domingo, 30 de agosto de 2009

Quadro comparativo - Nova Lei do Mandado de Segurança com a legislação anterior

O quadro compara a nova lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016, de 2009 (clique aqui) - com a legislação vigente anteriormente. O material foi elaborado pela migalheira Tais do Rego Monteiro. CLIQUE NA IMAGEM abaixo:

Quadro comparativo - alterações do CPC em julho de 2009

As primeiras grandes alterações do CPC (clique aqui), promulgado em 1973, se deram por meio da lei 8.952/94 (clique aqui) - que dispunha sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar. Desde então, com a necessidade de atualização legislativa originada das mudanças sociais e cientificas, outras leis entraram em vigor e trouxeram mudanças ao Código.
Em julho deste ano foram aprovadas as mais recentes alterações do CPC, com a sanção de três leis. São elas :

Lei 11.965 - Dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual. (
Clique aqui)
Lei 11.969 - Regulamenta a retirada de autos dos cartórios judiciais pelos advogados. (
Clique aqui)
Lei 12.008 - Regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica. (
Clique aqui)

Clique na IMAGEM DO QUADRO ABAIXO que reúne as mudanças ocorridas em 2009 no CPC, apresentando uma comparação com a legislação anterior.


sábado, 29 de agosto de 2009

Os elementos da legítima defesa


por Thiago Lauria

1.1 - Considerações Gerais

O Estado, por meio de seus representantes, não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, razão pela qual permite aos cidadãos a possibilidade de, em determinados momentos, agir em sua própria defesa.

A legítima defesa corresponde a uma exigência natural, a um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um bem jurídico, a um direito, a um interesse. É o direito que toda pessoa possui de defender os bens juridicamente tutelados através da norma penal.

Alguns autores afirmam que a legítima defesa constitui um resquício de autotutela no nosso ordenamento jurídico (Ada Pelegrini Grinover). Todavia, data venia, não se pode concordar com esse entendimento. A autotutela foi a primeira forma de resolução de conflitos da história. Trata-se de uma justiça privada, do fazer justiça com as próprias mãos, do império da lei do mais forte. A legítima defesa, no entanto, somente pode ser realizada dentro de hipóteses determinadas e dentro dos limites estabelecidos pela lei penal. A legítima defesa, portanto, não consiste em autotutela, mas em espécie de autodefesa (Rosemiro Pereira Leal), essa sim admitida pelo ordenamento jurídico nacional.

2 - Conceito

"Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

Como se observa a partir de uma análise meramente perfunctória do conceito transcrito acima, a definição legal de legítima defesa se encontra repleta de elementos que necessitam de um juízo de valor por parte do operador do Direito para que seu verdadeiro significado seja auferido. Logo, em se tratando de um conceito aparentemente complexo, a melhor forma de estudar a legítima defesa é através do estudo separado de seus elementos: agressão injusta; atualidade ou iminência; meios necessários; moderação; direito próprio ou de terceiro.

2.1. Agressão injusta

Agressão é a conduta humana que põe em perigo um interesse juridicamente protegido. Em virtude disso, por exemplo, não se pode admitir a legítima defesa contra ataque de animal. Se um cachorro ataca um determinado cidadão, que atira no animal para se defender, a hipótese não é de legítima defesa, mas sim, de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal.

Importante a ressalva do autor Guilherme de Souza Nucci quanto à questão da defesa contra ataque de animal. De acordo com o renomado jurista, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque. Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime.

Agressão injusta, por sua vez, consiste em uma agressão não autorizada pela lei. Injustiça significa contrariedade ao Direito. Apenas a título ilustrativo, a violência utilizada por um policial ao evitar um crime constituiu uma agressão justa, pois ele está cumprindo seu dever legal. Logo, o agente não pode alegar contra a autoridade policial, no presente caso, a legítima defesa.

Observe-se, no entanto, que injustiça significa contrariedade ao Direito, e não contrariedade ao Direito Penal. Não é só a infração penal que é considerada injusta para fins de legítima defesa. Assim, por exemplo, no caso de furto de uso de um carro, que é um indiferente penal, pois que inexistente o ânimo de dono, o proprietário do veículo pode defender o seu bem se valendo da legítima defesa.

2.2. Atualidade ou iminência

Agressão atual é aquela que está acontecendo; iminente é aquela que, embora não ocorrendo, irá suceder quase que imediatamente, está preste a sobrevir. Em virtude disso, o avanço de um inimigo na direção do outro, carregando um revólver na cintura e proferindo ameaças de morte, autoriza a reação do ofendido em legítima defesa. Afinal, o ofendido não precisa esperar que o agressor saque a arma e dê o primeiro disparo para reagir. Isso seria contar com a sorte, algo que seguramente não correspondia ao interesse o legislador quando da instituição da possibilidade de legítima defesa.

Importante observar-se que a reação deve ser imediata à agressão, pois a demora na repulsa descaracteriza o instituto da legítima defesa, caracterizando vingança privada, que é vedada pelo ordenamento jurídico.

2.3. Meios necessários

Existe uma desavença na doutrina em torno da definição de "meios necessários". Dissenso esse justificável, até porque o legislador fez uso de um conceito legal bastante impreciso.

Uma primeira corrente defende que meios necessários são aqueles proporcionalmente adequados a repelir a agressão. Sustenta que o agente deve pautar sua conduta com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da agressão e da reação, escolhendo sempre o meio menos gravoso para reprimir o ataque sofrido. (Nelson Hungria, Rogério Greco).

Todavia, esse entendimento, nesses termos, parece não ser o mais adequado. Parece pouco plausível exigir de um cidadão, que se encontra sofrendo uma agressão injusta, atual ou iminente, em um bem jurídico importante (senão não seria tutelado pela norma penal), que pare, pense, coloque a situação em uma balança, e decida a sua defesa com base em parâmetros de proporcionalidade. A legítima defesa é uma reação natural, é um instinto, e por isso a exigência de proporcionalidade é incompatível com o instituto (Cerezo Mir).

O que deve se exigir, sem dúvida, é a existência de um mínimo de proporcionalidade, o que é bastante diferente da exigência de proporcionalidade integral, e apenas em casos em que for patente o abuso do direito à legítima defesa. Isso porque o direito à legítima defesa não é absoluto, devendo encontrar limites na proibição geral do abuso de direito (Wessels). O se deve evitar é uma desproporcionalidade evidente, manifesta, flagrante, o que não se confunde com a exigência de proporcionalidade integral.

Diante do exposto, essa Coordenadoria se filia à segunda corrente, que entende que meio necessário é aquele que o agente dispõe no momento em que rechaça a agressão, podendo ser até mesmo desproporcional com o utilizado no ataque, desde que seja o único à sua disposição no momento (Mirabete e Bittencourt). Se não houver outros meios, pode ser considerado necessário o único meio disponível, desde que a desproporcionalidade não seja veemente.

2.4. Moderação

Na definição do mestre Assis Toledo, a moderação perdura enquanto durar a agressão. O momento em que o agente faz cessar a agressão contra ele praticada deve ser considerado como o marco para se auferir se a reação foi ou não moderada. A pode desferir quantos disparos forem necessários para fazer cessar a agressão de B. Cessada a agressão, deve cessar a reação.

Se o agente continua reagindo, apesar de já cessada a agressão, tem-se uma hipótese de excesso na legítima defesa, de abuso de direito do se defender, assunto que será deixado para um outro curso.

2.5. Direito próprio ou de terceiro

Para a maioria da doutrina, todo bem jurídico pode ser legitimamente defendido, desde que, para tanto, os meios necessários sejam usados de forma moderada (Zaffaroni e Pierangeli). Permite-se, ainda, que direitos de terceiro sejam legitimamente defendidos pelo agente.

Interessante, porém, a questão inerente à legítima defesa da honra. Pode o cônjuge reagir contra uma traição, contra essa agressão à sua honra?

Como já se expôs, atualmente, a doutrina admite a defesa de qualquer interesse juridicamente protegido, a vida, a liberdade, o corpo, e também a honra. Logo, a princípio, não há qualquer óbice.

Entretanto, em um passado não tão longínquo, parte da doutrina sustentava que essa hipótese de legítima defesa não seria possível, vez que a honra maculada, no caso, seria a do cônjuge adúltero, e não a do traído. Contudo, essa posição idealista vem há muito caindo por terra, porque a sociedade enxerga o traído como o frouxo, como o trouxa, principalmente quando o mesmo não reage no momento do flagrante. Por isso, não há como negar que o flagrante adultério mancha a honra do cônjuge traído.Todavia, isso não implica que o cônjuge traído possa matar o cônjuge traidor. Existe, nessa hipótese, uma flagrante desproporção entre a ofensa e a reação, entre a agressão e os meios utilizados. Logo, o cônjuge traído poderia, por exemplo, expulsar com violência o amante da esposa ou do marido, que não haveria o crime de lesões corporais, visto estar o mesmo agindo amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa. Contudo, não poderia matar nenhum dos dois, pois que agiria em patente abuso de direito.
* Thiago Lauria é Advogado atuante no Escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados. Mestrando em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.Professor de Direito Penal da Faculdade Metropolitana.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Lei 12.015/2009 transfere para vítima decisão de mover ação


A vítima de violência sexual é que terá de decidir se quer processar, criminalmente, o agressor. O artigo 225 da Lei 12.015, que entrou em vigor no início de agosto, transfere a decisão para a vítima mesmo em casos de estupro qualificado, em que há lesões graves. Com a nova regra, vítimas de agressores que já estão sendo processados poderão, ainda, ter de confirmar à Justiça, no prazo de seis meses, se querem continuar com a ação.

De acordo com a regra antiga, no caso de violência que resultasse lesão grave, a ação penal era pública incondicionada, ou seja, não dependia da vontade da vítima para processar o agressor. De acordo com a nova lei, apenas casos que envolvam menores de 18 anos não dependerão de queixa ou representação da vítima para que seja movida a ação. "Antes, na grande maioria dos casos de estupro, a ação penal era privada, hipótese que não mais existe, porém, em relação a forma qualificada, a ação penal passou a ser condicionada à representação", explicou o advogado Sergio Pita.

Contra esse dispositivo da Lei 12.015/09, o procurador do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro Artur Gueiros entrou com
representação na Procuradoria-Geral da República para que a instituição questione no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da lei neste ponto.

Embora reconheça os avanços da legislação quanto à proteção de crianças e adolescentes, Gueiros afirma que o legislador cometeu um grande equívoco ao mudar os dispositivos que tratam da atuação do Estado, independentemente da vontade da vítima, nos casos de estupro que geraram lesões graves como aborto e contaminação por HIV, entre outros.

Para Gueiros, este dispositivo atenta contra a dignidade humana, garantida na Constituição Federal. “Tal disciplina legal afronta flagrantemente a dignidade sexual, parcela relevante da dignidade da pessoa humana, bem jurídico consagrado pelo Constituinte de 1988”, disse o procurador na representação.

Além disso, o procurador chama a atenção para os efeitos que podem acarretar a nova lei em casos que já tramitam no Judiciário. Como a lei penal retroage em benefício do réu, disse, as vítimas de casos em que a ação penal não era condicionada à representação, terão de manifestar a vontade de que a ação prossiga.

“Isso pode gerar um caos na Justiça”, disse Gueiros. Isso porque, explica, o Judiciário terá de intimar as vítimas, que, às vezes, decidem mudar de região por conta do que aconteceu. Como o prazo para a representação ao Ministério Público sobre a vontade de mover a ação é de seis meses a partir da revelação da identidade do autor da agressão, o procurador disse que, com a nova regra, a vítima deverá se manifestar no prazo de seis meses a partir do momento em que a lei entrou em vigor.

Para o professor da FGV Direito Rio, Thiago Bottino, se for considerado apenas o texto da lei, a situação da vítima melhora em parte. “Em vez de contratar advogado, basta representar para que o MP promova a ação penal”, diz. A advogada Kátia Tavares, do Instituto dos Advogados Brasileiros, concorda. “Muitas pessoas sem recursos não conseguiam apresentar a queixa-crime no prazo. Com a nova regra, isso acaba. A vítima não precisa ter advogado, basta entrar com representação”, afirma.

Thiago Bottino acredita que a lei também piorou em parte a situação das vítimas. “A lei passou a exigir representação para aquelas vítimas pobres e também nos casos em que o crime foi cometido com abuso de pátrio poder e figuras equiparadas”, explica.

"Os casos de violência sexual que resultem lesão de natureza grave ou a morte da vítima, deveriam continuar sendo processados em ação penal pública incondicionada, dada a gravidade do resultado", disse Sergio Pita. Entretanto, ele entende que nos casos de vítimas menor de 18 anos ou pessoa vunerável, a ação deveria ser condicionada à representação. "Os crimes sexuais estão ligados a intimidade da vítima, dessa forma, não vejo, com bons olhos, a possibilidade do Ministério Público promover ação penal quando não está respaldado expressamente pela vítima ou por seus representantes legais", afirmou.

Interpretação constitucional

O professor Bottino explica, que além da lei, já há uma interpretação jurisprudencial sobre o assunto. “O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado que o estupro é crime de ação penal pública incondicionada quando praticado com violência real”, afirma. Ele citou o Verbete 608, da Súmula do STF, e que violência real é o efetivo emprego de força sem a qual o crime de estupro não se consumaria.

O professor também entende que as vítimas que não se enquadrarem nas hipóteses do verbete 608 deverão ser intimadas para manifestar o interesse de que o autor do crime continue sendo processado. “Aconteceu um processo semelhante nos crimes de lesão corporal culposa quando da edição da Lei 9.099/95.”

“Vai dar um certo trabalho cartorário, mas não é algo tão complicado considerando que o volume de casos de estupro não é tão grande como os de tráfico, furto, roubo, estelionato ou homicídio. Talvez, o maior problema fique concentrado nos casos que ainda estão na delegacia, mas uma campanha de informação ajudaria bastante”, afirmou Bottino.

O promotor de Justiça do Rio de Janeiro Paulo Rangel considera a mudança uma “monstruosidade jurídica”. “Se a vítima, maior e capaz, morrer, quem vai representá-la? O crime ficaria impune”, disse. Para o promotor, a interpretação que deve ser dada à lei é a de que a ação pública é condicionada, salvo se resultar em lesão grave, morte ou a vítima for menor. Se a lei veio para punir casos que são gritantes, diz, não há porque entender de forma diferente.

Para Rangel, não seria necessário uma representação sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo. “Basta aproveitar o máximo do texto legal e interpretá-lo conforme a Constituição.”

Clique
aqui para ler a representação.

Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de agosto de 2009

ONU elogia Justiça brasileira por manter preso o médico Abdelmassih


A ONU (Organização das Nações Unidas) publicou nesta terça-feira um comunicado que elogia a Justiça brasileira pela decisão que manteve o médico Roger Abdelmassih preso. Ele é acusado de atentado violento ao pudor e estupro contra ex-pacientes.

Médico comete abuso desde a década de 70, diz promotor
Denúncia de abuso sexual é fantasiosa, diz advogado
Entenda o caso que envolve o médico Roger Abdelmassih

O comunicado da Unifem (Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher) afirma que "revelação pública e rigor da Justiça representam um passo significativo para os direitos humanos das mulheres". Na segunda-feira (24), a ministra Ellen Gracie, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou o pedido de liberdade ao médico. Antes o mesmo pedido tinha sido negado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e pela Justiça paulista.

Um dos mais famosos especialistas em reprodução assistida do país, Abdelmassih, 65, é acusado de crimes sexuais contra ex-pacientes e está preso desde o último dia 17, quando o juiz Bruno Paes Stranforini, da 16ª Vara Criminal de São Paulo, aceitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva.

Após a prisão, o Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo) decidiu suspender o registro de Abdelmassih. Com a decisão, está proibido de exercer a medicina até que seu caso seja julgado pelos médicos conselheiros do Cremesp. O julgamento precisa ocorrer em até seis meses.

Acusação

O médico foi denunciado (acusado formalmente) pela Promotoria na última quinta-feira (13) sob acusação de 56 estupros. A denúncia foi feita com base em legislação que passou a vigorar no último dia 7, segundo a qual o antigo "ato libidinoso" passa a ser considerado como "estupro". Pela legislação anterior, seriam 53 atentados violentos ao pudor (atos libidinosos) e três estupros (quando há conjunção carnal).

Em geral, as mulheres o acusam de tentar beijá-las ou acariciá-las quando estavam sozinhas - sem o marido ou a enfermeira presente. Algumas disseram ter sido molestadas após a sedação.

O Ministério Público Estadual afirma na denúncia apresentada à Justiça que o médico pratica crimes sexuais desde o início da carreira, há cerca de 40 anos, e apenas preso irá parar de cometê-los, mostrou reportagem publicada na edição da última quarta-feira da Folha.

Outro lado

O advogado disse que a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra seu cliente é fantasiosa. "Eu reafirmo que essa denúncia é fruto da criatividade intelectual do representante do Ministério do Público", disse. "Não é verdade essa afirmação. Não há provas disso", afirmou, sobre as 56 acusações de estupro feitas pela Promotoria.

"Um homem que teve 20 mil clientes, mais de 7.000 clientes tiveram filhos, eu não tenho a menor dúvida que todo procedimento dele foi dentro da ética e da legalidade", afirmou o advogado do médico.


Fonte: Folha Online

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Como entender as mudanças no Código Penal após a Lei 12.015/2009


A lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, alterou o título VI da Parte Especial do Código Penal, que tratava dos crimes contra os costumes. Sua vigência teve início em 10.8.2009, data da publicação no Diário Oficial da União. De plano, constata-se que foi admitida a crítica da doutrina quanto ao bem jurídico tutelado. A partir de agora, como de fato era antes mesmo da nova lei, o bem jurídico tutelado é a dignidade sexual e não os costumes.

Antes, porém, de adentrar em aspectos pontuais da reforma, vale observar que a Lei 12.1015/2009 revogou a Lei 2.252/54, que tratava da corrupção de menores e inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente o artigo 244-B com o mesmo teor proibitivo. A pena de 1 a 4 anos não foi alterada, mas a multa deixou de existir na nova redação.

Além disso, os parágrafos 1.º e 2.º do novo artigo do ECA atendem os reclamos da sociedade informatizada.

Com efeito, segundo o § 1.º, incorrerá nas penas do caput do artigo 244-B do ECA quem utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

Lado outro, se a infração cometida ou induzida for hedionda (cf. artigo 1.º da Lei 8072/90), as penas do caput serão aumentadas de um terço (1/3), conforme o §2.º do artigo 244 do ECA.

Vale lembrar a título de comentário ao dispositivo legal, que o crime de corrupção de menores do artigo 244-B do ECA, a exemplo do previsto na lei revogada, continuará a admitir prova em contrário, no sentido de que o menor já era corrompido ao tempo da conduta.

A reforma revogou ainda expressamente (art. 7.º) os artigos 214, 216, 223, 224 e 232 do Código Penal. De fato, o tradicional artigo 214 foi revogado, razão pela qual o atentado violento ao pudor deixou de ser tipo autônomo.

A opção legislativa não passa imune às regras da Parte Geral do Código Penal.

A nova redação do artigo 213, cujo nomen juris é apenas "estupro" (contranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso") tornou-o crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou plurinuclear). Não se trata de mero deslocamento na classificação doutrinária dos crimes. Os efeitos são de ordem prática.

A nosso sentir, deixa de existir a possibilidade de concurso material (art.69 do CP) e abrem-se as portas para o reconhecimento do crime continuado (continuidade delitiva, artigo 71 do CP), vez que as condutas antes constantes cada qual em um artigo, agora estão inseridas dentro do mesmo tipo penal e são, portanto, crimes da mesma espécie.

Quanto ao crime continuado, obviamente que estamos falando de hipóteses em que o agente pratica duas ou mais condutas gerando dois ou mais crimes (conforme os demais requisitos do artigo 71 do CP), pois se a conduta for única estaremos diante de crime único (e não de concurso formal).

Parece-nos ainda, nessas primeiras reflexões, que apesar do recrudescimento das penas, a alteração da estrutura do crime, tornando-o plurinuclear, com as consequências já vistas, acarretou verdadeira novatio legis in mellius, permitindo-se, em alguns casos, revisões criminais e unificação de penas pelo juízo das Execuções Criminais.

Sustento a competência do juiz das execuções por três principais motivos:

1. a previsão do artigo 66, I da LEP: "Compete ao juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;"

2. O inciso III do mesmo artigo 66, que diz competir ao juiz da execução "decidir sobre [...] soma ou unificação de penas".

Como cediço, a unificação refere-se basicamente a três possibilidades: concurso formal, crime continuado e superação do limite de 30 anos. Logo, caberá, smj, reconhecimento de continuidade e crime único na VEC sim. Nesse sentido ainda, entendo que a distinção de crime único e continuidade delitiva do Rafael Cruz é exata.

3. A Súmula 611 do STF: " Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

Por último, bom lembrar que a unificação pelo juiz da execução pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória a e expedição efetiva da guia de recolhimento.

Outra observação se dá quanto à criação dos parágrafos 1.º e 2.º na estrutura do artigo 213. Existindo alteração do preceito secundário da norma em face de algumas circunstâncias, dá-se a constatação de que a partir de agora existe estupro qualificado.

A pena será de reclusão de 8 a 12 anos se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Se, todavia, da conduta resulta morte, a reclusão passa a ser de 12 a 30 anos.

Nas hipóteses qualificadas, tratando-se de desdobramentos da estrutura descritiva básica do caput, imprescindível será a constatação de violência ou grave ameaça.

Outra observação: a presunção de violência deixa de existir. Com a revogação expressa do artigo 224 do CP, não existe mais a necessidade de conjunção entre os artigos 213 e 224, para concluir se existe ou não violência presumida que permita a incriminação do agente por estupro. A questão parece lógica. O artigo 217-A prescinde da violência e, portanto, não há que se falar em violência presumida para permitir a subsunção do fato à norma.

A partir de agora, o menor de 14 anos (o artigo 224 aludia ao "não maior de 14") e o enfermo ou deficiente mental, que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato sexual, ou que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência, passam a ser vítimas de crime autônomo, entitulado "Estupro de vulnerável" (artigo 217-A do CP). Destina-se ao agente deste delito a pena de reclusão de 8 a 15 anos.

A crítica que se pode destinar ao tipo penal em comento é no sentido de que contribuiu na densificação dos crimes de perigo abstrato no sistema penal brasileiro. Evidente o afastamento do legislador da tendência doutrinária que repele a recepção de alguns tipos penais pela ordem constitucional de 1988, bem como inquina de inconstitucionalidade crimes desvinculados do devido respeito ao princípio da lesividade ou da ofensividade do fato.

