sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Aprovada Súmula Vinculante em matéria penal tributária


A Proposta de Súmula Vinculante (PSV), garantida pela Emenda Constitucional nº 45/04 e regulamentada pela Lei Federal nº 11.417/06, é nova classe processual criada no Supremo Tribunal Federal em 2008.

Em maio deste ano, o STF apresentou a PSV nº 29 a respeito da necessidade de lançamento definitivo de tributo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. No mês de outubro tal proposta foi considerada formalmente adequada pela Comissão de Jurisprudência.

No dia 02.12 foi acolhida a PSV nº 29 pelo Tribunal Pleno, restando vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. A nova Súmula Vinculante de nº 24 tem a seguinte redação:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

A nova Súmula Vinculante em matéria penal deverá ser seguida pelo Judiciário, Legislativo e Executivo, assim como pela Administração Pública, promovendo maior segurança jurídica por meio da uniformidade nas decisões.

Fonte: IBCCRIM

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Transmissão consciente do HIV já é punida com cadeia

Infectou, vai para a cadeia

Seguindo tendência mundial, a Justiça brasileira começa a punir pessoas que, sabedoras de que estavam infectadas, transmitiram o vírus da aids a seus parceiros.



por Laura Diniz

A aids deixou de ser apenas uma questão de saúde pública e chegou ao âmbito do direito penal. Vem aumentando o número de países que punem com cadeia a pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, não alerta o parceiro para o risco de infecção e o contamina. O Brasil já faz parte dessa lista. Os métodos de prevenção contra a aids são tão difundidos que alguns juízes, apesar da inexistência de uma legislação específica sobre o tema, interpretam como crime essa situação. Foi o que aconteceu no caso do paulista José Luis Correa de Moura, que infectou a amante. Julgado pela primeira vez em 2004, Moura foi condenado a oito anos de prisão por tentativa de homicídio. O raciocínio jurídico foi que, ao ter relações sexuais sem proteção com a parceira, ele sabia que podia matá-la. Após novo julgamento, o crime foi alterado no mês passado para lesão corporal gravíssima, com a possibilidade de o réu cumprir a pena em regime aberto. O argumento que prevaleceu dessa vez foi que, como a aids é uma doença incurável, mas nem sempre letal, o contágio deve ser considerado um prejuízo à saúde, e não um risco de vida. A defesa de Jayr Galhardo Júnior, de Cosmópolis, no interior de São Paulo, preso por ter contaminado duas namoradas, quer que ele seja julgado pelo crime, mais brando, de perigo de contágio de moléstia grave.

A Justiça brasileira segue uma tendência mundial. Trinta e cinco países já condenaram cidadãos por transmitir o vírus da aids. Um dos casos de maior repercussão foi a prisão, em abril passado, da cantora alemã Nadja Benaissa, do grupo musical No Angels, sob a acusação de ela ter feito sexo com três homens sem informar-lhes que era portadora do HIV e de ter infectado um deles. Nadja aguarda o julgamento em liberdade. Ela pode pegar até dez anos de cadeia. De acordo com o último relatório divulgado pela Unaids, o programa das Nações Unidas para a aids, havia no ano passado 33,4 milhões de portadores do HIV no mundo, 15% mais do que em 2001. Esse número inclui tanto pessoas que já convivem há muitos anos com o vírus quanto as que foram contaminadas recentemente. O grupo dos recém-contaminados diminuiu em 2008 – sinal de que a epidemia avança, mas a um ritmo mais lento. Os dados brasileiros são menos animadores. Segundo um estudo divulgado pelo Ministério da Saúde, o número de novas contaminações a cada ano não caiu. Uma possível explicação para isso é que as campanhas de prevenção não estão conseguindo reduzir o avanço da doença. Não é por falta de abrangência. Somente 3% dos brasileiros entre 15 e 64 anos desconhecem a informação de que o HIV pode ser transmitido por intermédio de relações sexuais.

