Chegou ao STF o processo em que o Conselho Federal da OAB pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da presidência do STF.
A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF da 5ª região. Ele determinou que os bacharéis em Direito sejam inscritos na OAB do Ceará "sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem". Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.
O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no RExt 603583 (clique aqui).
A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.
Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Grave lesão
No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF da 5ª região causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.
"A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes", afirma-se no pedido de suspensão de segurança.
Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 clique aqui) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.
"Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição", afirma o Conselho da OAB, acrescentando que "foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões".
Para o Conselho da OAB, o "Exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no MP e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas".
•Processo Relacionado : SS 4321 - clique aqui.
•Confira abaixo a íntegra da decisão do presidente do STF que cassou a liminar contra o Exame de Ordem :
______________
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.321 DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQUERENTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQUENTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : OSWALDO P INHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 00194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
IMPTE.(S) : FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CICERO CHARLES SOUSA
DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção cearense da Ordem, contra liminar proferida pelo relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em que foi garantido "(...) aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem".
Na origem, Francisco Cleuton Maciel e outro impetraram mandado de segurança, para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de obterem inscrição nos quadros da instituição. A liminar foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que "(...) a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", afastaria interpretação no sentido de suposta inconstitucionalidade da norma que exige aprovação no exame como condição para advocacia.
Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi concedida a liminar que agora se pretende suspender. Consta da decisão:
"Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, SS 4.321 / DF para o Presidente da República a regulamentação da lei."
Os requerentes formularam idêntico pedido de suspensão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.
No pedido de suspensão, alega-se, em síntese, que haveria grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de ocorrência do chamado "efeito multiplicador".
2. É caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. Nelson Jobim , DJ de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.
Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial.
Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame, para exercício da advocacia. Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.
3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.
Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de dezembro de 2010.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Documento Assinado Digitalmente
Fonte: Migalhas
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