sábado, 28 de novembro de 2009

Da Tríplice Responsabilidade dos Policiais Civis


por Nestor Sampaio Penteado Filho*

O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. Destarte, pode haver responsabilidade administrativa sem que haja responsabilidade civil ou criminal.

Entretanto a responsabilidade administrativa é corolário de um mecanismo de controle interno da Administração. Daí o descompasso e desacerto de certos agentes jejunos que, a despeito da prerrogativa de controle externo da atividade policial, pretendem subjugar interna corporis a Polícia Civil.

Não existe relação de subordinação entre o MP e a Polícia Civil, apesar da tibieza e subserviência de alguns de seus integrantes no relacionamento com o Parquet. Respeito e cordialidade não impedem firmar posição com a letra da lei! O constituinte conferiu ao Ministério Público o poder-dever de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF), relegando à lei complementar sua regulamentação. Em atendimento ao ditame constitucional, a LC nº 734/93 regulamentou referido poder-dever, franqueando ao Ministério Público amplo acesso a "quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária" (art. 103, XIII, da Lei Complementar 734/93). Como se vê o Ministério Público pode somente examinar documentos relativos ao exercício de polícia judiciária. Nada mais.

Promotores neófitos ou truculentos exigem livros de polícia administrativa, fichas de servidores, escalas de férias, escalas de serviço, contratos de manutenção, de limpeza e de compras de material. Examinam as condições de higiene da Unidade Policial e vistoriam viaturas. Essas práticas devem ser veementemente coibidas, porque violadoras da lei e a autoridade policial deve representar em desfavor do promotor que exorbitar do seu direito de exercer o controle externo da atividade policial. Percebe-se que o controle só pode ser exercido sobre os atos de polícia judiciária, isto é sobre a apuração das infrações penais.

Muito se tem discutido sobre os reflexos do ilícito penal no campo administrativo. Inicialmente, é preciso dizer que o desempenho de funções administrativas acarreta ao agente público três espécies de responsabilidade: a penal, pela qual a conduta do agente se enquadra no tipo descrito pela lei penal; a civil, quando a conduta do agente causa prejuízos aos administrados e a responsabilidade administrativa por conduta infringente aos estatutos. Se as responsabilidades forem concomitantes haverá cumulação de sanções, posto que a cada tipo de responsabilidade é imposta uma espécie de sanção, sem que com isso se infrinja a regra do non bis in idem.

Enquanto a infração penal exige tipicidade, a infração disciplinar é atípica (regra). Os estatutos que disciplinam as relações jurídicas entre o servidor e o Poder Público são taxativos ao afirmar que a responsabilidade disciplinar do servidor independe da responsabilidade civil e criminal, haja vista os artigos 121 a 126 da Lei Federal n° 8112/90, artigos 245 a 250 da Lei Estadual nº 10.261/68 e artigos 180 a 183 da Lei do Município de São Paulo n° 8.989/79.

Saliente-se que o ilícito administrativo penal, tido como ato ilícito nas leis penais e também nas administrativas, pode sujeitar o autor a duas penas distintas, sem que se infrinja a regra do non bis in idem. Entretanto, mesmo que haja absolvição no juízo criminal o servidor pode sofrer punições administrativas residuais (Súmula nº 18 do STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa de servidor público".), posto que a tipificação penal deve ser precisa; ao contrário da apuração da falta disciplinar que ocorre com certa discricionariedade.

 Responsabilidade civil

A responsabilidade civil decorre do ato praticado pelo policial, omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A sanção civil é a indenização que representa o ressarcimento dos prejuízos. As indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% da remuneração.

Quando quem sofre o prejuízo é um administrado a vigente Constituição Federal, regula a matéria, no artigo 37, § 6º; verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". É a responsabilidade objetiva da Administração.

Portanto, é assegurada à Administração ação regressiva contra o agente responsável pelo dano, desde que se tenha agido com culpa ou dolo. O Estado faz valer a sua pretensão indenizatória através da ação regressiva quando o agente não concordar em indenizar na via administrativa.

 Responsabilidade penal

A responsabilidade penal do policial, como de todos os servidores públicos, é a que advém de conduta que a lei penal tipifica como sendo infração penal, seja crime ou contravenção. Saliente-se que a sanção penal, após sentença prolatada pelo juízo criminal, nem sempre acarreta sanção administrativa; é necessário que a infração penal seja também considerada ilícito administrativo. Há, no entanto, crimes próprios, isto é, crimes que só podem ser praticados por servidores públicos, caso daqueles perpetrados contra a Administração, contidos nos artigos 312 e seguintes do Código Penal. É evidente que a conduta do servidor ao infringir a lei penal, nesses casos, o faz, igualmente, violar regras estatutárias.

A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal, mas será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. É a reintegração, que nada mais é do que a recondução ou retorno do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o ressarcimento total dos vencimentos, estipêndios e demais vantagens do período em que esteve fora, em face do reconhecimento judicial da ilegalidade do ato demissório.

Contrário senso, nem sempre a absolvição criminal afasta a condenação administrativa. A polêmica sobre o assunto deu-se em face do artigo 136 da Constituição Estadual Paulista que determina a reintegração ao serviço público de agente público demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão. Nada obstante o mandamento constitucional, a reintegração só poderá ocorrer se na sentença ficar declarado que o servidor não foi o autor da infração penal ou, ainda, que não houve a infração. Outros motivos, como a absolvição por falta de provas, não autorizam a reintegração do servidor. Quando possível, a reintegração dar-se-á após recurso do servidor, desde que prove o trânsito em julgado da sentença absolutória e seus fundamentos. Porém, quando a absolvição basear-se no estrito cumprimento do dever legal, em legítima defesa ou outra excludente de ilicitude, somente poderá haver punição do servidor se houver falta residual, consoante entendimento pacífico dos Tribunais e sumular do STF.

 Responsabilidade administrativa

Se o servidor praticar um ilícito administrativo será responsabilizado interna corporis. Os ilícitos administrativos e as penas correspondentes estão previstos nos estatutos. A responsabilidade administrativa deve ser apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar em que se conceda ao servidor faltoso ampla defesa e contraditório, conforme estatui o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Não nos esqueçamos que a sentença penal absolutória só se estende ao âmbito administrativo nas hipóteses de inexistência do fato ou exclusão de autoria, previstas nos incisos I e IV do artigo 386 do Código de Processo Penal. Nas hipóteses dos incisos II, III e V, não haver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal, existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena ou não existir prova suficiente para a condenação, é admissível a punição administrativa do servidor público pela chamada falta residual.

É necessário levar em conta que a sentença absolutória só repercute no âmbito administrativo disciplinar quando a falta se enquadra perfeitamente num tipo penal. Entendem alguns doutrinadores que o único ato punitivo que, necessariamente, deverá aguardar a decisão da Justiça Criminal é aquele cuja infração constitui crime contra a Administração Pública. Não se pode olvidar que a absolvição criminal só afasta a responsabilização administrativa quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao servidor, em razão da independência entre os Poderes. A absolvição por falta de provas ou ausência de dolo (art. 386, VI, CPP) não exclui a culpa administrativa do servidor, que pode ser punido interna corporis.

* Nestor Sampaio Penteado Filho é Delegado de Polícia; Professor da Acadepol/São Paulo; Mestre em Direito Processual Penal; Professor do Curso Depol/SP; Professor de Direito Processual Penal e Direito Constitucional da Faculdade Politécnica de Campinas (Policamp) e da Unianhangüera; Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de Jaguariúna; Titular da Cadeira nº 31 da ACADPESP . Academia de Ciências e Letras dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Autor de diversas obras jurídicas, dentre as quais: Direito Administrativo Sistematizado (Ed. Método/2007), Manual de Direitos Humanos (Ed. Método/2006) e Delegado de Polícia Estadual/Federal Provas Comentadas (Ed. Método/2007).

Fonte: Última Instância

OAB não pode exigir diploma para inscrição no Exame de Ordem


A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) não pode exigir comprovante de conclusão no curso superior de direito para a inscrição de candidatos ao Exame de Ordem. A decisão é da Justiça Federal de Alagoas, atendendo a ação civil pública movida pelo MPF (Ministério Público Federal).

Segundo o juiz André Luís Maia Tobias Granja, da 1ª Vara federal de Alagoas, a exigência do diploma, estabelecida pelo Conselho Federal da OAB no Provimento nº 109/2005, é ilegal. O Estatuto da Advocacia exige o comprovante apenas para a inscrição do profissional como advogado.

“Estou convicto de que tal ato normativo da OAB veio a inovar o ordenamento jurídico, extrapolando os limites do poder regulamentar que lhe foi conferido, instituindo exigência sequer contemplada pela legislação que disciplina o exercício da atividade de advocacia como requisito para inscrição no Exame da Ordem”, diz o magistrado na sentença.

Com a decisão, a OAB-AL deve considerar suficiente à apresentação de certidão ou atestado emitido por entidade de ensino superior, comprovando que o aluno está cursando o último semestre de direito, para fins de inscrição no exame de admissão, porque nessa hipótese os graduandos têm tempo hábil a concluir o curso e, uma vez aprovados no exame da Ordem, efetuarem a inscrição como advogados.

Fonte: Última Instância

Parem de procurar chifre em cabeça de cavalo!


Esse foi o apelo do desembargador gaúcho ao MP do Rio Grande do Sul!

O desembargador Sylvio Baptista, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se conteve quando recebeu um recurso do Ministério Público contra a absolvição de dois ladrões de abóboras, com custo estimado de R$ 15: “Parem com esta picuinha, ridícula e aborrecedora, de que todas as decisões devem ser iguais àquelas dos pareceres. Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou três meses etc.”.

Baptista se irritou com os Embargos de Declaração que chegaram à sua mesa, em que os procuradores pediam melhor fundamentação para a decisão de absolver os dois acusados de furto sob alegação de crime de bagatela. Para o desembargador, não houve qualquer omissão no acórdão e se os autores do recurso não sabem, deveriam saber que não existem normas legais sobre o princípio da insignificância e que se trata de uma criação da doutrina, aceita pelos tribunais.

“É possível, para a felicidade deles, que os membros do Ministério Público não tenham serviço suficiente e podem “brincar” de recorrer das decisões desta e de outras Câmaras, o que é bastante inconveniente para nós desembargadores que, como é sabido, estamos com excesso de trabalho”, reclamou o integrante da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho.

O desembargador diz que, “se não conhecesse o procurador de Justiça que primeiro assina o requerimento, sei que é uma pessoa séria e excelente profissional”, ia pensar que os autores do recurso são pessoas desocupadas e decidiram procurar chifre em cabeça de cavalo para se ocupar.

Ainda em seu acesso de indignação, Sylvio Baptista alerta para o fato de que recursos como esse desmoralizam o Ministério Público. No acórdão em que os réus foram absolvidos, o desembargador observou que responder ao processo criminal, pelo delito cometido (furto de 21 abóboras, depois recuperadas pela vítima), já serviu de punição. Portanto, não havia necessidade de se fixar pena.

Aos procuradores, nos Embargos, explicou que existem três fatores que diferenciam um crime de bagatela daquele que precisa de persecução penal: o valor da coisa, a irrelevância da ação do agente e a ausência de ambição do agente em atacar algo mais valioso.

O voto do desembargador foi acompanhado pelos colegas de Câmara, desembargadores Roque Miguel Fank e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Karina Merlo publica artigo sobre a Lei 12.015 no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM

Estimados leitores,

Os polêmicos debates sobre as mudanças promovidas pela Lei 12.015 mais uma vez emergem como tema de artigo elaborado por mim e publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.

Como o acesso ao conteúdo do artigo no site do IBCCRIM é dedicado exclusivamente aos seus sócios, estou disponibilizando-o no meu banco do scribd. Clique aqui. Aguardarei suas sugestões, dúvidas e comentários.

Fiquem na paz.


Magistratura pede socorro


por Eliana Calmon*

Para a magistratura de carreira, o órgão maior do Poder Judiciário é o Superior Tribunal de Justiça. De formação eclética, dos 33 integrantes, 22 são de carreira e onze escolhidos dentre membros do Ministério Público e Advogados.

Às vagas da magistratura concorrem desembargadores federais ou estaduais, e para as vagas do Ministério Público e dos Advogados concorrem os seus representantes com mais de dez anos de atividade. As categorias têm formação distinta, e, na composição das turmas de julgamento, tem-se a preocupação de mesclar a formação, de modo a se manter equilíbrio.

Quando da elaboração da Constituição de 1988, pretendeu-se estabelecer, regra que consagrasse o equilíbrio, a exemplo da formação do Tribunal Superior do Trabalho; na escolha dos ministros daquela Corte, observa-se a origem dos magistrados.

Seja por atrofia política, seja por falta do necessário empenho dos órgãos representativos, o certo é que deixou de constar no texto constitucional a observância da gênese dos magistrados na composição do STJ.

A falta de texto escrito tem ensejado grave distorção na formação do "Tribunal da Cidadania". Como dos tribunais de justiça e dos tribunais federais participam representantes do quinto, a não observância da origem tem ensejado acesso desses ao STJ, concorrendo nas vagas dos desembargadores de carreira, porque, a partir da nomeação, estão aptos a alcançarem o tribunal superior, sem interstício algum. A prática desequilibra a formação eclética da Corte, porque esses magistrados, com os representantes da sua categoria, passam a figurar em número que tende a superar os magistrados de carreira.

No passado, a escolha dos desembargadores para comporem as listas de escolha ao STJ dava-se entre os que tinham realce na Corte, identificados como vocacionados, e para os desembargadores do quinto, o tempo era de, no mínimo, dez anos no tribunal.

Nos últimos anos, as escolhas passaram a obedecer a critérios outros, de tal forma que advogados recém chegados aos tribunais, com um ou dois anos de magistratura, passaram a concorrer às vagas do STJ, disputando com desembargadores com mais de vinte ou trinta anos de magistratura.

Além da quebra de paridade, a prática é de flagrante injustiça para com a magistratura, cujos integrantes a escolheram em tenra idade, prepararam-se, após se submeterem a concurso, viverem em longínquas cidades, padecerem com as dificuldades de escolha até ascenderem aos tribunais e, quando podem almejar o coroamento da carreira, enfrentam como concorrentes os colegas do quinto constitucional recém chegados — se juízes de carreira fossem, não estariam aptos a disputar sequer vaga nos tribunais inferiores.

A face mais perversa da disfunção aqui registrada está nas poucas chances de um magistrado de carreira, dentro do STJ, exercer as funções de direção da magistratura. Raros são os juízes de carreira que, como ministros, chegam à presidência, vice-presidência e corregedoria, entre outras funções exercidas pelos ministros mais antigos.

Os magistrados de carreira chegam ao STJ com bem mais idade do que os seus colegas do quinto, e, antes de chegarem à antiguidade necessária às funções de direção, são alcançados pela aposentadoria compulsória.

Tenho observado a absurda distorção, lamentando estar a magistratura sendo dirigida e conduzida quase que exclusivamente pelos advogados transformados em juízes pelo mecanismo constitucional do quinto. Tenho me indignado com a omissão dos órgãos representativos da magistratura. São incapazes de encetar uma eficiente defesa institucional em favor da magistratura imparcial e equilibrada.

Até aqui tenho mantido a discrição necessária ao exercício do meu mister, na esperança de ver corrigida a distorção.

Entretanto, chego à conclusão da necessidade de falar para que se possa ver o óbvio: as insensatas e injustas escolhas desestimulam, desprestigiam os juízes de carreira que, céticos quanto ao acesso, vão aos poucos se transformando em modestos servidores, sem a pujança que se espera de um agente político. A disfunção traz prejuízos institucionais irreversíveis, pela inserção de julgadores com pouca vivência e sem formação adequada em um tribunal eminentemente técnico como é o Superior Tribunal de Justiça. Calar fazme parecer covardemente acomodada.

É preciso combater todas as práticas que possam macular a última das trincheiras de cidadania, o Judiciário.

* Eliana Calmon é ministra do STJ

Fonte: O Estado de São Paulo

sábado, 21 de novembro de 2009

Decisão do STF foi chocante e ilógica, diz Celso Bandeira de Mello

O caso da extradição do italiano Cesare Battisti há muito tem sido propagado pela imprensa brasileira de forma que eu vinha evitando incluí-lo no blog. Se o assunto já tinha me desgastado, causando-me náuseas só em ler ou ouvir que o STF estava decidindo a questão, não caberia à mim transmitir essa mesma sensação aos leitores do meu blog. Entretanto, no início da semana me chamou atenção uma declaração no Migalhas, dada pelo jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, esclarecendo à respeito de duas matérias publicadas pela Folha, as quais traziam sérias insinuações que ele teria influenciado fortemente o Min. Carlos Britto, exarando um parecer contra a extradição:


"O parecer que exarei não foi especificamente para o Ministro tal ou qual. Foi entregue ao eminente advogado prof. Luís Roberto Barroso para que o distribuísse aos vários Ministros, na esperança de que, ante os argumentos ali expostos, se lhes parecesse, revissem os votos contrários a Cesare Battisti. O professor Barroso procedeu a esta distribuição, consoante me disse. Se eu houvesse sido 'contratado' para influenciar um dado Ministro com quem tivesse relações pessoais, estaria incurso na chamada 'advocacia administrativa', conduta indigna de um profissional sério e respeitado.

Sobremais, diversamente do que consta da mentirosa notícia, não fui 'contratado', como disse o 'Painel'. O parecer foi proferido graciosamente. Nada recebi por ele. Eu o elaborei, a pedido do eminente advogado, convencido de que estaria com isto tentando ajudar a que se impedisse a consumação de grave equívoco jurídico e injustiça dolorosa. O propósito era evitar que o Supremo Tribunal Federal incorresse em um dos maiores erros judiciários de sua História."



Ainda assim, consegui me conter sobre o assunto. Porém, após decisão favorável à extradição em votação apertadíssima pelo STF e declarações na TV do Presidente Lula, que agora tem em suas mãos um verdadeiro abacaxi lhe espetando, decidi reproduzir um texto em que Celso Bandeira de Mello declara o seu posicionamento.
Para tornar mais elucidativo o entendimento dos leitores, disponibilizo em link-texto a íntegra do parecer do admirável jurista.
- Karina Merlo

O voto do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, desempatando a votação no caso Battisti a favor da extradição e defendendo que o presidente da República deveria se curvar a ela abriu uma polêmica no meio jurídico. Na avaliação de Pedro Estevam Serrano, professor de Direitos Constitucional da PUC-SP, caso o STF tivesse decidido pela não extradição de Cesare Battisti, essa decisão sim seria vinculativa, uma vez que, neste caso, não estariam cumpridos os requisitos legais para o ato. “Ao decidir pela extradição, além da decisão judicial, coloca-se a necessidade de uma decisão política sobre o assunto por parte do chefe do Executivo. Se a proposta de obrigar o presidente da República a cumprir a decisão do STF fosse aprovada (acabou derrotada por 5 votos a 4), o Judiciário estaria ingressando indevidamente na esfera do poder Executivo”.

Serrano respeita a decisão da maioria do Supremo que optou pela extradição, mas diverge dela. “A definição do que vem a ser um crime político tem uma dimensão de discricionariedade, que cabe ao ministro da Justiça decidir. Há um espaço intangível aí. Neste sentido concordo com o parecer do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, para quem o Judiciário foi além de seu papel, ingressando na esfera própria da discricionariedade”. Celso Bandeira de Mello divulgou um parecer sobre o caso Battisti após seu nome ter sido citado pelo relator do caso, o ministro Cezar Peluso. Em seu voto, Peluso citou o trecho de um livro do jurista na tentativa de fundamentar a tese de que o ato de concessão de refúgio pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, poderia ser modificado pelo STF. Neste parecer, ele defende o contrário do que disse Peluso, ou seja que o ato de concessão de refúgio não poderia ser avaliado pelo Supremo.

Em entrevista à Carta Maior, o professor Celso Antonio Bandeira de Mello avalia a decisão do STF e defende a correção da decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Cesare Battisti. O jurista classificou como “chocante e ilógico” o voto proferido pelo presidente do Supremo, Gilmar Mendes.

Carta Maior: Qual a sua avaliação sobre a decisão final do Supremo Tribunal Federal no caso Battisti?

Celso Antônio Bandeira de Mello: Considero que a solução foi surpreendente, do ponto de vista técnico-jurídico. E creio que isso é perceptível mesmo para quem não tenha conhecimentos jurídicos. O regimento interno do STF estabelece que, em caso de empate, em uma questão que envolve privação de liberdade, o presidente não se declara. Há um princípio em favor da liberdade que considera que, houve uma tal divisão de votos, que o presidente não deve votar.

O habeas corpus é um instrumento protetor da liberdade, do direito de ir e vir. Se consideramos que a liberdade deve prevalecer quando o tribunal está dividido, o que dizer quando a ameaça à liberdade é muito maior? No direito brasileiro, nenhuma pena pode ultrapassar 30 anos. Já a Itália tem a prisão perpétua, que é a privação de liberdade mais radical. Se em casos menos radicais do que esse, a nossa norma jurídica é em favor da liberdade, como fazer no caso da prisão perpétua? O princípio que está por trás do habeas corpus e da extradição, ou no caso da prisão perpétua, é o mesmo: favorecer a liberdade quando o tribunal está dividido. Neste sentido, a decisão do STF é chocante e fere a lógica mais comezinha. É chocante e ilógica, ofendendo um princípio jurídico elementar.

Carta Maior: E sobre a decisão quanto à natureza da decisão do presidente da República sobre o caso, frente à decisão do STF, qual sua opinião?

Celso Antônio Bandeira de Mello: Não vou me pronunciar sobre essa questão, pois não a estudei nem nunca me manifestei sobre ela, apesar de alguns jornais terem me atribuído, de forma leviana, uma posição a respeito. Chegaram a dizer eu fui contratado para falar a respeito. Não fui contratado e não recebi nenhum centavo para elaborar o parecer que fiz. Fiz em apreço à liberdade. Respeito o ponto de vista contrário, afinal o direito não é nenhuma matemática. E é exatamente isso que justifica a existência do princípio da discricionariedade, que contempla o fato de que, dentro das regras do direito, alguns possam pensar de uma forma ou de outra.

Foi por isso que, em meu parecer, manifestei a posição de que não cabia ao STF rever o ato do ministro da Justiça. A intelecção do ministro no caso foi bastante razoável.

Trinta anos depois, juízes e autoridades italianas ainda manifestam muito ódio em torno do caso. Ofenderam o ministro da Justiça brasileiro (“ele disse umas cretinices”) e o presidente chamando-o de “cato-comunista”. Isso é de uma grosseria impensável. Falaram em boicotar produtos brasileiros e o turismo no Brasil, caso a decisão no caso Battisti fosse contrária aos seus interesses. Isso é inaceitável. Disseram ainda que o Brasil é um “país de bailarinas”, uma descortesia monumental, grosseria inominável. Afirmações melodramáticas e ridículas que só depõem contra seus autores e a favor da decisão do ministro da Justiça brasileiro. Se, trinta anos depois, esse é o clima, imagine o que era quando Battisti foi julgado e que risco ele corre hoje se for extraditado. Por isso, a decisão do ministro da Justiça foi correta quanto ao refúgio.

Cabe agora ao presidente da República decidir. Se eu estivesse na pele dele, depois de tanta pressão e insultos por parte de autoridades italianas, eu não cederia. Ninguém disse aqui, por exemplo, que o parlamento italiano é mais conhecido pela Cicciolina. Ninguém disse também que o sr. Berlusconi é mais conhecido por seu apreço por jovenzinhas do que por sua intuição política. Nenhum parlamentar ou autoridade brasileira disse isso. Se dissesse, estaria tomado por uma fúria total. Seria uma grande grosseria. O que dizer, então, de um prisioneiro que é objeto de tamanha sanha?

Fonte: Agência Carta Maior

A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual



por Guilherme de Souza Nucci *

A nova redação do art. 225, dada pela Lei 12.015/2009, prevê, como regra, a ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 225, caput), substituindo a anterior disposição, que privilegiava a ação penal privada. A única exceção, estipulando-se ação penal pública incondicionada, restou ao âmbito da vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (art. 225, parágrafo único).

A primeira omissão grave da novel legislação sobre crimes sexuais concentra-se no crime qualificado pelo resultado, particularmente o estupro com resultado lesão grave ou morte (art. 213, §§ 1o e 2o, CP), onde inexiste previsão para a ação penal pública incondicionada. Dessa forma, seguindo-se fielmente o disposto no art. 225, seria a ação pública condicionada à representação da vítima, o que, por si só, representa um contra-senso, em especial, se houve morte.

A justificativa para o equívoco concentra-se na anterior redação do art. 225 e na existência do art. 223, hoje revogado. Antes da reforma, o art. 225 mencionava caber ação privada nos crimes definidos nos capítulos anteriores, ou seja, capítulos I, II e III. No caso do art. 223, onde estavam previstas as formas qualificadas pelo resultado (lesão grave e morte), situava-se no capítulo IV. Dessa forma, a ação penal era pública incondicionada, conforme a regra geral do art. 100, caput, do Código Penal.

Revogado o art. 223 e deslocadas as figuras qualificadas pelo resultado para o tipo penal do estupro, o que é tecnicamente mais adequado, deixou-se de prever, expressamente, como exceção, no art. 225, parágrafo único, ser a ação pública incondicionada.

A solução para o impasse existe e concentra-se no art. 101 do Código Penal: "quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público". Portanto, levando-se em consideração que a lesão grave e o homicídio são elementos do tipo penal do art. 213, ainda que como resultados qualificadores, situando-se nos §§ 1o e 2o, além de serem delitos autônomos, cuja ação é pública incondicionada, torna-se imprescindível considerar o estupro seguido de lesão grave ou morte da vítima um crime de ação pública incondicionada.

Naturalmente, quando comentávamos o art. 101 (Código Penal comentado e Manual de direito penal), dizíamos ser ele inútil, pois todos os tipos penais acabavam por trazer, de um modo ou de outro, a espécie de ação penal cabível. Somos obrigados a rever essa posição, pois nunca seremos suficientemente preparados para entender e assimilar todos os erros legislativos na área penal. A omissão trazida pela Lei 12.015/2009 terminou por reavivar o art. 101 do Código Penal, permitindo-se corrigir a distorção gerada quanto ao estupro seguido de lesão grave ou morte.

Outro ponto que nos soa interessante é o reflexo da nova redação do art. 225 em relação à Súmula 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Editada em época pretérita, valendo-se de política criminal, cuja finalidade era a proteção à mulher, que, embora estuprada com violência, via-se constrangida em registrar a ocorrência, preferindo calar-se, hoje não mais se justifica essa tutela.

Ademais, as súmulas não podem dispor contra a lei, mormente quando esta é posterior e traz inovações. A partir de 7 de agosto de 2009, a ação penal, nos crimes contra a liberdade sexual, onde está, obviamente, previsto o estupro, é pública, mas condicionada à representação da vítima. Alcançou-se o meio-termo: nem ação privada, nem pública incondicionada.

Cabe à pessoa (homem ou mulher) vítima de estupro deliberar sobre a iniciativa em oferecer representação, permitindo a atuação do Ministério Público. Seria por demais desigual a mantença da referida Súmula 608, que trata somente da mulher e do uso de violência, quando atualmente se pode incluir no cenário do estupro também o homem. Somente para argumentar, mantida a súmula, o homem estuprado com violência poderia optar entre representar ou não; a mulher estuprada com violência não teria direito de escolha, pois a ação seria pública incondicionada. Nenhum argumento soa-nos capaz de digerir esse tratamento desigual.

Finalmente, considerando-se que a Lei 12.015/2009 trouxe regra processual mais rígida, sob determinado aspecto, de conteúdo material, não pode retroagir para prejudicar o réu. Portanto, crimes contra a liberdade sexual, ocorridos antes de 7 de agosto de 2009, continuam a comportar ação penal privada. Entretanto, as ações públicas incondicionadas, movidas com base na Súmula 608, hoje inaplicável, devem ser sobrestadas imediatamente, a fim de colher a concordância da vítima. Nessa parte, a Lei 12.015/2009 deve retroagir, pois benéfica ao acusado.

* Livre-docente em Direito Penal pela PUC-SP. Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. Juiz de Direito em São Paulo e auor de diversas obras.

Fonte: Jornal Carta Forense

Crime : matar a esposa - Pena : varrer as ruas

Eça de Queirós - personagens e cenas jurídicas de um homem do Direito

Vez por outra ficamos sabendo de algumas penas judiciais aplicadas um tanto quanto impressionantes.

O caso que ensejou a punição trazida hoje vem direto de Portugal, da cidade de Gouveia, na bela região da Serra da Estrela.

E vem pelas mãos de Eça de Queirós na sua maravilhosa "Uma campanha alegre".

