segunda-feira, 8 de junho de 2009

Basta palavra das vítimas em consonância com provas para condenação


Acusado de estupro impetrou recurso na tentativa de desqualificar condenatória para atentado violento ao pudor e teve seu pedido negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos da Apelação nº 130984/2008. A negativa baseou-se no fato de que o ato apenas não foi consumado por motivo alheio à vontade do apelante. A decisão foi unânime, confirmada pelos votos do desembargador Juvenal Pereira da Silva, como revisor do caso, e da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, como vogal.
O réu foi condenado a 11 anos de reclusão pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cáceres (distante 200 km da capital). As acusações foram insculpidas pela prática dos crimes descritos nos artigos 213 e 214, combinados com o artigo 14, inciso II, e artigo 69, todos do Código Penal. Pleiteando absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando que as declarações prestadas pelas vítimas foram contraditórias, cabendo a desclassificação do crime de estupro para o atentado violento ao pudor, sendo que não consumou a conjunção carnal.
Constatou o relator desembargador Rui Ramos Ribeiro, pelas informações dos autos que em março de 2008, policiais militares foram até um matagal no bairro Jardim Paraíso, onde encontraram a vítima suja de sangue, com o rosto inchado. Esta disse ter sido violentada por um rapaz que vestia uma camiseta marrom e bermuda jeans, com quem havia pego uma carona, em uma motocicleta sem placa. Contou que estava acompanhada de uma amiga, sendo que as duas foram abordadas pelo acusado que teria oferecido carona e o pagamento de ingresso para uma festa, “sem nada em troca”. Uma das vítimas aceitou a carona e foi levada para um terreno, onde foi violentada e agredida, mas devido à sua resistência ao houve a conjunção carnal. O acusado teria voltado para buscar a amiga da vítima, que aceitou a carona. No caminho esta percebeu que ele tomava outra direção, reagiu e foi agredida com um soco. As duas vítimas reconheceram o acusado inclusive com riqueza de detalhes (cicatriz facial).
O relator destacou a firmeza dos testemunhos em harmonia com as demais provas probatórias, em crimes contra os costumes tem suma importância para o esclarecimento dos fatos. Quanto ao pedido de desclassificação para atentado violento ao pudor não consumado, considerou o julgador que o ato libidinoso somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, pela resistência da vítima, motivo que descabe o pedido.

Apelação nº 130984/2008

Fonte: TJMT

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