O Tribunal de Justiça do Espírito Santo destacou, em recente decisão da 2ª Câmara Cível, a opinião jurídica do baiano ilustre Professor Fredie Didier Jr.*
Veja a ementa da decisão:
"BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Podem ser beneficiários da gratuidade da justiça 'os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho' (art. 2º da Lei nº 1.060/50). 2. O único requisito para o favor legal é ser 'necessitado', conceito jurídico positivado no parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária, nos seguintes termos: 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família', à evidência, critério meramente econômico. 3. Determina o § 1º do art. 4º da LAJ que 'presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais'. Trata-se de presunção iuris tantum de veracidade, em favor do requerente, quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados. 4. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., 'a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º, caput, da LAJ -, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente'. 5. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Precedentes do TJRS. 6. Ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. 7. As custas do processo não traduzem obstáculo que impeça o acesso dos agravantes à ordem jurídica. O pagamento das despesas processuais em nada afetará o orçamento doméstico dos requerentes, motivo pelo qual acertado o indeferimento do benefício. 8. Recurso improvido." (TJES; AGInt-AI 24100906049; 2ª C.Cív.; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 26/04/2010; p. 32)
* Fredie Didier Jr. é Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa. Integra o Corpo Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.
Fonte: Editora Magister
Veja a ementa da decisão:
"BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Podem ser beneficiários da gratuidade da justiça 'os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho' (art. 2º da Lei nº 1.060/50). 2. O único requisito para o favor legal é ser 'necessitado', conceito jurídico positivado no parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária, nos seguintes termos: 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família', à evidência, critério meramente econômico. 3. Determina o § 1º do art. 4º da LAJ que 'presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais'. Trata-se de presunção iuris tantum de veracidade, em favor do requerente, quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados. 4. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., 'a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º, caput, da LAJ -, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente'. 5. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Precedentes do TJRS. 6. Ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. 7. As custas do processo não traduzem obstáculo que impeça o acesso dos agravantes à ordem jurídica. O pagamento das despesas processuais em nada afetará o orçamento doméstico dos requerentes, motivo pelo qual acertado o indeferimento do benefício. 8. Recurso improvido." (TJES; AGInt-AI 24100906049; 2ª C.Cív.; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 26/04/2010; p. 32)
* Fredie Didier Jr. é Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa. Integra o Corpo Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.
Fonte: Editora Magister
Nenhum comentário:
Postar um comentário