O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a Marcelo Silva Leandro. Com auxílio de dois comparsas, Marcelo tentou subtrair um monitor de LCD widescreen de 19 polegadas de uma livraria localizada em um shopping center no centro de Belo Horizonte (MG).
O pedido foi feito em Habeas Corpus (HC 104341) impetrado pela Defensoria Pública da União sob o argumento de que Marcelo foi condenado por “um crime impossível”. Para a defensoria, o fato de o rapaz ter sido monitorado pelos funcionários da loja desde que nela entrou, aliado à circunstância de ter sido esperado na saída da livraria, levam à conclusão de que ele jamais conseguiria consumar o crime.
Conforme o HC, quando entraram na livraria, os três rapazes já despertaram suspeitas, por isso foram acompanhados todo o tempo por funcionários do estabelecimento. Ainda assim, Marcelo escondeu o monitor em uma sacola, mas um dos funcionários colocou-se à porta do estabelecimento comercial para impedir sua saída. Os funcionários acionaram a segurança do shopping e a Polícia Militar foi chamada. Marcelo foi preso em flagrante. Seus dois companheiros conseguiram fugir. O rapaz foi condenado a oito meses de reclusão em regime semiaberto.
Indeferimento
O relator ressaltou que a possibilidade de concessão de medida liminar em habeas corpus ocorre de forma excepcional, em casos em que se demonstre, de modo evidente, a presença dos requisitos que autorizam a medida. “Na espécie, a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória [superficial] que se faz possível nessa fase do processo, não permite identificar as excepcionais hipóteses autorizadoras da liminar”, disse.
Diante disso, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a medida liminar, sem prejuízo de um exame mais aprofundado na ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus. Como os autos já estão instruídos, o ministro determinou a remessa do processo para a Procuradoria Geral da República (PGR), que emitirá parecer sobre o caso.
Fonte: STF
O pedido foi feito em Habeas Corpus (HC 104341) impetrado pela Defensoria Pública da União sob o argumento de que Marcelo foi condenado por “um crime impossível”. Para a defensoria, o fato de o rapaz ter sido monitorado pelos funcionários da loja desde que nela entrou, aliado à circunstância de ter sido esperado na saída da livraria, levam à conclusão de que ele jamais conseguiria consumar o crime.
Conforme o HC, quando entraram na livraria, os três rapazes já despertaram suspeitas, por isso foram acompanhados todo o tempo por funcionários do estabelecimento. Ainda assim, Marcelo escondeu o monitor em uma sacola, mas um dos funcionários colocou-se à porta do estabelecimento comercial para impedir sua saída. Os funcionários acionaram a segurança do shopping e a Polícia Militar foi chamada. Marcelo foi preso em flagrante. Seus dois companheiros conseguiram fugir. O rapaz foi condenado a oito meses de reclusão em regime semiaberto.
Indeferimento
O relator ressaltou que a possibilidade de concessão de medida liminar em habeas corpus ocorre de forma excepcional, em casos em que se demonstre, de modo evidente, a presença dos requisitos que autorizam a medida. “Na espécie, a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória [superficial] que se faz possível nessa fase do processo, não permite identificar as excepcionais hipóteses autorizadoras da liminar”, disse.
Diante disso, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a medida liminar, sem prejuízo de um exame mais aprofundado na ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus. Como os autos já estão instruídos, o ministro determinou a remessa do processo para a Procuradoria Geral da República (PGR), que emitirá parecer sobre o caso.
Fonte: STF
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