A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 102489) em favor de M.O.M., internado há 15 anos e quatro meses cumprindo medida de segurança depois que foi denunciado por ameaça e ato obsceno em lugar público.
Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a extinção da medida de segurança (internação para tratamento médico) pela prescrição, decisão confirmada posteriormente. No entanto, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou a prescrição.
Com o recurso ao Supremo, a DPU pretende fazer valer a sentença de primeira instância, baseada na proibição das penas de caráter perpétuo, expressa no artigo 5º da Constituição Federal. A defesa alega que, devido ao fato de a medida de segurança não ser pena, não pode ser tratada como tal. Ou seja, para a DPU, o entendimento de que durante o curso da medida não se opera a prescrição, vai contra a Constituição Federal.
Fonte: STF
Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a extinção da medida de segurança (internação para tratamento médico) pela prescrição, decisão confirmada posteriormente. No entanto, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou a prescrição.
Com o recurso ao Supremo, a DPU pretende fazer valer a sentença de primeira instância, baseada na proibição das penas de caráter perpétuo, expressa no artigo 5º da Constituição Federal. A defesa alega que, devido ao fato de a medida de segurança não ser pena, não pode ser tratada como tal. Ou seja, para a DPU, o entendimento de que durante o curso da medida não se opera a prescrição, vai contra a Constituição Federal.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário