quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Periculosidade do preso pode ser considerada para negar progressão de regime



A periculosidade do condenado preso pode ser levada em conta na decisão que nega a progressão de regime de cumprimento de pena. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há ilegalidade na decisão que nega a progressão porque o apenado, apesar de ter conduta satisfatória na prisão, não demonstra abrandamento da periculosidade verificada no encarceramento.

O réu foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor. Para avaliar o cabimento da progressão, foi submetido a avaliação psicossocial. Com base nos laudos, o juízo da execução negou a progressão de regime, e o tribunal local manteve o mesmo entendimento.

Avaliação psicológica

O laudo psicológico afirmou que o preso transferia à vítima e sua família a responsabilidade pelo crime, não tinha nenhum sentimento de empatia e até mesmo banalizava a conduta. Para a avaliadora, ele não apresenta consciência crítica sobre o crime e narra os fatos de forma diversa do consignado na condenação. Segundo o laudo, o preso apresenta ainda tendências à pedofilia e ao alcoolismo.

Conforme entendimento da psicóloga responsável, o condenado “não demonstra estratégias eficazes para se posicionar em liberdade de forma a controlar suas ações em relação a sua problemática, indicando manter a vulnerabilidade que provocou seu aprisionamento”.

Por isso, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) entendeu que, apesar de possuir conduta adequada à disciplina carcerária, o preso não se mostrou com redução da periculosidade em relação ao momento de seu encarceramento original.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, não há nenhuma ilegalidade patente na decisão da justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o relator, a reanálise do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão de regime obriga a avaliação de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em habeas corpus. A prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída.

HC 175400 (clique aqui)

Fonte: STJ

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