O crime enrubesceu as páginas do Diário de Notícias. Era, resumidamente, o seguinte : "um marido matara sua mulher, partira-a aos pedaços, fora preso, e condenado... Reparem bem! E condenado ... a varrer as ruas de Gouveia!"

Não quis Eça, e tão pouco queremos nós, limitar os maridos no direito de esmigalhar suas queridas mulheres.

De acordo com o autor de "O Primo Basílio", "são miudezas domésticas em que não intervimos". Entendemos apenas que "quando um marido se sinta dominado pelo desejo invencível de partir alguma coisa – é mais simples ir à cozinha trinchar o roast-beef do que à alcova retalhar a esposa!".

Posicionamentos à parte, vamos à problemática que se coloca com a sentença que determinou ao criminoso que limpasse a cidade. Se varrer ruas deixa de ser um emprego público para se tornar uma pena desonrosa, não é difícil que os varredores decidam protestar com as vassouras na mão e, para não serem confundidos com assassinos, entrem em greve.

Quem se disporia a limpar a cidade sob essa qualificação ?

Deve haver uma razão muito séria que justifique a pena, por isso, pede Eça de Queirós que a Justiça esclareça :

- "se limpar as ruas é uma penalidade nova, e se, a troco de quatro vassouradas, qualquer cidadão pode ter a vantagem de espatifar sua esposa".
- "se a imundície especial e pavorosa das ruas de Gouveia torna realmente essa pena igual a de degredo".
- "se o juiz de Gouveia entende que matar a esposa é ato tão meritório que merece um emprego remunerado pela Câmara".

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Supostos criminosos ficarão impunes por causa de excesso de competência


MPF-BA arquiva inquérito por falha da Polícia Civil
O Ministério Público Federal na Bahia encaminhou à 2ª Vara da Justiça Federal, especializada em lavagem de dinheiro, o arquivamento de um inquérito policial com a alegação de que houve quebra de regras constitucionais que asseguram o devido processo legal. O inquérito é resultado da operação batizada como Muralha, que foi deflagrada pela Polícia Civil em dezembro de 2007 para tentar desarticular uma suposta quadrilha que comprava dólares e euros e investia o dinheiro na aquisição de produtos pirateados no Paraguai. Segundo o MPF baiano, todos os crimes investigados — evasão de divisas, câmbio clandestino, contrabando/descaminho e lavagem de dinheiro — são de competência federal.

De acordo com o MPF baiano, "por ser ilegal desde quando foi iniciado, em maio de 2007, o inquérito e todas as medidas decorrentes dele também serão arquivados, como é o caso das interceptações telefônicas e dos autos de prisão temporária e de buscas e apreensões. Como consequência, o indiciamento das 12 pessoas apontadas pela Polícia Civil, em fevereiro deste ano, pela prática dos crimes de competência federal deverá ser cancelado; os áudios e transcrições das escutas terão de ser destruídos e todos os bens apreendidos por ordem exclusiva da Justiça Estadual, se lícitos, deverão ser restituídos aos seus proprietários".

O procurador da República Vladimir Aras, responsável pelo arquivamento, explica que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal). “O MPF, como órgão de defesa da sociedade e fiscal da lei, não pode utilizar provas ilicitamente obtidas. Há que respeitar as regras do jogo, inclusive os arts. 1º e 5º da Lei 9.296/96”, afirma.

Segundo o procurador, não haverá processo contra as pessoas indiciadas pela Polícia Civil. “A Constituição proíbe o uso dessas provas, que são nulas na origem. Somente um juiz federal poderia ter autorizado as escutas e prisões. Contudo, a Polícia Civil pediu as interceptações à Justiça Estadual. Processar essas pessoas seria pura perda de tempo e desperdício de dinheiro do contribuinte, já que os tribunais federais não acolheriam tais provas, especialmente escutas telefônicas irregulares”.

Entre os indiciados pela Polícia Civil, três já estavam sendo investigados pelo MPF e pela Polícia Federal em Feira de Santana na operação batizada como Fronteirinha. Desde junho de 2007, era apurado o envolvimento de tais pessoas num esquema de contrabando, descaminho, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro nacional, que se utilizava de uma agência de turismo daquela cidade. As duas operações guardam algumas semelhanças quanto aos alvos; à simultaneidade das apurações; à identidade dos fatos sob investigação, ao local dos crimes e das buscas e em relação às medidas adotadas: buscas, prisões temporárias e interrogatórios. “Os suspeitos remanescentes da Operação Fronteirinha poderão ser processados na Justiça Federal. Mas pela falha da Polícia Civil e da Justiça Estadual, os demais ficarão impunes”, disse Aras.

Todas as escutas foram deferidas pela Justiça Estadual. Em dezembro de 2007, sete meses depois da instauração do inquérito, a Polícia Civil pediu a prisão temporária dos suspeitos e expedição de mandados de busca e apreensão. Somente em janeiro de 2008, a Justiça Estadual manifestou-se pela declinação da competência, mas os autos só foram efetivamente encaminhados à Justiça Federal em março de 2009, depois do indiciamento de 12 pessoas, ocorrido em fevereiro deste ano.

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-Bahia

6ª turma do STJ anula ação contra acusado de tráfico de drogas interrogado por meio de videoconferência


A 6ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, anular ação penal e conceder alvará de soltura ao cidadão peruano E.C.F. por ter sido submetido em 2007 a interrogatório por videoconferência.

No caso, a previsão de realização dos atos processuais pelo referido sistema encontrava amparo no Provimento nº 74, de 11/1/07, do TRF da 3ª região. Esse ato normativo, entretanto, não tem o poder de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, art. 22, I). O ministro relator Og Fernandes reconheceu a nulidade absoluta do processo e concedeu ao réu o direito de aguardar o processamento de uma nova ação penal em liberdade.

Na primeira instância, o peruano foi condenado à pena de seis anos, um mês e 15 dias de prisão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública da União apelou ao TRF da 3ª região e obteve a redução da pena para cinco anos, quatro meses e 23 dias de detenção em regime fechado.

A defesa do acusado, entretanto, requereu no STJ a nulidade absoluta do processo em razão de o STF ter declarado, em 2009, a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o interrogatório por meio de videoconferência. O STF entendeu que compete à União legislar sobre o tema.

O ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do STF e considerou ter havido invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Entretanto, o relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que já existe – atualmente – a lei 11.900 (clique aqui), de 8 de janeiro de 2009, editada posteriormente ao caso, que permite a videoconferência em presídios do país, porém, esta não pode ser aplicada ao caso que ocorreu em data anterior.

A decisão prevê que seja processada uma nova ação penal mediante a previsão legal contida no CPP. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª turma.

•Processo Relacionado : HC 123218 - clique aqui.
Fonte: Migalhas

domingo, 15 de novembro de 2009

OAB publica diretrizes para o Exame de Ordem


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou nesta quarta-feira (10/11), no Diário de Justiça, o provimento da OAB que estabelece novas normas e diretrizes para a aplicação do Exame de Ordem em âmbito nacional. O provimento, que traz um capítulo sobre a aplicação do exame de forma unificada e foi elaborado após debates no pleno do Conselho Federal da entidade, está publicado na página 219 do Diário de Justiça. Assinam o provimento o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e a presidente da Comissão de Exame de Ordem da entidade, Maria Avelina Hesketh.

