sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Videoconferência na Justiça Brasileira - um bem ou mal necessário?


Por Karina Merlo
É para surpreender qualquer cidadão de sã consciência a forma pela qual a videoconferência no judiciário brasileiro tem sido discutida. Afinal, como um procedimento compatível com os tempos atuais pode enfrentar tanta polêmica em pleno século XXI?
O Código de Processo Penal (CPP) está em vigor desde 1941. No início do século XX, para conseguir completar uma ligação telefônica tinha-se que rodar uma manivela e pedir a necessária intervenção de uma telefonista a fim de completar a chamada. Nem a última reforma do CPP foi condizente aos novos tempos. Hoje, com a ajuda de satélites, internet, e em plena era da globalização, ainda se resiste em utilizar os meios tecnológicos de ponta para agilizar a burocrática máquina judiciária. Enquanto isso nos presídios os presos demonstram a praticidade de como comandar verdadeiras organizações criminosas através dos sofisticados celulares Blackberry ao mais simples modelo pré-pago. Em contrapartida o judiciário luta para informatizar e padronizar os seus formulários, que em sua grande parte, ainda são preenchidos em máquinas de datilografar.


Uma semana depois do Supremo Tribunal Federal (STF) declarar inconstitucional a lei 11.819/05 do Estado de São Paulo que autorizava a realização de interrogatórios por videoconferência, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou um projeto estendendo o uso da tecnologia para todo o país.
O texto, aprovado em primeiro turno na comissão, altera dispositivos do Código Penal para admitir a possibilidade de realização de interrogatório on line em situações excepcionais do réu preso.
O juiz que optar pela videoconferência terá que comprovar a necessidade do interrogatório à distância por motivos de segurança, manutenção da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal e da instituição criminal. O Projeto de Lei 7227/06, de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), afirma que o juiz deve garantir o direito de entrevista reservada do acusado com o seu defensor antes da realização do interrogatório - seja no presídio ou por meio de videoconferência.
Além disso, o projeto estabelece que a sala do presídio destinada à realização do interrogatório por videoconferência seja fiscalizada pelo Ministério Público, magistrados e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. O texto ainda admite que a tomada de depoimento do preso que residir fora da jurisdição da vara que investiga o crime ocorra por meio de videoconferência, ao invés do sistema tradicional de carta precatória.
O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), relator do projeto, disse que a videoconferência será utilizada somente nos casos excepcionais, previstos no texto. "A videoconferência pode ser uma exceção, uma possibilidade, mas não a regra", afirmou.
O projeto tem caráter terminativo, por isso, depois de aprovado em segundo turno pela CCJ, segue diretamente para votação na Câmara. Apesar do aval dos senadores para a videoconferência, o STF derrubou na semana passada a lei 11.819/05 do Estado de São Paulo que permitia a utilização do mecanismo para o interrogatório dos presos - com o argumento de que somente o Congresso, e não a Assembléia Legislativa, pode legislar sobre o tema relativo ao Processo Penal por ser matéria de competência privativa da União.
Depois do uso das algemas limitado pelo STF, a videoconferência é mais uma medida que toma formato opcional e não obrigatória na sua nova versão pelo CCJ. A proposta, por ser terminativa, será submetida aos deputados, sem a necessidade de ser examinada pelo plenário do Senado.
Em São Paulo, a média de gasto com a escolta de um preso ao tribunal é de R$ 2.500,00. Com o sistema de videoconferência, estar-se-ia economizando algo em torno de R$ 17.500.000,00 por semana, se considerarmos um preso por escolta. No Distrito Federal, um dos estados brasileiros pioneiros nessa técnica, conforme declaração do juízo de execução penal, a economia está em torno de R$ 1 milhão por mês.
Somente no estado de São Paulo, até 31 de outubro de 2008, foram realizadas 3.619 teleaudiências nas 16 salas montadas para esse fim. Em 2007, houve 77 mil escoltas de presos, que exigiram 109 mil deslocamentos de policiais civis e militares, com custo de R$ 5,8 milhões. Até setembro, foram feitas 53 mil escoltas, com deslocamentos de 80.207 policiais, e despesa de R$ 4,2 milhões, sem contar, como no ano anterior, os salários dos servidores envolvidos nas operações. São Paulo prevê instalar mais 50 pontos de videoconferência, num investimento de R$ 10 milhões, e espera o Congresso Nacional, onde tramita projeto que regulamenta o assunto.


A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF
Por maioria, em julgamento do HC-90900 realizado na quinta-feira, dia 30 de outubro de 2008, os ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram inconstitucional a lei 11.819/05 do Estado de São Paulo que permitia audiência por videoconferência. Com a decisão, o interrogatório do réu Danilo Ricardo Torczynnowski, condenado a cumprir sete anos de prisão por roubo, foi cancelado.
A decisão do STF provocou grande polêmica, afinal essa tecnologia tem sido praticada pelo judiciário paulista desde 2005, contabilizando cerca de 3.619 audiências realizadas por videoconferência no estado de São Paulo, em 16 presídios equipados para este fim. O governo do estado argumenta que o interrogatório on line reduz os gastos, principalmente com escolta policial, e não fere o direito de defesa.
O HC-90900 foi impetrado no STF pela Defensoria Pública de São Paulo pedindo a anulação de interrogatório realizado por meio de videoconferência, justificando que somente a presença física do juiz poderia garantir a liberdade de expressão do acusado. Também apontou a inconstitucionalidade da norma paulista, por violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
A questão passou antes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido idêntico sob o argumento de que não ficou demonstrado que o procedimento teria causado prejuízo à defesa do acusado, não havendo assim, segundo entendimento do STJ, que se declarar a nulidade do ato, permanecendo-se a condenação. Afastou ainda alegações de violação aos princípios jurídicos do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da isonomia, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade material da lei estadual paulista Nº11.819/05 que instituiu o interrogatório on line por se tratar apenas de procedimento.
Após a recusa do STJ em conceder o HC, a Defensoria Pública recorreu ao STF e, novamente reafirmou os mesmos argumentos que já havia utilizado no STJ: o preso ao ser interrogado por videoconferência tem os seus direitos constitucionais afetados - princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural – ou seja, o fato do magistrado estar face-a-face com o acusado aumentaria sensivelmente a possibilidade de julgar de forma mais acertada em favor verdade real. Quanto à ampla defesa, todos os meios possíveis para que o réu se manifeste devem ser considerados, o que inclui a possibilidade de mostrar suas expressões pessoais ao magistrado. O livre convencimento do juiz também ficaria prejudicado, uma vez que o alcance de sua análise no depoimento estaria restrito à imagem transmitida pelo monitor. À medida que se desse a oportunidade de verificar as expressões e movimentos faciais e corporais do réu seria mais fácil aferir a sinceridade quanto ao depoimento do interrogado na hora em que ele estivesse sendo questionado.
Todavia, no arcabouço das leis penais e processuais penais, a relevância é julgar os fatos e não pessoas. Se tais sensíveis observações das expressões nas imagens captadas pelo magistrado fossem necessárias para a sua convicção, as suas conclusões seriam diferentes se as tivesse colhido no depoimento pessoal físico? Ora, a câmera é um instrumento tão poderoso que é comum o comentário, no meio televisivo, que ela seja "um meio de captar a alma de alguém". Por isso, ao se transmitir reportagens televisivas, em que parentes de vítimas são entrevistados no auge de suas emoções, termina-se por desencadear uma verdadeira comoção nacional. Qual o ser humano não se emocionaria ao ver um pai desoladamente lamentar a perda violenta de um filho? Seriam essas expressões reclamadas em prol do réu pela Defensoria Pública?
Em novo argumento ao STF, a Defensoria inovou levantando mais uma tese: a possibilidade da pessoa interrogada por meio de videoconferência estar sendo coagida, não podendo ter o juiz condições de saber, pela televisão, se tem lá do outro lado, alguém próximo às câmeras praticando algum tipo de coação para que o interrogado dê um depoimento que não corresponde à verdade dos fatos. Ou seja, o mesmo Estado que fecha os olhos à saúde do preso, ao mundo paralelo que existe no interior dos presídios, às torturas oficiais e extra-oficiais, enfim, à dignidade mínima da pessoa humana, não é parâmetro dos melhores para assegurar um interrogatório imparcial, isento de coações. Ninguém pode assegurar um interrogatório à distância livre de constrangimento para o interrogado. Entretanto, a consideração de tais situações é válida para qualquer procedimento processual no Brasil, visto que a justiça tem demonstrado o seu viés cada vez mais político e suscetível de corrupção.
Na visão da relatora, a ministra Ellen Gracie, é possível a realização do interrogatório por videoconferência. “O tema envolve procedimento, segundo entendo, e não processo penal”, disse a ministra, verificando que o estado de São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento “o que é perfeitamente legítimo no direito brasileiro nos termos do artigo 24, XI da Constituição”. Assim, na opinião dela, não há inconstitucionalidade formal da norma questionada.
A ministra também entendeu não haver inconstitucionalidade material, tendo em vista que o procedimento instituído pela norma paulista preserva todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive a garantia da ampla defesa e o devido processo legal. Para ela, o sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto, não necessariamente no mesmo local. “Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório”, disse Ellen Gracie, ao votar pelo indeferimento do pedido.
Inconstitucionalidade maior é a ilegalidade sofrida pelo réu preso na lesão ao seu direito de liberdade por mais tempo do que a lei permite, pelo simples fato de estar aguardando que a justiça consiga compatibilizar seus arcaicos meios para efetivar os procedimentos durante o processo. Daí terem os defensores da videoconferência lá as suas razões. As alegações mais comuns são: o perigo representado pelo deslocamento do preso até o fórum, as despesas provenientes, a possibilidade de resgate, a utilização excessiva de agentes policiais, entre outras.
Alguns estados, como São Paulo (Lei 11.819/05) e Rio de Janeiro (Lei 4.554/05), antecipando-se para evitar os custos elevados no interrogatório pessoal, elaboraram suas leis permitindo a criação de salas específicas para o uso da videoconferência em interrogatórios, evitando os custos processuais da mobilização do réu até o tribunal, de efetivo policial e viaturas.



