“Eventual nulidade que pudesse ter havido no procedimento administrativo não tem a força de macular o procedimento judicial para reconhecimento da falta, lembrando a independência entre esses dois âmbitos de apuração”, decide desembargadora sobre caso de homem que teria fugido da prisão
O fato de um processo administrativo disciplinar ser nulo, por dificultar a ampla defesa e o contraditório, não faz com que o reconhecimento de falta grave pelo Judiciário também esteja com vícios. É o que constatou o 4º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar Embargos Infringentes a um homem que cometeu falta grave ao fugir da prisão. Ele queria anular o reconhecimento da falta por não ter sido ouvido com um defensor durante o procedimento disciplinar.
“Eventual nulidade que pudesse ter havido no procedimento administrativo não tem a força de macular o procedimento judicial para reconhecimento da falta, lembrando a independência entre esses dois âmbitos de apuração”, escreveu a desembargadora Fabianne Breton Baisch, na decisão.
Para os desembargadores, é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para que falta grave ou média seja reconhecida pelo Judiciário. “Nesse contexto, mesmo entendendo pela nulidade da ouvida do faltoso, pelo Conselho Disciplinar, nada obstava à magistrada a quo que passasse à apuração da falta praticada, aplicando as sanções judiciais daí decorrentes, como acertadamente fez”, entendeu.
Embora o procedimento disciplinar não tenha ouvido o preso juntamente com um defensor, os desembargadores constataram que em juízo o preso foi assistido por um defensor público, em audiência marcada para que ele pudesse justificar o ato de indisciplina. “Não vejo como entender pela desconstituição do decisum, porquanto observados os preceitos legais pertinentes, respeitados o contraditório e a ampla defesa, figurando absolutamente dispensável o PAD, como já referido”, afirmou Baisch.
Outro ponto analisado pelos desembargadores foi se o fato de o procedimento administrativo disciplinar ser nulo afetava os dias remidos, os que o preso havia trabalhado e que seriam descontados da pena. Na apelação, a maioria dos desembargadores manteve a regressão de regime devido à falta e alterou a data-base para benefícios, limitando a perda da remição aos dois anos antecedentes ao cometimento da falta. Já o voto vencido, anulou o processo administrativo disciplinar e restabeleceu a totalidade dos dias remidos.
Nos Embargos Infringentes, o caso obteve unanimidade. Os desembargadores entenderam que a perda do desconto de dias trabalhados não é uma sanção que diz respeito à autoridade administrativa, cabendo tal tarefa ao juiz da execução. “Compete ao juiz da execução decidir sobre remição da pena e incidentes da execução”, disse a relatora dos embargos, citando a Lei de Execuções Penais.
O preso foi condenado a quatro anos e 10 meses de prisão. Cumprindo pena a quase quatro anos, em janeiro de 2008, fugiu, sendo recapturado no mês seguinte. Foi instaurado um procedimento administrativo para apurar a falta. Notificado, não arrumou um defensor.
No conselho disciplinar, foi ouvido sem assistência técnica. Na ocasião, ele afirmou que passava por dificuldades financeiras. Como já estava atrasado quando retornava do serviço externo, resolveu fugir. Disse, ainda, que tinha companheira e filha pequena que precisava da sua ajuda. Um assessor jurídico da própria casa prisional apresentou defesa escrita. Em juízo, já acompanhado de um defensor, ele repetiu o que havia dito no conselho disciplinar, acrescentando que não cometeu nenhum delito enquanto esteve foragido.
Fonte: Conjur
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