sábado, 27 de junho de 2009

Bolsa Ditadura, Bolsa Escola, Bolsa Família, Bolsa Alimentação... e Bolsa Aborto?!


por Aleksandro Clemente *

O crime compensa? Para a vergonha do Brasil, no caso do aborto sim. Não bastassem as inúmeras tentativas de legalizar o aborto no congresso; como se não fosse suficiente usar dinheiro público para promover a prática do aborto (i) legal nos hospitais brasileiros; não obstante a afronta à inteligência dos brasileiros mediante a elaboração de um filme custeado pelo Ministério da Saúde para disseminar a ideologia abortista em nossas escolas e lares; Agora, o Ilustre Deputado Flávio Bezerra (PMDB-CE) apresenta o “Bolsa Aborto”. Segundo o Projeto de Lei 4.725/2009, apresentado pelo parlamentar, a mulher que engravidar por ter sido vítima de estupro e optar por realizar o aborto (i) legal terá direito a uma bolsa auxílio por um período de três meses, no valor de um salário mínimo.

Ora, ao contrário do que dizem os abortistas, o chamado “aborto legal” não tem nada de legal. Nem do ponto de vista jurídico nem no tocante à benevolência do ato. Os casos previstos no artigo 128 do Código Penal, indevidamente classificados de “aborto legal”, na verdade são condutas criminosas que, devido às circunstâncias específicas em que aconteceram e por uma mera razão de política criminal, o legislador decidiu não punir com pena de prisão, sem, contudo, retirar o caráter criminoso do ato. À luz do Direito Penal, dizemos que o legislador estabeleceu no artigo 128 do Código Penal uma exclusão de punibilidade e não uma exclusão de criminalidade. Portanto, embora não sendo punido com prisão o ato continua sendo crime.

Assim, o Poder Público não está autorizado a financiar a prática do aborto nos casos de estupro e muito menos a oferecer incentivos financeiros para que as mulheres o pratiquem. Isso porque inúmeras leis no País garantem o direito à Vida, não só da mulher, mas também da criança que está sendo gerada em seu útero. É o caso da Constituição Federal (art. 5º), do Pacto de São José da Costa Rica (art. 4º), do Código Civil (art. 2º) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º, 4º e 7º). Aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança em gestação tem direito à vida mediante “políticas públicas que permitam o nascimento” e que à gestante deve ser assegurado o atendimento pré e perinatal (art. 8º), de modo a preservar a Vida e a Saúde de mãe e filho.

Em contradição com tudo isso, vem o ilustre deputado apresentar o seu “Bolsa Aborto”, que além de afrontar a lei, quer usar o dinheiro de todos os brasileiros para assassinar crianças no útero materno e ofender a dignidade da própria mulher, que depois de ter sido vítima de um estupro, agora recebe dinheiro para se submeter a um procedimento que coloca em risco a sua saúde física e psíquica.

Diz o ditado popular que o crime não compensa, mas, com todo esse financiamento...

* Aleksandro Clemente é Advogado, Professor de Direito e Bioética e Conselheiro Tutelar em São Paulo. Pós-graduado em Direito pela Universidade Mackenzie. É Membro da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB/SP. Diretor das Comissões de Cultura e do Jovem Advogado da 104° Subsecção da OAB/SP, Coordenador da Comissão de Bioética e Defesa da Vida da Diocese de São Miguel Paulista.
Fonte: Fenasp

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