domingo, 22 de fevereiro de 2009

Lei 11.829 de 25 de novembro de 2008: Alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente


ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os casos de crimes ligados à pedofilia (abuso sexual de crianças) infelizmente são muito mais comuns do que pensamos, como tem sido visto na imprensa nos últimos meses, especialmente após a instauração da “CPI DA PEDOFILIA”, no Senado Federal. A apuração é difícil, porque sempre envolvem constrangimento da vítima – que muitas vezes passa toda a vida sem revelar o abuso que sofreu – por vergonha ou por medo das habituais ameaças dos abusadores sexuais. Estima-se que menos de 10% dos abusos sexuais são relatados às autoridades. Hoje em dia, a Pedofilia, principalmente na internet, movimenta mais dinheiro que o tráfico de drogas.
Atualmente não existe na legislação brasileira tipificação específica de um delito que tenha o nomem juris de “pedofilia”, sendo que o criminoso de pedofilia vem sendo punido no Brasil, principalmente, através dos seguintes delitos:
Conforme já estabelece o CÓDIGO PENAL:
CRIME DE ESTUPRO: que é a relação sexual (vaginal) mediante violência (artigo 213 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão);
CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: que é a prática de outros atos sexuais (por exemplo, sexo oral ou anal) mediante violência (artigo 214 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão);
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: que é, de fato, corromper ou facilitar a corrupção – roubando a inocência – de adolescente entre 14 e 18 anos, praticando com ele ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo (artigo 218 do Código Penal – pena de 1 a 4 anos de reclusão);
Todos estes crimes, quando praticados contra criança, têm a pena agravada (artigo 61, II, h, do Código Penal)
É importante lembrar que, para que o abusador seja processado por estes crimes, é indispensável a manifestação dos pais ou responsáveis pela vítima criança ou adolescente (artigo 225 do Código Penal).
Quando um dos pais ou responsável é o abusador, basta que qualquer pessoa denuncie o delito (artigo 225, §1º, II, do Código Penal).
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, por sua vez, também já estabelecia algumas formas de punição ao abuso sexual, sendo que, recentemente, nele foram inseridos novo delitos, buscando uma proteção mais completa.
No dia 25 de novembro de 2008, durante a abertura do “III CONGRESSO MUNDIAL DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, realizado no “Rio Centro”, cidade do Rio de Janeiro/RJ, o Presidente da República sancionou a Lei 11.829/2008, proposta pela “CPI DA PEDOFILIA”, a qual modificou o ECA, criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao abuso sexual.
O texto legal foi elaborado pela “CPI DA PEDOFILIA”, Presidida pelo Senador Magno Malta, em um esforço conjunto dos Senadores, Consultoria Legislativa do Senado e do Grupo de Trabalho, formado por Promotores de Justiça, Procuradores da República, Delegados da Polícia Federal e integrantes da ONG Safernet.
Em resumo, a nova Lei estabelece o seguinte:
CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos);
Também pratica este crime quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de pornografia infantil (artigo 240, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
A pena deste delito é aumentada de 1/3 (um terço) em diversos casos, em que o crime é mais grave (artigo 240, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Vejamos: se o criminoso exerce função pública (professor, médico, etc.), ou se o criminoso se aproveita de relações domésticas (empregado da casa, hóspede, etc.), ou se o criminoso se aproveita de relações com a vítima (pai, mãe, tio, responsável, tutor, curador, empregador, etc.), ou se o criminoso se aproveita de relações com quem tenha autoridade sobre a vítima (pais ou responsáveis), ou se o criminoso pratica o crime com o consentimento de quem tenha autoridade sobre a vítima (pais ou responsáveis).
CRIME DE VENDA DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é o ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimenta 3 Bilhões de Dólares por ano, só no Brasil! (fonte: Ver. Marie Claire, novembro/2008).
Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimenta 3 Bilhões de Dólares por ano, só no Brasil! (fonte: Revista Marie Claire, novembro/2008);
CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 3 a 6 anos);
Também pratica este crime quem (artigo 241-A, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente): que assegura os meios de armazenamento das fotos ou vídeos de pornografia infantil, ou seja, a empresa de Internet que guarda a pornografia em seus computadores para a pessoa que quer divulgar; ou que assegura o acesso à internet, por qualquer meio, da pessoa que quer divulgar ou receber pornografia infantil.
Entretanto, os responsáveis pelo acesso à internet somente podem ser culpados pelo crime se não cortarem o acesso à pornografia infantil, após uma denúncia e uma notificação oficial. Assim, em caso de verificação de pornografia infantil na internet, devemos comunicar ao Ministério Público (Promotor de Justiça), à Polícia ou ao Conselho Tutelar, para que seja feita a notificação sobre a pornografia infantil (artigo 241-A, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
CRIME DE POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 4 anos);
CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL SIMULADA (MONTAGEM): é o ato de produzir pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual (artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos);
CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA: é o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação (pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc.). É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo (chats) ou programas de relacionamento (MSN, ORKUT, MySpace, etc.) (artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos).
Também pratica este crime quem (artigo 241-D, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente): facilita ou induz a criança a ter acesso a pornografia para estimulá-la a praticar ato libidinosos (sexo), ou seja, mostra pornografia à criança para criar o interesse sexual e depois praticar o ato libidinoso; ou estimula, pede ou constrange a criança a se exibir de forma pornográfica. O caso mais comum é o do criminoso pedófilo que pede a criança para se mostrar nua, semi-nua ou em poses eróticas diante de uma webcam (câmera de internet), ou mesmo pessoalmente.
Por fim, em seu artigo 241-E, a nova Lei 11.829/2008 define a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” como sendo aquela que registra “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
O abuso sexual cometido contra criança atinge todos os seus direitos. A criança que é vítima de pedofilia tem evidentemente desrespeitados seus direitos à saúde (uma vez que agredida fisicamente pelo abuso sexual), à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade. A criança que é vítima de pedofilia tem atacada drasticamente sua auto-estima, via de regra se torna depressiva e apresenta seqüelas para toda a vida, tendo atingidos, pois, seus direitos à saúde (também mental), à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à cultura. Além disso, as estatísticas mostram que há enorme tendência de que o abusado na infância se torne um abusador na idade adulta.
Por tudo isso, são necessárias medidas mais severas no sentido de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, especialmente ligadas à pedofilia.
Um dos objetivos da CPI da Pedofilia é a construção de uma legislação mais eficiente no combate aos crimes sexuais cometidos contra criança. O referido projeto, que reformou a parte criminal relativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que resultou na Lei 11.829, de 25 de novembro de 2008, já é realidade.
A parte relativa ao Código Penal será brevemente apresentada ao Senado e outros projetos estão em andamento.
Mas a legislação é inútil sem a participação popular na denúncia responsável dos criminosos e na prevenção dos crimes. É preciso que todos estejamos atentos, especialmente pais, professores e aqueles que lidam diretamente com crianças. O combate direto, através dos processos criminais, e a prevenção são também objetivos da CPI e de toda a sociedade.
A CPI lançou a campanha “TODOS CONTRA A PEDOFILIA”, já iniciada em algumas cidades e na TV, visando despertar a população para a realidade da situação dos crimes de abuso sexual contra crianças e adolescentes, além de trazer informações sobre o que são e de como prevenir e combater tais crimes.
Fonte: http://brasilcontraapedofilia.0freehosting.com/2009/01/12/lei-11829-de-25-de-novembro-de-2008-alteracao-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/

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