segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Ato infracional sem ameaça ou violência a pessoa prescinde de internação


A 1ª Câmara Criminal do TJ, em sessão realizada nesta semana, manteve parcialmente sentença da comarca de Bom Retiro, e julgou improcedente a representação contra um adolescente pela prática do ato infracional de associação para o tráfico, bem como substituiu a medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade.

Segundo o Ministério Público, em fevereiro de 2010, naquela cidade, o jovem foi surpreendido em flagrante, juntamente com dois adultos, na posse de aproximadamente 130 gramas de maconha, que seriam comercializadas em Lages. O infrator alegou que não existem nos autos provas suficientes quanto ao seu envolvimento no crime.

Disse, também, que os dois homens o convidaram para comprar drogas em Bocaina do Sul, e disseram-lhe que, se a polícia os pegasse, "era para ele assumir a propriedade da droga, pois ele era menor e não seria preso".

Para o relator da matéria, desembargador Newton Varella Júnior, a autoria da infração é incontestável pois, diante do Ministério Público, o adolescente expôs todos os detalhes do ato praticado, mas disse que estava apenas acompanhando os homens. Contudo, o magistrado concluiu que a internação do menor não se aplica ao caso.

“O ato infracional não foi grave ameaça ou violência a pessoa, além de inexistir qualquer prova de tratar-se de reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não se justificando portanto a imposição da medida socioeducativa de internação”, anotou A 1ª Câmara Criminal do TJ, em sessão realizada nesta semana, manteve parcialmente sentença da comarca de Bom Retiro, e julgou improcedente a representação contra um adolescente pela prática do ato infracional de associação para o tráfico, bem como substituiu a medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade.

Segundo o Ministério Público, em fevereiro de 2010, naquela cidade, o jovem foi surpreendido em flagrante, juntamente com dois adultos, na posse de aproximadamente 130 gramas de maconha, que seriam comercializadas em Lages. O infrator alegou que não existem nos autos provas suficientes quanto ao seu envolvimento no crime.

Disse, também, que os dois homens o convidaram para comprar drogas em Bocaina do Sul, e disseram-lhe que, se a polícia os pegasse, "era para ele assumir a propriedade da droga, pois ele era menor e não seria preso".

Para o relator da matéria, desembargador Newton Varella Júnior, a autoria da infração é incontestável pois, diante do Ministério Público, o adolescente expôs todos os detalhes do ato praticado, mas disse que estava apenas acompanhando os homens. Contudo, o magistrado concluiu que a internação do menor não se aplica ao caso.

“O ato infracional não foi grave ameaça ou violência a pessoa, além de inexistir qualquer prova de tratar-se de reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não se justificando portanto a imposição da medida socioeducativa de internação”, anotou.

Fonte: TJSC

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