Depois de cinco anos de tramitação no Congresso, o Senado aprovou, hoje, 16/7, substitutivo da Câmara a PLS 253/04 (clique aqui) que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do CP que tratam dos crimes sexuais. De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual, a proposição também altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir as mudanças feitas no CP (clique aqui) em relação ao estupro simples e ao de vulnerável. A matéria será encaminhada, agora, à sanção do presidente da República.
Na verdade, o texto aprovado pelo Plenário do Senado faz uma junção do substitutivo da Câmara com a versão do PLS 253/04 aprovada originalmente pelo Senado. Após modificar a denominação da parte do CP que trata desse tipo penal, renomeada para "Crimes contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual", a proposta efetuou uma profunda revisão na definição dos crimes aí listados. Uma das intenções foi admitir como alvo dessas práticas tanto pessoas do sexo feminino quanto do masculino.
É importante ressaltar ainda o agravamento das penas para alguns crimes, como o de estupro. Neste caso, foi imposta pena de reclusão de 8 a 12 anos se do ato resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos. Se a vítima vier a morrer pela agressão, a pena de reclusão é elevada para 12 a 20 anos.
Também foi criado um novo tipo penal, o estupro de vulnerável, que substitui o crime de sedução e o regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos. Aí estão incluídos não só os menores, mas as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato. A pena pelo crime vai de 8 a 15 anos de reclusão, sendo aumentada da metade se houver a participação de quem tenha o dever de cuidar ou proteger a vítima. Se da violência resultar lesão corporal grave, a pena sobe para de 10 a 20 anos; em caso de morte, salta para de 12 a 30 anos.
A proposição também cuidou de tornar a ação penal pública em qualquer dessas circunstâncias. O argumento para justificar a medida foi de que "a eficácia na proteção da liberdade sexual da pessoa e, em especial, a proteção ao desenvolvimento da sexualidade da criança e do adolescente são questões de interesse público, não podendo em hipótese alguma ser dependente de ação penal privada e passível das correlatas possibilidades de renúncia e de perdão do ofendido ou ainda de quem tem qualidade para representá-lo". As modificações na Lei de Crimes Hediondos tiveram o objetivo de ajustá-la aos dispositivos que tipificam o estupro cumulado com lesão corporal grave ou seguido de morte. Fonte: Migalhas
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