Fonte: Revista Veja, 5 de dezembro de 2009.

Entenda a tradição das meias no Natal...


terça-feira, 8 de dezembro de 2009

LEI Nº 12.106 DE2 DE DEZEMBRO DE 2009

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

LEI Nº 12.106 DE2 DE DEZEMBRO DE 2009.

O princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
HC 2009.059.05388

j. 24.09.09


Relatório
(...) o impetrante argumenta estar o paciente na iminência de sofrer constrangimento ilegal, na medida em que a autoridade coautora, mesmo com o pronunciamento contrário da defesa, invocando para tanto o princípio da auto não-incriminação, determinou fosse o acusado submetido a exame de identificação biométrica e perícia videográfica. Esclareceu que se trata de princípio implícito e com sede constitucional, mas decorrente do Pacto de São José da Costa Rica, firmado pela nação, que estabelece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, consagrando a premissa acima citada. Finalizou requerendo que se impeça, in limine, “que o paciente seja obrigado a produzir prova contra si mesmo, impedindo que o mesmo seja fotografado, bem como impedir que tirem suas medidas”. No mérito, postulou a concessão da ordem. (...).

Voto vencido
(...) De acordo com a inicial, o direito de o paciente não produzir prova contra si está sendo ameaçado pelo deferimento de produção de prova requerida pelo Ministério Público, consistente em perícia videográfica, com o intuito de elaborar laudo biométrico por meio da comparação entre imagens captadas pela Polícia Civil durante a investigação preliminar e a imagem do acusado.

Em que pese o entendimento diverso adotado pela douta maioria, votei vencido para CONCEDER A ORDEM, não para proibir a produção da prova, que se mostra relevante e pertinente ao deslinde da causa, nos termos em que delimitada na denúncia, mas para limitá-la aos direitos constitucionais do réu. Não há como negar que são persuasivos os fundamentos utilizados pela d. maioria para denegar a ordem, especialmente quando se fala na necessidade de adequação da lei ao desenvolvimento tecnológico, na similaridade da perícia em questão com o reconhecimento pessoal e na incoerência revelada pela exigência de aparelhamento das instituições policiais, com a finalidade de acabar com técnicas truculentas de investigação, em confronto com a tese sustentada pela defesa.

O próprio entendimento defensivo, a propósito, carrega ligeiro equívoco ao postular que a simples realização da perícia requerida pelo Ministério Público é capaz de ferir os direitos fundamentais do acusado. O reconhecimento do constrangimento ilegal, neste caso, exige algo mais.

Exigir algo mais, contudo, não é sinônimo de estabelecer como requisito da coação ilegal a pretensão de se produzir prova invasiva, a exemplo da colheita de dados genéticos. Se assim entendesse, este desembargador acompanharia a d. maioria, pois foi nesses termos que se fundamentou o acórdão. Ao contrário, conforme ensinamento de Maria Elizabeth Queijo, o princípio nemo tenetur se detegere também engloba a produção de provas tidas por não invasivas, tais como o fornecimento de padrões gráficos ou vocais para a realização de perícia comparativa.

Não fosse assim, não faria sentido, do ponto de vista jurídico, a positivação do direito ao silêncio, consagrado no artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República. A lógica da qual decorre o enquadramento do interrogatório como meio de defesa é justamente a de que, ao declarar, o réu pode vir a se autoin­cri­mi­nar.

Por isso o que se veda, de fato, não é exclusivamente a transformação do corpo do imputado em objeto do qual se possa extrair meio de prova, mas também a objetivação da própria personalidade.

É esse substrato político-jurídico que coloca, ao lado da intangibilidade do corpo, a “liberdade do acusado de encontrar uma decisão autônoma sobre se ele quer colaborar ativamente com o esclarecimento dos fatos ou não”(¹) como critério norteador do princípio nemo tenetur se detegere.

