domingo, 11 de outubro de 2009

Quando muitas palavras dizem pouco


Juiz manda advogado adequar petição inicial em SC

Para o juiz Jaime Luiz Vicari, a petição feita por um advogado de Santa Catarina foi um exagero, já que poderia ter sido feita em até cinco linhas. O juiz deu um prazo de dez dias para o advogado adequar a petição. De acordo com o juiz Jaime Luiz Vicari, o computador deve tornar a vida das pessoas mais fácil e não o contrário.

Veja o despacho do juiz:

Cuida-se de ação denominada "ordinária", deflagrada por pessoa natural contra estabelecimento financeiro, contendo múltiplos pedidos, alguns inclusive, aparentemente, de natureza cautelar. Observo que a petição inicial é composta por "162" laudas. Exatamente isso, CENTO E SESSENTA E DUAS LAUDAS! A ninguém é dado desconhecer os avanços e as facilidades que os modernos meios eletrônicos, em especial o computador, trouxeram às atividades humanas em geral e às atividades jurídicas no particular.

Estamos assistindo, contudo, à outra face da moeda que é o exagero, a demasia com que se apresentam determinadas situações. O avanço da tecnologia deve servir ao homem, tornar mais rápida a solução dos problemas da vida e não o contrário. Numa visão superficial, após ler as cento e sessenta e duas laudas que constituem a exordial, conclui-se que o autor é correntista de banco, tendo celebrado contrato(s) com esse estabelecimento, com a convicção de que esses pactos estariam com algumas cláusulas em desacordo com a legislação em vigor no país.

Em cinco linhas, então, pode-se colocar a suma. Admito que em cinco páginas ou quiçá, em até dez, pode-se e muito bem fazer uma petição que contenha os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, notadamente, causa(s) de pedir e pedido(s). Mas cento e sessenta e duas laudas é uma demasia, afasta-se do razoável, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo em que se examine a questão. Cento e sessenta e duas laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal. Mas, poder-se-á dizer: o magistrado não dispõe de instrumentos ou atribuições para repor as coisas no seu devido caminho pois a parte deve sempre ter livre acesso à Justiça. Data venia, penso de forma diferente.

O artigo 125 do Código de Processo Civil qualifica o juiz como "diretor do processo", vale dizer, como o capitão do navio ou do avião. Em tais condições não só ele tem a faculdade como também, a meu juízo, o dever de adotar as medidas que se fizerem necessárias para "velar pela rápida solução do litígio", inciso II, e "reprimir atos contrários à dignidade da justiça", inciso III, dentre outros. O artigo 284 do mesmo Estatuto determina: "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias".

O legislador de 1973 não imaginava de que é capaz a tecnologia, em especial quando aplicada de maneira abusiva. Não se pode, igualmente, ignorar, que a defesa do réu, diante de uma petição com CENTO E SESSENTA E DUAS laudas, fica em muito afetada. Nessa linha de raciocínio cabe lembrar que a Lei 8952 de 13 de dezembro de 1994 alterou o § único do artigo 46 do Código, que disciplina o chamado litisconsórcio multitudinário, dispondo que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Sobre esse tema, sustenta Nelson Nery Jr: "A aferição da dificuldade da defesa ou do comprometimento da rápida solução do litígio deve ser feita pelo juiz casuisticamente. É vedado ao magistrado fixar, objetiva e abstratamente, por meio de ato judicial (portaria, provimento, etc) qual o número de litigantes que deve ter a causa". (Eu diria, qual o número de páginas de uma inicial). "Quanto ao primeiro motivo ensejador da limitação - 'comprometimento da rápida solução do litígio' - pode o juiz ex officio determinar a limitação consorcial, dado que é o juiz, enquanto diretor do processo (art. 125) quem tem a primeira noção sobre as dificuldades que o litisconsórcio multitudinário acarretará para a rapidez da entrega da prestação jurisdicional.

Deve fazê-lo na primeira oportunidade que se lhe apresentar, evitando assim o tumulto processual que esse litisconsórcio poderia acarretar". "Por defesa entende-se a possibilidade de a parte ou o interessado, por todos os meios, poder deduzir suas manifestações em juízo, em face do pedido do autor. Se o réu quiser, por exemplo, reconvir, e tiver dificuldades em virtude do litisconsórcio multitudinário, poderá pedir a limitação deste ao juiz, a fim de que possa viabilizar sua pretensão reconvencional". Postas essas considerações que atingiram três laudas porque o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal manda que as decisões do juiz devam ser fundamentadas, abro o prazo de dez dias para que o autor adeque a inicial aos parâmetros razoáveis, não olvidados os requisitos de lei.

Intime-se.

São José (SC), 20 de fevereiro de 2001.
Jaime Luiz Vicari
Juiz de Direito"

Fonte: Bahia Notícias

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