sábado, 5 de fevereiro de 2011

Defensoria Pública e afirmação do Estado Democrático de Direito


por Carlos Eduardo Rios do Amaral*

Não dá mais para disfarçar: o Defensor Público de vanguarda já rejeita a idéia do paletó e gravata, despreza a sinuosidade e longevidade da ortodoxa liturgia judicial prescrita pelos velhos códigos de processo. As acinzentadas salas de audiência já não comportam sua performance acalentadora. Muitos menos seus assistidos almejam lançar-se numa odisséia até prolação de enigmático veredicto.

O Defensor Público desta segunda Década do Terceiro Milênio, que se inicia, agoniza e rejeita a delonga e indefinição do legislador ordinário em sintonizar as leis de processo com objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade justa e de erradicar a pobreza.

Diz-se que a jurisprudência está à frente das leis. A Defensoria Pública está à frente de ambos. Como Owens, mudamos a filosofia do jogo.

As preclusões e inépcias sempre contagiosas ao pobre, por força da Lei Complementar 132/2009, dão lugar à solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. Proliferam pelo País os Núcleos de Mediação da Defensoria Pública.

O Defensor Público já descobriu que está mais para um Indiana Jones do que para um garimpeiro de incisos e alíneas. Os assistidos desejam ser salvos do mundo kafkaniano. Preferem o justo à lei. E o justo pode ser debatido, admite diálogo e um final razoável para os contendores. Ninguém mais quer uma vitória de Pirro. O povo quer uma definição sobre seus anseios e pesares, participando ativamente do desfecho de suas pretensões. Até o Poder Público já cede à idéia da solução extrajudicial de seus litígios.

Cada Defensor Público representa resplandecente farol de esperança ao Estado Democrático de Direito. É instrumento de otimização e dinamização da resolução dos conflitos, traduzindo-os em títulos executivos de liquidez e exigibilidade inquestionável, sem as cicatrizes das eternas dilações probatórias. Afinal, acordo não se motiva, é celebrado sem argumentos e objeções, nem rende ensejo a preliminares peremptórias.

É claro que ainda existem – e devem continuar existindo – juízes em Berlim. Mas, em Berlim, agora, também existe mais cidadania e conscientização do ordenamento jurídico.

É um caminho sem volta. A Defensoria Pública nacional reescreverá novo capítulo nos velhos manuais de Direito. Um capítulo de vida, esperança e paz, comprometido com a solução célere e pacífica das controvérsias.
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* Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo.

Fonte: Jurisway

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