O que se proíbe, pois, é o ato compulsório do acusado, que restringe essa liberdade, verdadeira face de sua dignidade como pessoa humana dotada dos direitos inerentes à personalidade, tais como a titularidade de sua própria imagem.

Nessa perspectiva, não é exclusivamente a produção de prova invasiva em desacordo com a vontade do réu que caracteriza o desrespeito ao seu direito fundamental, mas a exigência de que ele assuma determinado comportamento – positivo ou negativo – para permitir a produção de prova, ainda que não invasiva, em seu desfavor.(...)

Assim, se o acusado, no exercício daquela liberdade de escolha, optou por não fornecer dados de sua imagem, ele não pode ser obrigado a assumir esse comportamento – por meio da condução coercitiva, por exemplo –, sob pena de efetiva violação ao direito de não colaborar com a condenação e de não ajudar o Ministério Público a se desincumbir do ônus da prova.

Isso não significa, porém, que as autoridades públicas estejam proibidas de, por outros meios que não a coação do réu, obter os dados necessários à elaboração do laudo de comparação biométrica, que realmente se mostra pertinente e relevante à demonstração da autoria do fato a ele imputado. O processo é público e, por isso, nada impede que, em audiência, por exemplo, a imagem lhe seja extraída por meio de fotografia, desde que, para tanto, ele não seja compelido a fornecê-la. (...)

Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a autoin­cri­mi­na­ção, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. (...)

No mesmo sentido, Aury Lopes Junior defende que a recusa do indiciado em fornecer dados genéticos para a produção de determinada prova não impede que a autoridade policial os colha de outra forma, como a realização de busca e apreensão em sua residência, desde que autorizada judicialmente, ou até mesmo o aproveitamento da saliva do investigado deixada no copo em que ele bebeu água ou no toco de cigarro descartado no cinzeiro. Trata-se do que o autor chama de prova dispensada, cuja utilização não está vedada e, portanto, não acarreta qualquer nulidade.

Pelo exposto, votei vencido no sentido da concessão da ordem, para proibir qualquer exigência de comportamento, positivo ou negativo, do acusado a fim de colaborar com a produção da prova requerida pelo Ministério Público.

NOTA
(1) Suprema Corte Alemã. Decisão BGHSt 40, 71. Apud ROXIN, Claus. “Nemo tenetur”: La jurisprudência em La encrucijada. In: Pasado, Presente y Futuro del Derecho Procesal Penal. p. 163-178.


Geraldo Prado
Relator

Fonte: Boletim IBCCRIM - Ano 17 - Nº 204 - Novembro/2009 - ISSN 1676-3661

Depois do Natal, a crise do panetone será esquecida


O JB informa que a filha do governador José Roberto Arruda, bacharela em Direito, é assessora jurídica da presidência do TJ/DF. E o é, que fique claro, desde 2000. Aliás, trabalha na Corte desde 2000, em cargos comissionados, e desde 2004 está na assessoria jurídica da presidência. Sendo certo que o castigo não pode ir além de quem cometeu a falta, não se pode punir parentes do governador pelo panetone. Assim, se não houver alhos com bugalhos, essa informação deve ser desconsiderada.

Ainda no panetone gate...
Num dos vídeos, um dos flagrados afirma, en passant, que o governador Roriz "cacifava" um importante matutino. Toda a mídia ouviu e deixou por isso mesmo. É o esgarçamento ético rasgando as coisas.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

A vergonhosa PEC do Calote

O editorial "A Vergonhosa PEC do Calote" foi publicado na edição de hoje (07) do jornal O Estado de S. Paulo (SP):
"Mais uma violência contra o cidadão foi cometida no Senado com a aprovação da PEC dos Precatórios, também conhecida como PEC do Calote. Na votação final, o projeto foi aceito por 54 votos a 2. O placar não deixa margem para dúvida: o empenho dos senadores em servir à ganância financeira dos governantes só tem correspondência no seu imenso desprezo pelos direitos mais elementares dos indivíduos. A proposta havia sido aprovada em 25 de novembro pelos deputados. Tinha nascido no Senado, mas foi novamente submetida à Casa de origem por ter sido alterada na Câmara. A tramitação final poderia, por sua rapidez, ser inscrita num livro de recordes.

