O Ministério Público Federal em Pernambuco (MPF/PE) denunciou uma servidora pública federal, que exercia cargo em comissão de responsável pelos serviços gerais, por assédio sexual praticado contra uma prestadora de serviços de limpeza terceirizada do órgão e sua subordinada.
Em agosto de 2009, a prestadora de serviços representou administrativamente contra a acusada, alegando ter sido vítima de assédio sexual e moral nas dependências da repartição pública. De acordo com a terceirizada, o assédio vinha ocorrendo desde 2008, com a prática de reiteradas tentativas de favorecimento sexual, as quais, ao serem repelidas, transformavam-se em perseguição e atribuição de tarefas penosas à subordinada.
As declarações de colegas da prestadora de serviços e de servidores do órgão público, colhidas pela comissão de processo disciplinar instaurada para apurar o caso, confirmaram as denúncias da assediada.
Como a acusada de assédio é cedida de outro órgão, não foi possível a aplicação de penalidade ao final da investigação administrativa ocorrida. A comissão de processo disciplinar sugeriu, então, a sua devolução imediata à entidade cedente, bem como a remessa integral do processo administrativo disciplinar para que ali fossem tomadas as providências necessárias.
Paralelamente, a apuração administrativa foi enviada ao Ministério Público Federal para adoção das medidas na esfera criminal.
Na denúncia o MPF/PE defende que o assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) foi praticado de forma continuada (art. 71 do Código Penal), o que inviabiliza a possibilidade de transação penal e de suspensão condicional do processo, podendo resultar na aplicação de pena que varia de um ano e dois meses a três anos e quatro meses, além da perda do emprego público.
Fonte: MPF
Em agosto de 2009, a prestadora de serviços representou administrativamente contra a acusada, alegando ter sido vítima de assédio sexual e moral nas dependências da repartição pública. De acordo com a terceirizada, o assédio vinha ocorrendo desde 2008, com a prática de reiteradas tentativas de favorecimento sexual, as quais, ao serem repelidas, transformavam-se em perseguição e atribuição de tarefas penosas à subordinada.
As declarações de colegas da prestadora de serviços e de servidores do órgão público, colhidas pela comissão de processo disciplinar instaurada para apurar o caso, confirmaram as denúncias da assediada.
Como a acusada de assédio é cedida de outro órgão, não foi possível a aplicação de penalidade ao final da investigação administrativa ocorrida. A comissão de processo disciplinar sugeriu, então, a sua devolução imediata à entidade cedente, bem como a remessa integral do processo administrativo disciplinar para que ali fossem tomadas as providências necessárias.
Paralelamente, a apuração administrativa foi enviada ao Ministério Público Federal para adoção das medidas na esfera criminal.
Na denúncia o MPF/PE defende que o assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) foi praticado de forma continuada (art. 71 do Código Penal), o que inviabiliza a possibilidade de transação penal e de suspensão condicional do processo, podendo resultar na aplicação de pena que varia de um ano e dois meses a três anos e quatro meses, além da perda do emprego público.
Fonte: MPF
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