A Proposta de Súmula Vinculante (PSV), garantida pela Emenda Constitucional nº 45/04 e regulamentada pela Lei Federal nº 11.417/06, é nova classe processual criada no Supremo Tribunal Federal em 2008.
Em maio deste ano, o STF apresentou a PSV nº 29 a respeito da necessidade de lançamento definitivo de tributo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. No mês de outubro tal proposta foi considerada formalmente adequada pela Comissão de Jurisprudência.
No dia 02.12 foi acolhida a PSV nº 29 pelo Tribunal Pleno, restando vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. A nova Súmula Vinculante de nº 24 tem a seguinte redação:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
A nova Súmula Vinculante em matéria penal deverá ser seguida pelo Judiciário, Legislativo e Executivo, assim como pela Administração Pública, promovendo maior segurança jurídica por meio da uniformidade nas decisões.
Fonte: IBCCRIM
Em maio deste ano, o STF apresentou a PSV nº 29 a respeito da necessidade de lançamento definitivo de tributo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. No mês de outubro tal proposta foi considerada formalmente adequada pela Comissão de Jurisprudência.
No dia 02.12 foi acolhida a PSV nº 29 pelo Tribunal Pleno, restando vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. A nova Súmula Vinculante de nº 24 tem a seguinte redação:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
A nova Súmula Vinculante em matéria penal deverá ser seguida pelo Judiciário, Legislativo e Executivo, assim como pela Administração Pública, promovendo maior segurança jurídica por meio da uniformidade nas decisões.
Fonte: IBCCRIM
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