por André Marques de Oliveira Costa *
A Lei 9.605/1998 foi a inovação legal para garantir a proteção da fauna e flora brasileira. Uma lei moderna que estabelece, entre outras vantagens à sociedade, a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de infrações penais ambientais. Através de uma rápida e superficial leitura da lei, já é o suficiente para perceber que tudo não passa de uma legislação fingida, mesmo sabendo que a fiscalização de crimes ambientais em nosso Estado, no País, foi intensificada nos últimos anos.
Os acusados permanecem impunes e, quando os processos chegam à esfera judicial, tudo se torna mais difícil. Fatos como esses ocorrem, pois de cerca de 47 crimes previstos pela lei, 20 recebem a pena máxima de um ano de prisão, o que os direciona aos crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais que julgam todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de baixa gravidade. Pela lei dos Juizados Especiais - 9.099/95, são considerados atualmente crimes de menor potencial ofensivo todos aqueles que têm pena máxima de até dois anos, o que lhes assegura o direito de serem submetidos a penas alternativas.
Para crimes ambientais, não existe prisão em flagrante nem processo criminal; haverá apenas lavrado um termo circunstanciado que fica registrado na delegacia, e, posteriormente, uma audiência de conciliação, onde será proposto um acordo ao infrator, conhecido na lei de transação penal.
Para 22 outros crimes, a lei prevê pena mínima de um ano e máxima de quatro anos de prisão, o que significa que os infratores não serão julgados pela Justiça, desde que aceitem cumprir algumas condições, dentre elas, a de comparecer mensalmente ao Judiciário e não praticarem novos crimes, além de repararem os danos causados ao meio ambiente, se isto for possível, mas na maioria dos casos são impossíveis. Passados dois anos, o processo será encerrado e o infrator permanecerá com sua ficha limpa.
A lei é tão branda que, mesmo se infrator não cumprir as condições impostas e acabe sendo processado e condenado pela Justiça, como a pena máxima para estes 22 crimes não ultrapassa os quatro anos de prisão, ele apenas cumprirá pena de prestação de serviços à comunidade. E para os quatro crimes restantes, três possuem a pena mínima de um ano de prisão e, portanto, também admitem a suspensão do processo, embora a pena máxima chegue a cinco anos de prisão. A Lei de Crimes Ambientais nada mais é que um combustível positivo para os destruidores do meio ambiente, que podem continuar agindo impunemente, na certeza de que jamais iriam para trás das grades.
* André Marques de Oliveira Costa é Advogado, consultor, escritor e doutorando em Direito pela UNLZ.
Fonte: Jornal Jurid
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