O morador de um prédio no Rio de Janeiro conseguiu, na Justiça, obrigar o condomínio onde mora a garantir segurança no edifício e impedir que o próprio filho entre no local. A decisão, em Agravo de Instrumento, foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na última semana.
No acórdão, a desembargadora Claudia Telles, relatora do Agravo, explicou que a questão, ao contrário do que alegou o condomínio, não era discutir a responsabilidade pelos atos do jovem, que, segundo o pai, é dependente químico e sofre transtorno psiquiátrico. De acordo com ela, o condômino apenas quer que as regras de segurança do condomínio sejam cumpridas e que pessoas não autorizadas pelo morador entrem no prédio.
“Não se trata de assunto limitado ao âmbito familiar do condômino. A questão está inquestionavelmente ligada a segurança que se espera de um edifício, onde há portaria com funcionário pago para filtrar a entrada de estranhos no prédio”, constatou.
Ao analisar o pedido do morador, na ação proposta em primeira instância, Claudia Telles disse que não foi demonstrado o interesse de o pai responsabilizar o condomínio pelos atos do filho. Nem mencionou a necessidade de contratar profissionais especializados em segurança. O morador quer é que o prédio, que já tem portaria, não permita a entrada de pessoa não autorizada por ele e que não mora no edifício nem que sejam passadas informações sobre ele e os demais moradores do apartamento a seu filho.
“De fato, a obrigação imposta ao síndico não pode se revelar em medida desproporcional as regras normais de segurança comumente adotadas pelo condomínio, sob pena de se impor ao agravante a adoção de medidas extraordinárias de segurança com o fim de resguardar o interesse precípuo de um único condômino”, disse.
Claudia Telles também explicou as competências do síndico. De acordo com o artigo 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o assunto, compete ao síndico "exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores". Ela citou, ainda, o artigo 1.348, do Código Civil. Segundo o dispositivo, cabe ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
A única modificação feita pela Câmara na decisão de primeira instância foi em relação à multa imposta ao condomínio em caso de descumprimento da decisão. Os desembargadores consideraram a multa de R$ 10 mil excessiva. Os desembargadores estabeleceram o valor em R$ 1 mil.
Histórico de agressões
Em maio de 2010, durante o plantão noturno de uma sexta-feira, o morador entrou com um pedido de liminar para que o edifício, representado pelo síndico, cumprisse regras de segurança e impedisse que seu filho entrasse no prédio. Sustentou que já foi agredido anteriormente pelo filho e que vem recebendo ameaça constante. Alegou, ainda, que o jovem sofre transtorno psiquiátrico grave, tendo fugido do hospital onde estava internado.
A juíza Adriana Marques Franco, que estava de plantão, constatou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Verifica-se a presença do requisito do fummus boni juris, na medida em que cabe ao morador da propriedade privada determinar quem são as pessoas autorizadas a entrar em sua casa, e até mesmo aqueles a quem se pode fornecer informações sobre a unidade residencial. O periculum in mora resta comprovado por toda a documentação acostada, que demonstra a doença mental do filho do requerente, bem como as agressões anteriores e, portanto, o perigo que Pedro oferece à integridade física do requerente”, escreveu a juíza decisão, posteriormente confirmada pelo juízo da 10ª Vara Cível do Rio.
O condomínio recorreu da decisão. Disse que o morador é pai e curador do jovem. Alegou, ainda, que os porteiros não são habilitados para lidar com situações como as apresentadas. Os argumentos não foram acolhidos.
Situações extremas
Em dezembro de 2010, uma aposentada foi absolvida pela 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre. Segundo o jornal O Globo, a aposentada matou o único filho, viciado em crack. De acordo com decisão do juiz Felipe Keunecke de Oliveira, a mulher agiu em legítima defesa. “A única maneira que ela tinha para se defender, em função da disparidade de forças, era, infelizmente, ter matado o filho. Inclusive, foi um tiro só, o que demonstra atitude defensiva dela”, disse na decisão.
Em Minas, no início de 2009, também veio a público o caso de uma mãe que mantinha o filho adolescente, também dependente químico, acorrentado dentro de casa. Conforme o G1, o delegado decidiu não prender a mãe em flagrante embora a situação configurasse crime de cárcere privado.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
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