sábado, 23 de janeiro de 2010

Juiz determina afastamento de deputados distritais


Os deputados estão impedidos de atuar no processo de Impeachment do Governador do DF

O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu liminar pleiteada no bojo da Ação Cível Pública impetrada pelo MPDFT, na qual o órgão ministerial pede o afastamento de oito deputados distritais e dois suplentes do processo instaurado na Câmara Legislativa do DF para apurar denúncias de esquema de corrupção no atual Governo do Distrito Federal.

Na decisão o juiz determina:

"DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MERITÓRIA, reconhecendo o impedimento dos deputados distritais Aylton Gomes, Benedito Domingos, Benício Tavares, Eurides Brito, Júnior Brunelli, Leonardo Prudente, Rogério Ulisses, Roney Nemer, bem como dos suplentes Berinaldo Pontes e Pedro do Ovo, para atuarem no processo de Impeachment deflagrado, determinando:

1) O IMEDIATO AFASTAMENTO DOS PARLAMENTARES mencionados, réus nesta demanda, DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE VINCULADA AO PROCESSO DE IMPEACHMENT do Governador do Distrito Federal, em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

2) A IMEDIATA INTIMAÇÃO do presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou de quem lhe faça as vezes, para que CONVOQUE OS RESPECTIVOS SUPLENTES (NÃO SUSPEITOS/IMPEDIDOS) dos deputados ora afastados, na forma regimental, respeitada a proporcionalidade partidária e ordem de suplência, para que atuem EXCLUSIVAMENTE no processamento e votação de toda e qualquer atividade vinculada ao processo de impeachment, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a contar do quinto dia após a intimação;

3) O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE TODO ATO DELIBERATIVO JÁ PRATICADO, no qual houve a interferência direta e cômputo do voto dos deputados ora afastados;

4) A URGENTE CITAÇÃO dos réus, dando-lhes ciência acerca dos termos da presente demanda, bem como sobre o prazo legal para apresentação de contestação, com as advertências da lei, bem como a IMEDIATA INTIMAÇÃO dos mesmos acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória;

5) A anotação, pela secretaria deste juízo, da exclusão do Distrito Federal do pólo passivo da presente demanda.

Intimem-se. Citem-se e Cumpram".


Nº do processo: 1832-3

Juiz esclarece decisão judicial sobre afastamento de deputados distritais

"Não encontro possibilidade racional, séria, de se interpretar extensivamente o que decidido para alcançar situações outras, não descritas nos autos".

O Juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF prestou esclarecimentos a OAB DF nos embargos declaratórios impetrados contra sua decisão sobre o afastamento dos oito deputados distritais citados no inquérito que apura denúncias da Operação Caixa de Pandora. A Seccional do Distrito Federal entrou com a ação por conta da repercussão que o afastamento dos distritais gerou na Câmara Legislativa do DF e de suas consequências.

O magistrado esclarece na decisão o conteúdo dos pedidos formulados pelo MPDFT ao entrar com a Ação Civil Pública contra a atuação dos deputados nos diversos pedidos de Impeachment protocolados na casa legislativa contra o atual governador do DF em apuração na CPI que investiga as denúncias. Os pedidos foram: 1) reconhecer a suspeição dos deputados citados no inquérito, gravados em diversas ocasiões recebendo propina, por terem os mesmos manifesto interesse no desfecho da CPI ; 2) declarar a nulidade dos atos em que esses mesmos deputados intervieram, nas respectivas comissões de processamento do impeachment.

Na decisão, o juiz afirma que ao deferir a medida acauteladora atentou-se a isso: "A decisão está dirigida ao reconhecimento de nulidade dos atos praticados especificamente nas comissões do processo de impedimento do governador. Não encontro possibilidade racional, séria, de se interpretar extensivamente o que decidido para alcançar situações outras, não descritas nos autos".

Segundo o magistrado: "As decisões judiciais, sob pena de grave ofensa ao Estado Democrático de Direito, devem ser cumpridas nos estritos termos em que prolatadas. Não pode uma das partes, utilizando-se de manobras indevidas, criar a seu bel prazer uma segunda decisão que atenda a seus interesses. Se não está satisfeita com a resposta jurisdicional, que busque a Instância Superior e apresente a sua irresignação. O que as partes não podem fazer é atentar contra a dignidade da Justiça."

Quanto ao encerramento dos trabalhos da CPI da Codeplan, decisão tomada pela CLDF divulgada pela mídia e juntada aos autos pela OAB/DF, o juiz afirma: "a) o pedido do Ministério Público refere-se única e exclusivamente ao processamento do impeachment (CCJ e Comissão Especial Processante do Impeachment) não versando em momento algum sobre convocações extraordinárias, CPI, ou qualquer outra comissão; b) tendo em vista o princípio da congruência ou adstrição, o juiz não pode se pronunciar sobre pedidos não formulados nos autos, devendo-se ater aos estritos termos da inicial, que, repito, não versa sobre CPI e convocação extraordinária. Assim, é de clareza solar, a decisão somente afeta deliberações da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e eventual Comissão Processante de Impeachment, onde eventualmente tenha contado com voto de qualquer deputado ora afastado".

Ao final da decisão, o juiz manda intimar, com urgência, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou quem lhe fizer as vezes, e o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da CODEPLAN para que tomem conhecimento dos esclarecimentos prestados.

Fonte: TJDFT

Nenhum comentário: