quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Lei 12.033/2009 dispensa advogado para ações penais por injúria racial ou discriminatória


A partir de hoje (30), o cidadão que for moralmente ofendido por injúria referente à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência poderá dispensar o advogado e recorrer ao Ministério Público para formular uma representação contra o seu ofensor.

A Lei 12.033 publicada no Diário Oficial da União de hoje altera o Artigo 145 do Código Penal de 1940, ao permitir que esse tipo de ação se torne pública condicionada, ou seja, que o Ministério Público possa ajuizar a ação, desde que solicitado pelo ofendido, sem a necessidade de intermediários.

Pela legislação anterior, esse tipo de ação era de caráter estritamente privado, ou seja, a pessoa agredida constituía advogado para representá-la na ação. Agora o agredido tem a opção de pedir ao promotor que a represente.

Fonte: Agência Brasil

Um comentário:

SÓ QUERENDO AJUDAR disse...

EXCELENTE...OS ADVOGADO FICAM ENROLANDO...OS B.O's SÃO UMA PIADA