terça-feira, 18 de janeiro de 2011

STF tem 88 mil processos sob sua jurisdição


As delegações participantes da II Conferência Mundial de Cortes Constitucionais discutirão, entre outros temas, as medidas que estão sendo tomadas em cada país para acelerar a ampliar a prestação jurisdicional. No caso do Brasil, os delegados conhecerão principalmente a realidade do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. Tendo como missão “assegurar o cumprimento e estabelecer a interpretação da Constituição Federal de forma a construir cultura que garanta sua efetividade”, o STF tem hoje 88,8 mil processos sob sua jurisdição.

Desses, 44,9 mil são agravos de instrumento, 26,8 mil são recursos extraordinários e 3,6 mil são habeas corpus. As demais classes processuais englobam os 13,3 mil processos.

Apesar de parecer, à primeira vista, um número alto de feitos sob responsabilidade da Corte Suprema brasileira, esse estoque representa uma redução de 9,4% em relação ao número de processos que tramitavam na STF no final de 2009. Segundo balanço apresentando pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na última sessão do ano judiciário de 2010, é a primeira vez que o acervo de processos em curso no Supremo fica abaixo de 90 mil. Essa diminuição se deve, entre outros fatores, à aplicação da repercussão geral, filtro recursal que seleciona os processos que são de competência da Suprema Corte, e devem ser analisados pelos onze ministros que compõe o colegiado.

Para salientar como a redução vem se acentuado, o ministro Peluso revelou que durante o ano de 2010 foram distribuídos no STF 33,8 mil processos de todas as classes processuais, média de 282 processos para cada ministro por mês, contra 106,1 mil que passaram pela distribuição da Corte em 2007 - média de 884 processos por ministro/mês.

Informatização

Ainda no balanço apresentado na última sessão do ano, o presidente do STF enfatizou que, atualmente, o Judiciário brasileiro utiliza a tecnologia da informação como meio de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. “Nossa Corte e outros tribunais recebem petições iniciais e recursais por meio eletrônico e já avançam na tecnologia para operar todos os trâmites processuais na plataforma eletrônica”, disse.

Conforme o presidente do STF, além da celeridade processual, o processamento eletrônico dos processos “constitui instrumento valioso para o controle estatístico e o gerenciamento dos processos judiciais na Corte Suprema”. “A informatização contribui para a ampliação do acesso dos cidadãos aos processos em tramitação no tribunal. Amplia, portanto, também a transparência da atuação do tribunal, bem como a publicidade e a credibilidade das decisões proferidas”, completou. Ainda com relação a esse assunto, o ministro também falou sobre o certificado digital, uma "carteira de identidade virtual" que é essencial ao peticionamento eletrônico.

Julgamentos em 2010

Em 2010, ano de eleições gerais no país, a Corte Suprema brasileira foi chamada a se pronunciar sobre diversos temas que envolvem a vida política nacional, como a chamada Lei da Ficha Lima; a possibilidade da mídia fazer humor com candidatos; a necessidade de dois documentos para votar; a necessidade de intervenção federal no DF; o Habeas Corpus do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda; e a questão da suplência de parlamentares e partidos políticos.

O ministro mencionou também outros julgamentos importantes ocorridos em 2010: a Lei da Anistia; a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital – SBTVD; a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes; a necessidade de concurso público para titularidade de cartórios; e a necessidade de autorização judicial para que a quebra do sigilo bancário pela Receita Federal.

Julgamentos históricos

Ao longo dos últimos anos, grandes temas nacionais tiveram a última palavra ditada pelo STF. Foi assim com a Lei de Biossegurança, na parte em que permite a utilização de pesquisas com células-tronco embrionárias – que foram consideradas constitucionais. A importação de pneus usados, considerada inconstitucional. O processo de transposição do Rio São Francisco, considerado regular até a fase em que se encontrava no final de 2008. A demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, que os ministros decidiram que deveria ser de forma contínua, como determina o decreto presidencial que instituiu a reserva.

Em 2009, a Lei de Imprensa, editada ainda durante o regime militar, foi declarada pelo STF como incompatível com a Constituição Federal de 1988. No mesmo ano, a Corte aboliu a necessidade de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Também em 2009, a Corte reconheceu a constitucionalidade do monopólio dos Correios sobre serviços de entrega de cartas pessoais, comerciais, cartões postais e malotes.

Ação penal

O STF é a instância competente para julgar autoridades – como deputados federais e senadores – nos crimes comuns, como determina o artigo 102 da Constituição Federal de 1988. Atualmente, 477 Inquéritos e Ações Penais tramitam no Tribunal. Nesses processos, diversas autoridades são investigadas pelos mais diversos crimes.

O maior processo criminal tramita na Corte desde 2007. É a Ação Penal 470 (originalmente Inquérito 2245), contra 40 réus supostamente envolvidos no que ficou conhecido como esquema do mensalão. O recebimento da denúncia, em agosto de 2007, foi um julgamento que durou 35 horas, divididos em cinco dias de sessões. De acordo com o decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi o mais longo julgamento realizado pela Suprema Corte brasileira.

Entre janeiro de 2001 e maio de 2010, o Supremo julgou um total de 120 ações penais. Quatro delas resultaram em condenações, todas ocorridas neste ano.

Fonte: STF

STJ considera válida escuta de suspeitos no interior de camburão policial



Defesa pedia o trancamento da ação, alegando que o monitoramento era ilegal. Para magistrada, a medida era necessária, pois não havia outra forma de esclarecer o crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido para trancar a ação penal contra um homem condenado por formação de quadrilha e roubo a supermercado de Santa Catarina. A defesa alegava que a decisão que autorizou o monitoramento do réu era ilegal, de forma que era justificável o trancamento da ação penal. A conversa entre suspeitos foi interceptada no interior do camburão policial.

O crime ocorreu em 18 de outubro de 2003. O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a 19 anos, 11 meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de multa. Segundo a defesa, a autorização do monitoramento só foi juntada por ocasião do julgamento pelo TJ, quando deveria ter sido juntada aos autos com o inquérito policial.

De acordo com a decisão da juíza que deferiu o pedido de monitoramento, era de se esperar que os autores do delito conversassem entre si sobre os fatos dos quais estavam sendo acusados. A medida era necessária porque não havia outra forma de esclarecer o crime e atendeu os pressupostos da Lei n. 9.296/96, que disciplina os pedidos de interceptação.

Para a Sexta Turma, o trancamento da ação penal, em tema de habeas corpus, só é possível se demonstrada, de plano, a atipicidade dos fatos, se estiver extinta a punibilidade ou se não houver indícios de autoria e prova de materialidade, o que não ocorreu no caso. A decisão foi negada por maioria, vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

HC 122967 (clique aqui)

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato


O apelante foi preso em flagrante por ter efetuado disparo com uma espingarda calibre 36, com marca inelegível. Para o magistrado, independentemente de a arma estar municiada ou não, portar uma arma de fogo é crime abstrato e de mera conduta

O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com fundamento nessa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento à Apelação nº 23231/2010, interposta com a finalidade de reformar sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá). A sentença condenara o apelante ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena imposta de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à entidade e interdição temporária de direitos, além do pagamento de pena pecuniária de dez dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos.

De acordo com os autos, em 15 de janeiro de 2007, às 10 horas, em uma fazenda no Município de Água Boa, o apelante foi preso em flagrante por ter efetuado disparo de arma de fogo com uma espingarda calibre 36, com marca inelegível. Na ocasião ele foi denunciado pela prática delituosa tipificada no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, porém, na fase das alegações finais, foi requerido pelas partes a desclassificação do tipo incriminador para o artigo 14 do mesmo codex.

Da análise dos autos, o relator, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, pontuou que os elementos probatórios não revelaram a necessidade de reforma da sentença, a qual se mostrou correta e em conformidade com o todo processado. O magistrado observou que o julgamento foi fundamentado na lei e na melhor doutrina e jurisprudência, não merecendo prosperar a apelação. “A materialidade e autoria estão fartamente demonstradas nos autos e a culpabilidade do apelante, condenado pela prática de porte ilegal de arma de fogo, é inquestionável”, asseverou o relator.

O magistrado considerou irrelevante o argumento do apelante de que a arma de fogo estava sem munição, não caracterizando, com isso, o crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, devido à falta de lesividade. Para o relator, a razão não socorreu a tese defensiva, porque portar arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, independentemente de a arma estar municiada ou não. Nesse sentido, outro agravante destacado pelo magistrado refere-se ao laudo da perícia técnica, onde foi atestada a lesividade da arma de fogo apreendida.

Com essas considerações o magistrado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença proferida em Primeira Instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).

Fonte: TJMT

Ato infracional sem ameaça ou violência a pessoa prescinde de internação


A 1ª Câmara Criminal do TJ, em sessão realizada nesta semana, manteve parcialmente sentença da comarca de Bom Retiro, e julgou improcedente a representação contra um adolescente pela prática do ato infracional de associação para o tráfico, bem como substituiu a medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade.

Segundo o Ministério Público, em fevereiro de 2010, naquela cidade, o jovem foi surpreendido em flagrante, juntamente com dois adultos, na posse de aproximadamente 130 gramas de maconha, que seriam comercializadas em Lages. O infrator alegou que não existem nos autos provas suficientes quanto ao seu envolvimento no crime.

Disse, também, que os dois homens o convidaram para comprar drogas em Bocaina do Sul, e disseram-lhe que, se a polícia os pegasse, "era para ele assumir a propriedade da droga, pois ele era menor e não seria preso".

Para o relator da matéria, desembargador Newton Varella Júnior, a autoria da infração é incontestável pois, diante do Ministério Público, o adolescente expôs todos os detalhes do ato praticado, mas disse que estava apenas acompanhando os homens. Contudo, o magistrado concluiu que a internação do menor não se aplica ao caso.

“O ato infracional não foi grave ameaça ou violência a pessoa, além de inexistir qualquer prova de tratar-se de reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não se justificando portanto a imposição da medida socioeducativa de internação”, anotou A 1ª Câmara Criminal do TJ, em sessão realizada nesta semana, manteve parcialmente sentença da comarca de Bom Retiro, e julgou improcedente a representação contra um adolescente pela prática do ato infracional de associação para o tráfico, bem como substituiu a medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade.

Segundo o Ministério Público, em fevereiro de 2010, naquela cidade, o jovem foi surpreendido em flagrante, juntamente com dois adultos, na posse de aproximadamente 130 gramas de maconha, que seriam comercializadas em Lages. O infrator alegou que não existem nos autos provas suficientes quanto ao seu envolvimento no crime.

Disse, também, que os dois homens o convidaram para comprar drogas em Bocaina do Sul, e disseram-lhe que, se a polícia os pegasse, "era para ele assumir a propriedade da droga, pois ele era menor e não seria preso".

Para o relator da matéria, desembargador Newton Varella Júnior, a autoria da infração é incontestável pois, diante do Ministério Público, o adolescente expôs todos os detalhes do ato praticado, mas disse que estava apenas acompanhando os homens. Contudo, o magistrado concluiu que a internação do menor não se aplica ao caso.

“O ato infracional não foi grave ameaça ou violência a pessoa, além de inexistir qualquer prova de tratar-se de reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não se justificando portanto a imposição da medida socioeducativa de internação”, anotou.

Fonte: TJSC

domingo, 16 de janeiro de 2011

Bandido bom é bandido morto?



Esse é um dos tópicos mais polêmicos da Comunidade "Prisão Não Recupera" que administro no Orkut. Celso Athayde estreou a coluna de Opinião do Yahoo explorando esse tema. Confira.

Hoje é minha estreia com vocês e provavelmente alguns dos que nos acompanham ao longo dos anos devem estar estreando aqui nesse espaço também. Por ser uma estreia, venho pensando sobre o que vou escrever. São mais de duas da manhã do dia 14, e a orientação é entregar estas linhas lá pelas 9 horas da matina!

O ideal seria um texto de apresentação, falando um pouco da nossa trajetória, considerando que ninguém nos conhece mesmo. Pensei em falar sobre as enchentes aqui do Rio de Janeiro. Acabei de ver na TV que mais de 800 cidades estão ilhadas e pedindo alguma ajuda do governo federal. Então, pensei em falar sobre essas tragédias anunciadas, talvez sobre a solidariedade do povo nesses momentos tristes…

Mas quando comecei a escrever, apareceu na TV a imagem de um caminhão parado no congestionamento. Vi bem rapidão, mas estava estampado um dito popular que sempre ganha força em momentos de tensão. Lá estava em letras garrafais: “BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO”.

Apesar de ter sido muito rápido, por estar escrito num caminhão, fiquei ali inerte, e me veio na mente um turbilhão de coisas. Inclusive coisas sobre um momento que estamos vivendo no Brasil. A imagem da TV passou, mudou o quadro, mas de toda maneira eu me projetei na boleia do possante. (Para terminar esse texto vou desligar a TV. Peraí. Só um minutinho… Assim é melhor, sem barulho, exceto o da chuva.)

Bem, essa frase me persegue e elege muita gente. Faz parte do cotidiano violento das grandes cidades e das pequenas por certo. O que impressiona é que eu também já me embalei com esse canto, e nunca percebi que, por trás dessa frase, existia uma carga enorme de preconceito racial. Pois quando se profere essa frase por unanimidade, se está falando de um único tipo de bandido.

A imagem do bandido surge no subconsciente coletivo: a figura de uma pessoa com estereótipo e fenótipo pré-concebido, o “marginal”, em geral, com ou sem camisetas, no tronco ou na cabeça, armado, abusado, com roupas folgadas, e negro. Observado esse fato, analisamos que, em grande medida, não existe outra forma aceitável para o senso comum de uma representação de “bandido” que não esta, talvez porque a mesma esteja ligada a áreas (margens, favelas) de um centro de poder, seja ele social, cultural, econômico, político, urbano, idealizado para manter de certa forma a estabilidade social por meio do caos.

Eu pelo menos nunca vi os defensores desse conceito saírem às ruas para pedir o fim da vida dos jovens de classe média que matam pessoas com golpes de lutas marciais nas ruas. Não imagino, por exemplo, que em casos como esses da Av. Paulista, em que jovens bandidos da pior espécie, apesar de serem chamados pela mídia de “estudantes” e não de “marginais”, sofram essas campanhas de morte por terem colocado em risco a vida de outras pessoas por puro preconceito. Nesses casos, há clamor por justiça, mas nunca por pena de morte. Em alguns casos, os pais desses jovens, refletindo parte do sentimento social, até acreditam que “isso é coisa de menino levado”.

Vou dar o último exemplo: nós que frequentamos as arquibancadas dos estádios sabemos o perfil dos jovens torcedores homicidas, sabemos que quem escapa nos fins de semana de jogos, das suas garras são, no mínimo, espancados por cometerem o único “crime” de estar na mesma rua que eles. Pois bem, nunca vi pedirem a morte desses moços! Nos valemos de recursos públicos do Ministério do Esporte e de secretarias estaduais para produzir e promover grandes campanhas para reeducar essas criaturas.

Ou ainda, quando o “mocinho” de terno e gravata querido por milhares é pego com as meias e os bolsos de seu paletó importado cheios de dinheiro público, pouco se vê a indignação popular. Seja nas ruas ou nas urnas, visto que logo ele é eleito novamente, sem ao menos ter sido julgado pelo crime que cometeu, validado pela imunidade parlamentar prevista no artigo 53, que, com a Emenda Constitucional nº. 35/2001, passa também a ser civil, ou seja, o “mocinho-bandido” não responde por seus danos morais ou materiais no exercício da sua função ou fora da casa legislativa.

Nesse drama encenado diariamente, o personagem do “bandido”, privado de todo e qualquer benefício da vida digna ou ao menos com o mínimo possível, lançado a toda sorte de azar sem ou quase sem nenhum referencial educacional, de família, de direitos e deveres, condicionado a viver sem perspectiva de melhora vida, se vê diante de caminhos traçados por “outros”, trilhando-os como saídas emergenciais da miséria iminente, sendo um deles o crime e o tráfico de drogas. Percebe-se, dessa forma, que o “errado” parece ser “certo” em determinadas situações, e o “bandido” vira “mocinho” para familiares ou para parte da comunidade em que reside.

Então, pergunto ao dono do caminhão: de qual bandido estamos falando? Dos pretos que estavam no Complexo do Alemão e que o Brasil ria ao os ver como alvo, como uma partida de vídeo-game? Ou bandido para o caminhoneiro é aquele que rouba dinheiro público e torna inviável a via pública, objeto inclusive de processos judiciais pela morte de milhares de pessoas e famílias inteira no trânsito brasileiro?

Não vou avançar porque tenho receio de que essa frase seja projetada na direção de prefeitos e governadores que, de forma irresponsável, submetem as cidades aos riscos dessas chuvas e ignoram a vulnerabilidade que todos sabemos que existem. É como se essas tragédias fizessem parte do nosso calendário espetacular de verão!

Não queria começar essa minha nova experiência com essa frase e muito menos pegando carona no caminhão de alguém. Porém, é importante refletir sobre esse tema, não apenas pelo conteúdo da frase, mas sobretudo refletir sobre o direito de todos. A única maneira de termos uma sociedade equilibrada é tratar todos os bandidos como iguais!

Fonte: Yahoo

Conceitos vazios sobre o público e o privado


por Mario Vargas Llosa

Desde que comecei a ler seus livros e artigos, coisa já de uns 30 anos atrás, sinto em relação a Fernando Savater algo que não me acontece com nenhum outro dos meus escritores preferidos: quase nunca discordo de seus julgamentos e críticas.

Em geral, as razões que ele apresenta me convencem de imediato, ainda que para isso deva retificar radicalmente aquilo em que, até agora, eu acreditava.

Quer ele fale a respeito de política, de literatura, de ética e até de cavalos (sobre os quais não sei nada, salvo que nunca acertei uma única aposta nas raras vezes em que pisei em um hipódromo), Savater pareceu-me sempre um modelo de intelectual comprometido, ao mesmo tempo um homem de princípios e um pragmático, um desses raros pensadores contemporâneos capazes de enxergar sempre claramente nos intricados meandros deste século 21 e de orientar os que se extraviaram a encontrar o caminho perdido.

Tudo isso vem a propósito de um artigo de sua autoria sobre o WikiLeaks e Julian Assange, fundador do site, que acabo de ler na revista Tiempo (edição de 23 de dezembro de 2010 a 6 de janeiro de 2011). Peço encarecidamente aos que comemoraram a divulgação de milhares de documentos confidenciais do Departamento de Estado dos EUA como uma proeza da liberdade, que leiam este artigo que esbanja inteligência, valentia e sensatez. Se não os fizer mudar de opinião, certamente os levará, pelo menos, a refletir e a se perguntar se seu entusiasmo não terá sido algo precipitado.

Savater comprova que nesta vasta coleção de materiais vazados não há praticamente revelações importantes, que as informações e opiniões confidenciais vindas à luz já eram sabidas ou presumíveis por qualquer observador da atualidade política mais ou menos informado, e o que predomina nelas é principalmente o mexerico destinado a saciar esta frivolidade que, sob o respeitável rótulo da transparência, é na verdade o entronizado "direito de todos a ser informados de tudo, para que não haja segredos e reservas que possam contrariar a curiosidade de alguém - seja quem for que tiver de cair, e o que for que percamos pelo caminho".

Este suposto "direito", acrescenta, é "parte da atual imbecilização social". Concordo integralmente com esta afirmação.

A revolução audiovisual de nosso tempo violentou as barreiras que a censura opunha à livre informação e à dissidência crítica. Graças a isso, os regimes autoritários têm muito menos possibilidade do que no passado de manter seus povos na ignorância e de manipular a opinião pública.

Evidentemente, trata-se de um grande progresso para a cultura da liberdade e é preciso se beneficiar disso. Mas daí a concluir que a prodigiosa transformação das comunicações representada pela internet nos autoriza a saber tudo e a divulgar tudo o que acontece debaixo do sol (ou debaixo da lua), fazendo desaparecer de uma vez por todas a linha de demarcação entre o público e o privado, há um abismo que, se abolido, poderá significar, não uma façanha libertária, mas pura e simplesmente um liberticídio que, além de solapar as bases da democracia, infligirá um rude golpe à civilização.

Libertinagem informativa. Nenhuma democracia poderá funcionar se desaparecer a confidencialidade das comunicações entre funcionários e autoridades, nenhuma forma de política nos campos da diplomacia, da defesa, da segurança, da ordem pública e até da economia terá consistência se os processos que estas políticas determinam forem expostos totalmente à luz em todas as suas instâncias.

O resultado de semelhante exibicionismo informativo seria a paralisia das instituições e tornaria mais fácil para as organizações antidemocráticas a criação de obstáculos e a anulação de todas as iniciativas dotadas de seus propósitos autoritários. A libertinagem informativa não tem nada a ver com a liberdade de expressão e, ao contrário, é seu oposto.

Esta libertinagem é possível somente nas sociedades abertas, não nas que são submetidas a um controle policialesco vertical que sanciona com ferocidade toda tentativa de violentar a censura. Não por acaso os 250 mil documentos confidenciais obtidos pelo WikiLeaks são o fruto da ação de pessoas que traíram os Estados Unidos e não da Rússia ou da China.

Embora as intenções de Julian Assange respondam, como foi dito, ao sonho utópico e anarquista da transparência total, suas operações com o propósito de pôr fim ao "segredo" poderão conduzir, nas sociedades abertas, ao surgimento de correntes de opinião que, com o argumento de defender a indispensável confidencialidade no seio dos Estados, proponham freios e limites a um dos direitos mais importantes da vida democrática: o da livre expressão e da crítica.

Em uma sociedade livre, a ação dos governos é fiscalizada pelo Congresso, pelo Poder Judiciário, a imprensa independente e de oposição, pelos partidos políticos, instituições que evidentemente têm todo o direito do mundo de denunciar as fraudes e as mentiras aos quais às vezes recorrem certas autoridades para encobrir ações e trâmites ilegais. Mas o que o WikiLeaks fez não é nada disso. Ele destruiu brutalmente a privacidade das comunicações nas quais os diplomatas e agregados informam seus superiores sobre as intimidades políticas, econômicas, culturais e sociais dos países onde servem.

Grande parte deste material é constituída por dados e comentários cuja divulgação, embora não tenha maior transcendência, cria situações enormemente delicadas para estas atividades e provoca suscetibilidades, rancores e ressentimentos que servem apenas para prejudicar as relações entre países aliados e desprestigiar seus governos.

Não se trata, pois, de combater uma "mentira", mas, de fato, de satisfazer a curiosidade mórbida e malsã da civilização do espetáculo, que é a do nosso tempo, na qual o jornalismo (e a cultura em geral) parece se desenvolver seguindo o desígnio único de entreter.

Julian Assange, mais do que um grande lutador libertário, é um animador de sucesso, uma espécie de Oprah Winfrey da informação.

Se não existisse, teria sido criado mais cedo ou mais tarde pelo nosso tempo, porque esse personagem é o símbolo emblemático de uma cultura em que o valor supremo da informação hoje é o de divertir um público frívolo e superficial, ávido de escândalos que vasculham a intimidade dos famosos, mostram suas fraquezas e envolvimentos e os convertem em bufões da grande farsa que é a vida pública.

Embora, talvez, falar de "vida pública" seja inexato, pois para que ela existisse deveria existir também sua contrapartida, a "vida privada" é algo que praticamente foi desaparecendo até se transformar em um conceito vazio e obsoleto.

O que é o privado nos nossos dias? Uma das consequências involuntárias da revolução informática é a volatilização das fronteiras que o separavam do público, e ter confundido ambos em uma representação na qual todos somos ao mesmo tempo espectadores e atores.

Nela, reciprocamente queremos brilhar exibindo nossa vida privada e nos divertimos observando a alheia em um strip-tease generalizado no qual nada está a salvo da curiosidade mórbida de um público depravado pela frivolidade.

O desaparecimento do privado, o fato de ninguém respeitar a intimidade alheia, de esta se ter tornado um espetáculo que excita o interesse geral e de que exista uma indústria informativa que alimenta sem trégua e sem limites este voyeurismo universal, é uma manifestação de barbárie.

Pois com o desaparecimento do domínio do privado muitas das melhores criações e funções do humano se deterioram e se aviltam, a começar por tudo aquilo que está subordinado ao cuidado com certas formas, como o erotismo, o amor, a amizade, o pudor, as maneiras, a criação artística, o sagrado e o moral.

Que remédio, se os governos escolhidos em eleições legítimas forem derrubados por revoluções que querem trazer o paraíso para a terra (embora frequentemente tragam antes o inferno)?

Que desgraça, se forem deflagrados conflitos e até guerras sanguinárias entre países que defendem religiões, ideologias ou ambições incompatíveis, que desgraça!

Mas que tais tragédias possam chegar a ocorrer porque nossos privilegiados contemporâneos se aborrecem e precisam de emoções fortes, e um internauta vidente como Julian Assange lhes oferece o que pedem, não, não é possível nem aceitável.

Fonte: Estadão

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Justiça determina que Estado indenize irmã de detento morto em delegacia


O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, à R.M.S., irmã de R.S.B.M., espancado até a morte por companheiros de cela no 7º Distrito Policial (DP), em Fortaleza. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (12/01).

De acordo com os autos, ele foi preso no dia 28 de outubro de 2004, sob a acusação de ter cometido um homicídio, no bairro Colônia. Logo que foi detido, no 7º DP, envolveu-se em uma briga com os demais detentos e foi espancado. No dia seguinte, teve que ser transferido para o 33º DP, onde faleceu em consequência das lesões sofridas.

R.M.S. requereu indenização por danos morais no valor de R$ 700 mil. Defendeu que o Estado não preservou a vida do irmão dela, como preconiza a Constituição Federal. Na decisão, o magistrado argumentou que “o Estado, ao assumir o monopólio da atividade judiciária mantendo o sujeito no cárcere, deve laborar no sentido de assegurar aos detentos o respeito à integridade física e moral”.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação, reduzindo o valor pedido pela autora para R$ 20 mil. Condenou também o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil.

Fonte: TJCE

Autos de Infração Lavrados com Base nos Extratos Bancários


por Kiyoshi Harada*

Em artigo anterior escrevemos sobre reflexos da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial.

Neste artigo voltaremos ao assunto detalhando esses reflexos.

Como se sabe, os auditores-fiscais da RFB, munidos do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – expedido por autoridade administrativa competente na forma do art. 6º da Lei Complementar n° 105/2001, vêm examinando os extratos bancários onde constam os lançamentos de créditos e de débitos. De posse desses documentos que, conforme o caso, ultrapassam mais de 50 páginas (extratos dos últimos cinco anos) a fiscalização intima o correntista a declinar a origem de cada um desses depósitos bancários, sob pena de considerá-los como de origem não comprovada e conseqüente enquadramento na omissão de receita.

Sempre entendemos que a exigência de revelação do histórico de cada depósito bancário em relação à pessoa física, não obrigada a manter registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade que é um limite imposto ao próprio legislador. Trata-se de uma exigência de impossível cumprimento.

De fato, como lembrar da origem de cada lançamento bancário depois de decorridos três, quatro ou cinco anos?

Mas, o fisco vem considerando como receitas omitidas os valores de depósitos bancários sem explicação quanto a origem, com base na legislação tributária em vigor (art. 849 do RIR, Decreto nº 3.000/99).

Há patente vício de procedimento que macula o crédito tributário dele decorrente.

O princípio constitucional da legalidade tributária impõe a observância, tanto da lei tributária material conformada com o texto constitucional, quanto da lei tributária de natureza processual para constituição do crédito tributário igualmente conformada com os dispositivos da Constituição Federal.

Ora, examinar dados bancários e extrair cópias de extratos de correntistas sem autorização judicial fere o direito fundamental do cidadão assegurado pelos incisos X e XII, do art. 5°, da Constituição Federal.

O STJ de há muito já proclamou a necessidade de intervenção judicial para a quebra do sigilo bancário:

"O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal (art. 5º , X). Por isso cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados. Observadas tais vedações, cabe-lhes atender às demais solicitações de informações encaminhadas pelo Fisco; desde que decorrentes de procedimento fiscal regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa competente. No entanto, apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei." (Resp 121.642-DF, Rel. Min. Demócrito

Reinaldo, DJU 22.9.97, p. 46337).

Esse v. acórdão do STJ passou a contar com o respaldo da mais Alta Corte de Justiça do País, pois, no julgamento do RE n° 389.808-PR, precedido de Ação Cautelar n°33, foi proclamada, por maioria de votos, a indispensabilidade da ordem judicial para quebra do sigilo de dados bancários.

Isso significa que o fisco ao quebrar, por conta própria, esse sigilo e valer-se de dados bancários do correntista para efetuar o lançamento tributário utiliza-se, na verdade, de prova ilícita, portanto, destituída de validade jurídica em face de textos constitucionais e legais abaixo apontados:

Art. 5º, LVI da CF: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Art. 332 do CPC: "Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Art. 157 do CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

Qualquer crédito tributário constituído com violação do sigilo bancário, ainda que a discussão tenha se encerrado no âmbito administrativo com o esgotamento de recursos legalmente previstos, poderá ser questionado judicialmente. E não importa que o crédito tributário já tenha sido extinto pelo pagamento. O princípio da legalidade impõe a sua repetição.

Realmente, se o auto de infração (constituição do crédito tributário) teve como base a prova ilícita será nulo de pleno direito, tanto o procedimento fiscal, como também o documento que formaliza o final desse procedimento – o auto de infração. A utilização de dados e informações obtidas de forma ilícita contamina todo o procedimento fiscal que é inteiramente submetido ao império da legalidade.

* Kiyoshi Harada é Professor de Direito Tributário, Financeiro e Administrativo; Jurista; Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor e da Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas.

Fonte: Magister

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

STJ muda o prazo de prescrição da execução da pena



O prazo de prescrição da execução da pena começa a contar quando a sentença transita em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já orienta as instâncias inferiores. Apesar de a lei ser expressa, ao prever que o início da contagem do prazo é a partir do trânsito em julgado para a acusação, a decisão do STJ define que só quando a defesa também perde a possibilidade de recorrer é que a pena aplicada pode ser executada.