Críticas à parte, também no estupro de vulnerável há agora forma qualificada, porque o preceito secundário da norma se altera. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de 10 a 20 anos, e se resultar morte a reclusão será de 12 a 30 anos.

O artigo 218, antes corrupção de menores (que tinha conotação de corrupção sexual e se distinguia da hipótese revogada de corrupção de menores da Lei 2252/52) desdobra-se em três novos crimes: Induzimento de menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem (art. 218), Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art.218-A) e Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (218-B).

A reforma prevê ainda causas de aumento de pena inseridas no novo artigo 234-A do Código Penal. Assim, a pena aumentará de metade (1/2) se do crime resulta gravidez e de um sexto (1/6) até a metade (1/2) se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

Na última causa de aumento a utilização da expressão "deveria saber" indica dolo eventual, afastando-se o aumento se a hipótese concreta for de conduta culposa.

Encerrando estas primeiras linhas sobre a reforma observamos ainda que segundo o novo artigo 234-B do CP os processos que apuram crimes contra a dignidade sexual passarão a tramitar em segredo de justiça.

Um último tópico merece destaque e se refere à ação penal. Alterou-se também a redação do artigo 225. O risco de ocorrência de strepitus judici ou escândalo causado pela divulgação do fato não mais permite que a ação penal seja privada. Os crimes previstos nos capítulos I e II do Título VI do CP, ou seja, Estupro (213), Violação sexual mediante fraude (215), Assédio Sexual (216-A) e induzimento de menor de 14 anos à satisfação da lascívia de outrem (218), serão de ação penal pública condicionada a representação. Eis a regra, que geral, só comportará uma exceção: se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal será pública incondicionada.

(Fim - texto 1)
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A influência da Lei nº 12.015/2009 sobre as causas de aumento de pena na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8072/90)

No dia 10 de agosto de 2009, entrou em vigor a Lei nº 12.015/09, que, entre outras mudanças no texto do Código Penal, revogou expressamente o artigo 224 deste diploma.

Pois sim, a revogação do citado artigo implicou em retirar do Código Penal a previsão das hipóteses de violência presumida nos crimes sexuais. Essa mudança se deu pelo fato da criação de um novo tipo penal no diploma legal, artigo 217-A, sob a rubrica de "Estupro de vulnerável".

Contudo, o que, por ora, ataca-se é a influência dessa revogação – entenda-se retirada do mundo normativo – na causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos.

Com efeito, prevê o referido artigo (art. 9º L. 8072/90), ad litteris et verbis:

"Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, §3º, 158, §2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal" (grifou-se).

Note-se: somente será aumentada a pena da metade, nos referidos crimes, se estiver a vítima em qualquer das hipóteses do artigo 224 do Código Penal.

Eis que o artigo 224 do Código Penal não mais existe no ordenamento jurídico. Dessa forma, também não mais existem as hipóteses do artigo 224 do Código Penal.

Assim, conclui-se que a Lei 12.015/09 revogou as hipóteses em que era aumentada a pena nos crimes hediondos, conforme a previsão do citado artigo 9º (L. 8072/90).

Ao revogar expressamente as hipóteses em que as penas eram aumentadas, a Lei 12.015/09 é norma penal benéfica, ou seja, traz benefícios ao réu, ou ao condenado.

Encontra-se consagrado pela Constituição Federal, no artigo 5º, XL, e previsto pelo Código Penal, artigo 2º, o princípio da retroatividade da lei penal benéfica. Verifique-se, respectivamente:

"Art. 5º (...)
XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

"Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

Também, em reforço do texto Constitucional e do Código Penal, encontra-se o artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica, que transcrevemos:

"Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se" (grifou-se).

Faz-se desnecessário reforçar por jurisprudência ou doutrina a existência do citado princípio, pois já é sedimentado no pensamento jurídico e fato incontroverso que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu.

Diante de todo exposto, conclui- se que:

1. O artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos não mais pode causar o aumento da pena daqueles que forem condenados pela prática dos crimes previstos no citado artigo por se encontrar a vítima nas hipóteses do artigo 224 do Código Penal. Como visto, não mais existem as hipóteses do artigo 224 do Código Penal.

2. Todos aqueles que se encontrem cumprindo pena, que tenha sido aumentada pela incidência do artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, devem ter reduzidas suas penas, justamente na proporção em que tiverem sido aumentadas.

É natural imaginar que assim que a presente tese for adotada pelo Poder Judiciário, com a consequente redução da pena dos condenados, o Estado poderá modificar o texto legal, para que novamente incida o aumento de pena. Adiante-se já que tal alternativa não alcançará os que já se encontrarem cumprindo pena, porque a lei que novamente criar hipótese de aumento de pena será lei prejudicial ao réu e, portanto, não poderá retroagir. Lembre-se: a lei penal benéfica possui, além da retroatividade, ultratividade.

Finalmente, esclarece-se que, neste momento, para que sejam reduzidas as penas de todos aqueles que tenham sido condenados (sentença transitada em julgado) com aumento imposto pelo artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, deve ser dirigida petição ao Juízo da Execução Penal, por força da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal:

"Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

Data venia, pode ocorrer que, por questões de política criminal, a presente tese encontre resistência na aceitação. Todavia, a questão levantada pode ser levada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (artigo 44 do Pacto de San José da Costa Rica).

(Fim - texto 2)
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Evolução?

De um simples cotejo da redação dos dispositivos legais reproduzidos - a originária e a agora vigente - percebe-se, claramente, que a elementar do tipo do delito de Estupro que revelava seu sujeito passivo “mulher” foi substituída pela expressão “alguém”.

Revelando que, em vista disso, o sexo do ofendido será indiferente para a caracterização do crime de Estupro. Que, agora, como visto, pode ser cometido tanto contra a mulher, como também contra o homem.

A própria revogação do Art. 214 do Código Penal, deslocando parte de suas elementares para o delito do Art. 213 desse mesmo Diploma repressivo, qual seja, “ato libidinoso”, sob o mesmo e único nomen juris de “Estupro”, não desafia qualquer dúvida.

Assim, a revogação do Art. 214 não deixará ao desamparo jurídico-penal aquela vítima do cancelado delito de Atentado Violento ao Pudor, que consistia no constrangimento violento à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Uma vez que tanto a conjunção carnal não consentida, assim como também qualquer “outro ato libidinoso” forçado através da violência ou grave ameaça restaram tutelados em um único dispositivo penal, sem importar em hipótese de abolitio criminis.

O que, provavelmente, despertará grande dúvida na comunidade jurídica nacional, será a definição do que agora seja “conjunção carnal”. A expressão “outro ato libidinoso” prevista na parte final do novo Art. 213, ao contrário do que se possa imaginar, não facilitará uma imediata solução para o impasse criado pela Lei n. 12.015/2009.

Se a expressão “conjunção carnal” fosse unicamente reveladora da cópula vaginal, ou seja, a introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher, não seria necessária a outrora presença da elementar “mulher” na redação original do Art. 213 do Código Penal. É regra principiante em Direito que a Lei não contém expressões inúteis. Se a tão-só introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher, mediante violência ou grave ameaça, traduzisse a definição de conjunção carnal para a configuração do Estupro, bastaria que o tipo do Art. 213 enunciasse “constranger à conjunção carnal”, como, mutatis mutandis, faz o vigente Art. 123 do Código Penal, que tipifica o crime de Infanticídio (Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após), sem fazer menção ao sexo de seu sujeito ativo (agente), uma vez que só a mulher pode estar “sob a influência do estado puerperal”.

Poderá se argumentar que a elementar “mulher”, insculpida na redação originária do Art. 213, consistiu em expressão baldada proposital, necessária para a consolidação do que seja conjunção carnal para o legislador de 1940, repudiando, assim, sua extensão ao coito anal. E que sua presença no atualíssimo Art. 213, do modo como redigido, já possui sua definição precisa (conjunção carnal = cópula vaginal), descartando-se, hoje, a necessidade da complementação do núcleo “constranger” pela partícula “mulher”, evitando-se, por esse modo, a redundância de palavras, reservando-se cientificamente o coito anal para a elementar da prática de “outro ato libidinoso” disposta no final da nova redação do Art. 213. Estupro, assim, seria espécie de violação da dignidade sexual, tendo a conjunção carnal (cópula vaginal) e a prática de ato libidinoso diverso (coito anal) como suas sub-espécies. Preservando-se, assim, toda a dogmática penal do século passado mas, em vista disto, tolerando agora a possibilidade da continuidade delitiva do Art. 71 do Código Penal (crimes da mesma espécie).

Outros poderão alegar que o legislador de 1940, mesmo concebendo a possibilidade do coito anal configurar a conjunção carnal, optou por tutelá-lo juridicamente sob outra rubrica, a do “Atentado Violento ao Pudor”, revelando o sincero desprezo e aversão da época às livres práticas homossexuais. Desejando, destarte, deliberadamente o legislador da época que a cópula vaginal e o coito anal recebessem tratamento apartado. Afinal, extinguia-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima mulher, nos crimes contra os costumes, e não pela existência de relação homoafetiva entre homens, a revelar a repulsa do legislador da época ao coito homossexual consentido, entre vítima e ofensor do sexo masculino, mesmo posteriormente ao delito e com coabitação harmoniosa, que não se convertia em causa de extinção da punibilidade, muito menos por política criminal. Assim, para alguns, enquanto no ordenamento jurídico positivo brasileiro não for expressamente reconhecida e tolerada as práticas homossexuais, principalmente pela regulamentação e reconhecimento do casamento entre homens, deverá ser temporariamente desprezada pela jurisprudência e doutrina a concepção de coito anal como conjunção carnal, tendo este que provisoriamente ser tutelado pela elementar “outro ato libidinoso”, quando perpetrado através de violência ou grave ameaça. Tudo, até nova e já aguardada legislação inovadora, quando, assim, a prática de coito anal mediante violência e grave ameaça deverá ser deslocada para a elementar da conjunção carnal.

Ainda, certa doutrina vanguardista e inovadora, ou mesmo mais liberal, poderá aduzir que a Lei 12.015/2009 promoveu verdadeira ruptura com os costumes e concepções da homofóbica sociedade brasileira de 1940. E que a expressão “conjunção carnal” não deverá ser desvendada pela Medicina Legal ou pelo Direito, eis que sua complexa definição seria algo poético, relativo ao sentimento do belo e agradável, ou mesmo compreendida dentro do espírito fantasioso dos românticos. O que na sociedade contemporânea e plural de hoje, livre de preconceitos, deverá elastecer a expressão conjunção carnal, traduzindo-a para todo tipo de penetração íntima profunda entre amantes. Acabando por reservar à elementar “outro ato libidinoso” a outras práticas que não a cópula vaginal e o coito anal, como, por exemplo, o sexo oral, o coito inter femora, a masturbação, os toques e apalpadas nas genitálias, os contatos voluptuosos, a contemplação da lascívia, dentre outras.

Como se vê, a Lei 12.015/2009 trará profundas indagações ao seu intérprete. Mas, de toda sorte, extinto o delito de Atentado Violento ao Pudor, deslocada sua expressão “ato libidinoso” para o novo Art. 213 do Código Penal, tudo sob a mesma rubrica de “Estupro”, concluímos que, hoje, o homem também pode ser “estuprado”. Revelando, aí, ligeiro concurso formal, tratado no Art. 70 do Código Penal, uma vez que teremos dois bens jurídicos violados, mediante uma só ação do agente, quais sejam, a liberdade sexual da pessoa e, também, a gramática da língua portuguesa.

(Fim - texto 3)
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Fontes:

- Texto 1 - PINHEIRO, Lucas Corrêa Abrantes. Breves reflexões sobre a Lei nº 12.015/2009 . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2240, 19 ago. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13358 . Acesso em: 21 ago. 2009.

- Texto 2 - FERREIRA, Dario Reisinger. A influência da Lei nº 12.015/2009 sobre as causas de aumento de pena na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8072/90) . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2235, 14 ago. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13329 . Acesso em: 21 ago. 2009.

- Texto 3 - (parcial) AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem também como sujeito passivo do delito de estupro (Lei nº 12.015/2009) . Revista Jus Vigilantibus, 15 ago. de 2009. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/41405 . Acesso em: 21 ago. 2009.

Comissão de Segurança da Câmara aprova fim de prisão especial devido à função do réu


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no dia 12/8 o fim da prisão especial em razão da função do investigado ou réu. Categorias como titulares de diploma de curso superior, advogados, vigilantes, militares e políticos perdem esse direito. O benefício foi mantido apenas para juízes, integrantes do Ministério Público e defensores públicos, pois está previsto em leis complementares e não podia ser revogado por lei ordinária.

A medida faz parte do substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4208/01, do Poder Executivo, aprovado na Câmara em junho do ano passado. A proposta promove uma série de alterações no CPP (Decreto-Lei 3.689/41)
reformulando a sistemática da prisão preventiva e da liberdade provisória e ampliando o rol de medidas cautelares aplicáveis ao processo penal.

De acordo com o novo texto, a prisão especial continua existindo, mas apenas para garantir a integridade física do preso. A proposta mantém a prisão de policiais em quartéis ou repartições a que estão vinculados. "A prisão especial não deve ser justificada pela posição da pessoa", avalia o relator da proposta na Comissão de Segurança, deputado João Campos (PSDB/GO).

Em relação à prisão especial para juízes, integrantes do Ministério Público e defensores públicos, tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 283/08, do deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ), que acaba também com essas hipóteses.

As alterações sugeridas pelos senadores ao texto aprovado na Câmara ainda serão analisadas pela CCJ. Na CCJ, o relator, deputado José Eduardo Cardozo (PT/SP), recomendou o aproveitamento parcial do substitutivo do Senado. Posteriormente, a versão do Senado ainda será votada pelo Plenário, antes de o projeto ser remetido à sanção presidencial.

Fortalecimento da fiança

A proposta também tenta resgatar a importância da fiança, reduzida quando em 1977 a lei autorizou a liberdade provisória sem fiança. Acusados de crimes mais leves afiançáveis continuaram obrigados ao pagamento, ao passo que os suspeitos de crimes graves, inafiançáveis, passaram a conseguir o relaxamento da prisão sem pagar nada.

O substitutivo do Senado prevê que a discrepância só será mantida para os crimes que a própria Constituição define como inafiançáveis, como o crime de racismo, por exemplo. Pelo texto, a liberdade provisória continua sendo possível sem fiança, porque o projeto não pode alterar regras constitucionais. Nos demais casos, deverá sempre haver o pagamento de fiança. Para João Campos, no entanto, essa medida não tem efeito prático.

Os senadores também aumentaram os valores da fiança, medida que foi aprovada na Comissão de Segurança. Para os crimes menos graves, com pena máxima não superior a quatro anos, será cobrado de 1 a 100 salários mínimos de fiança. A partir daí, a fiança será de 10 a 200 salários mínimos.
Na versão da Câmara, a fiança ficaria na faixa de 1 a 10 salários mínimos para crimes com pena máxima não superior a dois anos; de 5 a 100 salários mínimos, para crimes com pena máxima de até quatro anos; e de 10 a 200 salários mínimos, para crimes com pena máxima acima disso.

