segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Equívocos e excessos na aplicação dos Crimes Sexuais e a falsa moral brasileira


Justiça nega HC a italiano que beijou filha menor

O Tribunal de Justiça do Ceará negou na noite deste sábado (5/9) o pedido de Habeas Corpus para o italiano preso em Fortaleza acusado de ter abusado sexualmente da filha de oito anos. De acordo com a defesa do italiano, o Tribunal de Justiça entendeu que é necessário ouvir primeiro a titular da 12ª Vara Criminal do Ceará, juíza Maria Ilna de Castro, onde está um pedido de anulação do flagrante apresentado na última sexta-feira (4/9). A informação é da Agência Brasil.

O Habeas Corpus foi apresentado no sábado à tarde pelo advogado Flávio Jacinto, que defende o turista italiano. Segundo ele, trata-se de uma tentativa de apressar a saída do italiano da prisão, já que o pedido de anulação do flagrante só deverá ser julgado na próxima terça-feira (8/9), devido ao feriado de 7 de Setembro, na segunda-feira.

A anulação do flagrante, segundo Jacinto, tem como base falhas nos depoimentos das testemunhas à polícia. “São duas testemunhas com depoimentos idênticos. Não muda nem uma vírgula”, explicou o advogado.

O italiano está preso em Fortaleza, acusado de ter cometido estupro vulnerável, previsto no Artigo 217-A, da Lei 12.015, que entrou em vigor em agosto último. Caso fique comprovado o abuso, a lei prevê pena de oito a 15 anos de prisão.

Quatro testemunhas foram ouvidas até agora no inquérito. Um casal que afirma ter visto o italiano beijando a menina na boca e acariciando as partes íntimas da menina e mais duas apresentadas pela defesa.

A menina também foi ouvida na companhia da mãe, de uma psicóloga e de uma assistente social. A delegada Ivana Timbó, da Delegacia de Combate à Exploração de Crianças e Adolescentes (Dceca) disse que não identificou no depoimento da criança elementos que possam incriminar o pai. Ela intimou três funcionários da barraca Croco Beach, onde ocorreu o caso, para prestarem depoimento na próxima terça-feira e espera concluir o inquérito até a próxima quinta-feira (10/9).

Fonte: Conjur

Karina Merlo comenta:

Todos na área jurídica já tomaram conhecimento das mudanças que a Lei 12.015/09 realizou no Título VI do Código Penal. Entretanto, muitos equívocos haverão de ocorrer quanto ao enquadramento dos tipos penais pelos aplicadores do Direito.

O pai da criança foi preso pelo Art. 217-A 'Estupro de vulnerável, que diferentemente do Art. 213 'Estupro simples, NÃO exige o constrangimento, nem a violência ou grave ameaça, vindo a consumar-se APENAS com a prática de atos libidinosos.
Deve-se ter muito cuidado ao analisar O QUE SERIAM ESSES ATOS LIBIDINOSOS. Dar selinhos, afagar os cabelos, abraçar e pôr no colo, passar cremes nos corpinhos dos seus filhos etc, são atitudes normais para pais e mães que tem um tratamento de maior carinho na sua relação com suas crianças. O fato de nem todos criarem seus filhos assim não pode vir a criminalizar a conduta daqueles que a praticam sem cunho sexual.

Falar em Estupro de Vulnerável é realizar masturbação na vítima, mostrar seus órgãos genitais, pedir ou exigir que o toquem; é introduzir o dedo em seu órgão sexual, realizar coito oral ou anal etc. Essas são as condutas reprováveis que o tipo do Art. 217-A em comento quer abarcar e punir. A doutrina majoritária defende que condutas mais leves como apalpadelas, amassos, beijos lascivos sejam enquadradas como contravenção penal (Art.61 LCP) caso se tratem de comportamentos excessivos, daí puníveis, o que não foi o caso do estrangeiro italiano em relação à sua filha.

