sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Publicada lei que torna crime a entrada de celulares em presídios


Finalmente, lei tipifica claramente como crime a conduta de facilitar o acesso aos aparelhos celulares nos presídios. A Lei 12.012, de 6 de agosto de 2009, acrescenta o art. 349-A ao decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – CP.

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

"Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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