A depender da situação econômica do preso, do prejuízo que tiver causado ou da vantagem que tiver auferido com a prática criminosa, o delegado ou juiz poderá multiplicar esses valores por até mil vezes, de acordo com o substitutivo do Senado. O texto da Câmara previa que esse multiplicador seria no máximo igual a 100.

Confira abaixo a íntegra das propostas :
PLP-283/2008 -
clique aqui.
PL-4208/2001 - clique aqui.

Fonte: Migalhas

sábado, 15 de agosto de 2009

Sistema prisional é repleto de contradições


Como ocorre em toda data festiva, o balanço da violência criminal no Dia dos Pais voltou a registrar assaltos, homicídios e latrocínios praticados por condenados que cumprem pena no regime semiaberto e foram beneficiados pela figura jurídica do "indulto condicional" ou "saída autorizada" para visitar a família. O benefício integra a Lei de Execução Penal (LEP) como prêmio para os presos de bom comportamento, mas muitas vezes os beneficiados são criminosos que, por sua folha corrida, não têm condição de retornar ao convívio social, ainda que provisoriamente.

No último Dia dos Pais, o caso mais trágico ocorreu em Salvador, com o brutal assassinato da pediatra paulista Rita de Cássia Martinez, de 39 anos. Ela foi abordada no estacionamento de um shopping center, no momento em que colocava a filha de um ano e oito meses na cadeirinha do automóvel. O criminoso não a deixou sair do banco de trás do veículo, assumiu a direção e a levou para uma estrada de terra, onde pretendia estuprá-la. Como a vítima conseguiu fugir, ele a atropelou e abandonou o carro, com a criança dentro.

Identificado a partir da análise das imagens do circuito interno do shopping center, o assassino foi preso, confessou o crime e disse que "só" queria violentar a vítima "por impulso sexual", e não matá-la. O detalhe é que ele cumpre pena por ter cometido quatro estupros e responde a processos por atentado ao pudor e assalto. Pelo exame de seu perfil psicológico e de seu prontuário era possível prever que, se fosse beneficiado por um "indulto condicional", ele quase certamente voltaria a reincidir na prática de algum delito sexual.

Esse é um dos problemas mais graves da LEP, que foi concebida para dosar as punições aplicadas a condenados pela Justiça com medidas socioeducativas, sob a justificativa de que elas ajudariam em sua ressocialização. Como a população encarcerada do país é de mais de 400 mil presos e a quantidade de pedidos de benefício vem crescendo ano a ano, tornou-se impossível para a Justiça aplicar essas medidas de modo criterioso. Apesar de os juízes terem liberdade de negar a concessão da "saída temporária", pois a LEP determina que examinem caso a caso, analisando o perfil individual de cada condenado e a gravidade dos crimes por ele cometidos, os tribunais, abarrotados de processos, passaram a autorizar a saída quase automaticamente. Desde então, presos condenados pelos mais variados tipos de delito consideram a "saída temporária" como um direito adquirido, que não lhes pode ser negado.

Só no estado de São Paulo, a cada festejo de Natal, réveillon, Páscoa, Dia das Mães ou Dia dos Pais, cerca de 12 mil presos – o equivalente a 10% da população carcerária – encaminham às Varas de Execuções Penais pedido de "indulto condicional". Dos indultados, de 6,4% a 7,5% não retornam e vários voltam a roubar, assaltar, estuprar e matar.

Por ironia, a prisão do indultado que assassinou a pediatra paulista em Salvador ocorreu no dia em que O Estado publicou o artigo da socióloga Maria Teresa Sadek sobre os mutirões que têm sido realizados nas prisões pelo Conselho Nacional de Justiça. Integrante do conselho de pesquisa do órgão, ela informa que os juízes que participam desse trabalho têm descoberto milhares de casos de pessoas encarceradas com penas integralmente cumpridas, inocentes presos sem julgamento, réus presos preventivamente há anos e também sem julgamento, indiciados presos sem oferecimento de denúncia e presos gravemente doentes sem tratamento – todos vivendo em celas superlotadas, sem condições de higiene e sem triagem por tipo de delito. Em média, diz Sadek, 40% das pessoas encarceradas se encontram em situação irregular.

Esse é mais um dos paradoxos do nosso sistema prisional. Por causa de uma perversa simbiose entre juízes criminais que são obrigados a conceder benefícios indiscriminadamente, pois estão abarrotados de trabalho e não têm tempo de analisar caso por caso, e de leis que parecem sensatas no papel, mas são inteiramente desconectadas da realidade, fica nas prisões quem lá já não deveria estar e é agraciado com o benefício da "saída provisória" quem não tem condições de deixar o xilindró. O assassinato da pediatra paulista é mais um exemplo trágico desse paradoxo.

Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Homicídio da médica Rita de Cássia Martinez revolta a população baiana e faz repensar a progressão de regime no atual sistema penal


O presidente da Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública, deputado João Carlos Bacelar (PTN), vai convidar a juiza titular da Vara de Execuções Penais, Andremara Santos, o superintendente de Assuntos Penais da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), Isidoro Orges, bem como o presidente do Conselho Penitenciário, para explicar quais são os critérios para a concessão de liberdade provisória e indultos dos presos baianos.
Bacelar quer saber, também, se o Estado cumpre a determinação de separar presos perigosos dos não perigosos antes de avaliar este tipo de benefício e se existem avaliações de cada caso antes dos presos serem colocados em liberdade mesmo que temporária a fim de reinseri-los na sociedade. "O debate está sendo levantado pela própria sociedade depois que o detento Gilvan Clécio de Assis (foto acima), matou a médica paulista Rita de Cássia Tavares Giacon Martinez, após ser sequestrada com a filha de um ano na saída de um shopping de Salvador. "Esta tragédia poderia ter sido evitada se não fosse a benevolência da Justiça e a falta de análise do perfil psicológico do interno", reiterou Bacelar.

LIBERDADE PROVISÓRIA
Gilvan Clécio de Assis cumpria pena desde 2002 na Colônia Penal Lafayete Coutinho e recebeu o benefício da liberdade provisória no dia dos pais, um dia antes de cometer o crime na semana passada. "É curioso como um criminoso recebeu liberdade provisória mesmo depois de ter sido sentenciado a 24 anos de reclusão em regime fechado. Um detento que recebe 24 anos de pena por ter cometido o crime hediondo de estupro pode ser liberado para estar nas ruas com 1/6 da pena cumprida? É um contra-senso enorme porque a Justiça o condena a 24 anos em regime fechado por um crime grave também determina que o mesmo indivíduo possui condições de estar em sociedade e conviver passivamente no coletivo", avaliou Bacelar.

O parlamentar questiona ainda se não seriam necessárias avaliações recentes em presos que serão beneficiados com liberdade provisória, comutação de pena ou indultos antes de serem devolvidos ao convívio social. "O sistema prisional é falho, e todos afirmam que é uma 'faculdade' para os criminosos aperfeiçoarem suas práticas delituosas. Não seria necessário avaliar se a pessoa que está saindo do sistema prisional é um indivíduo melhor ou pior daquele que entrou lá? Claro que o preso não tem culpa pelas deficiências do sistema prisional, mas a sociedade não pode arcar com o ônus de estar convivendo com psicopatas, criminosos contumazes e cruéis antes mesmo dele ter concluído sua pena", avaliou Bacelar.

O caso de Gilvan Clécio de Assis é um exemplo disso: ele foi submetido a uma avaliação psicológica em 2007, 11 meses antes de ele conseguir a progressão de pena e sair do regime fechado para o semiaberto e já estava pela segunda vez nas ruas, em liberdade provisória, quando sentiu um desejo irresistível de delinquir novamente sem qualquer explicação para tal fato, apesar de seus exames psicológicos indicarem que ele não apresentava indício de psicopatia, segundo o superintendente de Assuntos Penais da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), Isidoro Orges.