Leia o Provimento 136/2009

Fonte: OAB Nacional

Promulgada emenda constitucional que altera composição do CNJ


As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados promulgaram na manhã desta quarta-feira (11) a Emenda Constitucional (EC) nº 61/2009, que altera o artigo 103-B da Constituição Federal para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho da Justiça Federal (CNJ), ministro Gilmar Mendes, participou da cerimônia de promulgação, realizada durante a 31ª sessão conjunta solene do Congresso Nacional.

De acordo com a EC 61/2009, o CNJ será presidido pelo presidente do Supremo e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente do STF. Antes da mudança, era o corregedor nacional de Justiça quem substituía o presidente em caso de impossibilidade de comparecimento. Os demais membros do conselho continuam sendo nomeados pelo presidente da República, depois de aprovadas a indicações pela maioria absoluta do Senado Federal.

Em seu discurso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou a importância da cerimônia e a parceria entre os três Poderes da República no sentido de oferecer melhores serviços aos cidadãos brasileiros. “Esta solenidade é daquelas que a todos compraz porquanto ao tempo em que reverenciada a democracia como valor em si mesma, também se celebram as ações que, etapa por etapa, cuidam de fortalecê-la. Neste salutar processo de aperfeiçoamento institucional, a atuação conjunta e complementar dos poderes da República evidencia claramente o elogiável estado civilizatório alcançado pelo país em tão pouco tempo, tendo em vista as duas décadas de vigência do nosso robusto texto constitucional”, afirmou.

Pacto Republicano

O presidente do STF também fez referência ao Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, acordo firmado entre os representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, que tem entre seus objetivos melhorar o acesso universal à Justiça, aprimorar a prestação jurisdicional e aperfeiçoar e fortalecer as instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade.

“Neste concerto harmônico e profícuo, é exemplo notório o Pacto Republicano, que já produziu tão significativos resultados. O objetivo perseguido é um só: a plenitude de um Estado de Direito, que se traduz de forma fiel na construção diária, mas permanente de um país socialmente justo, economicamente desenvolvido e politicamente avançado. Em nome do Judiciário, gostaria de registrar a homenagem do Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional, pelo descortino e empenho com que tem atuado para atender essas diversas pautas, inclusive aquelas defendidas pela Justiça brasileira no propósito de aprimorar o serviço público de prestação jurisdicional que se almeja cada vez mais ágil, transparente, acessível e eficiente”, completou Mendes.

Em entrevista concedida a jornalistas após a sessão solene, o presidente do STF resumiu o que, em sua visão, significa o Pacto Republicano para o país, destacando alguns importantes avanços no âmbito legislativo obtidos após a assinatura do acordo, como a aprovação das seguintes leis: 12.016/2009, que dá nova disciplina ao Mandado de Segurança; 12.063/2009, que regula a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; 132/2009, que trata da Defensoria Pública; e 12.011/2009, que cria mais 230 Varas Federais, entre outras. “O Pacto Republicano está contribuindo para a modernização da Justiça em geral e acredito que está contribuindo também para a modernização institucional do Brasil”, finalizou.

Fonte: Correio Forense

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Quando o socorro vem do além: mantida a absolvição de acusada que apresentou carta psicografada ao Júri


A 1ª câmara Criminal do TJ/RS decidiu em sessão realizada ontem, 11/11, não haver motivos para que fosse determinado novo julgamento no caso em que o MP e a assistência da acusação recorreram da absolvição de Iara Marques Barcelos pelo Tribunal do Júri de Viamão. Durante o julgamento, ocorrido em maio de 2006, foi apresentada como prova a favor da ré uma carta psicografada.

Para os julgadores, não há elementos no processo para concluir que o julgamento do Tribunal do Júri foi absolutamente contrário às provas dos autos, devendo ser mantida a decisão que absolveu Iara.

Em julho de 2003, em Itapuã, Ercy da Silva Cardoso morreu vitimado por disparos de arma de fogo. Iara Marques Barcelos e Leandro da Rocha Almeida foram acusados como autores do fato. Leandro foi condenado pelo fato em processo que correu separado na Justiça.

Votos
Para o desembargador-Relator, Manuel José Martinez Lucas, havia no processo apenas resquícios de autoria do fato pela ré Iara, suficientes para a denúncia, mas não para anular a decisão soberana do Júri. Em relação à utilização da carta psicografada como prova, afirmou o magistrado que o exercício da religião é protegido constitucionalmente e cada um dos jurados pode avaliar os fatos levantados no processo conforme suas convicções.

Já para o desembargador Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão, havia provas em ambos os sentidos, para a absolvição e a condenação, cabendo aos jurados decidirem – "a decisão não é contrária à prova dos autos", concluiu.

O voto do desembargador José Antonio Hirt Preiss foi no mesmo sentido – o Júri optou por entender não haver prova (para a condenação) e é quem dá a última palavra. Disse que se vive em um Estado laico e republicano, devendo ser seguidas as leis escritas, votadas no Congresso. "A religião fica fora desta sala de julgamento que é realizado segundo as leis brasileiras", considerou.

•Processo : 70016184012 - clique aqui.

Confira o acórdão na íntegra - acórdão 2007-805312

Fonte: Migalhas

CCJ da Câmara aprova proposta que exige diploma para jornalistas. E agora? Com ou sem?


A CCJ aprovou há pouco a PEC 386/09, do deputado Paulo Pimenta (PT/RS), que restabelece a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. A CCJ aprovou a PEC quanto à admissibilidade, segundo o parecer favorável do relator, deputado Maurício Rands (PT/PE).

A PEC seguirá agora para uma comissão especial, que será criada para analisá-la. Posteriormente, a proposta precisará ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Migalhas

CCJ aprova mudanças no ECA sobre punição de menor infrator


Foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (11), o projeto de lei do Senado (PLS 107/03) que altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) relativos à punição do menor infrator. Pelo texto, se o menor infrator alcançar a idade de liberação compulsória (21 anos) antes de concluir o período de internação, o restante da pena será convertido em prestação de serviços à comunidade.

A matéria é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), teve parecer do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e será votada em decisão terminativa pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Durante a discussão, o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), elogiou o projeto.

Já o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) destacou a preocupação de Paim em alterar o ECA para admitir a aplicação da medida de internação no caso de o menor estar envolvido com organização criminosa. A mesma punição valeria para o adolescente que cometa delito mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou esteja envolvido com o tráfico de drogas.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Estatística "0%": sistema federal ainda não registrou fuga ou morte


Hoje, existem mais de oito mil presos por crimes federais em penitenciárias estaduais. A construção dessas cadeias está prevista em lei desde 1966, mas as duas primeiras só foram inauguradas em 2006. Cada uma tem capacidade para 208 presos, 12 em regime de disciplina diferenciado (RDD). O sistema federal tem, atualmente, apenas 300 presos, mas só abriga aqueles de alta periculosidade ou delatores. O primeiro a habitar uma das celas de alta segurança foi o traficante Fernandinho Beira-Mar.

Além das Penitenciárias de Catanduvas (PR) e de Campo Grande (MS), duas outras estão concluídas, em Porto Velho (RO) e Mossoró (RN), mas ainda não estão abertas. A quinta está em planejamento e ficará em Brasília, ao lado da Penitenciária da Papuda. A construção de presídios federais fará parte da segunda fase da reestruturação do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), que ainda não tem previsão para acontecer.