Ademais, estamos tratando de um casal estrangeiro, de cultura diversa da nossa, que vêm em férias ao Brasil - país da devassidão do corpo, cujos casais de jovens e adultos se agarram onde quer que se encontrem, adolescentes praticamente transam de forma explícita em pagodes e bailes funks.
Pode-se, assim, falar em Erro de Proibição excusável, pois a lei entrou em vigor no dia 10 de agosto de 2009, não sendo razoável que todo cidadão a conheça e, muito menos, que turistas em férias no Ceará – estado que tem altos índices de prostituição e trabalho escravo infantis, perdendo somente para Pernambuco - tenham tal discernimento.
Exigir que esse casal entenda as contradições entre o que a lei proíbe e o falso moralismo da sociedade brasileira também fere os princípios da razoabilidade, e nesse caso específico, da proporcionalidade.
.

Um comentário:

Anônimo disse...

O Congresso Nacional precisa rever essa legislação com urgência, porque pessoas de bem não podem ficar reféns da avaliação de um suposto ato libinoso, num caso em que a cabeça poluída de um país de ignorantes rotula com preconceito o que é ou não um comportamento socialmente aceitável nesta ou em outras culturas.
.
Esse caso é um exemplo de que o Congresso Nacional está produzindo legislação específica para constranger os homens brasileiros e estamos convencidos da motivação homossexual no conteúdo da norma, editada sob uma campanha de matérias pagas para difundir a idéia de que qualquer homem ou pai pode ser um pedófilo ou estuprador em potencial.
.
Tipificar qualquer suposto "ato libidinoso" - na cabeça de quem acusa sem nenhuma responsabilidade - como estupro é uma agressão contra a liberdade de homens que ficam à mercê de um diploma legal que tem a pretensão de transformar o oprimido em opressor.
.
Como exemplo disso temos também a Lei Maria da Penha.
.
Mas para provar que não estamos mentindo, imagine que, se no lugar do pai fosse a mãe a dar selinhos na filha, não haveria nada disso.
.
Correto?
.
A motivação do projeto original - Porjeto de Lei do Senado nº 253/2004 - e da Lei 12015/2009 não é punir com mais rigor crimes sexuais contra crianças e adolescentes ou mesmo adultos. É punir homens com mais rigor.
.
Onde está a maldade do texto? Na unificação e generalização de qualquer suposto ato libidinoso como "ESTUPRO".
.
Imagine que você é homem, acusado desse novo tipo de "estupro", está preso e, independentemente de ser culpado ou não, você certamente terá um caloroso comitê de recepção na cadeia.
.
Agora, diga-nos que tipo de pessoa seria capaz de conceber tamanho grau de agressão contra o inculpado do sexo masculino.
.
Prisão, crise de hipertensão, ser acusado de estuprar a própria filha... tudo baseado em um depoimento prestado por dementes neuróticos ou paranóicos a um delegado que exagerou e se precipitou na qualificação dos fatos, subsumindo num tipo penal uma conduta absolutamente atípica. Agora, a justiça (sim, com "j" minúsculo, porque é daquelas que causa vergonha), manda soltar. Menos pior.
.
Mas isso não corrige os erros cometidos. A justiça negou o relaxamento. O tribunal, o habeas corpus. Disso não se pode esquecer. O trauma que fica é simplesmente indelével.
.
Os absurdos não param aí. A justiça só soltou porque o Ministério Público opinou pela soltura. Quer dizer: a justiça não é apenas cega, é surda também. Pelo menos de um dos ouvidos: aquele no qual tenta se fazer ouvir em vão a defesa, pois o outro só está disponível apenas para ouvir o Parquet.
.
Há mais. Mandou soltar, mas exigiu que ele, que não fez nada de errado, volte para seu país de origem, como se estivesse sendo deportado, escorraçado como um cão sarnento, alijado. E para completar os absurdos, condiciona e ordena que não se ausente sem autorização judicial. Quer dizer, lá da Itália, se quiser viajar com a família para desfrutar momentos de descontração e relaxamento e com isso amenizar a memória do trauma sofrido, a grande vítima desse episódio terá de peticionar aqui, no país da justiça tupiniquim.
.
Francamente... às vezes não é vergonha o sentimento inspirado por essa justiça, é nojo mesmo.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br