quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Acórdão bombástico: Torcedores condenados a indenizar e pagar pensão a vítima de bomba caseira


Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram condenação a um grupo de torcedores que cegou um homem com uma bomba caseira arremessada contra ônibus. Os réus terão de pagar R$ 51 mil de indenização por dano moral e estético, além de R$ 6,7 mil de danos materiais, valores a serem corrigidos monetariamente, além de pensão vitalícia mensal equivalente a 50% do salário mínimo. O acórdão, unânime, reformou em parte a sentença proferida em 1º Grau.

Caso

O autor ingressou com ação ordinária contra cinco réus (um deles menor de idade representado na ação) alegando que em 14 de abril de 1997 foi vítima de uma vingança planejada por torcedores do Sporting Cristal (time peruano), time adversário ao Clube Grêmio Porto Alegrense. O fato ocorreu na Avenida Protásio Alves, por volta da meia noite e trinta, quando o autor, ao se deslocar do Estádio Olímpico, foi atingido pelos estilhaços de uma bomba caseira arremessada contra o coletivo.

O artefato causou inúmeros ferimentos na região ocular e ocasionou a imediata e irreversível cegueira do olho direito do autor. Em razão do comprometimento da visão, foram necessárias duas cirurgias oculares. Observou que o fato repercutirá para sempre em sua vida, e requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito José Antonio Coitinho condenou os réus a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e estéticos, e outros R$ 6,7 mil a título de danos materiais, ambos corrigidos monetariamente, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo mensal.

Inconformados, o autor e três dos réus apelaram.

Apelação

O autor apelou pedindo a majoração do valor da indenização para algo entre 200 e 350 salários mínimos. No que tange ao dano estético, discordou da soma com a indenização por dano moral e pediu, sucessivamente, a duplicação do valor. Pediu, ainda, fixação da pensão vitalícia em dois salários mínimos ou, subsidiariamente, no valor de seu salário atualizado.

Um dos réus contestou alegou que o autor não produziu prova a evidenciar a culpa do apelante e dos demais envolvidos no evento, sendo lícito admitir que ele (autor) tenha, ao menos em parte, sido responsável pelo fato. Quanto à pensão, pediu a redução a meio salário mínimo, por ter havido apenas perda parcial da visão do autor, o que não resultou em sua total incapacitação para o trabalho.

Os demais réus apelaram argumentando que o autor não se desempenhou do ônus da prova, o que conduz ao afastamento da condenação. Pleitearam, assim, o afastamento da condenação ao pensionamento sob o argumento de que o autor não ficou com sequelas em razão do evento danoso, salientando que o pedido de perícia solicitado pelas apelantes não foi atendido.

Acórdão: apelou e devolveu a bomba!

No entendimento do relator da apelação, Desembargador Gelson Rolim Stocker, a pretensão do autor em responsabilizar os réus por danos materiais, morais e estéticos, e ao pagamento de pensão vitalícia não se encontra prescrita, pois quando da entrada em vigor do novo Código Civil não havia ainda transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Quanto ao mérito, o relator entendeu que diante da sentença condenatória criminal transitada em julgado, deverão os demandados arcar com indenização por danos morais devidos ao autor. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 51 mil (valor equivalente a cem salários mínimos) tendo em vista que os ferimentos comprovadamente sofridos pelo autor lhe provocaram a perda do globo ocular direito, evidenciando-se que tal sequela o acompanhará para o resto da vida, observou. Em relação aos danos estéticos, não se denota que o autor enfrente situações vexatórias ou repulsivas quanto a seu aspecto físico atual, acrescentou. De qualquer forma, a indenização fora fixado em patamar superior ao rotineiro em razão das circunstâncias e das consequências do ato lesivo, contemplando de forma apropriada ambas as rubricas.

Sobre o pagamento de pensão vitalícia, resultado da perda parcial e permanente da capacidade do autor para o trabalho, deve ser adotado o parâmetro da tabela DPVAT. Além disso, comprovadas as despesas com tratamento médico-hospitalar, foi acertadamente fixada a obrigação dos demandados em ressarcir ao autor a quantia despendida a título de danos materiais.

Participaram do julgamento, realizado em 17/11, além do relator, os Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Isabel Dias Almeida.

Apelação nº 70034187468

Fonte: TJRS

Nenhum comentário: