sábado, 30 de maio de 2009

E essa tal de lei?


por Karina Merlo

Uma das primeiras lições que aprendi, na minha sã ignorância, quando ainda não era estudante do curso de Direito, foi a máxima ignorantia legis neminem excusat - o desconhecimento da lei é inescusável. Minha reação foi de perplexidade: eu, graduada em Administração de Empresas, com passagem em outros cursos superiores (Ciências Econômicas, Marketing e Arquitetura) nunca tinha concentrado algum interesse e tempo para dedicar-me à leitura de alguma lei. Afinal, seria eu o único patinho feio na imensidão do lago a comportar-me assim? Não. Pelo contrário. Com o passar do tempo, e cada vez mais aprofundando-me nos estudos das leis em seus variados assuntos, cheguei a conclusão que eu não era uma exceção, e sim, a regra.

Vivemos uma realidade social do caos do conhecimento no Brasil. A falta de acesso à educação e esclarecimentos sobre os direitos do cidadão fazem com que a sociedade seja manipulada por políticos ou pessoas de influência política. Os próprios legisladores que criam as nossas leis, na sua maior parte, são tão ignorantes quanto eu era. Criam projetos de leis sobre o que desconhecem para serem aprovadas por um Congresso composto de parlamentares que, em muitas vezes, nem sabem qual será a pauta do dia. Essa é a nossa realidade "surreal".

Sobre hermenêutica, Carlos Maximiliano*, em "Hermenêutica e Aplicação do Direito" aduz, é dito e redito o antigo brocardo jurídico : "in claris cessat interpretatio". Ou, em vernáculo : "lei clara não carece de interpretação". Carlos Maximiliano, porém, esclarece : "Que lei é clara ? É aquela cujo sentido é expresso pela letra do texto. Para saber se isto acontece, é força procurar conhecer o sentido, isto é, interpretar.

Carlos Maximiliano ainda explica: "a verificação da clareza, portanto, ao invés de dispensar a exegese, implica-a, pressupõe o uso preliminar da mesma (1). Para se concluir que não existe atrás de um texto claro uma intenção efetiva desnaturada por expressões impróprias, é necessário realizar prévio labor interpretativo (2). Demais, se às vezes à primeira vista se acha translúcido um dispositivo, é pura impressão pessoal, contingente, sem base sólida (3). Basta recordar que o texto da regra geral quase nunca deixa de pressentir a existência de exceções (4); logo, o alcance de um artigo de lei se avalia confrontando-o com outros, isto é, com aplicar o processo sistemático de interpretação."

Será que algum popular entende isso?

Fonte: Migalhas
* Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito"
1. Vander Eycken, op. cit., p. 346.
2. Dualde, op. cit., p. 62; De Ruggiero, vol. I, § 17, p. 120 - 121.
3. Vander Eycken, op. cit., p. 346.
4. Planiol, vol. I, nº 216.

Um comentário:

Domingos Rodrigues disse...

"in claris cessat interpretatio"

Para meu incipiente conhecimento, como estudante de direiro, vejo a interpretação como a razão do direito; visto que, muitos legisladores nem se lembram quais foram as leis que eles mesmos assinaram.
Essa maéria, com certeza é uma mensagem para minha prova de hermeneutica, hoje.

Parabens pela matéria

dr.domingosrodrigues@gmail.com