. É uma discrepância incomum.
A verdade é que o governo brasileiro não está preparado para lidar com o aumento do índice de criminalidade. Os interesses políticos são outros: o desemprego, o reflexo da crise econômica externa, a falência da previdência, e os inusitados meios de desviar a arrecadação do contribuinte através de contas fantasmas, maletas e até cuecas!
E onde ficam os direitos fundamentais desses jovens? Encontram-se positivados na Constituição de forma genérica, e mais formalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente. Leis. Leis e mais leis para uma sociedade doente onde o crime é o câncer que vitimiza cada vez mais aqueles que tentam se manter saudáveis – os bons cidadãos. Para cada problema uma lei, e não uma solução. Se fossem leis consistentes, sem brechas, não seria preciso criar mais leis. Leis para sanar outras leis. E a realidade vai se distanciando cada vez mais do papel...