quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Quinta Turma mantém condenação do mandante do assassinato de Dorothy Stang


A condenação do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, acusado de ser o mandante do assassinato da missionária norte-americana Dorothy Stang, foi mantida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por quatro votos a um, os ministros negaram habeas corpus impetrado pela defesa do fazendeiro com o objetivo de anular o julgamento no qual ele foi sentenciado a 30 anos de reclusão.

Para o relator, ministro Napoleão Maia Filho, as informações constantes do processo revelam uma “estratégia montada pela defesa para procrastinar o feito e frustrar o julgamento do réu”. Ele disse que “o processo penal não é um fim em si mesmo”, mas, exatamente por sua importância como garantia de princípios constitucionais fundamentais, “devem ser repelidas tentativas de sua utilização como forma de prejudicar, retardar ou impedir a atuação jurisdicional”.

O crime aconteceu em 2005. Dorothy Stang, de 73 anos, foi morta com seis tiros por um pistoleiro quando se dirigia a um assentamento de agricultores em Anapu, no Pará. Dois fazendeiros – Vitalmiro Bastos de Moura e Regivaldo Pereira Galvão – foram denunciados como mandantes do crime, que teria sido encomendado por R$ 50 mil, em razão da interferência da missionária nos conflitos entre pequenos agricultores e grandes proprietários de terra.

Conhecido como Bida, Vitalmiro de Moura enfrentou três julgamentos na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (PA). Na primeira vez, em 2007, recebeu pena de 30 anos – o que, por lei, lhe garantia automaticamente novo julgamento. Este ocorreu em maio de 2008, e o réu foi absolvido, mas o Ministério Público recorreu e, em 2009, o júri foi anulado. O terceiro julgamento se deu em 12 de abril de 2010 e condenou o fazendeiro à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa de Bida tentou anular o último julgamento com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), mas não teve êxito. Entrou então com novo habeas corpus no STJ, alegando cerceamento do direito de defesa e deficiência da defesa técnica apresentada no júri pela Defensoria Pública. No habeas corpus, a defesa também pedia que o réu fosse libertado, pois, sendo anulado o júri, ficaria caracterizado, até a realização de outro, excesso de prazo da prisão sem julgamento.

Sessão remarcada

Ao votar para que o habeas corpus fosse negado, o ministro Napoleão Maia Filho lembrou que a sessão do júri havia sido adiada de 30 de março para 12 de abril do ano passado, pois, na primeira data, os advogados do fazendeiro não compareceram. Justificaram a ausência dizendo que aguardavam o resultado de habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pediam a suspensão do julgamento e a soltura do réu (a liminar foi negada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso).

O juiz remarcou a sessão para 12 dias depois, contemplando o intervalo mínimo de dez dias exigido pelo Código de Processo Penal. Ao mesmo tempo, intimou a Defensoria Pública para atuar no julgamento, caso os advogados do réu novamente não comparecessem. Em 12 de abril, pouco antes da sessão, um novo advogado apresentou-se ao juiz, munido de substabelecimento sem reservas (que excluía os antigos procuradores), e requereu que o julgamento fosse adiado mais uma vez, para poder estudar os 26 volumes do processo.

O juiz, considerando que os defensores públicos intimados haviam tido mais que os dez dias de prazo legal para analisar o processo, e também que o réu não se opôs a ser defendido por eles, determinou o início da sessão. Na avaliação do ministro Napoleão, a renúncia dos advogados previamente constituídos no próprio dia do julgamento “torna evidente a tentativa da defesa de postergar a finalização do processo e o pronunciamento do júri popular”.

Sobre a alegada deficiência da defesa feita perante o júri, o relator lembrou a Súmula 523 do STF, segundo a qual, “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. O ministro disse que não apenas essa prova deixou de ser apresentada, como o defensor público que atuou na sessão demonstrou muito empenho em seu trabalho.

“Não há que se falar em deficiência de defesa técnica se o paciente, mediante prévia anuência, é representado com esmero pela Defensoria Pública, que dispensou jurados, requereu a leitura de partes do processo e defendeu a tese de absolvição do réu por uma hora e meia na tribuna”, salientou o ministro. Ele anotou também que não houve no processo nenhum pedido da Defensoria Pública para que o prazo fosse dilatado.Processo HC 178797


Entenda o caso:

Fonte: STJ

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