sábado, 28 de novembro de 2009

Parem de procurar chifre em cabeça de cavalo!


Esse foi o apelo do desembargador gaúcho ao MP do Rio Grande do Sul!

O desembargador Sylvio Baptista, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se conteve quando recebeu um recurso do Ministério Público contra a absolvição de dois ladrões de abóboras, com custo estimado de R$ 15: “Parem com esta picuinha, ridícula e aborrecedora, de que todas as decisões devem ser iguais àquelas dos pareceres. Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou três meses etc.”.

Baptista se irritou com os Embargos de Declaração que chegaram à sua mesa, em que os procuradores pediam melhor fundamentação para a decisão de absolver os dois acusados de furto sob alegação de crime de bagatela. Para o desembargador, não houve qualquer omissão no acórdão e se os autores do recurso não sabem, deveriam saber que não existem normas legais sobre o princípio da insignificância e que se trata de uma criação da doutrina, aceita pelos tribunais.

“É possível, para a felicidade deles, que os membros do Ministério Público não tenham serviço suficiente e podem “brincar” de recorrer das decisões desta e de outras Câmaras, o que é bastante inconveniente para nós desembargadores que, como é sabido, estamos com excesso de trabalho”, reclamou o integrante da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho.

O desembargador diz que, “se não conhecesse o procurador de Justiça que primeiro assina o requerimento, sei que é uma pessoa séria e excelente profissional”, ia pensar que os autores do recurso são pessoas desocupadas e decidiram procurar chifre em cabeça de cavalo para se ocupar.

Ainda em seu acesso de indignação, Sylvio Baptista alerta para o fato de que recursos como esse desmoralizam o Ministério Público. No acórdão em que os réus foram absolvidos, o desembargador observou que responder ao processo criminal, pelo delito cometido (furto de 21 abóboras, depois recuperadas pela vítima), já serviu de punição. Portanto, não havia necessidade de se fixar pena.

Aos procuradores, nos Embargos, explicou que existem três fatores que diferenciam um crime de bagatela daquele que precisa de persecução penal: o valor da coisa, a irrelevância da ação do agente e a ausência de ambição do agente em atacar algo mais valioso.

O voto do desembargador foi acompanhado pelos colegas de Câmara, desembargadores Roque Miguel Fank e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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