Fonte: Bahia Já - Jornalismo de Conteúdo
O acusado confessou o crime
Mesmo após quatro horas de depoimento prestado na sede do Departamento de Crimes Contra Vida, DCCV, a portas fechadas, na madrugada de anteontem, a motivação para o assassinato da médica pediatra Rita de Cássia Tavares Giacon Martinez, 39 anos, ainda parece desconhecida. Segundo as autoridades que estavam presentes no relato do acusado Gilvan Cléucio de Assis, existem duas versões para o caso: tentativa de estupro e/ou a prática de assalto. Ainda durante o depoimento, Gilvan alegou que praticou o crime porque foi motivado por um impulso que não consegue controlar.

De acordo com o delegado-chefe da Polícia Civil, Joselito Bispo, o acusado confessou a prática do crime diante da presença de dois defensores públicos. “Nós tínhamos todas as provas que ele foi o autor do delito. O acusado não tinha escapatória e diante das evidências colhidas pelos investigadores, acabou confessando autoria da execução”, revelou o delegado. Gilvan ainda teria dito que a intenção não era assaltar a vítima, e sim, praticar ato sexual. “Ele relatou no depoimento que levou a médica até o local da Fazenda Lagoa, próximo à cidade de Santo Amaro onde tentou estuprá-la. Diante da recusa da vítima, houve agressão física e quando a médica conseguiu se livrar das garras do acusado e saiu correndo, Gilvan acabou entrando no carro e passou por cima da mulher”, contou o delegado, baseado no depoimento do acusado. Bispo ainda ressaltou que nos exames preliminares realizados no corpo da médica, não foi apresento vestígio de consumação do ato sexual. No momento em que foi encontrada morta, a vítima estava com a calcinha abaixada e usando um vestido estampado.

A opinião do delegado-chefe não é compartilhada com a do defensor público, Maurício Saporito, também presente no depoimento. Segundo o advogado, o acusado teria relatado que a morte da médica foi acidental e que ela teria se jogado na frente do carro. “Gilvan disse que o objetivo era assaltá-la. Não houve violência física, nem sexual. Ainda durante o trajeto, Rita de Cássia teria dado alimentos a filha de 1 ano e 8 meses. Ao parar em uma estrada de terra, a médica teria saído do veículo. Ele se assustou e passou com o carro por cima dela”, completou o defensor.

Gilvan responde a quatro crimes

Um detento aparentemente calmo, que tinha bom comportamento e trabalhava enquanto estava preso. Esse era o perfil de Gilvan Cléucio de Assis, 34 anos, acusado de assassinar a médica pediatra Rita de Cássia Tavares Giacon Martinez. Porém, toda tranquilidade mostrada por Gilvan escondia o perfil de um homem que por várias vezes praticou crimes da mesma modalidade.

Em agosto de 2002, ele foi condenado a 22 anos e um mês de prisão pelos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo. Gilvan cumpriu três anos da pena no Presídio Salvador e foi transferido para a Penitenciária Lemos Brito, em setembro de 2005. Enquanto esteve detento na PLB, Gilvan trabalhava na biblioteca. “Ele era colaborativo e tinha bom comportamento. Em consequência disso, em 2008, Gilvan foi beneficiado com a progressão da pena e foi transferido para o regime semiaberto, da Colônia Penal Lafayte Coutinho. Lá, ele trabalhava na enfermaria”, explicou Isidoro Orge, superintendente de Ações Penais da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

No último dia 5, o acusado foi beneficiado com uma saída temporária para o Dia dos Pais. Porém, ao retornar, foi preso acusado do assassinato da médica. Gilvan está custodiado na Delegacia de Homicídios, no Complexo dos Barris. Segundo Orge, Gilvan responderá, a princípio, pelo crime de homicídio. Após ser divulgado o laudo da perícia técnica é que poderá ou não ser constatado se houve estupro. A pena cumprida por ele será acrescida ao restante que ele faltava cumprir anteriormente.

Segundo policiais que investigam o caso, todos os crimes cometidos por Gilvan tinham um perfil traçado: as vítimas eram mulheres, que eram surpreendidas em locais públicos, com grande circulação de pessoas e eram levadas para ambientes desertos. (TR)
Fonte: Tribuna da Bahia
Facilidade de manipulação é a arma dos maníacos
Violentar, assassinar, agir como se nada houvesse acontecido, voltar ao local do crime, fazer compras, jantar. Para a maioria dos humanos, um comportamento incompreensível pela frieza. Para os que têm personalidades antissociais ou transtornos de personalidade, como Gilvan Cléucio de Assis (que no último dia 6 raptou e assassinou amédica Rita de Cássia Martinez), um comportamento recorrente.

De acordo com a psiquiatra da Penitenciária Lemos Brito e perita forense Ivete Oliveira, o que caracteriza essas pessoas é a frieza afetiva e a incapacidade de se colocar no lugar do outro. “Para o portador do transtorno, existe apenas ele. O outro é o objeto de realização do seu desejo, por isso o que lhe causa dor ou sofrimento não é o padecimento alheio, mas a frustração de não conseguir ver o seu desejo realizado”, explica, lembrando que, no caso específico de Assis, além do transtorno, há um perfil sádico, com desejo de obter controle da situação.

Lei questionada

A especialista lembra que o portador de personalidades antissociais, geralmente, é sedutor, articulado, manipulador, autocentrado e capaz de alterar a impressão do outro de forma absolutamente patológica.

“Nos casos específicos de estupradores em série, acredito que a lei brasileira precisa ser revista e ganhar maturidade, pois esses criminosos conseguem manter o controle, manipular opiniões, se beneficiando da lei, além de ganhar benefícios por bom comportamento”, esclarece a psiquiatra.

Para ela, o Sistema Judiciário precisa ganhar um refinamento maior para tratar essas questões. Gilvan recebeu o benefício da liberdade provisória no último dia 5 para passar o Dia dos Pais fora da Colônia Lafayete Coutinho, onde cumpre pena por estupro. No dia seguinte, matou a médica.

Sem distinção

Quando questionada sobre a recuperação desses indivíduos, a médica lembra que dificilmente eles buscam tratamento, pois não sentem incômodo com a dor que podem causar, apenas com a frustração de não satisfazerem seu desejo.

A perita destaca ainda que os transtornos de personalidade não respeitam classe social. “Esses comportamentos deturpados podem surgir em qualquer parcela da população. O importante é perceber que atitudes como egocentrismo, agressividade, impulsividade e fragilidade de vínculos afetivos com mudança constante de parceiros podem ser alertas para identificar pessoas com transtornos antissociais”, diz.

Sedução

Ratificando as informações sobre o transtorno de personalidade, a presidente da Associação de Psiquiatria da Bahia, Rosa Garcia, lembra que não se trata de uma doença, mas de uma anormalidade.

“Os portadores desse transtorno possuem consciência dos seus atos, tanto que são imputáveis e respondem pelos seus crimes”, afirma, destacando que suas personalidades são destrutivas, mas muito sedutoras. “Eles não aprendem com a experiência e têm um limiar de frustração muito baixo”, explica.

Gilvan: dois filhos e várias mulheres

Réu confesso do assassinato da médica Rita de Cássia Martinez, 39, o presidiário Gilvan Cléucio de Assis, 35 anos, tem um casal de filhos, com duas mulheres diferentes, mas já manteve vários relacionamentos.

Também conhecido pelo apelido de “Gil”, ele é descrito, segundo as investigações, como uma pessoa bem articulada. Gilvan nasceu no lugarejo de Caípe, zona rural de São Francisco do Conde, onde ainda moram seus familiares: a mãe Helena e alguns irmãos.

Ele trabalhou como montador industrial em empresas da região metropolitana de Salvador (RMS) e como motorista de transporte alternativo, em Simões Filho. O presidiário conhece bem a região metropolitana de Salvador (RMS), para onde costumava levar suas vítimas para roubá-las e violentá-las.

A polícia sabe de três casos em que Gilvan levou mulheres para atacá-las na região. Em Simões Filho, ele se envolveu com uma mulher casada, que deixou o marido para viver com o homicida.

Gilvan também morou com uma mulher em Candeias, que morreu, mas com quem teve uma filha. Além da garota, ele tem um filho adolescente, que é criado em Salvador, pela mãe, outra ex-mulher do bandido. Atualmente, o presidiário tinha uma namorada, com quem passou a noite no dia em que matou a médica.

Entenda como a polícia chegou até o assassino
Cinco dias após o assassinato da médica Rita de Cássia Martinez, 39, o presidiário Gilvan de Assis, 35, foi capturado pela Polícia Civil. Ao todo, cerca de 50 homens trabalharam nas investigações sobre o crime, comandadas pela delegada Andréa Barbosa Ribeiro, titular em exercício da Delegacia de Homicídios (DH).

1º passo - Análise das imagens: as imagens do sistema de câmeras do Shopping Iguatemi foram determinantes para a polícia identificar e prender Gilvan. Mas um segurança do Iguatemi foi fundamental. Ele alertou policiais sobre outros casos parecidos, ocorridos em 2002.

2º passo - Verificação de arquivos: investigadores do Núcleo de Inteligência da Polícia Civil, colaborando com a Delegacia de Homicídios, vasculham os arquivos e acabam achando as ocorrências e os inquéritos de outros quatro casos semelhantes, ocorridos no Iguatemi, em 2002.

3º passo - Cruzamento de dados: agentes comparam a foto do bandido preso em 2002 - Gilvan de Assis - com as imagens do homem que foi flagrado pelas câmeras, saindo com o carro da vítima. Depois, confirmam com ajuda de pessoas conhecidas de Gilvan que se trata da mesma pessoa.

4º passo - Busca por endereços: polícia identifica 12 endereços onde Gilvan podia estar, incluindo casas de parentes e de companheiras dele. Apesar de mobilizar 14 equipes de investigadores, cerca de 50 homens de vários departamentos, o presidiário não é encontrado.

5º passo - Identificação: no presídio Gilvan reapresenta-se na Colônia Penal Lafayete Coutinho, em Castelo Branco, na terça- feira (6/8), um dia antes do prazo marcado para retornar após ter tido a liberdade provisória no Dia dos Pais. Ao chegar, é identificado por policiais.

Roupas que Gilvan usou no crime são enviadas à perícia

As roupas que Gilvan Cléucio de Assis usou no dia do crime foram encaminhadas ao Departamento de Polícia Técnica (DPT), na quinta-feira (13)à tarde, para serem submetidas a perícia.

A delegada Andréa Barbosa Ribeiro levou as vestes pessoalmente ao DPT. Entre as peças estava o casaco de cor azul que o presidiário vestia ao ser flagrado pelas câmeras de segurança do Shopping Iguatemi.

Pelo crime de Rita de Cássia, Gilvan está em prisão temporária, que tem prazo de 30 dias e pode ser renovada por período igual. A delegada pretende solicitar a prisão preventiva após indiciá-lo no inquérito que apura a morte da médica.

A delegada aguarda o resultado das perícias do DPT para concluir as investigações. Além de analisar as roupas, o DPT deve apontar ainda se o corpo da médica pediatra apresenta sinais de estupro.
Fonte: Redação CORREIO, por Carmem Vasconcelos

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Crucifixo no tribunal


O ministro Gilmar Mendes sugeriu ontem ao MPF que se ocupe de tarefas importantes para o país e repudiou iniciativa da Procuradoria da República, que move ação para retirar símbolos religiosos de repartições públicas federais em São Paulo. "Eu tenho a impressão de que há mais o que fazer".
"Olhemos da perspectiva do CNJ, por exemplo, os presídios lotados, a falta de respeito aos direitos humanos, uma série de questões que não são respeitadas, além dos processos prescrevendo no MP. Eu diria que tem muito mais coisa para se fazer do que cuidar desse tipo de assunto." "Tomara não mandem derrubar o Cristo Redentor do Rio de Janeiro".
A ação civil pública é de autoria do procurador regional dos Direitos do Cidadão em SP, Jefferson Aparecido Dias. Ele sustenta que cabe ao Estado "proteger todas as manifestações religiosas sem tomar partido de nenhuma delas".
(Migalhas)
Realmente, acho essa discussão infrutífera, afinal, até a Constituição Federal faz menção a Deus, e dá entendimento que o Brasil é um país laico.
Os magistrados deveriam estar mais (pre)ocupados em dar conta dos processos que se acumulam cada vez mais em suas mesas, e não ficar se incomodando com simbolismos religiosos. Esse tipo de atitude é que deixa a população desacreditada na justiça brasileira. Do jeito que a coisa vai, só rezando e apelando ao Divino mesmo!
Justiça decide que símbolos religiosos podem permanecer em prédios públicos
(20 de Agosto de 2009 - 14h15 - Última modificação em 20 de Agosto de 2009 - 16h19)
A juíza Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiu o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de retirada de símbolos religiosos de prédios públicos. O Ministério Público fez a denúncia após representação do presidente da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA), Daniel Sottomaior Pereira, que se sentiu ofendido com a presença de um crucifixo em um órgão público. A decisão foi anunciada hoje (20).

Segundo nota da Justiça Federal, a juíza Maria Lúcia considerou natural, em um país de formação histórico-cultural cristã como o Brasil, a presença de símbolos religiosos em órgãos públicos. "Sem qualquer ofensa à liberdade de crença, garantia constitucional, eis que, para os agnósticos, ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa, assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos", disse a juíza.

Além disso, afirmou a juíza, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anticlerical. "O Estado laico foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico, e não como oposição a ele. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos."

Para o MPF, a foto do crucifixo desrespeitava o princípio de que o Estado é laico, ou seja, sem religião. Segundo o texto, era também um desrespeito "à liberdade de crença, à isonomia, bem como ao princípio da impessoabilidade da administração pública e ao princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário."

Essa não foi a primeira representação feita por Pereira para retirada de crucifixos de prédios públicos. Em agosto de 2007, ele recorreu à presidência da Câmara Municipal de São Paulo afirmando que a existência de um crucifixo no plenário da Casa afronta a Constituição Federal, que consagra o princípio de Estado laico.

Pereira também recorreu ao Conselho Nacional de Justiça pedindo a retirada de crucifixos nos tribunais de Justiça de Minas Gerais, do Ceará, de Santa Catarina e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Reflexão: Dia do Advogado


Hoje, no dia do advogado, fica um alerta. Volta e meia surgem uns causídicos, aqui e ali, em busca do não sei o que lá, e impetram HC em nome de pessoas que sabidamente tem advogado constituído. Fazem isso por que será ? A liberdade constitucional para tal impetração deve ser usada, aprende-se isso no primeiro esquentar do banco acadêmico, em favor dos realmente necessitados. Não serve como aventura jurídica em nome alheio. Interessante notar que em nome dos presos de Bangu 3, das inúmeras cadeias do Brasil, não aparece uma boa alma para impetrar HC no Supremo. Valha-nos.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Lei 12.015/2009 altera Parte Especial do Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e o ECA

LEI Nº 12.015, DE7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Assédio sexual
Art. 216-A.
....................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO
OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...................................................................................” (NR)

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)

Rufianismo
Art. 230.
......................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o ............................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
....” (NR)

Art. 5o A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, o ECA, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da
Lei 8072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009