A PERGUNTA QUE NÃO CALA: O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA É VÁLIDO?
O advogado e professor de Direito Penal da USP, Pierpaolo Cruz Bottini, considera que o interrogatório dessa forma fere os princípios do Direito Processual Penal. “A presença física do interrogando, quando réu preso, é fundamental e indispensável”, afirma. Bottini lembra que o interrogatório é um ato de defesa e que pode ser cerceado, pelo fato de o réu estar distante do juiz. “Há uma certa dificuldade de produção de provas. A videoconferência também impõe dificuldade se o réu quiser relatar algo de sua condição de preso ou algum problema vivido dentro do cárcere”, destaca. Ele defende o uso da videoconferência somente para testemunhas. “É um meio válido para ouvir alguém no exterior, por exemplo”.
Miguel Pachá, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também defende a utilização da videoconferência só na oitiva de testemunhas.
Quanto à possibilidade da realização de videoconferência, prevista na Convenção Internacional como exposta pela relatora Ellen Gracie no julgamento do HC-90900, o ministro Menezes Direito disse que, em contrapartida, o Pacto de São José da Costa Rica estabelece a obrigatoriedade da presença física do réu perante o juiz. Segundo o ministro, essa disciplina é repetida do mesmo modo no Pacto dos Direitos Civis e Políticos.
Alega-se que o artigo 9º, §3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de Nova Iorque) e o artigo 7º, §5º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), prevêem o direito do réu de ser conduzido à presença física do juiz natural. Ora, as referidas normas falam apenas em levar o detido à "presença do juiz", e a presença virtual, ao vivo, atual e simultânea, por meio de videoconferência, confere ao acusado as mesmas garantias que o comparecimento in persona, diante do magistrado. “Eu enxergo, portanto, que a possibilidade de videoconferência esbarra na disciplina constitucional brasileira”, concluiu o ministro, observando que o ato praticado “padece de evidente nulidade”.
O voto do ministro Menezes Direito pela concessão do HC foi seguido pela maioria dos ministros, vencida a ministra Ellen Gracie. Com a decisão, o Plenário do Supremo anulou o processo, declarou a inconstitucionalidade formal da norma paulista e concedeu alvará de soltura em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski.


INCONSTITUCIONALIDADE?
Dr. Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira criticou com propriedade, no artigo publicado “Interrogatório por videoconferência – Inconstitucionalidade” (1) , a Lei Paulista 11.819/05, por ser esta flagrantemente inconstitucional, por violar a CF/88 (pacto federativo), o Estatuto da OAB e o Código de Processo Penal, sugerindo aos juízes paulistas desconhecerem sua aplicação ou julgarem, incidenter tantum, sua inconstitucionalidade, resgatando o Estado Democrático de Direito. Em suas lições, destaca-se o modelo federativo brasileiro:

