A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus no qual o réu requeria o não enquadramento da sua conduta na Lei Maria da Penha. A Turma entendeu que a análise envolveria matéria fática, que somente poderia ser avaliada na instrução criminal. “Entendo que, no presente caso, o juiz, mais perto das partes e das provas, tem melhores condições de apreciar a classificação do delito”, disse o relator, ministro Og Fernandes.
O entendimento decorreu do pedido de trancamento da ação penal pelo crime de ameaça. O ex-marido teve habeas corpus negado pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que não aceitou as justificativas do acusado. Na ocasião, o ex-marido solicitava o trancamento da ação e o não enquadramento de sua conduta na Lei Maria da Penha. O réu dizia não ter cometido nenhum tipo de violência doméstica contra sua ex-mulher.
Consta na denúncia que o réu discutia judicialmente a separação com sua ex-esposa. Desde então, teria começado a promover ameaças a ela e a seus parentes por meio de “blogs” e “e-mails”. Ele teria encaminhado um buquê de flores à ex-sogra, com um bilhete no qual falava sobre a separação e as suas consequências.
Na primeira instância, a denúncia pelo crime de ameaça não foi aceita. O Ministério Público recorreu da decisão e o TJSP reformou a sentença para determinar o recebimento da denúncia. O réu recorreu, então, ao STJ para reverter o acórdão do tribunal estadual.
O ministro Og Fernandes afirmou que a denúncia demonstra, em tese, a configuração do crime de ameaça. Registrou, ainda, que paira certa dúvida quanto à alegada atipicidade da conduta do paciente. O pedido foi negado, tanto em relação ao trancamento da ação penal quanto ao não enquadramento na Lei Maria da Penha. Nesse caso, a Justiça deverá verificar, no curso do processo, se há ou não essa infração.
Processo HC 152462 (clique aqui)
Fonte: STJ
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