A ideia inicial, segundo o diretor do sistema penitenciário federal do Ministério da Justiça, Wilson Salles Damázio, era a construção de uma penitenciária em cada região do país. Isso porque a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.079, de 1990) permite que o preso fique detido em outro estado que não o seu de origem. O Ministério fez pesquisas e a reação da população do Sudeste foi das piores possíveis. Por isso, ficou decidido que a construção das duas seria no Centro-Oeste.

Segundo ele, a segurança dessas penitenciárias é praticamente impecável. Até hoje não houve fuga, morte ou entrada de celular nas celas. O ponto vulnerável são as visitas íntimas. Outra questão complicada é a revista de crianças e adolescentes, que deve ser diferente da de adultos. Damázio afirma que o Ministério está editando um manual de procedimentos para isso.

Mas ele observa que as pessoas que não quiserem passar pelo constrangimento da revista podem optar por falar pelo parlamento com o preso. Em breve, eles também poderão falar com as famílias por videoconferência. Os advogados só têm contato com os seus clientes pelo parlamento. O sistema possui 500 agentes para fazer a segurança dos estabelecimentos.

Fonte: Conjur

Tudo indica que o Brasil virou “casa da mãe Joana”


por Josué Maranhão

Entre os diversos significados atribuídos ao provérbio, há um consenso: revela permissividade, falta de autoridade, impunidade. O sentido mais radical é atribuir à “casa da mãe Joana” o conceito de bordel.

A realidade é que os fatos recentes permitem que se imagine que o chamado “Estado de direito”, no Brasil, perdeu o significado. Enfim, há uma falência.

Sempre foi respeitado, no Brasil e alhures, o axioma “decisão da Justiça não se discute, cumpre-se!”.

Os tempos mudaram, no entanto. E mudaram para muito pior! Agora, decisão terminativa e mandatória do Supremo Tribunal Federal pode ser contestada e submetida a reexame através de uma comissão do Senado Federal.

Foi isso, exatamente, o que ocorreu nos últimos dias, quando a mesa diretora do Senado decidiu acatar um recurso, permitindo que a Comissão de Justiça decida se um senador cassado, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral, reiterada e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal teve ou não garantido o direito de defesa. Enfim, o Senado vai decidir se deve cumprir, ou não, a ordem judicial emanada pelo Supremo.

Chega-se, dessa forma, ao fundo do poço. Um dos poderes da República, contrariando os mais comezinhos princípios jurídicos, quebra o tripé e viola o sistema de pesos e contrapesos que norteia a existência dos três poderes.

O Supremo Tribunal Federal está pacatamente acatando a violência, permitindo que sua decisão seja revista por integrantes de um Senado totalmente desmoralizado. Um Senado que pretende ter representatividade e respeito, quando tem em seus quadros figuras como o “coronel dos atos secretos” o cínico que tem a pensão da filha paga por um empreiteiro, o outro, o “filhinho do papai” que renunciou para não ser cassado por corrupção e, ainda, o mágico que consegue manter fazendas suspensas na atmosfera. Eles e outros mais integram o quadro das figuras que estariam melhor situadas se fossem integrantes da lista dos procurados pela polícia.

Tudo revela que se generalizou o desrespeito ao Estado, às leis, à constituição.

No momento em que uma casa do Legislativo resolve desrespeitar impunemente uma decisão da mais alta corte do Judiciário, como se pode pretender que alguém se sinta compelido a respeitar quaisquer regras legais, no Brasil? Não se pode reclamar quando o motorista descumprir a chamada Lei Seca, “encha a cara”, dirija à vontade um automóvel e saia matando gente ruas afora. De igual forma não deveria causar qualquer espanto assistir bandidos traficantes derrubarem um helicóptero da polícia, como também não se pode reclamar quando alguém desrespeita a faixa de pedestres, fura fila ou enche os bolsos com o dinheiro público. Enfim, ninguém se sente obrigado a respeitar a lei.

Sem dúvida, grande parcela de culpa pelo caos deve ser atribuída ao próprio Supremo, que não se respeita. Pelo contrário, destaca-se publicamente por estéreis “bate-bocas” entre ministros, ou se sobressai com destemperos e flagrantes exibições de vaidades. E, ainda, permitindo que manobras admitam a aceitação da impunidade, até quando se trata de bandidos internacionais.

É melancólico assistir a decadência, quando se examina a história ou se acompanhou fatos e atitudes que enalteceram a imagem do Supremo Tribunal.

A situação atual não se coaduna, por exemplo, com aquele Supremo Tribunal que, cercado pelos tanques e pelas tropas do general Lott, em novembro de 1955, não se submeteu ao apreciar um pedido de “habeas-corpus”. Não se intimidou e julgou o pedido impetrado pelo então presidente da República que, depois de arquitetar e pactuar com um golpe de Estado, diante do contragolpe, simulou um infarto, se internou em hospital e pretendia voltar ao cargo por força de uma decisão judicial.

É visceralmente diferente daquele Supremo Tribunal que, no clima quente dos primeiros dias após o golpe de 1º. de abril de 1964, não se submeteu e julgou um habeas corpus impetrado por um governador de Estado ameaçado de prisões pelos militares linha-dura. Ainda mais, viveu o episódio em que, ante as ameaças dos generais, o então presidente Ribeiro da Costa declarou, inclusive para a imprensa internacional que, se fosse violada a autoridade da mais alta corte, fecharia as portas da casa e entregaria as chaves ao primeiro soldado que encontrasse na rua.

Enfim, cabe lembrar outro ditado popular: “quem disso usa, disso cuida”. Ora, o Supremo não se respeita, atuando sob a chefia de um juiz que, a qualquer chamado da imprensa, não resiste à atração exercida pelos holofotes e flashes. Daí, esbanja falação sobre o que não deve, imiscuindo-se em assuntos que não lhe competem, ou emitindo opiniões sobre temas que, muito provavelmente, lhe serão submetidos em julgamento da corte.

Não deve causar espanto, portanto, a atitude do Senado, desrespeitando uma decisão do Supremo.

Os dois se merecem!

Agora, para consagrar a chanchada, falta, apenas, o Senado declarar inocente o senador condenado, “descassando” o cassado e anulando a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso tudo, resta, apenas, escutar o palhaço, desfilando na Praça dos Três Poderes, indagar à garotada:

- Hoje tem espetáculo?

E a meninada responder eufórica:

- Tem, sim senhor!

Fonte: Última Instância

sábado, 7 de novembro de 2009

Dados do RG são integrados a sistema da Polícia Federal


A partir desta quarta-feira, emitir um documento de identidade está mais fácil, ágil e seguro. A Secretaria da Segurança Pública (SSP) do Estado lançou, ontem à tarde, o Sistema de Identificação por Impressões Digitais Automatizado (Siida), pioneiro no País.

O Siida está sendo usado no processo de emissão da carteira de identidade. O sistema é integrado ao banco de dados da Polícia Federal (PF) e funciona de maneira simples. Basta colocar o dedo indicador no autenticador biométrico e, em seguida, são revelados os dados do cidadão, como nome, filiação, naturalidade e informações sobre a emissão do documento em outros estados.

O custo da emissão da carteira de identidade permanece o mesmo (R$ 21,60), mas o cidadão não precisa mais levar as duas fotografias 3x4. A foto, digitais e assinatura são digitais e ficam armazenadas no banco de dados da PF, evitando falsificações e adulterações. É necessário, apenas, levar a certidão de nascimento.

Todo o processo dura de 8 a 12 minutos. A entrega do novo documento é feita exclusivamente ao requerente nos postos de atendimento, mediante autenticação digital. Por enquanto, o novo sistema está disponível ao público apenas no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) de Lauro de Freitas. A partir da próxima segunda-feira (9), será possível emitir o documento de identidade integrado ao Siida também no SAC da Liberdade.

Segundo a diretora do Instituto de Identificação Pedro Mello, responsável pela implantação do sistema, Iracilda Conceição, até dezembro deste ano todas as 28 unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) estarão com o sistema implantado e em funcionamento. “Daqui a alguns anos, todos os estados vão ter seus dados centralizados em um único registro”, explica Iracilda.

Inauguração - A primeira fase de implantação do Siida custou cerca de US$ 11 milhões (aproximadamente R$ 19 milhões). A partir de 2010, a SSP-BA começa a preparar o planejamento da segunda etapa de modernização do processo de emissão de documentos. Com isso, não será mais preciso, por exemplo, a coleta das digitais manualmente (com a tinta), como ainda é feito.

O governador Jaques Wagner inaugurou o sistema, nesta terça, no Instituto de Identificação Pedro Mello, nos Barris. Na ocasião, fez a demonstração do sistema retirando seu primeiro documento de identidade na Bahia. “Ainda carregava a carteira da época em que morava no Rio de Janeiro. Essa, vou guardar com mais carinho ainda”, destacou.

Wagner falou da importância de reforçar a segurança para evitar fraudes. “No momento em que se faz um documento dessa maneira, creio que já é um passo à frente do crime organizado. Segurança hoje é uma preocupação de todo mundo e não se resolve este problema da noite para o dia. É preciso mais tecnologia”, afirmou.

Fonte: A Tarde

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

De volta ao xadrez: novo crime leva réu em condicional para a cadeia


Condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e furtos, Marcos Leite Gonçalves já estava sob regime de livramento condicional, quando incorreu em dois novos crimes: furto e roubo. A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul o benefício dele foi suspenso pelo Tribunal de Justiça gaucho. Contra essa decisão, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso, e finalmente ao Supremo Tribunal Federal, que também negou a liberdade.

No Supremo o caso foi analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. A defesa recorreu contra a decisão do STJ que havia indeferido o pedido de restabelecimento do livramento condicional, até o trânsito em julgado dos processos relativos aos novos crimes.

A Defensoria Pública alega que “a suspensão do livramento condicional em razão de novo crime sobre o qual não pesa ainda condenação com trânsito em julgado ofende o princípio da presunção de inocência e causa constrangimento ilegal ao paciente”.

Mas no STJ, o entendimento do relator da matéria foi diferente e com base no artigo 145 da Lei de Execução Penal, segundo o qual “se o condenado em gozo de livramento condicional cometer novo crime durante o período de prova o juiz pode ordenar imediatamente a sua prisão e suspender cautelarmente o curso do benefício, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, salvo para a final revogação do benefício, se for o caso”.

Ao Supremo Tribunal Federal, a defesa voltou a pedir a concessão de liminar “para determinar a imediata expedição de alvará de soltura para que possa [o condenado] cumprir o restante de seu livramento condicional”. A ministra Cármen Lúcia preliminarmente não encontrou as circunstâncias presentes e comprovadas que merecessem a concessão da liminar.

Segundo a ministra, “a fundamentação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra não ocorrer manifesto constrangimento ilegal, autorizador da liminar pleiteada”. Cármen Lúcia citou o artigo 732 do Código de Processo Penal que estabelece que “praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo”.

Assim a ministra indeferiu o pedido de liminar e encaminhou os autos do processo para a Procuradoria-Geral da República emitir seu parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 101.089

Fonte: Conjur

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.
Fonte: Âmbito Jurídico

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

TJ homenageia 160 anos de nascimento de Ruy Barbosa


A presidente Silvia Zarif prestou homenagem hoje,data dos 160 anos de nascimento de Ruy Barbosa, depositando uma coroa de flores na cripta em que se encontram os restos mortais do grande jurisconsulto brasileiro, no fórum que leva o seu nome, no Campo da Pólvora, e abriu o espaço à visitação pública.

Ela destacou o legado de ética e os ensinamentos de Ruy Barbosa. “Além da imensa contribuição pela cultura jurídica e atuação política, ele foi um exemplo de vida, e trata-se de um patrimônio moral não somente do povo brasileiro, mas de toda a humanidade”, disse.

Para ilustrar que a importância do ilustre filho da Bahia transpõe as fronteiras do País, a desembargadora Silvia Zarif relembrou que existe uma espécie de memorial dedicado a Ruy Barbosa na Polônia, nação que o jurista defendeu durante sua permanência na Corte Internacional de Haia (Holanda).

“As ideias de Ruy, que podem ser lidas nas paredes do nosso Fórum, nos recordam que não devemos nos distanciar nunca dos princípios da Justiça e servem de modelo para magistrados, servidores, promotores, advogados e todos os que militam no campo do Direito”, afirmou.

O juiz Alberto Santos, da 6ª Vara de Família, concorda com a presidente: “A lembrança da ousadia e da coragem de Ruy Barbosa nos inspira até hoje a encarar os desafios do Judiciário, dando o fundamento para agirmos sempre em defesa dos direitos dos jurisdicionados.

Também hoje, o Fórum Ruy Barbosa está comemorando aniversário. O prédio foi inaugurado há 60 anos, no centenário de nascimento do jurista, que foi ainda deputado, senador, ministro da Fazenda, diplomata, jornalista e escritor, tendo falecido em março de 1923.

Fonte: TJ Bahia

Vai à sanção projeto que cria departamento para monitorar cumprimento de penas nos presídios


A Justiça poderá ter mais controle sobre o cumprimento de penas nas cadeias brasileiras. Proposta aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (4), cria o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas. O órgão deve funcionar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De iniciativa do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto (PLC 199/09) atribui ao novo órgão, entre outras funções, competência para monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do conselho acerca de prisões temporárias e definitivas; medidas de segurança; e internação de adolescentes. O novo órgão também ficará responsável por coordenar mutirões de reavaliação das prisões e outros tipos de penas.

A matéria, que já havia passado pela Câmara dos Deputados, recebeu decisão terminativa na CCJ. Assim, deverá ser encaminhada à sanção presidencial, a menos que seja apresentado recurso para que também seja examinada em Plenário dentro de cinco sessões. O relator na CCJ foi o senador Demostenes Torres (DEM-GO), que preside a comissão.

O departamento será coordenado por um juiz auxiliar nomeado pelo presidente do CNJ e supervisionado por um conselheiro designado pelo órgão. Para assistir a nova unidade, o projeto também prevê a criação de um cargo em comissão e seis funções comissionadas.

Criado há quase cinco anos, o CNJ é o órgão responsável pelo controle do Judiciário e a fiscalização das atividades de seus membros. Segundo Demostenes, a iniciativa do CNJ em criação do departamento para verificação do cumprimento das penas restritivas de liberdade e socioeducativas é uma prova da seriedade do conselho e do seu compromisso com os direitos do preso e da pessoa humana.

Fonte: Agência Senado