A mulher de um homem morto durante uma caça em milharal deve ser indenizada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou dois caçadores a indenizar por danos morais a mulher da vítima. Ambos terão que pagar R$ 30 mil porque o alvo foi confundido. O caso aconteceu na cidade de Luz, no Centro Oeste mineiro. Cabe recurso.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores José Antônio Braga, relator, Generoso Filho e Osmando Almeida, entendeu que o caçador que não efetuou o disparo contribuiu para o crime, quando emprestou a arma de fogo usada pelo colega. Entretanto, desconsiderou o pedido de indenização por danos materiais, pois a expectativa de vida do brasileiro é de 65 anos e faltavam poucos meses para a vítima completar essa idade. Além disso, o relator, em seu voto, destacou que o próprio requerido admitiu ter problemas visuais e não portava seus óculos no momento do incidente.
A mulher da vítima entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais. O pedido foi atendido em primeira instância. Ele estipulou indenização de R$ 30 mil por danos morais e o valor referente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. A decisão foi alterada no TJ-MG.
Segundo os autos, no dia 10 de maio de 2001, os dois homens estavam perseguindo, no milharal, um animal que estava atacando as galinhas da fazenda. Durante a perseguição, um deles confundiu a vítima com o animal perseguido e o matou. O autor do disparo alegou, em vão, que a própria vítima causou o incidente quando foi ao milharal consciente de que eles estavam lá caçando um animal.
O TJ mineiro desconsiderou o argumento do outro condenado de que ele não deveria indenizar solidariamente, pois não foi quem disparou. A turma julgadora considerou que ele contribuiu para o homicídio quando emprestou a arma para o autor do disparo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
1.0388.03.003734-4/002
Fonte: Conjur
Sobre o erro de tipo: erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo).
Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis : “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”. Ex.: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio.
No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.
Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, se previsto, responder por crime culposo.
Fonte: Jurisway
A turma julgadora, formada pelos desembargadores José Antônio Braga, relator, Generoso Filho e Osmando Almeida, entendeu que o caçador que não efetuou o disparo contribuiu para o crime, quando emprestou a arma de fogo usada pelo colega. Entretanto, desconsiderou o pedido de indenização por danos materiais, pois a expectativa de vida do brasileiro é de 65 anos e faltavam poucos meses para a vítima completar essa idade. Além disso, o relator, em seu voto, destacou que o próprio requerido admitiu ter problemas visuais e não portava seus óculos no momento do incidente.
A mulher da vítima entrou com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais. O pedido foi atendido em primeira instância. Ele estipulou indenização de R$ 30 mil por danos morais e o valor referente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. A decisão foi alterada no TJ-MG.
Segundo os autos, no dia 10 de maio de 2001, os dois homens estavam perseguindo, no milharal, um animal que estava atacando as galinhas da fazenda. Durante a perseguição, um deles confundiu a vítima com o animal perseguido e o matou. O autor do disparo alegou, em vão, que a própria vítima causou o incidente quando foi ao milharal consciente de que eles estavam lá caçando um animal.
O TJ mineiro desconsiderou o argumento do outro condenado de que ele não deveria indenizar solidariamente, pois não foi quem disparou. A turma julgadora considerou que ele contribuiu para o homicídio quando emprestou a arma para o autor do disparo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
1.0388.03.003734-4/002
Fonte: Conjur
Sobre o erro de tipo: erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo).
Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis : “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”. Ex.: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio.
No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.
Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, se previsto, responder por crime culposo.
Fonte: Jurisway
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