terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Furto de cheque não é fato insignificante



“Não se pode considerar como desprovida de valor ou de ínfimo valor cártula de cheque preenchida no montante de R$550,00, documento este que representa verdadeiro potencial em dinheiro, facilmente aceito no comércio, ou em barganhas”, salientou o relator

Para a aplicação do princípio da insignificância é necessário que a conduta perpetrada pelo agente se revista de mínima lesividade, sendo preciso que o bem atacado seja destituído de valor, a ponto de não justificar a movimentação da máquina judiciária para a punição do autor do delito. Com esse norte, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu a Apelação nº 70249/2010, interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de sentença que julgara improcedente a pretensão punitiva prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, e absolvera a ora apelada da acusação de estelionato, sob argumento do princípio da insignificância.

De acordo com os autos, a apelante furtou uma cártula de cheque na residência onde trabalhava e após preenchê-la no valor de R$550,00 dirigiu-se até um estabelecimento comercial no Município de Canarana (823km a leste de Cuiabá), onde comprou uma bolsa e calçados pelo preço de R$390,00 e recebeu como troco o valor de R$160,00. O ato delituoso foi descoberto apenas quando a comerciante procurou sacar o cheque junto à instituição bancária, e constatou que a assinatura não conferia com a da correntista.

O apelante sustentou nos autos que no caso em questão não haveria que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o fato de a apelada ter posteriormente restituído o bem não torna atípica sua conduta. Asseverou que o fato de a apelada ter restituído os objetos obtidos de modo fraudulento não seria suficiente para tornar atípica a conduta a ela atribuída.

Da análise dos autos o relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, verificou que a materialidade do delito restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão. O magistrado ressaltou o fato de a autoria ser confessa. Para ele, as provas reunidas demonstram que houve o cometimento do crime mediante artifícios ardilosos, pois a conduta da apelada e o resultado não são considerados irrelevantes para o direito penal.

“Não se pode considerar como desprovida de valor ou de ínfimo valor cártula de cheque preenchida no montante de R$550,00, documento este que representa verdadeiro potencial em dinheiro, facilmente aceito no comércio, ou em barganhas”, salientou o relator. O desembargador enfatizou que o cheque, mesmo em branco, tem relevante valor de uso, tratando-se de poderoso instrumento de crédito e, por isso, não pode ser desprezado o seu valor econômico.

Amparado em decisões de tribunais superiores, o relator asseverou que a adoção do princípio da insignificância deve ser feita de forma ponderada, visando coibir que sua aplicação se torne um instrumento de estímulo à prática reiterada de pequenos delitos contra o patrimônio, desestabilizando o convívio social. Assim, a câmara deu provimento ao recurso, permitindo o prosseguimento da ação penal em seu rito regular.

Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, o desembargador Alberto Ferreira de Souza (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal convocado).

Fonte: TJMT

Caso Joanna: mãe e diarista confirmam tortura


Depoente lembra que nos dias de visita do pai, Joanna chorava muito, chegando até a vomitar na presença do mesmo

O juiz Guilherme Schilling Pollo Duarte, titular do 3º Tribunal do Júri da capital, iniciou hoje, dia 10, a primeira Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) do processo onde André Rodrigues Marins e Vanessa Maia Furtado, respectivamente, pai e madrasta da menina Joanna Cardoso Marcenal Marins, são acusados de homicídio qualificado. A primeira a depor foi Cristiane Marcenal, mãe da criança de 5 anos que morreu no dia 13 de agosto do ano passado, vítima de meningite, após ficar 26 dias em coma.

Cristiane foi uma das testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público estadual e demonstrou receio em prestar depoimento na frente dos réus. O juiz, então, pediu para o casal se retirar do plenário.

Em seu depoimento, Cristiane alegou que André não estava presente no nascimento de Joanna, mas que a procurou para registrá-la. Ela contou que dias depois desta data, o pai disse que não queria mais ver a criança, o que aconteceu até Cristiane entrar com uma ação de pedido de alimentos na comarca de Nova Iguaçu em setembro de 2006, quando foram regulamentadas as visitas de André, que aconteciam esporadicamente.

A depoente relatou que a primeira vez que viu sinais de maus tratos em Joanna foi em outubro de 2007, após uma visita ao pai. Ela descreveu que a menina chegou com a roupa rasgada, um hematoma nas costas e arranhões pelo corpo. A mãe levou então a criança ao hospital e ao IML para fazer o exame de corpo de delito e, em seguida, à delegacia, onde fez o boletim de ocorrência.

Após o ocorrido, Cristiane explicou que as visitas foram suspensas e liberadas novamente em janeiro de 2008. No entanto, segundo ela, André a procurou para ver Joanna somente em dezembro de 2009.

A depoente lembrou ainda que todos os dias de visita do pai, Joanna chorava muito, chegando até a vomitar na presença do mesmo. Ela disse que a menina dizia que não queria ir e contou que ele gritava com ela e batia em sua cabeça. Tal fato, de acordo com a mãe, desenvolveu a síndrome do terror noturno na menina, que precisou de medicação para superá-la.

Com a reversão da guarda da menina para o pai em maio de 2010, Cristiane contou que a entregou absolutamente saudável e disse que ficou sabendo de sua internação, no dia 19 de julho de 2010, por uma amiga de André. Ao chegar ao hospital, ela descreveu que a menina estava suja, com várias equimoses pelo corpo, uma queimadura nas nádegas e outra, já em fase de cicatrização, na clavícula direita, além de estar com os pés e as mãos inchados.

Ela conta ainda que, segundo o prontuário do hospital, com informações dadas por André, as marcas na menina teriam sido provocadas por uma crise convulsiva. Cristiane, que é médica, disse que isso não seria possível.

Fonte: TJRJ

Troca do RG pela nova identidade com chip começa no próximo dia 17



O Ministério da Justiça estima que a substituição da carteira de identidade será feita, gradualmente, ao longo de dez anos. As pessoas selecionadas serão convocadas por carta a partir desta semana

Brasília – A troca da cédula de identidade (RG) pelo novo cartão do Registro de Identidade Civil (RIC) vai começar no próximo dia 17. As pessoas selecionadas serão convocadas por carta a partir desta semana.

De acordo com o Ministério da Justiça, os habitantes de Brasília, Rio de Janeiro e Salvador serão os primeiros a receber as cartas. As cidades de Hidrolândia (GO), Ilha de Itamaracá (PE), Nísia Floresta (RN) e Rio Sono (TO) também fazem parte do projeto piloto, e o início da convocação terá início ainda no primeiro semestre.

A nova identidade foi lançada em dezembro, mas o período de transição de governo atrapalhou o início do processo de troca. Segundo o Ministério da Justiça, os cartões das pessoas selecionadas já estão prontos, pois foram feitos com base nos cadastros repassados pelos estados.

O ministério também informou que os cidadãos escolhidos para a troca do documento foram escolhidos aleatoriamente pelos estados. A estimativa é que este ano 2 milhões de brasileiros façam a substituição.

O RIC é um cartão magnético, com impressão digital e chip eletrônico, que incluirá informações como nome, sexo, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade e assinatura, entre outros dados. O Ministério da Justiça estima que a substituição da carteira de identidade será feita, gradualmente, ao longo de dez anos.

A emissão do RIC em 2011 será custeada pelo Ministério da Justiça, por isso, a pessoa não precisará pagar pela troca. Segundo o ministério, o investimento no primeiro ano será de cerca de R$ 90 milhões.

Fonte: Agência Brasil

Defesa de estudante acusado de roubo pede substituição de medida de internação por liberdade assistida



A defesa sustenta que a decisão do STJ é ilegal, pois o adolescente encontra-se em medida socioeducativa mais gravosa do que é necessário, em flagrante violação a Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança

A defesa de um estudante adolescente, acusado de prática de ato infracional (roubo) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus, com pedido de liminar, para que o adolescente seja inserido em medida socioeducativa de liberdade assistida enquanto aguarda o julgamento do mérito do HC.

A defesa sustenta que a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é ilegal, pois o adolescente encontra-se em medida socioeducativa mais gravosa do que é necessário, em flagrante violação a Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

O adolescente foi representado pelo Ministério Público e, ao final do processo, foi submetido ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, desde dezembro de 2009. A defesa sustenta que “somente com fundamentação suficiente poderia ser aplicada e mantida a medida” e que o magistrado ao decidir “seguiu a ideia” do Promotor de Justiça sem a devida fundamentação. A decisão do Juízo da Infância e Juventude foi pela “necessidade de continuidade da medida, quanto ao preparo do jovem para enfrentar as dificuldades em situações de conflito, optando sempre por soluções não violentas”.

Para a defesa, o Juízo da Infância e Juventude não acompanhou as determinações previstas nos art. 93, inc. IX; e art. 227, parágrafo 3°, inc. V, da C.F., art. 121, parágrafo 2°, do ECA, e art. 25, da Convenção sobre os Direitos da Criança. E, com relação às informações fornecidas pela Fundação CASA - entidade responsável pela remessa dos Relatórios de Acompanhamento do adolescente -, a defesa questiona que se o Ministério Público entende que estas não são tecnicamente corretas ou que há irregularidade no proceder da equipe técnica, tem procedimento próprio para ver respondidos seus questionamentos.

No HC, a defesa sustenta que para o estudante obter benefícios na execução penal “basta o atestado de conduta carcerária satisfatória”. Afirma também que não pode “no caso de adolescente cumprindo medida, vinculado aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, parágrafo 3°, inc. V, da Constituição Federal, e art. 121, caput, da Lei 8.069/90) ser a legislação e o julgador mais rigorosos”.

Por fim, alega a defesa que foi demonstrada que é desnecessária a continuidade da medida de internação e que a mesma pode ser substituída a qualquer tempo pela liberdade assistida, “mormente quando amparada por profunda manifestação técnica”.

HC 106874 (clique aqui)

Fonte: STF

sábado, 8 de janeiro de 2011

Hipermercado é condenado a indenizar cliente seqüestrada em seu estacionamento



O estabelecimento comercial que oferece estacionamento a seus clientes tem o dever da guarda e proteção dos veículos deixados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS ao manter a condenação do hipermercado Carrefour Comércio e Indústria LTDA a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e outros R$ 7 mil por danos materiais.

Caso

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de seqüestro relâmpago ocorrido em estacionamento do hipermercado Carrefour em março de 2007. Na ocasião, enquanto colocava suas compras no automóvel foi surpreendida por um homem armado, que a obrigou a entrar em outro veículo, onde se encontravam mais três pessoas. Depois, foi obrigada a entrar numa das agências do HSBC e fazer um empréstimo no valor de R$ 7 mil no caixa eletrônico, além de ter sido forçada entregar a bolsa com todos os seus pertences.

Em 1ª instância, a Juíza de Direito Silvia Maria Pires Tedesco condenou o hipermercado ao pagamento de R$ 7 mil, referente aos danos materiais, e R$ 20 mil em razão dos danos morais, ambos os valores corrigidos monetariamente.

Inconformado, o réu apelou ao Tribunal de Justiça alegando que não houve falha na prestação do serviço, classificando o episódio como força maior. Apontou que o sequestro relâmpago não derivou de uma ação atribuível a si, e postulou pela excludente de responsabilidade apontando o fato como sendo de terceiro. Referiu que a condenação imposta foi demasiada e que a fixação do dano moral, considerando o caráter punitivo, não tem fundamento.

Decisão

Segundo a relatora do processo, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o estacionamento do Shopping Center não é uma gentileza. Ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda.

Há um vínculo, do qual surge para o Shopping um dever de vigilância. Evidente, pois, o dever da ré de guarda e proteção dos veículos estacionados em suas dependências, mesmo que o sistema de vigilância não seja onipresente, como alegado pelo demandado, diz o voto da relatora. Tendo oferecido estacionamento a seus clientes, a ré tinha o dever de manter o local seguro, respondendo pelos danos decorrentes da ausência ou ineficiência da segurança, acrescentou a Desembargadora, mantendo a sentença.

Participaram do julgamento, realizado em 15/12, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Fonte: TJRS

TJSP mantém portaria que impõe toque de recolher em Fernandópolis


Para relatora, "está evidente que a regulamentação recebeu a aprovação da comunidade local". Medida proíbe adolescentes de frequentar bares, lanchonetes, restaurantes e danceterias após 23 horas, em qualquer dia da semana, desacompanhados dos pais ou responsáveis

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no último dia 13, a portaria 8/2009, do Município de Fernandópolis, que proíbe adolescentes de frequentar bares, lanchonetes, restaurantes e danceterias após 23 horas, em qualquer dia da semana, desacompanhados dos pais ou responsáveis.

Com a implantação do “Toque de Recolher” em 2005, a Vara da Infância e Juventude conseguiu diminuir as situações de risco envolvendo menores de 18 anos. A decisão do juiz Evandro Pelarin refletiu na redução de 40% no número de atos infracionais cometidos por menores.

A relatora do processo, Maria Olívia Alves, destacou que não houve resistência aos termos da portaria, nem pelos supostos prejudicados. “Ao contrário, pelos documentos constantes dos autos, está evidente que a regulamentação recebeu a aprovação da comunidade local", afirmou.

Ainda em sua decisão, a desembargadora ressaltou que a portaria assegura o direito ao lazer dos adolescentes ao mesmo tempo em que mantém a obrigação da família, da sociedade e do Estado de protegê-los. “O dever de afastar os jovens das situações de risco, não é só do Estado, por suas políticas de segurança pública, é também de toda a sociedade. Fechar os olhos para a crescente violência desencadeada pelo consumo de álcool e drogas é negar-lhes auxílio”, concluiu.

Participaram ainda do julgamento os desembargadores Martins Pinto e Encinas Manfré.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Juiz suspende saída temporária de presos que usavam tornozeleira eletrônica



Eles passariam o natal e o reveillon com suas famílias, mas deveriam permanecer em casa das 22 às 6 horas, o que não aconteceu

O juiz corregedor de presídios de Limeira, Luiz Augusto Barrichello Neto, suspendeu a saída temporária de final de ano de três presos que utilizavam a tornozeleira eletrônica e não cumpriram as regras do benefício. Eles passariam o natal e o reveillon com suas famílias, mas deveriam permanecer em casa das 22 às 6 horas, o que não aconteceu.

Barrichello operacionalizou o monitoramento dos presos, acertando detalhes com a SAP, polícias militar e civil e juntos executaram o trabalho. Eles estavam o tempo todo em comunicação por meio de rádios e telefones.

Um dos presos que teve o benefício suspenso havia sido condenado a cinco anos de reclusão, por tráfico de drogas, cumpriu parte da pena em regime fechado, conseguiu progressão ao semiaberto - em cumprimento no Centro de Ressocialização (CR) de Limeira - trabalhando durante o dia e pernoitando na cadeia.

A Central de Monitoramento da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), responsável pelo rastreio e paradeiro de todos os presos com tornozeleiras, detectou que o sentenciado circulou por vários bairros de Limeira durante as madrugadas dos dias 25 e 26.

Ao verificar que o sentenciado não estava cumprindo as determinações, a Central de Monitoramento informou ao juiz o ocorrido e ele solicitou o relatório para análise. Nesse documento constavam a ficha do preso, inclusive com foto e matrícula, e os períodos das irregularidades. Imagens por satélite também indicavam os trajetos realizados pelo reeducando (em azul no mapa) e o perímetro autorizado (em verde) - endereço informado pelo sentenciado como residência em que ele deveria permanecer durante os dias do benefício.

Dentro das 24 horas do recebimento da comunicação, o sentenciado já estava sendo ouvido em audiência pelo juiz e sua saída temporária suspensa. A presença dele foi requisitada pelo juiz à polícia que, imediatamente, o localizou pelo monitoramento online, por meio da tornozeleira, que indicava onde ele estava naquele momento.

O sentenciado nega o fato, mas para apurar a infração, foi instaurado um procedimento disciplinar e, se comprovada a irregularidade, poderá voltar ao regime fechado. O juiz corregedor solicitou um relatório detalhado que será possível identificar o endereço exato onde o sentenciado passou e quanto tempo esteve parado.