“ (...)
  • Pode uma lei estadual disciplinar matéria de processo penal ?
  • Pode uma lei estadual, com o objetivo de celeridade processual, violar garantias constitucionais ?
No âmbito penal há reserva legal e isso decorre da garantia da lex populi (somente lei do povo, aprovada por seus representantes, é que pode afetar o ius libertatis do cidadão - cf. sobre a lex est quod populus jubet atque constituit GOMES, Luiz Flávio. Medidas provisórias e direito penal. São Paulo: RT, 1999, p. 222). Acrescente-se a isto que mesmo estando reservado a lei, determinadas matérias tem reservas de entes: algumas somente por lei federal.
Assim, a reserva legal também é princípio norteador de leis que atingem o processo penal e até normas mistas (leia-se, quando aparentemente atingem processo penal, mas de alguma forma tem reflexo penal), ou seja, quando este interferir na liberdade do condenado, seja na ampla defesa, contraditório ou qualquer princípio norteador.
Desta forma, medidas que restringem a liberdade devem emanar diretamente do Congresso Nacional e em relação a essas matérias somente a União (pelo Congresso Nacional) pode legislar (CF, art. 22). Há reserva de competência legislativa, ou seja, vigora não somente o princípio da legalidade (CP, art. 1º; LICPP) senão sobretudo o da reserva legal (CF, art. 5º, XXXIX)”.
Com certeza, muitos podem sustentar: ora, mas o artigo 24, I e XI da CF/88 é expresso ao afirmar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário e procedimentos em matéria processual.
Porém, não procede a alegação de que o caso versa sobre “procedimento” e não processo, pois processo penal é tido como latu sensu (conjunto de regras que limitam a injusta intervenção do Estado nas liberdades individuais) e ainda que assim não fosse, o reflexo penal (invasão na ampla defesa ao dificultar esta) é realmente visível.
A própria lei é contraditória, pois viola a CF/88 (“nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual...”) e ainda ressalva: “observadas as garantias constitucionais”.
Viola os direitos individuais de ampla defesa e a reserva de competência legislativa, e ainda diz que “observadas as garantias constitucionais”, ou seja, é uma lei autofágica, pois a garantia constitucional do Habeas Corpus e ainda o controle de constitucionalidaede (difuso e coletivo no STF), por si só, tornarão a lei letra morta ou, caso insistida pelos juízes, passível de indenização contra o Estado de São Paulo.
Assim, toda e qualquer regra que venha a criar, modificar, extinguir ou reduzir a satisfação do Estado de punir ou executar a pena, deve ser considerada de natureza mista (e não processual) e portanto, sujeitas à reserva legal, reserva de competência legislativa e, além desta forma, sujeitas às matérias constitucionais (irretroatividade, salvo se beneficiar o réu, preservação da inocência, entre ela a não obrigação de auto-acusação etc).
Portanto, trata-se de uma lei de “fachada procedimental”, quando é muito mais que processual, leia-se, atinge a ampla defesa do réu, dificulta (embora não impeça) a entrevista prévia do réu com seu defensor, dificulta a defesa técnica (na medida em que os estabelecimentos prisionais por segurança criam regras para visitas e entrevistas, o que não poderia, pelo Estatuto da OAB) e cria uma restrição à Verdade Real (na medida em que o réu, sem a presença física do juiz, pode estar sujeito a pressões no estabelecimento prisional, por vezes assumindo crimes que não é o autor, na figura obnubilante da conhecida “compra de crimes em crime continuado”), criando uma espécie de “pena de morte oblíqua”.
Logo, as normas editadas por SP têm natureza mista, ou seja, possui uma fachada de processo penal (aliás, vem no rótulo de procedimento e não de processo), porém, com um acentuado caráter de Direito Penal, já que dificulta a ampla defesa e portanto, interfere na liberdade do cidadão. Sendo norma mista, suas regras regem-se pela disciplina do Direito Penal e não do Direito Processual Penal, assim, aplica-se o artigo 5º, XL da CF/88, sendo pois, irretroativa tal lei (e não de aplicação imediata), além de incompatível por legislação estadual. Dessa forma, não se pode afirmar que a lei estadual seja apenas uma lei procedimental, passível de competência comum dos Estados, pois seria sofisma a isto lhe outorgar.
Pode o Estado delegar tal matéria, já que a competência sobre processo penal (e não procedimento ou “direito penitenciário”) é privativa da União ?
De acordo com o parágrafo único do artigo 22 da CF/88, somente lei complementar federal poderá autorizar os Estados-membros a legislar sobre matéria penal e processual penal (leia-se, também, lei mista), em relações a questões específicas (matérias previstas na lei complementar que tenham interesse tão somente local).
Porém, os Estados não podem legislar sobre matéria fundamental de Direito Penal ou de Processo Penal, modificando o Código de Processo Penal (inclusive a nova Lei 10.792/03) ou, por via oblíqua, sob pretexto de se tratar de “direito penitenciário” ou “procedimento”), criar limitações na liberdade do cidadão, ainda mais severas que as normas da União (Lei 10.792/03 cujo histórico será explicado a seguir).
É a conhecida competência suplementar, que pode ou não ser delegada aos Estados, senão, por lei complementar, que não foi o caso da Lei 11.819/05.
Por outro lado, quando o artigo 24, I e XI da CF/88 impõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário e procedimento em matéria processual, surgem as indagações:
Qual o conceito de Direito Penitenciário e de procedimento em matéria processual ?
Qual o alcance da competência concorrente ?
Para Arminda Bergamini Miotto, Direito Penitenciário consiste no “conjunto de normas jurídicas relativas ao tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento penitenciário” (Curso de ciência penitenciária. Saraiva, 1975. v. 1. p. 59).
Por outro lado, “procedimento” em matéria processual é apenas o conjunto de normas jurídicas que torna lógico e seqüencial a matéria processual invocada, entendida como tal a materialização do processo penal em juízo, desde que não viole direitos individuais e garantias constitucionais e, por óbvio, face o artigo 22, I da CF/88, desde que não seja forma sibilina de violar reserva de competência legal, ou seja, não pode a lei estadual, a pretexto de disciplinar procedimento (formas ordenadas e concatenadas de caminhar do processo) impedir, dificultar, ampliar ou restringir matéria de direito material ou processual penal.
Corolário, os conceitos de “direito penitenciário” e “procedimento em matéria processual”, no entanto, não podem, sob via oblíqua, atingir o conceito de norma penal ou mista (artigo 22, I e seu parágrafo único da CF/88), ou seja, normas que conduzam a privação ou restrição da liberdade do cidadão. Logo, “direito penitenciário” e “procedimento em matéria processual” significam normas dos Estados que particularizem, adaptem os princípios constitucionais e as bases da Lei Federal a peculiaridades regionais do estabelecimento prisional ou do Judiciário local.
Portanto, o artigo 24, I e XI da CF/88 cuida de matéria penitenciária e procedimental e não penal ou mista (cujas regras são aparentemente de processo penal, leia-se, regime interno de presídios e procedimento para oitiva de réus, porém, com acentuado caráter de direito penal – dificulta o acesso a defesa), sob pena do Estado estar legislando sobre Direito Penal e Processual Penal (ou mista, como quiser), competência privativa da União(artigo 22, I da CF/88).
Na competência concorrente do artigo 24, I a competência da União é direcionada somente às normas gerais, sendo inconstitucional o que dela ultrapassar, sendo que nesta competência concorrente, não há possibilidade de delegação por parte da União, aos Estados e DF das matérias elencadas no artigo 24 da CF, nem por lei complementar, pois o artigo 24 não tem previsão para isso, como tem o artigo 22, I da CF/88.
A competência concorrente do artigo 24 da CF/88, portanto, pode se dar de suas espécies:
(a) de forma complementar – a União, através de lei federal estabelece normas gerais, ficando os Estados e DF com competência para normas específicas ou locais, conforme já visto;
(b) de forma supletiva – previsto no artigo 24, §§3º e 4º da CF/88. Neste caso a hipótese é outra, ou seja, esta competência somente ocorre em face da desídia da União em editar lei federal sobre determinado assunto, quando Estados e DF passam a ter, temporariamente, competência plena para criação de normas de caráter geral que, a qualquer tempo pode ter sua eficácia suspensa se houver a superveniência de lei federal regulando as normas gerais.
Por isto, a Lei Paulista é inconstitucional, por não observar a essência da competência concorrente e por tratar-se de norma com acentuado caráter de Direito Penal, logo, somente passível de delegação via lei complementar (artigo 22, I e seu parágrafo único da CF/88).
Como se observa, o acentuado caráter de Direito Penal (artigo 22, I e seu parágrafo único da CF/88, que somente permitiria delegação por lei complementar) encontra-se na limitação da defesa, dogma constitucional (artigo 5º, LV da CF/88), já que a pretexto de “celeridade” (até então, norma concorrente), o Estado poderia limitar o exercício da defesa dos condenados, inclusive, para defendê-los da inclusão injusta ou ilegal no regime disciplinar diferenciado. (...)”.

O CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSO PENAL
O criminalista David Rechulski também ressalta que a presença física do acusado é de fundamental importância para que o juiz possa perceber a sinceridade, a dissimulação e o nervosismo, por exemplo, diante das perguntas formuladas. “Essas impressões são realmente importantes e não deixam de compor parte do mecanismo de formação do livre convencimento do julgador, que juntamente com os demais elementos de prova existentes nos autos, ajudará na sua convicção para absolver ou condenar o acusado”, afirma o advogado. (2)
O Código Brasileiro de Processo Penal, em seu artigo 185 prevê que: “O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado”.
A
rt. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
Os opositores a aplicação da videoconferência fundamentam seus argumentos no artigo 185, caput, do CPP ao afirmarem que a expressão “comparecer perante a autoridade judiciária”, implica estar diante fisicamente da autoridade judiciária, desta forma inviabilizado está o interrogatório on line.




O QUE É A VIDEOCONFERÊNCIA?

O interrogatório on line é um ato judicial, presidido pelo juiz, em que se indaga ao acusado sobre os fatos imputados contra ele advindo de uma queixa ou denúncia, dando-lhe ciência ao tempo em que oferece oportunidade de defesa, realizado através de um sistema que funciona com equipamentos e software específicos.

No interrogatório on line, câmeras e recepção de áudio podem ser monitorados por controle remoto, identificando os presentes em cada sala. A conexão é via linha telefônica, com Redes ISDN (Integrated Services Digital Network) que formam uma conexão de 512 Kbps. (3)

No universo da tecnologia de comunicação, o interrogatório on line surge facilitando a comunicação de longa distância utilizando não só o som, mas também as imagens em tempo real.

DIREITO COMPARADO E O INTERROGATÓRIO ON LINE

Vários países estão inserindo em suas legislações dispositivos que permitem a utilização de sistemas de interrogatórios por videoconferência nas intervenções processuais do direito.

Os países democráticos da Europa praticam a videoconferência com toda a naturalidade.

Os Estados Unidos da América já adotam o interrogatório on line em ações criminais e civis.

Os Tribunais de Cingapura já realizam audiências de oitiva de testemunhas através de interrogatórios on line nos processos civis, com projetos para serem aplicados também na seara criminal.

Na Itália, país onde há um grande combate aos setores das máfias siciliana, napolitana e calabresa, já se tem a aplicação de interrogatório on line. Giancarlo Sandro Caselli, ex-chefe do pool antimáfia italiano atualmente responsável pelo sistema carcerário da Itália afirma que: “Os interrogatórios são feitos por circuito interno de televisão. Dessa maneira não há constrangimento para testemunhas e existe mais segurança para os setores que estão investigando os mafiosos.” Explicou ainda que: “Para evitar que os mafiosos fossem resgatados ou fizessem ameaças às testemunhas durante os interrogatórios, o Ministério Público passou a utilizar o que eles chamam de videoconferência.”(4)

No Brasil não há lei que regulamente o interrogatório on line, muito embora já esteja sendo aplicada, mas existem diversos projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, os quais versam sobre o assunto desde 1999 (o deputado Luiz Antônio Fleury apresentou ao Congresso Nacional o Projeto Lei Nº1233, que modifica a redação dos artigos 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal, alterando os critérios para realização do inquérito policial e possibilitando a realização de interrogatórios e audiências à distância por meio telemático, através de um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador).

DOUTRINA

O interrogatório on line vem sendo realizado em alguns estados do Brasil, até agora, positivamente. Entretanto, há duas correntes no mundo jurídico quanto à questão de sua realização:

Os adeptos ao interrogatório on line apontam vantagens quanto a sua utilização, tais como: a) diminuição dos gastos públicos, não necessitando o deslocamento de escoltas de soldados, carros e motos; b) agilização no interrogatório, diminuindo a demanda da saída dos processos, e sanando o problema da falta de transporte para os presos serem conduzidos ao Fórum, fato que acontece com freqüência; c) o problema da superlotação carcerária tende a ser minimizada na medida em que os processos serão agilizados; d) diminuição de fugas de presos, devido ao não deslocamento do preso ao Fórum, conseqüentemente haverá uma segurança maior a população; e) integridade de informação no interrogatório na medida em que a videoconferência é gravada em disquete ou CD-ROM e arquivada, sendo acompanhada por um assessor jurídico da penitenciária junto ao preso e um defensor juntamente com o juiz; etc.

Doutor em direito penal, co-fundador e primeiro presidente do IBCCRIM, Luiz Flávio Gomes, em seu artigo “O uso da videoconferência na Justiça”, afirma: “Não vejo sinceramente nenhum mal na utilização de toda essa inovação tecnológica no âmbito da Justiça, ao contrário, isso constitui considerável avanço, que até pode combater a sua clássica morosidade [...]. [...] Os interrogatórios em juízo são cada vez mais demorados. O custo do transporte dos presos não é irrisório. A insegurança que traz é patente. Incontáveis resgates acontecem justamente quando estão sendo transportados. Uma precatória para ouvir uma testemunha demora meses. A rogatória anos. Até quando a Justiça ficará excluída da modernidade comunicacional? [...] A difusão da videoconferência na Justiça está fadada a evitar o envio de milhões de ofícios, de requisições, de precatórias; é dizer, economiza-se tempo, papel, serviço, dinheiro etc. Pode-se ouvir uma pessoa em qualquer ponto do país ou do planeta, sem necessidade do seu deslocamento. Eliminam-se riscos, seja para o preso (que pode ser atacado ou resgatado quando está sendo transportado), seja para a sociedade.”(5)

Corrente contrária a realização de interrogatórios on line entende que: a) o interrogatório on line retira do preso ou acusado o contato físico, sendo fundamental tais características; b) o interrogatório on line não pode ser aplicado por falta de lei; c) o interrogatório virtual fere princípios e garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a dignidade, a ampla defesa, o contraditório, a legalidade, etc.

O movimento de oposição ao interrogatório on line tem como adeptos a Associação Juízes para Democracia (AJD), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e outras entidades de âmbito estadual e nacional, inclusive órgãos públicos.

