O apelante foi preso em flagrante por ter efetuado disparo com uma espingarda calibre 36, com marca inelegível. Para o magistrado, independentemente de a arma estar municiada ou não, portar uma arma de fogo é crime abstrato e de mera conduta
O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com fundamento nessa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento à Apelação nº 23231/2010, interposta com a finalidade de reformar sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá). A sentença condenara o apelante ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena imposta de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à entidade e interdição temporária de direitos, além do pagamento de pena pecuniária de dez dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos.
De acordo com os autos, em 15 de janeiro de 2007, às 10 horas, em uma fazenda no Município de Água Boa, o apelante foi preso em flagrante por ter efetuado disparo de arma de fogo com uma espingarda calibre 36, com marca inelegível. Na ocasião ele foi denunciado pela prática delituosa tipificada no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, porém, na fase das alegações finais, foi requerido pelas partes a desclassificação do tipo incriminador para o artigo 14 do mesmo codex.
Da análise dos autos, o relator, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, pontuou que os elementos probatórios não revelaram a necessidade de reforma da sentença, a qual se mostrou correta e em conformidade com o todo processado. O magistrado observou que o julgamento foi fundamentado na lei e na melhor doutrina e jurisprudência, não merecendo prosperar a apelação. “A materialidade e autoria estão fartamente demonstradas nos autos e a culpabilidade do apelante, condenado pela prática de porte ilegal de arma de fogo, é inquestionável”, asseverou o relator.
O magistrado considerou irrelevante o argumento do apelante de que a arma de fogo estava sem munição, não caracterizando, com isso, o crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, devido à falta de lesividade. Para o relator, a razão não socorreu a tese defensiva, porque portar arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, independentemente de a arma estar municiada ou não. Nesse sentido, outro agravante destacado pelo magistrado refere-se ao laudo da perícia técnica, onde foi atestada a lesividade da arma de fogo apreendida.
Com essas considerações o magistrado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença proferida em Primeira Instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).
Fonte: TJMT
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