Em Limeira, o magistrado suspendeu ainda o benefício de mais outros dois presos que não cumpriram devidamente as regras. Houve casos que os reeducandos voltaram para casa com um pequeno atraso ou se distanciaram do perímetro autorizado. Nesses casos, o juiz os advertiu e eles continuaram com a saída temporária, mas cumprindo à risca as determinações, passando a respeitar os horários.

Segundo o magistrado, a tornozeleira funcionou muito bem. “Na prática e pela minha experiência pude constatar que a fase piloto do equipamento foi bem-sucedida, pois as providências necessárias ao ser verificadas as irregularidades foram tomadas. Isso só foi possível por meio do monitoramento online deles feitos pela tornozeleira.”

Barrichello ressalta que para a continuidade do sucesso tem que haver parceria entre os magistrados, SAP e as polícias civil e militar, como ocorreu em Limeira. “É importante que todos estejam comprometidos para o êxito do sistema. Todos precisam se familiarizar com o monitoramento. É algo muito fácil de se acompanhar”, conclui.

Fonte: TJSP

Processo disciplinar nulo não impede punição de preso por falta grave



“Eventual nulidade que pudesse ter havido no procedimento administrativo não tem a força de macular o procedimento judicial para reconhecimento da falta, lembrando a independência entre esses dois âmbitos de apuração”, decide desembargadora sobre caso de homem que teria fugido da prisão

O fato de um processo administrativo disciplinar ser nulo, por dificultar a ampla defesa e o contraditório, não faz com que o reconhecimento de falta grave pelo Judiciário também esteja com vícios. É o que constatou o 4º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar Embargos Infringentes a um homem que cometeu falta grave ao fugir da prisão. Ele queria anular o reconhecimento da falta por não ter sido ouvido com um defensor durante o procedimento disciplinar.

“Eventual nulidade que pudesse ter havido no procedimento administrativo não tem a força de macular o procedimento judicial para reconhecimento da falta, lembrando a independência entre esses dois âmbitos de apuração”, escreveu a desembargadora Fabianne Breton Baisch, na decisão.

Para os desembargadores, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para que falta grave ou média seja reconhecida pelo Judiciário. “Nesse contexto, mesmo entendendo pela nulidade da ouvida do faltoso, pelo Conselho Disciplinar, nada obstava à magistrada a quo que passasse à apuração da falta praticada, aplicando as sanções judiciais daí decorrentes, como acertadamente fez”, entendeu.

Embora o procedimento disciplinar não tenha ouvido o preso juntamente com um defensor, os desembargadores constataram que em juízo o preso foi assistido por um defensor público, em audiência marcada para que ele pudesse justificar o ato de indisciplina. “Não vejo como entender pela desconstituição do decisum, porquanto observados os preceitos legais pertinentes, respeitados o contraditório e a ampla defesa, figurando absolutamente dispensável o PAD, como já referido”, afirmou Baisch.

Outro ponto analisado pelos desembargadores foi se o fato de o procedimento administrativo disciplinar ser nulo afetava os dias remidos, os que o preso havia trabalhado e que seriam descontados da pena. Na apelação, a maioria dos desembargadores manteve a regressão de regime devido à falta e alterou a data-base para benefícios, limitando a perda da remição aos dois anos antecedentes ao cometimento da falta. Já o voto vencido, anulou o processo administrativo disciplinar e restabeleceu a totalidade dos dias remidos.

Nos Embargos Infringentes, o caso obteve unanimidade. Os desembargadores entenderam que a perda do desconto de dias trabalhados não é uma sanção que diz respeito à autoridade administrativa, cabendo tal tarefa ao juiz da execução. “Compete ao juiz da execução decidir sobre remição da pena e incidentes da execução”, disse a relatora dos embargos, citando a Lei de Execuções Penais.

O preso foi condenado a quatro anos e 10 meses de prisão. Cumprindo pena a quase quatro anos, em janeiro de 2008, fugiu, sendo recapturado no mês seguinte. Foi instaurado um procedimento administrativo para apurar a falta. Notificado, não arrumou um defensor.

No conselho disciplinar, foi ouvido sem assistência técnica. Na ocasião, ele afirmou que passava por dificuldades financeiras. Como já estava atrasado quando retornava do serviço externo, resolveu fugir. Disse, ainda, que tinha companheira e filha pequena que precisava da sua ajuda. Um assessor jurídico da própria casa prisional apresentou defesa escrita. Em juízo, já acompanhado de um defensor, ele repetiu o que havia dito no conselho disciplinar, acrescentando que não cometeu nenhum delito enquanto esteve foragido.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Periculosidade do preso pode ser considerada para negar progressão de regime



A periculosidade do condenado preso pode ser levada em conta na decisão que nega a progressão de regime de cumprimento de pena. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há ilegalidade na decisão que nega a progressão porque o apenado, apesar de ter conduta satisfatória na prisão, não demonstra abrandamento da periculosidade verificada no encarceramento.

O réu foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor. Para avaliar o cabimento da progressão, foi submetido a avaliação psicossocial. Com base nos laudos, o juízo da execução negou a progressão de regime, e o tribunal local manteve o mesmo entendimento.

Avaliação psicológica

O laudo psicológico afirmou que o preso transferia à vítima e sua família a responsabilidade pelo crime, não tinha nenhum sentimento de empatia e até mesmo banalizava a conduta. Para a avaliadora, ele não apresenta consciência crítica sobre o crime e narra os fatos de forma diversa do consignado na condenação. Segundo o laudo, o preso apresenta ainda tendências à pedofilia e ao alcoolismo.

Conforme entendimento da psicóloga responsável, o condenado “não demonstra estratégias eficazes para se posicionar em liberdade de forma a controlar suas ações em relação a sua problemática, indicando manter a vulnerabilidade que provocou seu aprisionamento”.

Por isso, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) entendeu que, apesar de possuir conduta adequada à disciplina carcerária, o preso não se mostrou com redução da periculosidade em relação ao momento de seu encarceramento original.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, não há nenhuma ilegalidade patente na decisão da justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o relator, a reanálise do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão de regime obriga a avaliação de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em habeas corpus. A prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída.

HC 175400 (clique aqui)

Fonte: STJ

O STF cassou ontem a liminar que permitia que dois bacharéis em Direito do Ceará exercessem a advocacia independentemente de serem aprovados no exame da OAB


Chegou ao STF o processo em que o Conselho Federal da OAB pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da presidência do STF.

A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF da 5ª região. Ele determinou que os bacharéis em Direito sejam inscritos na OAB do Ceará "sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem". Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no RExt 603583 (clique aqui).

A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.

Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Grave lesão

No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF da 5ª região causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

"A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes", afirma-se no pedido de suspensão de segurança.

Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 clique aqui) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.

"Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição", afirma o Conselho da OAB, acrescentando que "foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões".

Para o Conselho da OAB, o "Exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no MP e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas".

•Processo Relacionado : SS 4321 - clique aqui.

•Confira abaixo a íntegra da decisão do presidente do STF que cassou a liminar contra o Exame de Ordem :
______________

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.321 DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQUERENTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQUENTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : OSWALDO P INHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº 00194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

IMPTE.(S) : FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CICERO CHARLES SOUSA

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção cearense da Ordem, contra liminar proferida pelo relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em que foi garantido "(...) aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem".

Na origem, Francisco Cleuton Maciel e outro impetraram mandado de segurança, para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de obterem inscrição nos quadros da instituição. A liminar foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que "(...) a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", afastaria interpretação no sentido de suposta inconstitucionalidade da norma que exige aprovação no exame como condição para advocacia.

Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi concedida a liminar que agora se pretende suspender. Consta da decisão:

"Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, SS 4.321 / DF para o Presidente da República a regulamentação da lei."

Os requerentes formularam idêntico pedido de suspensão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.

No pedido de suspensão, alega-se, em síntese, que haveria grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de ocorrência do chamado "efeito multiplicador".

2. É caso de suspensão.

De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. Nelson Jobim , DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial.

Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame, para exercício da advocacia. Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.

3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.

Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Publique-se. Int..

Brasília, 31 de dezembro de 2010.

Ministro Cezar Peluso
Presidente

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Fonte: Migalhas