O advogado criminalista, Luiz Flávio Borges D’Urso, em seu artigo “O interrogatório por teleconferência: uma desagradável Justiça virtual” expõe que o interrogatório on line (videoconferência): “revela-se perversa e desumana, afastando o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade a um interrogatório. [...] O interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para formar juízo a respeito do acusado, de sua personalidade, da sinceridade, de suas desculpas ou de sua confissão. [...] Além disso, pensamos que a tese não resiste há uma análise de constitucionalidade, porquanto nossa Carta Magna consagra a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como o Brasil subscreveu pactos internacionais, nos quais, entende-se que não há devido processo legal, se não houver apresentação do acusado ao juiz (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).”(6)

JURISPRUDÊNCIA

Ao apreciar o HC 88.914, a 2ª Turma do STF anulou o processo contra um condenado a mais de 14 anos de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo a partir do interrogatório. O relator do caso, ministro Cezar Peluso, entendeu que o interrogatório por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Segundo Cezar Peluso, “a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal” e torna a atividade judiciária “mecânica e insensível”. O ministro frisou que o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa. Peluso esclareceu que países como Itália, França e Espanha utilizam videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada.

No Brasil, ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência. “E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto”, afirmou o ministro.

Os argumentos em favor da videoconferência, que traria maior celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais, foram descartados pelo ministro. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante”.

O ministro Celso de Mello acompanhou o entendimento do relator. Para o decano do STF, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário. O ministro Eros Grau também seguiu o voto de Cezar Peluso. Gilmar Mendes afirmou, na ocasião, que só o fato de não haver lei que autorize videoconferência já revela a ilegalidade do procedimento.

Em julho de 2007, em decisão monocrática, a ministra Ellen Gracie entendeu que a videoconferência não ofende suas garantias constitucionais. Isso mostra que a matéria ainda não é pacífica na Corte.

No STJ

O Superior Tribunal de Justiça concedeu, pelo menos, duas decisões contra o interrogatório por videoconferência. Na decisão mais recente, a desembargadora convocada no STJ e relatora da matéria, Jane Silva, defendeu que é por meio do interrogatório com a presença física do juiz e do réu que poderão ser extraídas as minuciosas impressões necessárias para o julgamento do caso.

É também pessoalmente que se pode observar se o réu está em perfeitas condições físicas e mentais. Jane Silva concluiu que o interrogatório deve ser feito sempre na presença do juiz e do réu para satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa, como prevê a Constituição Federal.

Na ocasião, a desembargadora afirmou que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, como dizem os defensores do interrogatório on line. Para Jane Silva, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente. (HC 92.590)

Decisão do STF sobre o interrogatório por videoconferência contraria precedentes do STJ e do TRF-4 (Fonte: Nucrim PRR-5)

De acordo com o Informativo n.º 476 do STF (13 a 17 de agosto de 2007) o Tribunal deferiu habeas corpus (HC 88914/SP) em favor de paciente cujo interrogatório fora realizado por videoconferência, no estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido, sem que o magistrado declinasse as razões para a escolha desse sistema.Para a Segunda Turma do STF, a videoconferência não é prevista no ordenamento e, nos termos do Código de Processo Penal, a regra é a realização de audiências na sede do Juízo ou Tribunal onde atua o órgão jurisdicional, motivo pelo qual, ainda que prevista em lei, a decisão de fazê-la deveria ser motivada demonstrando, no caso concreto, sua excepcional necessidade. Entendeu a Turma que em termos de garantia individual, o virtual não valeria como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão "perante" não possibilita que o ato seja realizado "on line".Considerou-se, assim, que o interrogatório por meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e o prejuízo advindo de sua ocorrência é intuitivo, embora de demonstração impossível. Outrossim, concluiu-se que sendo o direito de defesa garantido plenamente na Constituição, no caso, o mesmo restou violado em face da adoção de procedimento sequer previsto em lei, impedindo o exercício regular da autodefesa e restringindo a defesa penal.A citada decisão do STF contraria os seguintes precedentes do STJ: HC - 76046 (Processo: 200700193130 - UF: SP), HC - 34020 (Processo: 200400262504 - UF: SP) e RHC - 15558 (Processo: 200400063281 - UF: SP), bem como a decisão do TRF-4 no em habeas corpus (Processo: 200504010268842 - UF: PR).

CONCLUSÃO

Em racional análise do exposto até agora é pretenso dizer que o interrogatório por videoconferência é um meio eficiente às necessidades atuais do sistema judiciário brasileiro. A dificuldade de utilizá-la está na ausência de normas legais que a efetive no ordenamento de forma que, ao aplicá-la, possam estar garantidos direitos fundamentais e não o contrário. As novas tecnologias têm que ser exploradas em benefício do réu - principalmente se estiver preso - na celeridade dos julgamentos, com recursos humanos treinados e capacitados para tal, a fim de se evitar o receio quando o assunto é inovar e modernizar o Judiciário. O Brasil é um Estado Democrático de Direito e, na busca garantista de prevalecer os direitos fundamentais do homem, o interrogatório em tempo real pode perfeitamente ser um mecanismo harmônico e eficaz para muitos casos que mofam nas pilhas de processos. A realidade hoje se confunde com o virtual. O tempo tecnológico é incompatível com o tempo do Judiciário. Breve teremos julgamentos em que juizes, defensores, promotores e réus irão se apresentar de forma virtual, em 3D, como se estivessem presentes pessoalmente.

Na obra “O Processo” de Kafka, as penúltimas palavras do bancário Joseph K., preso, processado e condenado à morte sem saber a razão, foram: “Onde estava o juiz que nunca tinha visto? Onde estava o alto tribunal ante o qual nunca compareceu?”. Em tempos de interrogatório por videoconferência não teria perecido nesse trágico fim sem, ao menos, ser ouvido pelo juiz - mesmo que somente através das câmeras.

REFERÊNCIAS

(1) Publicado no site do IBCCRIM (http://www.ibccrim.org.br/), no site do IELF/DIEX/PRO OMNIS (www.diex.com.br e www.proomnis.com.br), (www.juristas.com.br), na Revista Consulex, Revista Magister e Revista Juris Síntese.) Disponível em: http://www.scribd.com/doc/7718552/Interrogatorio-Por-Videoconferencia-Thales-Tacito-Cerqueira.

(2) ARAS, Vladimir. Teleinterrogatório não elimina nenhuma garantia processual. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/30301,1. Acesso em: 04/11/2008.

(3) GÜNTHER, Ulrich N. Proteção de Vítimas e Testemunhas no Processo Penal na Alemanha. Revista Direito Mackenzie. Número 2. Ano 1. 24/3/2003. Disponìvel em: http://www.scribd.com/doc/7860207/Protecao-de-Vitimas-e-Testemunhas-No-Processo-Penal-Da-Alemanha .

(4) PEREZ, Carlos Alexandre Dias, et al. Aplicações de Videoconferência em Áreas Críticas de Gestão Governamental. Disponível em: www.cqgp.sp.gov.br/downloads/T00144.pdf . Acesso em: 01/11/2008.

(5) GOMES, Luiz Flávio. O Uso da Videoconferência na Justiça.Artigos Clássicos. p. 1 –2. Disponível em: http://www.justicavirtual.com.br/artigos/art120.htm. Acesso em: 02/11/2008

(6) D’URSO, Luiz Flávio Borges. O interrogatório por teleconferência: uma desagradável Justiça virtual.Jus Navegandi. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3471. Acesso em: 01/11/2008.

(7) Boletim do Núcleo Criminal do Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República da 5ª Região. Ano 1 - n° 4 - julho / agosto de 2007. Disponível em: http://www.prr5.mpf.gov.br/nucrim/boletim/2007_04/pagina_noticias.shtml . Acesso em: 05/11/2008

(8) http://www.conjur.com.br/2009-jan-15/nao_certo_videoconferencia_reduzira_custos_audiencias

(9) http://www.conjur.com.br/2009-jan-14/videoconferencia_passou_executivo_nao_supremo

(10) http://karinamerlo.blogspot.com/2009/01/lei-que-permite-interrogatrio-por.html

(11) Lei 11900/2009 - regulamenta o interrogatório por videoconferência - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm

(12) Comentários de LFG à Lei 11900/2009 - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090112112736441

5 comentários:

José Carlos de Araújo Almeida Filho disse...

Karina,
nunca li algo tão bom, especialmente na Internet, sobre a questão. Você a aborda de forma coerente e sem qualquer preconceito. Quanto ao PL, originário do Senado, a previsão era de ser uma exceção, mas, ao que me consta, transformou-se em regra, após substitutivo na Câmara. Na minha página eu apresento o vídeo, porque admito ter sido a votação em plenário viciada - www.processoeletronico.com.br

Parabéns. Não nos deixe de brindar com textos assim.

Unknown disse...

Distinta Karina, não é de hoje que falo que seu Blog é o melhor e mais atualizado do Brasil e ainda para completar nos brinda com seus excelentes artigos!!

Vem nos mostrando que sua carreira no direito já começou de forma brilhante e desde já nos trazendo um contributo enorme!

Continue assim! Parabéns!

SANDRO D'AMATO NOGUEIRA - SP

Dhiego Tosatti disse...

Olá Karina, poderia me informar da fonte da imagem no inicio dessa reportagem que me parece uma audiencia por videoconferencia?
Obrigado.

Karina Merlo disse...

Olá Dhiego,
A fonte solicitada é:
http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=3429
Karina

Olívia Anunciaty disse...

Olá Karina, adorei este seu artigo.
Sua forma de abordagem é bastante completa, rica em detalhes, de ótima redação e de fácil entendimento, simplesmente amei, virei sua fã .
Abraço e muito sucesso.
Olivia Anunciaty