Protocolado no dia 30, segunda-feira, o texto passou pela Comissão de Constituição e Justiça na manhã da quarta-feira. À noite foi votado em dois turnos pelo Plenário, graças a um acordo de líderes. O Brasil seria um país muito melhor, se os parlamentares cuidassem com a mesma presteza de projetos benéficos para o povo.

Especialistas estimam em cerca de R$ 100 bilhões o estoque dos precatórios de responsabilidade da União, dos Estados e dos municípios. Precatórios são débitos cobrados com base em decisões judiciais.

Fonte: CF-OAB

Revista Época: Se não punir, eles sempre voltam


Há pouco mais de nove anos, o então senador José Roberto Arruda protagonizou uma cena marcante no Congresso. Arruda foi acusado de ordenar a uma servidora do Senado que violasse o sigilo do painel de votação do plenário para saber como seus colegas haviam votado na cassação do então senador Luiz Estevão. Arruda foi à tribuna e jurou inocência. Dias depois, chorando, Arruda voltou à tribuna para pedir desculpas e renunciar ao mandato. Arruda voltou à política no ano seguinte, elegeu-se deputado e depois governador do Distrito Federal em 2006. Até hoje, Arruda não foi julgado pela violação do painel. A investigação anda tão devagar que ele ainda vai prestar depoimento à Justiça. Nesse ritmo, Arruda deverá receber a sentença - a que podem caber recursos - até abril do ano que vem, quase dez anos depois.

Esse exemplo demonstra a grande dificuldade do combate à corrupção: a impunidade. Sempre é possível aperfeiçoar a lei. Mas nem a legislação atual - branda, de acordo com muitos especialistas - é cumprida. Isso encoraja todo tipo de irregularidade, como sabe qualquer cidadão habituado a dirigir depois de beber com os amigos. Essa atitude varia em razão de um único fator: a certeza de que encontrará - ou não - uma batida policial no caminho de casa.

De acordo com levantamento da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), de 1988 até a metade de 2007, dos 130 processos envolvendo políticos - presidente, deputados e senadores -, apenas seis haviam sido julgados pelo STF. Ninguém foi condenado. "Os prazos para o julgamento são muito esticados, e isso passa a impressão de que o crime compensa", diz Mozart Valadares, presidente da AMB. "A Justiça deveria funcionar mais rápido", diz o jurista Roberto Caldas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. "Teria de ser como um pronto-socorro, não como um spa, onde a sentença fica descansando."

Nos Estados Unidos, em pouco mais de um mês, o ex-governador de Illinois, Rod Blagojevich (Blago), foi investigado e banido da política. Ele foi flagrado tentando leiloar a vaga de senador deixada por Barack Obama, quando ele foi eleito presidente. Diante de provas irrefutáveis no escândalo Watergate, Richard Nixon renunciou à Presidência dos Estados Unidos. Ele deixou a Casa Branca para nunca mais voltar à vida pública - e não para retomar a carreira no pleito seguinte.

Nos EUA, a certeza da punição começa na formação de cada governo. Candidatos a postos no primeiro escalão podem ser vetados pelo Senado, antes de assumir seus cargos, caso surjam provas de que cometeram irregularidades. Eles nem precisam ter sido condenados pela Justiça, pois serão julgados pelos senadores. Os riscos são tão altos que muitos desistem do emprego antes mesmo da sabatina.

É verdade que o Brasil tem avançado na descoberta de novos casos de corrupção - um levantamento feito por ÉPOCA descobriu que, só entre 2003 e 2006, houve 216 operações contra corrupção feitas pela Polícia Federal. A última revelação aconteceu na semana passada, quando vazou um documento recolhido na Operação Castelo de Areia, que investigava a empreiteira Camargo Corrêa. O documento revelou uma relação de 200 políticos suspeitos de receber contribuições indevidas, entre eles o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), cujo nome aparece no documento 21 vezes entre 1996 e 1998. De acordo com a documentação, ele teria recebido US$ 345 mil. Temer negou com veemência ter recebido doações ilegais. Na lista aparecem ainda os nomes dos tucanos Walter Feldman, secretário municipal de Esportes de São Paulo, e Aloysio Ferreira Nunes, secretário da Casa Civil do governo de São Paulo. Eles consideraram as acusações "ridículas".

Embora a ação da PF traga novas denúncias, a etapa seguinte, na Justiça, ainda é lenta. De acordo com o levantamento feito por ÉPOCA no ano passado, apenas 7% das pessoas indiciadas pela PF por crimes ligados à corrupção foram condenadas e presas. A lentidão é especialmente grave nos casos que envolvem políticos com foro privilegiado, que atrasa o andamento dos processos. Um exemplo: só na semana passada, depois de quatro anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu abrir processo contra o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) no caso conhecido como "mensalão mineiro". Azeredo é acusado de ter se beneficiado de um esquema de desvio de verbas de contratos de publicidade para sua campanha à reeleição ao governo de Minas Gerais, em 1998. O caso de Azeredo tem outra característica comum aos políticos: negar os fatos. Ele diz que não assinou um recibo de R$ 4,5 milhões, uma das mais sólidas provas do processo. O documento tem um carimbo do cartório, que reconheceu sua assinatura.

Entre os crimes políticos, só os eleitorais têm sido punidos, com a cassação do mandato e, às vezes, a perda dos direitos políticos por três anos. Em oito casos recentes envolvendo governadores, três terminaram em condenação. Uma explicação para isso é a regra em vigor até há pouco: o segundo colocado na eleição ficava com o cargo em caso de cassação do vencedor. O interesse político ajudava a acelerar o processo. A Justiça Eleitoral também anda mais rápido porque permite menos recursos, segundo Walter Costa Porto, especialista em legislação eleitoral.

Os especialistas ouvidos por Época afirmam que é possível melhorar o quadro no que diz respeito às denúncias por corrupção. Para Cezar Britto, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os crimes de grande repercussão ou que provoquem dano coletivo deveriam ser julgados antes de outros. "Hoje, os julgamentos seguem a ordem das denúncias apresentadas pelo Ministério Público (MP)", afirma. É um universo que envolve desde o cidadão famélico acusado de furtar uma padaria até o tubarão que desvia recursos públicos. Outra saída, diz Britto, é autorizar os juízes de primeira instância a conduzir os processos daqueles políticos que têm foro privilegiado. Embora não possam julgá-los, eles poderiam colher depoimentos, analisar provas e pedir diligências. Com isso, seria possível liberar os juízes dos tribunais superiores. O ministro do STF Joaquim Barbosa já adota esse procedimento no julgamento do mensalão petista, segundo Britto. Também é essencial coordenar a comunicação entre todas as siglas envolvidas num processo, como CPIs, PF e MP. Sem essa coesão, a acusação fica frágil.

Para Costa Porto, o eleitor também pode ajudar a combater a impunidade. "Basta não eleger maus políticos. Isso já ajuda a poupar a Justiça e o país", diz. O índice de renovação do Congresso, que ultrapassa 50%, mostra que o eleitorado tenta renovar. Mas a permanência dos abusos mostra como é difícil fazer boas escolhas. Os políticos até mudam - mas os maus hábitos permanecem. (A matéria foi publicada na revista Época e é de autoria dos repórteres Murilo Ramos e Leonel Rocha)

Fonte: CF-OAB

Tráfico de pessoas e Lei 12.015/09



por Alice Bianchini

Quando da alteração de boa parte dos artigos que tratam dos crimes sexuais, promovida pela Lei 12.015/09, o legislador perdeu, mais uma vez, a oportunidade de reformular vetustos dispositivos legais, lastreados em concepções sexuais já ultrapassadas. É o que ocorre com o capítulo V, que trata do lenocínio e do tráfico de pessoas (CP, art. 227 a 232). Lá se encontram criminalizadas, dentre outras, as condutas de:

- "promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro" (tráfico internacional - CP, art. 231);

- "promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição" (tráfico interno - CP, art. 231-A).

As penas para quem pratica quaisquer das condutas acima descritas são de 3 a 8 anos, e multa. Superior, portanto, às cominadas, por exemplo, para os crimes de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, § 2º), redução à condição análoga de escravo (CP, art. 149) e tortura (Lei 9.455/97, art. 1º), cujas penas mínimas não passam de 2 anos.

Como se pode perceber, as sanções impostas (de 3 a 8 anos, e multa) extrapolam em severidade. Tal rigor punitivo deveria dirigir-se a uma conduta igualmente grave. Não é, entretanto, o que se observa, quando se percebe que para a incidência da punição antes mencionada não se exige tenha ocorrido violência, grave ameaça ou fraude, ou que a vítima seja menor de 18 anos. Aliás, se presentes quaisquer dessas circunstâncias, a pena é aumentada da metade.

A doutrina é basicamente unânime no entendimento de que o bem jurídico protegido nos delitos de tráfico internacional e interno de pessoas é a moral sexual pública (Guilherme de Souza Nucci, Julio Fabbrini Mirabete, Luiz Regis Prado, dentre outros), que "é representada por um conjunto de normas que ditam o comportamento a ser observado pela sociedade, nos domínios da sexualidade" (Iara Ilgenfritz da Silva). Nada mais infeliz (e incorreto) que essa publicização de um bem jurídico que é eminentemente pessoal.

Seria imoral alguém promover, intermediar ou facilitar a entrada em território nacional de pessoa que venha a exercer a prostituição ou a sua saída para o estrangeiro (tráfico internacional)? E a conduta de promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição (tráfico interno), seria igualmente imoral? O que teria de imoral em tal conduta? Que dano poderia ela causar à moral pública sexual, principalmente considerando-se que, no Brasil, a prostituição não é criminalizada? Ademais disso, que sociedade seria hipócrita a ponto de criminalizar quem vende o corpo e deixar impune quem o compra?

A fim de se responder a tais questionamentos, faz-se importante distinguir a prostituição voluntária daquela que é forçada (cf. Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças).

Não há dúvida de que a participação involuntária na prostituição constitui tráfico, e que a proliferação das organizações criminosas voltadas para tais atividades exige uma enérgica e intensa ação do Estado, valendo-se, inclusive, dos instrumentos disponibilizados pelo direito penal. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, quase 1 milhão de pessoas são traficadas no mundo anualmente com a finalidade de exploração sexual, sendo que 98% são mulheres. O tráfico chega a movimentar 32 bilhões de dólares por ano, sendo apontado como uma das atividades criminosas mais lucrativas (cf. Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - Secretaria Nacional de Justiça).

Há que se diferenciar, entretanto, o tráfico (de um lado) daquela prostituição (de outro lado) que se dá de forma voluntária, não-coercitiva, envolvendo adultos. Tal preocupação não se fez presente na legislação brasileira que, conforme anteriormente mencionado, previu sanções para condutas ligadas ao deslocamento livre de pessoas para a prostituição voluntária, denominando-as igualmente de tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.

A prostituição é um problema social de extrema gravidade, pois suas causas se prendem principalmente a fatores como desigualdade de oportunidades, discriminação, dificuldade de acesso à justiça etc. Uma tal preocupação com a prostituição, entretanto, deve servir para suportar ações que sejam dirigidas à erradicar as suas causas. Não se encontra legitimada, em tal caso, a utilização do arsenal punitivo. O ramo repressivo do direito somente deve ser acionado quando se está diante de ataques graves a bens jurídicos relevantes (de acordo com o princípio da intervenção mínima e seus subprincípios da fragmentariedade e da subsidiariedade). Sendo a prostituição voluntária (ainda que empurrada por causas sociais), não há bem jurídico-penal que esteja sendo violado. Ora, se a pessoa é livre, inclusive para se prostituir, por qual razão aquele que promove, faz a intermediação ou facilita a sua entrada ou a sua saída do território nacional ou o seu deslocamento dentro das fronteiras do país deve ser criminalizado?

Situação bastante diversa, como já se deixou transparecido, é aquela que envolve uma ação involuntária (violência, grave ameaça ou fraude), ou quando dirigida a pessoa menor de 18 anos. Como tais condutas não se encontram previstas no caput dos artigos 231 e 231-A, faltou nesses tipos penais a descrição da ofensa grave a bem jurídico relevante, essencial para que se possa estar diante de uma conduta merecedora de sanção criminal. Veja-se:

(a) a ação de colaborar para que uma pessoa se prostitua em local diverso daquele em que já o fazia em nada afeta a moral pública sexual; ao contrário, sendo a liberdade de locomoção e a liberdade privada (de agir de acordo com sua consciência) direitos fundamentais, qualquer colaboração para com elas não pode ser tida como criminosa;

(b) se a pessoa ainda não se prostituía, o auxílio para que ela se desloque para algum lugar a fim de exercer a prostituição também em nada afeta a moral pública sexual, pois se a ação de se prostituir não é crime, por qual motivo haveria de sê-lo a de prestar colaboração para que alguém se desloque para tal fim? Se por um lado a colaboração, de fato, incrementa o meretrício, por outro, negar auxílio nesses casos pode dar a impressão de que o Estado hostiliza (sem que o comportamento seja criminoso) a prostituição, quando o que deve fazer é criar oportunidades legítimas para que as pessoas adultas e que voluntariamente estejam nessa situação possam, se quiserem, dar um outro encaminhamento para sua vida.

Restringir o bem jurídico dos delitos sexuais à liberdade sexual (afastando-se, portanto, a tutela da moralidade sexual) é atitude libertária, porque permite que se deixe de imprimir uma constante vigilância aos comportamentos sexuais, possibilitando que cada qual estabeleça o que lhe pareça próprio, sempre, é claro, que tal escolha não represente uma ofensa à liberdade sexual do outro.

Fonte: Jornal Carta Forense

Código Penal poderá prever novo tipo de crime sexual contra menor


Um novo tipo de crime está prestes a ser inserido no capítulo do Código Penal que trata dos crimes sexuais contra pessoa vulnerável. Trata-se do crime de induzir menor de 14 anos a praticar ato libidinoso, que poderá ser punido com pena de reclusão de dois a cinco anos. A proposta deverá ser colocada em votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, nesta quarta-feira (9), seguindo então para a Câmara dos Deputados.

Essa iniciativa partiu de projeto de lei (
PLS 537/07) do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), aperfeiçoado por substitutivo da senadora Kátia Abreu (DEM-TO). Na análise da matéria, a relatora argumentou que "o induzimento do menor de catorze à prática de ato libidinoso não se subsume em nenhum tipo penal, sendo necessário, então, suprir essa lacuna, o que fazemos por meio de substitutivo ao PLS nº 537, de 2007. Por meio dele, propomos acréscimo ao CP, com cominação de pena mais severa".

O PLS 537/07 tramita em conjunto com o
PLS 105/06, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), e o PLS 689/07, de Serys Slhessarenko (PT-MT), ambos com parecer de Kátia Abreu pela rejeição.

Fonte: Agência Senado