No STJ, a nova forma de interpretar o artigo 112 do Código Penal começou a ser aplicada no julgamento do Habeas Corpus 137.924, contra denúncia por porte ilegal de arma de fogo. O réu foi condenado a um ano de prisão — pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, mas queria que fosse declarada prescrita a pretensão executória da pena. Ele era menor de 21 anos à época do crime e dois anos já se passavam depois do trânsito em julgado da sentença.

Ao analisar os autos, o relator, ministro Jorge Mussi, verificou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu no dia 28 de junho de 2005 e para a defesa em 8 de novembro do mesmo ano. O réu começou a cumprir a pena no dia 5 de agosto de 2007. No HC, a defesa argumentava que o cadastramento no Programa de Prestação de Serviços à Comunidade marcava o início da contagem do prazo de prescrição. Esta alegação não foi aceita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

“Esta Corte de Justiça, em julgado que tratou da prescrição na fase de execução da pena restritiva de direitos, consolidou o entendimento de que o simples comparecimento do penado em cartório para retirada de ofício e cadastramento não configura o início do cumprimento da condenação”, escreveu Jorge Mussi em seu voto, ratificando a decisão do TJ paulista. Segundo o ministro, a Justiça entende como início do cumprimento da pena a presença física do réu no local combinado.

Mudança na aplicação
O advogado criminalista Leônidas Ribeiro Scholz afirma que o novo entendimento não condiz com o que diz a lei. Para ele, a contagem se inicia quando acontece o trânsito em julgado para a acusação. “Não havia qualquer questionamento acerca do marco inicial da chamada prescrição da pena, mesmo porque a norma legal que o define desde 1984, literal a não poder mais, prima por extraordinária clareza”, reclama.

Antes do julgamento pela 5ª Turma do STJ, o entendimento aplicado era o escrito no Código Penal, o termo inicial começa no trânsito em julgado para a acusação, conforme explica o promotor da Vara de Execuções Penais, Marcelo Orlando Mendes.

A juíza Cláudia Barrichello, da 5ª Vara de Execuções Penais, expediu um mandado de prisão contra um réu que não se apresentou para cumprir a pena alternativa aplicada contra ele. No despacho, ela destacou o prazo de validade do mandado. “Expeça-se mandado de prisão, cujo prazo de validade será de quatro anos, a contar do trânsito em julgado para as partes”, diz a juíza. Ao fundamentar o prazo, ela cita o HC 137.924.

Cláudia Barrichelo, em outro processo, aplicou o mesmo entendimento do STJ. A juíza não aceitou a alegação de prescrição da pena de um motorista condenado por acidente que matou uma pessoa. A defesa, representada pelo advogado Scholz, alegou que o prazo para o cumprimento da pena imposta já estava prescrito. O argumento, mais uma vez, não foi aceito e agora o motorista cumpre a pena.

De acordo com o promotor Marcelo Mendes, a interpretação dada pelo ministro Jorge Mussi é recente, mas está sendo aplicada nas instâncias inferiores. O promotor afirma que o novo entendimento é o mais correto, já que sem o trânsito em julgado para a defesa, o réu tem a chance de obter uma absolvição, redução ou até substituição da pena. “Como vamos fazer a execução se a defesa pode conseguir mudar a pena? Nesse caso o Estado ainda não sabe como o Título Penal será executado”, observa.

Para o promotor a mudança é positiva, uma vez que, as penas alternativas, por serem menores, prescrevem com mais facilidade.

Clique aqui para ler a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

Alteração na legislação acarreta mudanças na dinâmica processual do agravo em RESP e em RE


O agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial deixa de existir no âmbito cível e criminal, subsistindo apenas o Recurso Extraordinário com Agravo - ARE.

As mudanças ocorreram em razão da edição da Lei n.º 12.322, de 09/09/2010, que extinguira o agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento aos recursos de natureza extraordinária. O Supremo Tribunal Federal, então, por meio da Resolução n.º 450, de 07/12/2010, criou a classe ARE, enquanto a resolução n.º 451, de 06/12/2010, estabeleceu que os dispositivos da supracitada lei também se aplicassem à matéria penal e processual penal.

Ressalta-se que a remessa dos autos de forma eletrônica, no caso de recurso extraordinário e especial, com ou sem agravo, deverá ser feita ao STJ, ao qual competirá, após julgamento do RESP, encaminhar os autos ao STF.

Fonte: TRF 1ª Região