terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

MPDFT entende que abuso sexual contra criança deve ser objeto de ação penal pública incondicionada



Na tarde desta quinta-feira, 17, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) iniciou o julgamento do habeas corpus 21351-1, em que a defesa pede o trancamento de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da Promotoria de Justiça Criminal de Ceilândia, contra autor de crimes de atentado violento ao pudor contra duas crianças de tenra idade.

Os crimes foram praticados antes da vigência da Lei 12.015/2009, que passou a considerar de ação penal pública crimes contra a liberdade sexual de pessoa vulnerável. De acordo com a Constituição Federal de 1988, é função institucional do MP promover a ação penal pública, que pode ser incondicionada ou condicionada. Na primeira não há necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa; já a segunda depende da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça.

O MPDFT sustentou que, por tratar-se de crimes hediondos e, principalmente, porque as ofendidas são crianças, a proteção estatal contra abusos sexuais por elas sofridos constitui dever e prioridade do Estado e, consequentemente, a punição de quem os pratica não pode sofrer condicionamentos relativos à iniciativa de seus representantes legais.

Sustentou o MPDFT que o entendimento contrário - baseado na aplicação literal e fria da antiga redação dada ao art. 225 do Código Penal, que previa o crime de abuso sexual de criança como de ação penal pública condicionada, - viola a Constituição Federal, bem como dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre Direitos da Criança.

O pedido de denegação da ordem, ou seja, pedido do MP para a manutenção do caso como de ação penal pública incondicionada, formulado pela 3ª Procuradoria de Justiça Criminal e objeto de sustentação oral, enfatiza, apoiado também em precedente do TJDFT julgado em 2009 (HC 9572-9, relator desembargador Mário Machado), que a norma penal que retira do Ministério Público e transfere ao particular o ônus de provocar o exercício da ação penal, como condição para submeter ao Poder Judiciário a lesão a bem jurídico indisponível de uma criança, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

O relator do habeas corpus, desembargador João Timóteo, proferiu voto concedendo a ordem. O desembargador Alfeu Machado pediu vista e o desembargador Roberval Belinati aguarda a retomada do julgamento.

Fonte: MPDFT

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